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Regulamento da Cmvm 7/2007, de 19 de Dezembro

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Sumário

Fundos de investimento imobiliário e organismos de investimento colectivo

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 7/2007

Fundos de investimento imobiliário e organismos de investimento colectivo

(altera os Regulamentos CMVM n.os 8/2002 e 15/2003)

Ainda que a Directiva 2004/39/CE, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF), não seja genericamente aplicável aos organismos de investimento colectivo, bem como às suas entidades gestoras e seus depositários, a influência daquela na conformação dos mercados de instrumentos financeiros tem necessários reflexos no regime destes.

Neste contexto, a consagração expressa do princípio segundo o qual o intermediário deve não apenas conhecer o seu cliente mas também averiguar do carácter adequado dos serviços, operações e instrumentos financeiros em causa às circunstâncias pessoais do cliente, bem como as novas regras sobre categorização de clientes, obrigam a que o juízo sobre a adequação de um determinado instrumento financeiro aos clientes seja assumido, em primeiro lugar, pelo próprio intermediário financeiro.

Por outro lado, o abandono da chamada regra da concentração e do consequente primado da negociação em mercado regulamentado determinados pela DMIF ditaram a alteração ao artigo 47.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Colectivo, o qual passou a exigir apenas a existência de um registo especial relativo a operações sobre instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado efectuadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, sendo agora aprovadas as necessárias alterações regulamentares. A similitude do regime aplicável a mercados regulamentados e a sistemas de negociação multilateral ditou, ainda, a necessidade de pontuais alterações regulamentares.

Finalmente, na sequência da reflexão sobre o impacto de determinadas normas regulamentares e dos encargos administrativos daí decorrentes e da conclusão pela conveniência em abandonar formalidades administrativas cujo afastamento não coloca em causa o correcto desempenho das atribuições de supervisão da CMVM, são inseridas alterações pontuais que procuram agilizar determinados procedimentos administrativos. Refira-se, a título exemplificativo, a substituição do registo dos peritos avaliadores de imóveis por uma comunicação prévia à CMVM e a não sujeição a autorização da CMVM da fusão de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular.

Foi ouvida a APFIPP.

Assim, ao abrigo do artigo 369º, nº 1, do Código dos Valores Mobiliários, das alíneas i), l), o) e p) do artigo 60.º do Decreto-Lei 60/2002, de 20 de Março e das alíneas a), b), i), j), q), s), t), v) e z) do artigo 83.º do Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Alteração ao articulado do Regulamento da CMVM n.º 8/2002 (1)

Os artigos 3.º, 7.º-F, 9.º, 9.º-B, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 30.º, 32º, 33.º, 35.º, 41.º, 45.º, 46.º e 47.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades gestoras devem actualizar anualmente, até ao final do mês de Abril, o prospecto no que respeita à informação relativa à rendibilidade e risco históricos do fundo, devendo enviar um exemplar actualizado à CMVM até ao 5.º dia útil do mês seguinte.

5 - ...

Artigo 7.º-F

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A subscrição de unidades de participação de um FEII é efectuada com base em boletim de subscrição que contenha uma inequívoca menção sobre o risco inerente ao investimento proposto ao subscritor.

6 - O pedido de autorização de um FEII é instruído com o modelo do boletim de subscrição.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - Os restantes activos são valorizados ao preço de referência do mercado mais relevante em termos de liquidez onde os valores se encontrem admitidos à negociação ou, na sua falta, de acordo com o disposto no regime jurídico dos fundos e sociedades de capital de risco.

Artigo 9.º-B

[...]

1 - ...

2 - Quando sejam utilizadas garantias prestadas por instituições de crédito, o pedido de autorização de FII garantido é instruído com o projecto do contrato de garantia.

3 - ...

4 - Não podem ser utilizadas garantias que, em caso de accionamento, não possibilitem ou dificultem o imediato pagamento aos participantes das quantias garantidas.

5 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - As entidades gestoras de fundos de investimento imobiliário podem utilizar instrumentos financeiros derivados para cobertura do risco do activo dos fundos que administrem.

2 - ...

3 - ...

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - A utilização de relatório de avaliação elaborado por perito estrangeiro sujeito a controlo de qualificação no Estado de origem é comunicada previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar dessa comunicação.

3 - ...

4 - ...

Artigo 19.º

Comunicação e certificação

1 - Os peritos avaliadores de imóveis dos fundos de investimento imobiliário devem comunicar previamente à CMVM o início do exercício da sua actividade.

2 - Da comunicação referida no número anterior devem constar, em termos actualizados, os seguintes elementos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Questionário elaborado pela CMVM e preenchido pela pessoa em causa, contendo, pelo menos, os seguintes elementos:

i) ...

ii) ...

iii) ...

