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Anúncio (extracto) 8528/2007, de 20 de Dezembro

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Sumário

Alteração aos estatutos da Associação Musical Lisboa Cantat

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 8528/2007

Certifico, para fins de publicação, que por escritura lavrada em 25 de Julho de 2007, a folhas 55, do livro de notas para escrituras diversas número 28, do Cartório Notarial de Lisboa, sito na Avenida Praia da Vitória, número setenta e três, primeiro esquerdo, a cargo da Notária Maria Rosa Pereira Correia, foram alterados parcialmente os estatutos da associação, denominada Associação Musical Lisboa Cantat, com sede na Praça David Leandro da Silva, n.º 23 a 23-A, freguesia da Marvila, concelho de Lisboa, tendo sido dada nova redacção aos artigos primeiro, segundo, terceiro e quarto dos estatutos.

Artigo 1.º

A associação denomina-se Associação Musical Lisboa Cantat ou, abreviadamente, AMLC, é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, que se rege pela lei e pelos presentes Estatutos, tem a sua sede em Lisboa, na Praça David Leandro da Silva, n.º 23 e 23 A, e prossegue objectivos fundamentalmente de ordem musical e, acessoriamente, de ordem social e recreativa, cooperando com a Administração Pública na realização dos seus fins, retroagindo a sua acção a dezanove de Abril de mil novecentos e setenta e nove, data da sua constituição, por tempo indeterminado, com o nome de Coral Caminhos Novos.

Artigo 2.º

A AMLC é independente de qualquer instituição e não tem qualquer identificação política, partidária ou religiosa.

Artigo 3.º

1 - A AMLC é constituída por pessoas singulares ou colectivas na qualidade de associados efectivos, colaboradores ou honorários, consoante a sua forma de integração.

2 - São associados efectivos todas as pessoas singulares que participem regularmente nas actividades musicais da Associação.

3 - São associados colaboradores todas as pessoas singulares ou colectivas que, não participando nas actividades musicais da Associação, demonstrem interesse a ela pertencer.

4 - a) São associados honorários todas as pessoas singulares ou colectivas que, por serviços ou apoios relevantes prestados à Associação, seja, propostas pelo número mínimo de quinze associados ou pela Direcção.

b) As propostas, devidamente fundamentadas, devem ser apresentadas por escrito e aprovadas por maioria de dois terços dos associados presentes em Assembleia Geral extraordinária.

5 - São excluídos da Associação todos os associados que a Assembleia Geral deliberar terem violado os princípios definidos nos Estatutos ou Regulamentos.

Artigo 4.º

Os associados efectivos e colaboradores têm por dever o pagamento de uma jóia e de quota mensal estipuladas pela Assembleia Geral e o direito de votar nas Assembleias e ser eleitos para os órgãos sociais.

Assim foi dito e exarei.

25 de Julho de 2007. - A Notária, Maria Rosa Pereira Correia.

2611068720

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1632550.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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