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Decreto-lei 102/2003, de 23 de Maio

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Sumário

Autoriza a APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., a concessionar à SAPEC - Agro, S. A., por ajuste directo, a construção e a exploração de um terminal portuário de granéis líquidos no porto de Setúbal.

Texto do documento

Decreto-Lei 102/2003
de 23 de Maio
Nos últimos anos o porto de Setúbal tem aumentado substancialmente a tonelagem e o valor acrescentado das mercadorias movimentadas, fruto, designadamente, de um progressivo investimento em infra-estruturas e acessibilidades por parte das entidades públicas.

Através da Portaria 63/94, de 28 de Janeiro, foi autorizada e regulamentada a instalação e gestão do Parque Industrial - Sapec Bay à sua titular, a sociedade SAPEC - Parques Industriais, S. A., na Mitrena junto ao terminal portuário existente.

O crescimento dos clientes tradicionais e os novos clientes previstos para o Parque Industrial na Mitrena aconselham a APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A. (APSS, S. A.), a concessionar o direito de construção e de exploração de um novo terminal especializado em granéis líquidos.

O Plano Nacional de Concessões de Actividades Portuárias, de Janeiro de 2001, aprovado pelo Conselho Nacional Marítimo-Portuário (CNMP), prosseguindo a política de concessões de actividades portuárias definidas no Livro Branco do Sector Marítimo-Portuário e aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/98, de 10 de Julho, prevê a concessão em regime de "BOT» (construção, exploração e transferência, em que todos os encargos com obras de construção e de estabelecimento correm por conta da concessionária), de um terminal de granéis líquidos a atribuir por ajuste directo à SAPEC.

Por outro lado, foi efectuado e aprovado pelas entidades competentes o procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), relativo ao projecto de construção do novo cais designado por Projecto de Substituição da Estacada "SACI» com Especialização para Descarga de Granéis Líquidos, que se enquadra nas projecções constantes do plano de ordenamento e expansão aplicável à referida zona portuária.

Assim, o citado projecto trará importantes benefícios em termos de competitividade do porto e de adequação da oferta à procura existente e prevista no segmento dos granéis líquidos, e ainda para a indústria localizada no hinterland, enquadrando-se na estratégia definida para o porto, num horizonte de 20 anos.

Acresce que, a montante do local onde vai ser implantado o novo cais, não existe nenhum terrapleno adjacente em área do domínio público mas, outrossim, a EN 10-4, seguida do Parque Industrial.

Com efeito, na área de jurisdição da APSS, S. A., não existe espaço físico para implantação do terrapleno para a tancagem dos granéis líquidos movimentados no terminal, razão pela qual só a SAPEC reúne as condições físicas e geográficas necessárias, por força dos terrenos de que é proprietária.

No caso em apreço, a escolha de co-contratante por ajuste directo com a SAPEC - Agro, S. A., salvaguarda o interesse portuário na medida em que a existência de tanques de armazenagem implantados a montante do cais e na propriedade privada da SAPEC serão aproveitados para servir os utentes do citado Parque Industrial, para além do uso próprio da empresa.

Desta forma e dado o circunstancialismo exposto, apenas aquela empresa estará em condições de se assumir como co-contratante, sendo certo que se exigirá uma especialização do terminal em granéis líquidos que implica a criação de condições rigorosas de segurança, adaptadas à perigosidade dos granéis líquidos a movimentar.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - É autorizada a APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., a concessionar o direito de construção e de exploração, em regime de serviço público, de um terminal especializado em movimentação de granéis líquidos, a montante do actual terminal portuário SAPEC, na respectiva área portuária, ocorrendo os respectivos encargos por conta da concessionária.

2 - São excluídos da presente concessão os bens do domínio privado do Estado existentes na área a concessionar.

Artigo 2.º
Prazo da concessão
O prazo máximo da concessão é de 25 anos.
Artigo 3.º
Forma
A concessão será atribuída por ajuste directo à SAPEC - Agro, S. A.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o contrato de concessão regula-se pelas bases gerais das concessões do serviço público de movimentação de cargas em áreas portuárias, aprovadas pelo Decreto-Lei 324/94, de 30 de Dezembro, na medida em que lhe sejam aplicáveis em função do seu objecto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 8 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-30 - Decreto-Lei 324/94 - Ministério do Mar

    APROVA AS BASES GERAIS DAS CONCESSOES DO SERVIÇO PÚBLICO DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS EM ÁREAS PORTUÁRIAS, CONSTANTES DO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. INSERE NORMAS ATINENTES A ATRIBUIÇÃO DAS REFERIDAS CONCESSOES, A QUAL E DA RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA OU DA JUNTA AUTÓNOMA COM JURISDIÇÃO NA ÁREA DA CONCESSAO, OU AINDA DOS GOVERNOS REGIONAIS QUANDO SE TRATE DAS REGIÕES AUTÓNOMAS. AS ATRIBUIÇÕES DAS CONCESSOES PROCESSAR-SE-AO MEDIANTE CONTRATO ADMINISTRATIVO PRECEDIDO DE CONCURSO CUJOS PROGRAMA E C (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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