3 - A apólice de responsabilidade civil tem um valor mínimo de (euro) 250.000 por perito avaliador, sendo remetida à CMVM, nos 15 dias subsequentes à sua emissão, cópia de cada nova apólice ou documento comprovativo da actualização ou renovação de apólice anterior.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os peritos avaliadores certificados nos termos do número anterior e com experiência profissional comprovada na avaliação de imóveis de fundos de investimento imobiliário podem, desde que efectuem a comunicação a que se refere o n.º 1, exercer a actividade, instruindo a respectiva comunicação com o relatório fundamentado em que assentou a decisão da entidade certificadora.

10 - ...

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - A entidade gestora do fundo é responsável pelo envio à CMVM dos elementos que confirmem a verificação dos requisitos previstos no número anterior.

Artigo 23.º

Incumprimento

O incumprimento pelos peritos avaliadores das regras legais a que os mesmos se encontram sujeitos é fundamento de suspensão, pela CMVM, da sua actividade de avaliação de imóveis de fundos de investimento imobiliário.

Artigo 30.º

[...]

1 - ...

2 - ...

Artigo 32.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os imóveis dos fundos de investimento objecto de fusão são avaliados previamente à operação, caso a última avaliação diste mais de seis meses relativamente à data de produção dos efeitos da fusão.

6 - ...

Artigo 33.º

[...]

1 - Salvo o disposto no n.º 5, a fusão de fundos de investimento está sujeita a autorização da CMVM, que se pronuncia no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido ou do envio de informações suplementares, caso sejam solicitadas.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A fusão de fundos fechados de subscrição particular não depende de autorização, estando todavia sujeita a comunicação à CMVM, até 30 dias antes da produção dos seus efeitos, instruída com os elementos referidos no n.º 2.

Artigo 35.º

Direitos dos participantes

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Caso se verifique um aumento das comissões de resgate ou de transferência ou o agravamento das suas condições de cálculo no fundo de investimento que resultar da fusão, aos participantes dos fundos incorporados aplicar-se-ão as comissões de resgate ou de transferência destes últimos, mas apenas no que respeita às unidades de participação do fundo incorporante ou do novo fundo que lhes forem atribuídas nos termos do n.º 1.

5 - Caso se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito ou uma alteração substancial da política de investimentos no fundo que resultar da fusão, os participantes dos fundos incorporados podem proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respectiva comissão, até 1 mês após a data da fusão.

6 - Para efeitos da determinação das condições de resgate aplicáveis aos participantes, a data de subscrição das unidades de participação a considerar é a data em que foram subscritas as unidades de participação dos fundos incorporados.

Artigo 41.º

[...]

[Anterior n.º 2]

Artigo 45.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Sempre que sejam divulgadas medidas de rendibilidade é igualmente divulgado o risco.

Artigo 46.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Rendibilidade anualizada = (1 + Rendibilidade efectiva) 365/n - 1; em que n é igual ao número de dias do período de referência da rendibilidade efectiva utilizada.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A informação sobre o nível do risco pode ser prestada através da identificação em percentagem do desvio padrão anualizado, da classe de risco ou do escalão de risco.

Artigo 47.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Não podem ser utilizados períodos de referência cujo termo tenha ocorrido há mais de um mês relativamente à data da divulgação das medidas de rendibilidade, ou há mais de três meses, relativamente a campanha publicitária que já se encontre a decorrer.

6 - ...

7 - ...»

Artigo 2.º

Alteração a anexo do Regulamento da CMVM n.º 8/2002

1 - A advertência constante do Anexo II do Regulamento da CMVM n.º 8/2002 passa a ter a seguinte redacção:

«A autorização do fundo pela CMVM baseia-se em critérios de legalidade, não envolvendo por parte desta qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objectividade ou à actualidade da informação prestada pela entidade gestora no regulamento de gestão, bem como qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do fundo.»

2 - Os Capítulos V e VI do Anexo II do Regulamento da CMVM n.º 8/2002 passam a ter a seguinte redacção:

«Capítulo V

[...]

1 - ...

2 - Consulta da carteira do fundo - a composição da carteira do fundo é publicada mensalmente no Boletim de Cotações da Euronext Lisboa, num jornal de grande circulação ou no sistema de difusão da CMVM.

3 - ...

Capítulo VI

[...]

Menção de que as contas anuais e semestrais dos fundos são encerradas com referência a 31 de Dezembro e a 30 de Junho e de que serão disponibilizadas nos três e dois meses seguintes à data da sua realização, respectivamente.»

Artigo 3.º

Alteração ao articulado do Regulamento da CMVM n.º 15/2003 (2)

Os artigos 1.º, 9.º, 19.º, 22.º, 23.º, 26.º, 34.º, 53.º, 55.º, 69.º, 70.º, 71.º, 74.º, 84.º, 87.º, 89.º, 92.º, 97.º e 99.º do Regulamento da CMVM n.º 15/2003 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

a) ...

b) ...

c) Operações sobre activos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O pedido de autorização de OICVM flexível é instruído com o modelo do boletim de subscrição.

4 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - Quando sejam utilizadas garantias prestadas por instituições de crédito, o pedido de autorização de OICVM garantido é instruído com o projecto do contrato de garantia.

3 - ...

4 - Não podem ser utilizadas garantias que, em caso de accionamento, não possibilitem ou dificultem o imediato pagamento aos participantes das quantias garantidas.

5 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - A exposição em instrumentos financeiros derivados a que se refere o n.º 3 do artigo 46.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, é medida, de acordo com a natureza de cada instrumento, considerando, nomeadamente:

a) Nos contratos de futuros, o preço de referência;

b) Nos contratos de opções, o resultado da multiplicação entre o preço à vista do activo subjacente e o delta da opção;

c) Nos contratos de forward e swaps, o respectivo valor nocional.

2 - ...

3 - Na determinação do limite previsto no número anterior, a entidade gestora tem em conta alterações substanciais recentes registadas na volatilidade dos mercados, considerando como pressupostos, no mínimo, a detenção da carteira do OICVM por um período de 30 dias, um intervalo de confiança a 95%, e, para efeito de cálculo da volatilidade, observações representativas de um ano.

4 - ...

Artigo 23.º

[...]

1 - Encontram-se dispensados do cálculo do acréscimo de perda potencial máxima, nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior, os OICVM que:

a) Não excedam uma exposição total de 100% do seu valor líquido global; e

b) Não invistam em prémios de opções mais de 10% do seu valor líquido global;

c) Excedendo uma exposição total de 100% do seu valor líquido global, tal se deva exclusivamente à detenção de instrumentos financeiros derivados para fins de cobertura de risco e cujos activos subjacentes sejam idênticos aos detidos pelo OICVM.

2 - ...

Artigo 26.º

[...]

...

a) Tenham como contraparte instituições de crédito previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, sociedades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de compensação ou de sistemas de liquidação.

b) ...

c) ...

d) ...

Artigo 34.º

Registo de operações

As entidades gestoras mantêm organizado e actualizado um registo especial e autónomo das operações sobre activos admitidos à negociação em mercado regulamentado que sejam realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, nos termos definidos no Anexo 5 do presente Regulamento.

Artigo 53.º

[...]

1 - ...

2 - Sempre que se encontre prevista a comercialização junto de investidores não qualificados, a entidade gestora envia à CMVM o respectivo plano de formação das entidades encarregadas dessa comercialização.

3 - ...

Artigo 55.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A subscrição de unidades de participação de um OEI é efectuada com base em boletim de subscrição que contenha uma inequívoca menção sobre o risco inerente ao investimento proposto ao subscritor.

4 - O pedido de autorização de um OEI é instruído com o modelo do boletim de subscrição.

5 - [Anterior n.º 4]

Artigo 69.º

[...]

1 - As entidades gestoras actualizam a informação contida no prospecto simplificado sempre que introduzam alterações ao prospecto completo que versem sobre matéria incluída no prospecto simplificado.

2 - As entidades gestoras actualizam o prospecto simplificado até ao final do mês de Abril de cada ano, em particular no que respeita às alíneas n), p) e w) do n.º 1 do artigo 67.º, enviando um exemplar actualizado à CMVM até ao 5.º dia útil do mês seguinte.

3 - A actualização dos prospectos completo e simplificado nos termos do número anterior não depende de aprovação da CMVM.

Artigo 70.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As entidades comercializadoras de OIC a que se refere o n.º 1 solicitam ao cliente informação necessária relativa aos seus conhecimento e experiência em OIC e, se necessário, à situação financeira e aos seus objectivos de investimento, para avaliar a adequação do produto às circunstâncias pessoais do cliente, nomeadamente ao seu perfil de risco.

4 - Na avaliação referida no número anterior, as entidades comercializadoras, se for o caso, advertem o cliente, por escrito, de que:

a) O OIC comercializado não é adequado às suas circunstâncias pessoais, ou

b) A informação transmitida não lhe permite determinar os tipos de OIC adequados às circunstâncias pessoais do cliente.

5 - O disposto no número anterior não é aplicável à comercialização de OICVM harmonizados.

6 - [Anterior n.º 3]

Artigo 71.º

[...]

1 - No caso de OIC não domiciliados em Portugal que cumpram o disposto na Directiva n.º 85/611/CE, do Conselho, na redacção das Directivas n.os 2001/107/CE e 2001/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, a entidade gestora envia previamente à CMVM o contrato de comercialização.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Modalidades previstas para a comercialização das participações em Portugal e o projecto do contrato de comercialização;

f) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 74.º

[...]

1 - ...

2 - ...

Artigo 84.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Tratando-se de OEI, mediante requerimento da entidade gestora devidamente fundamentado, a CMVM pode autorizar que a informação prevista no n.º 1 seja publicada com diferimento em relação à data de referência da mesma.

Artigo 87.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sempre que sejam divulgadas medidas de rendibilidade é igualmente divulgado o risco.

Artigo 89.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Não podem ser utilizados períodos de referência cujo termo tenha ocorrido há mais de um mês relativamente à data da divulgação das medidas de rendibilidade, ou há mais de três meses, relativamente a campanha publicitária que já se encontre a decorrer.

7 - ...

8 - ...

Artigo 90.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A informação sobre o nível do risco pode ser prestada através da identificação em percentagem do desvio padrão anualizado, da classe de risco ou do escalão de risco.

Artigo 92.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Podem ser objecto de fusão dois ou mais OIC, desde que não existam entre eles incompatibilidades decisivas ao nível das respectivas políticas de investimentos, ficando a sua elegibilidade para o efeito sujeita a apreciação da CMVM no âmbito do processo de autorização da fusão.

4 - ...

5 - ...

Artigo 97.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A liquidação de um OIC nos termos previstos no n.º 1 impossibilita a constituição pela mesma entidade gestora, no prazo de 180 dias, de um novo OIC com idêntica política de investimentos, salvo se este for autorizado pela CMVM.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

Artigo 99.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) A discriminação de todas as operações efectuadas tendo em vista a liquidação, incluindo, nomeadamente e sendo o caso, a identificação das contrapartes nas operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral quando relativas a activos admitidos à negociação em mercado regulamentado;

b) ...»

Artigo 4.º

Aditamento ao Regulamento da CMVM n.º 15/2003

É aditado ao Regulamento da CMVM n.º 15/2003 o artigo 72.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 72.º-A

Categorias de unidades de participação

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ainda ser emitidas unidades de participação de diferente categoria, designadamente quanto ao grau de preferência no pagamento de rendimentos periódicos, no reembolso do seu valor, ou no pagamento do saldo de liquidação do respectivo OIC, bem como quanto às comissões estabelecidas, desde que os documentos constitutivos o prevejam e explicitem a relação existente entre a estrutura do OIC e os critérios a que obedece aquela diferenciação.»

Artigo 5.º

Alteração à sistemática e aos anexos do Regulamento da CMVM n.º 15/2003

1 - A subsecção II da secção I do Capítulo II do Título II do Regulamento da CMVM n.º 15/2003 passa a ter a seguinte epígrafe: "Operações fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral".

2 - O Anexo 5 do Regulamento da CMVM n.º 15/2003 passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO N.º 5

Realização de operações sobre activos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral.

(informação prevista no artigo 34.º)

Designação da entidade gestora:

Designação do OICVM:

Cód. OICVM:

(ver documento original)

3 - A advertência constante do Anexo 8 do Regulamento da CMVM n.º 15/2003 passa a ter a seguinte redacção:

«A autorização do fundo pela CMVM baseia-se em critérios de legalidade, não envolvendo por parte desta qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objectividade ou à actualidade da informação prestada pela entidade gestora no regulamento de gestão, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do fundo.»

4 - Os pontos 4 e 5 do Capítulo II do Anexo 8 do Regulamento da CMVM n.º 15/2003 passam a ter a seguinte redacção:

«4 - Exercício de direitos de voto. Se aplicável, deve ser indicada a política geral da entidade gestora relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelo OIC nos termos do disposto no artigo 81.º do presente Regulamento. Nesses termos, a referida menção deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) ...

b) ...

c) ...

5 - Comissões e encargos a suportar pelo OIC. Devem ser mencionados todos os encargos a suportar pelo OIC, através da inclusão de uma tabela de custos (na qual se distinguem os encargos suportados directamente pelo investidor e os que são encargos do OIC), da Taxa Global de Custos (TGC) apresentada nos termos do disposto no artigo 68.º do presente Regulamento e a rotação média da carteira nos termos do anexo n.º 10.

5.1 - ...

5.2 - ...

5.3 - ...»

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 29.º,os números 3, 4 e 5 do artigo 30º e o nº 1 do artigo 41.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002;

b) Os artigos 33.º e 73.º do Regulamento da CMVM n.º 15/2003.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(1) Republicado em Anexo.

(2) Republicado em Anexo.

9 de Novembro de 2007. - O Presidente do Conselho Directivo, Carlos Tavares. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira.

Republicação do Regulamento da CMVM n.º 8/2002

Fundos de Investimento Imobiliário

(com as alterações introduzidas pelos Regulamentos da CMVM n.os 1/2005 e n.º 7/2007)

Capítulo I

Âmbito

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento abrange as seguintes matérias relativas aos fundos de investimento imobiliário:

a) Documentos informativos a elaborar para cada tipo de fundo (Capítulo II);

b) Regras de composição e de valorização do património (Capítulo III);

c) Avaliação de imóveis e peritos avaliadores (Capítulo IV);

d) Cálculo do valor e comercialização de unidades de participação (Capítulo V);

e) Fusão e transformação de fundos (Capítulo VI);

f) Informação a prestar ao mercado e à CMVM (Capítulo VII).

Capítulo II

Documentos Informativos

Secção I

Regras gerais

Artigo 2.º

Elaboração dos documentos

1 - As entidades gestoras elaboram, para cada fundo de investimento imobiliário sob sua administração, um prospecto e um regulamento de gestão.

2 - A informação constante dos documentos referidos no número anterior deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita.

3 - A sociedade gestora pode complementar a informação através da utilização de gráficos, tabelas ou outras representações gráficas.

Secção II

Prospecto

Artigo 3.º

Actualidade e forma

1 - O prospecto é elaborado, nos termos do presente regulamento, para cada fundo aberto e fundo misto sob sua administração, em conformidade com o modelo previsto no anexo I.

2 - O prospecto é entregue aos subscritores do fundo previamente à subscrição de unidades de participação.

3 - O prospecto deve ser actualizado sempre que o regulamento de gestão for alterado em matérias que constem igualmente daquele documento.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades gestoras devem actualizar anualmente, até ao final do mês de Abril, o prospecto no que respeita à informação relativa à rendibilidade e risco históricos do fundo, devendo enviar um exemplar actualizado à CMVM até ao 5.º dia útil do mês seguinte.

5 - No caso dos fundos fechados cujas unidades de participação se destinem a ser colocadas através de oferta pública de distribuição, é elaborado um prospecto de emissão nos termos do disposto no Regulamento da CMVM n.º 10/2000.

Artigo 4.º

Conteúdo

1 - O prospecto contém os seguintes elementos informativos, para além do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei 60/2002, de 20 Março:

a) Denominação do fundo e data de constituição do mesmo;

b) Identificação da sociedade gestora (denominação completa e sede);

c) Identificação do depositário do fundo (denominação completa);

d) Auditores do fundo;

e) Identificação das entidades colocadoras do fundo (denominação completa);

f) Peritos avaliadores dos imóveis do fundo;

g) Identificação dos consultores de investimento do fundo;

h) Tipo de fundo e duração do mesmo;

i) Política de distribuição de rendimentos do fundo;

j) Rendibilidade e risco histórico - representação gráfica da evolução da rendibilidade do fundo e do valor da unidade de participação durante os últimos cinco anos civis ou, caso não seja aplicável, desde o início da actividade do fundo, bem como quantificação das rendibilidades obtidas e do risco nos mesmos períodos, através do desvio-padrão anualizado das rendibilidades semanais;

k) Menção esclarecendo que os dados que serviram de base ao apuramento do risco e rendibilidade históricas são factos passados que, como tal, poderão não se verificar no futuro;

l) Descrição sucinta da política de investimentos do fundo;

m) Risco associado aos investimentos efectuados nos mercados imobiliários;

n) Perfil do investidor a que o fundo se dirige;

o) Condições de subscrição e resgate de unidades de participação;

p) Comissões sobre a subscrição e o resgate de unidades de participação;

q) Encargos suportados pelo fundo;

r) Modo de determinação do valor da unidade de participação, do seu preço de subscrição e de resgate;

s) Indicação dos locais de divulgação do valor da unidade de participação;

t) Indicação dos mercados onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação ou previsão dessa mesma admissão, se for caso disso;

u) Informação sobre as condições, o modo e o local dos pagamentos devidos aos participantes, por efeito da distribuição de rendimentos ou do resgate de unidades de participação;

v) Locais e meios de comercialização do fundo;

w) Descrição do regime fiscal aplicável ao fundo e aos participantes;

x) Contacto para esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas ao fundo de investimento;

y) Locais de consulta de outra documentação relativa ao fundo, nomeadamente relatórios de actividade e composição da carteira do fundo;

z) Indicação da data da última actualização do prospecto.

2 - Para além dos elementos informativos referidos no número anterior, a CMVM pode determinar a introdução de informações adicionais tendo em conta as especiais características do fundo de investimento.

Secção III

Regulamento de gestão

Artigo 5.º

Forma e conteúdo

O regulamento de gestão de cada fundo de investimento contém todos os elementos informativos previstos no n.º 1 do artigo 22.º do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei 60/2002, de 20 Março, devendo ser elaborado e apresentado em conformidade com o modelo previsto no anexo II ao presente regulamento.

Capítulo III

Património dos Fundos

Secção I

Composição

Artigo 6.º

Activos

1 - Para além dos activos que se encontram directamente previstos nos artigos 25.º e 25.º-A do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, os fundos de investimento imobiliário podem ainda deter unidades de participação noutros fundos de investimento imobiliário, sem prejuízo do disposto na Secção seguinte.

2 - As participações em sociedades imobiliárias e as unidades de participação de outros fundos de investimento imobiliário são contadas para efeitos do cumprimento do limite mínimo de detenção de imóveis pelo fundo adquirente.

Artigo 7.º

Limites para outros activos

1 - O limite para a aquisição das unidades de participação mencionadas no n.º 1 do artigo anterior é de 25% do activo total dos fundos por conta dos quais a aquisição é efectuada.

2 - A entidade gestora não pode, relativamente ao conjunto de fundos que administre, adquirir mais de 25% das unidades de participação de um fundo de investimento imobiliário.

Secção I-A

Fundos Especiais de Investimento Imobiliário

Artigo 7.º-A

Disposições gerais

1 - A constituição e funcionamento de fundos especiais de investimento imobiliário (FEII) rege-se pelo disposto na presente Secção e, em tudo o que não for incompatível com a sua natureza, pelo disposto no Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário e no presente Regulamento.

2 - A denominação dos FEII deve evidenciar a política de investimentos prosseguida e conter a expressão "Fundo Especial de Investimento Imobiliário".

3 - Os FEII são comercializados junto de segmentos específicos de investidores definidos no regulamento de gestão e prospecto.

Artigo 7.º-B

Património

Além dos bens em geral susceptíveis de integrarem o património dos fundos de investimento imobiliário, podem fazer parte da carteira dos FEII prédios mistos ou rústicos, simples direitos de exploração sobre imóveis e instrumentos financeiros derivados.

Artigo 7.º-C

Limites ao investimento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os limites ao investimento nos activos integrantes do património dos FEII são fixados no regulamento de gestão.

2 - Os fundos especiais de investimento imobiliário abertos ou fechados objecto de oferta pública de subscrição que invistam em prédios rústicos não podem investir:

a) Mais de 20% do activo total do fundo no mesmo município ou circunscrição territorial equivalente; e

b) Mais de 30% do activo total do fundo em municípios, ou circunscrições territoriais equivalentes contíguos.

3 - Caso tenham efectuado seguro do respectivo património, os limites previstos nas alíneas a) e b) do número anterior é de 50%.

Artigo 7.º-D

Regulamento de gestão

1 - Sem prejuízo da demais informação em geral exigida, o regulamento de gestão define, em especial:

a) O tipo de activos susceptíveis de integrarem a carteira do fundo e respectivos limites;

b) As respectivas regras de funcionamento, designadamente em relação às condições de ocorrência de subscrições e resgates;

c) O limite máximo por entidade arrendatária em função do activo total do fundo de investimento;

d) As competências dos comités consultivos ou de investimentos, ou de consultores externos, sendo o caso;

e) A utilização de instrumentos financeiros derivados para fins diversos da cobertura de risco;

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o regulamento de gestão dos FEII dirigidos a investidores diferentes dos previstos no artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários contêm informação clara e objectiva sobre:

a) A especial natureza e objectivos do FEII, através de uma descrição apropriada da sua política de investimentos, das técnicas de gestão e da experiência passada da entidade gestora;

b) As regras, métodos e procedimentos de valorização dos activos integrantes do património do FEII, tendo por base modelos de avaliação ao justo valor universalmente aceites;

c) As eventuais restrições à realização de subscrições e resgates, previstas no n.º 4 do artigo 7.º-F e, nestes casos, a periodicidade de cálculo e divulgação do valor da unidade de participação;

d) Os modos de pagamento, nomeadamente em caso de subscrição ou resgate em espécie;

e) Os investidores a que se destina o FEII.

Artigo 7.º-E

Autorização

1 - O pedido de autorização de constituição do FEII é instruído com os elementos comprovativos da experiência e aptidão da respectiva entidade gestora, tendo em especial atenção a respectiva política de investimentos, os seus objectivos, as técnicas de gestão utilizadas e o tipo de activos onde investe, e, se for o caso, das entidades que prestam consultoria.

2 - Sempre que se encontre prevista a comercialização junto do público, a entidade gestora envia à CMVM o respectivo plano de formação das redes encarregadas de intermediar essa colocação.

3 - A CMVM pode recusar a autorização para a comercialização de FEII junto de determinados segmentos de investidores, caso não se encontrem reunidas as condições suficientes à sua adequada protecção.

4 - A CMVM pode recusar determinados tipos de activos para a constituição de um FEII, sempre que a protecção dos investidores e do regular funcionamento do mercado o imponha, designadamente por falta de transparência relativamente aos mercados de transacção dos mesmos, à valorização destes ou das unidades de participação dos FEII.

Artigo 7.º-F

Subscrições e Resgates

1 - O montante mínimo da subscrição inicial de unidades de participação de um FEII é de:

a) (euro) 15 000; ou

b) Montante diferente, imposto ou aceite pela CMVM atentas as características especificas de cada FEII.

2 - Não são aplicáveis os limites previstos no número anterior sempre que o FEII em causa comporte uma garantia do capital investido, prestada por terceiras entidades ao FEII ou aos respectivos participantes, nos termos previstos no artigo 9.º-A.

3 - Os FEII fechados de subscrição particular podem definir no regulamento de gestão as condições e os critérios relativos:

a) À subscrição inicial, cuja duração não pode ser superior a 25% do respectivo período inicial de duração;

b) À possibilidade de serem efectuadas amortizações parciais ao valor das unidades de participação.

4 - Os FEII abertos, desde que definam as respectivas condições no regulamento de gestão, podem prever períodos específicos para a realização de subscrições e resgates.

5 - A subscrição de unidades de participação de um FEII é efectuada com base em boletim de subscrição que contenha uma inequívoca menção sobre o risco inerente ao investimento proposto ao subscritor.

6 - O pedido de autorização de um FEII é instruído com o modelo do boletim de subscrição.

Artigo 7.º-G

Informação financeira

1 - Nos documentos periódicos de prestação de contas, sempre que tal seja aplicável, é ainda dado ênfase:

a) Ao comportamento global do FEII e dos activos que o compõem, tendo em conta a prossecução dos seus objectivos e a sua orientação estratégica;

b) À realização de operações sobre os activos que compõem a carteira do FEII.

2 - A entidade gestora informa os investidores, com uma periodicidade mínima semestral, em termos adequados ao seu conhecimento, da evolução do nível de risco inerente ao FEII, incluindo uma descrição dos respectivos condicionantes e de quaisquer factos relevantes, com impacto no valor do património do FEII.

Artigo 7.º-H

Fundos de fundos de investimento imobiliário

Aplica-se aos fundos de fundos de investimento imobiliário o disposto, nomeadamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 56.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, e nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º do Regulamento da CMVM n.º 15/2003, com as devidas adaptações.

Secção II

Valorização

Artigo 8.º

Imóveis

1 - Os imóveis acabados devem ser valorizados no intervalo compreendido entre o respectivo valor de aquisição e a média simples do valor atribuído pelos respectivos peritos avaliadores nas avaliações efectuadas.

2 - Os imóveis adquiridos em regime de compropriedade são inscritos no activo do fundo na proporção da parte por este adquirida, respeitando a regra constante do número anterior.

3 - Os imóveis adquiridos em regime de permuta devem ser avaliados no activo do fundo pelo seu valor de mercado, devendo a responsabilidade decorrente da contrapartida respectiva, inscrita no passivo do fundo, ser registada ao seu preço de custo ou de construção.

4 - Os projectos de construção devem ser reavaliados de acordo com os métodos definidos no regulamento de gestão dos fundos ou sempre que o auto de medição da situação da obra, elaborado pela empresa de fiscalização, apresentar uma incorporação de valor superior a 10% relativamente ao anterior.

5 - A contribuição dos imóveis adquiridos nos termos do número três para efeitos do cumprimento dos limites previstos na lei, deve ser aferida pela diferença entre o valor inscrito no activo e aquele que figura no passivo.

6 - A aquisição de imóveis, quando efectuada a preço superior ao valor resultante da média simples referida no n.º 1, é justificada perante a CMVM.

7 - A sociedade gestora informa anualmente a CMVM, no prazo aplicável ao envio das contas do fundo, da diferença existente entre o valor contabilístico do total do seu património imobiliário e o valor resultante da soma das médias simples a que se refere o n.º 1.

Artigo 9.º

Valorização de outros activos

1 - As unidades de participação de fundos de investimento são avaliadas ao último valor divulgado ao mercado pela respectiva entidade gestora, excepto no caso de unidades de participação admitidas à negociação em mercado regulamentado às quais se aplica o disposto no número seguinte.

2 - Os restantes activos são valorizados ao preço de referência do mercado mais relevante em termos de liquidez onde os valores se encontrem admitidos à negociação ou, na sua falta, de acordo com o disposto no regime jurídico dos fundos e sociedades de capital de risco.

Secção II-A

Fundos de Investimento Imobiliário Garantidos

Artigo 9.º-A

Regime

1 - São fundos de investimento imobiliário garantidos os que tenham associadas garantias de capital ou de um determinado perfil de rendimentos.

2 - A gestão dos fundos de investimento imobiliário garantidos é conduzida de modo autónomo em relação à eventual necessidade de accionamento das garantias, no estrito cumprimento da política de investimentos e salvaguarda do interesse dos participantes.

3 - A denominação do fundo de investimento imobiliário pode conter a expressão "fundo garantido", com a condição de, caso a garantia associada ao fundo não possa ser accionada a qualquer momento, ser feita referência a esse facto em todas as acções publicitárias ou informativas.

Artigo 9.º-B

Garantias

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior é autorizado o recurso a garantias prestadas por instituições de crédito, ao fundo de investimento ou aos participantes, bem como a estruturação do património do fundo de investimento com instrumentos financeiros adequados aos objectivos da garantia a proporcionar.

2 - Quando sejam utilizadas garantias prestadas por instituições de crédito, o pedido de autorização de FII garantido é instruído com o projecto do contrato de garantia.

3 - A entidade gestora promove os procedimentos necessários ao accionamento das garantias.

4 - Não podem ser utilizadas garantias que, em caso de accionamento, não possibilitem ou dificultem o imediato pagamento aos participantes das quantias garantidas.

5 - Quando a garantia seja proporcionada através da estruturação do património do fundo de investimento, as entidades gestoras submetem à apreciação da CMVM um memorando explicativo da operação, com o seguinte conteúdo mínimo, sem prejuízo dos elementos adicionais que a CMVM possa requerer:

a) O tipo e as características dos instrumentos financeiros a utilizar;

b) A demonstração de como esses instrumentos financeiros irão assegurar a garantia que se pretende proporcionar;

c) Os custos a suportar pelo fundo de investimento;

d) As eventuais contrapartes do fundo de investimento nesses instrumentos;

e) Informação actualizada sobre a situação económico-financeira das contrapartes.

Artigo 9.º-C

Entidades garantes

No caso de se constituírem como garantes ou contrapartes do fundo de investimento entidades que se encontrem, relativamente à entidade gestora, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 28.º do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei 60/2002, de 20 de Março, a entidade gestora demonstra perante a CMVM a observância do princípio constante do n.º 2 do artigo 9.º-A.

Secção III

Formas de exploração onerosa de imóveis

Artigo 10.º

Arrendamento

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 38.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º, ambos do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário aprovado pelo Decreto-Lei 60/2002, de 20 de Março, o arrendamento ou outras formas de exploração onerosa de imóveis dos fundos que tenham como contraparte as entidades referidas no n.º 3 do artigo 28.º do citado regime estão sujeitos à não oposição da CMVM.

2 - Considera-se que a CMVM não deduziu oposição caso, passados 15 dias sobre a recepção do requerimento pela CMVM ou de elementos adicionais por esta solicitados, a requerente não seja notificada.

3 - O requerimento mencionado no número anterior deve conter elementos que permitam comprovar a vantagem da realização da operação para o fundo, designadamente:

a) Uma breve exposição da requerente atestando as vantagens da operação;

b) O projecto de contrato de arrendamento ou outras formas de exploração onerosa;

c) O valor das rendas ou dos proveitos de exploração;

d) A comparação dos valores referidos na alínea anterior com os praticados no mesmo imóvel, relativamente a outros arrendatários, ou em imóveis adjacentes que possam servir de base comparativa.

Artigo 10.º-A

Projectos de construção

1 - Os fundos de investimento imobiliário podem desenvolver projectos de construção em parceria com entidades idóneas e possuidoras de reconhecida competência técnica e experiência no sector imobiliário.

2 - As relações entre os fundos e as entidades a que se refere o número anterior são regidas por contrato escrito, o qual acautela os melhores interesses do fundo e dos respectivos participantes.

3 - A entidade gestora do fundo de investimento exerce um controlo activo sobre o desenvolvimento dos projectos a que se refere o n.º 1 e não pode adiantar quantias que não sejam inequivocamente relativas a custos de execução da obra.

Secção IV

Encargos e proveitos imputáveis aos fundos

Artigo 11.º

Comissões de gestão e de depósito

1 - Constituem encargos dos fundos de investimento imobiliário as comissões de gestão e de depósito, devidas respectivamente às entidades gestora e depositária, nos termos que se encontrem definidos no regulamento de gestão dos fundos.

2 - A comissão de depósito não pode ser superior à comissão de gestão.

3 - A comissão de gestão pode ser composta, em parte, por uma componente que varie em função do desempenho do fundo ou de um indicador relevante para o mercado imobiliário que com o fundo possa razoavelmente ser comparado.

4 - Sempre que seja definida uma comissão de gestão variável deve, não obstante, ser estabelecido o limite percentual máximo que tal comissão pode atingir, devendo a entidade gestora definir no regulamento de gestão do fundo a forma como se procede a eventuais acertos nas comissões a liquidar.

Artigo 11.º-A

Proveitos de natureza não pecuniária

1 - Considera-se proveito de natureza não pecuniária, nomeadamente, a prestação gratuita de serviços à entidade gestora, a entidade que se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, com aquela, aos órgãos sociais da entidade gestora ou aos seus colaboradores, que decorra de relação comercial estabelecida pela entidade gestora por conta do fundo de investimento.

2 - A atribuição destes proveitos apenas pode ocorrer se tal se encontrar previsto nos documentos constitutivos do fundo de investimento e daí decorrer um efeito positivo no serviço prestado aos participantes.

3 - Para efeitos do número anterior o regulamento de gestão do fundo de investimento identifica:

a) A lista dos proveitos que podem ser atribuídos e o destinatário respectivo;

b) A natureza das entidades das quais podem ser recebidos os proveitos e as condições que têm de se verificar para a sua atribuição.

Artigo 11.º-B

Proveitos de natureza pecuniária

1 - Consideram-se proveitos de natureza pecuniária, designadamente, qualquer quantia recebida pela entidade gestora, por entidade que se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, com aquela, pelos órgãos sociais da entidade gestora ou pelos seus colaboradores, que decorra de relação comercial estabelecida pela entidade gestora por conta do fundo de investimento.

2 - Os proveitos previstos no número anterior revertem integralmente para o património do fundo de investimento, com excepção daqueles que constituam contrapartida da prestação de serviços que se encontrem adequadamente contratualizados.

Artigo 12.º

Outros encargos

1 - Para além das comissões mencionadas no artigo 11.º, constituem encargo dos fundos, desde que devidamente documentados e identificados no regulamento de gestão, os seguintes custos directamente conexos com o património do fundo:

a) De conservação e manutenção dos activos;

b) Os relacionados com a compra, venda e arrendamento dos activos;

c) Os relacionados com a celebração de contratos de seguro sobre os activos mencionados na alínea anterior;

d) De mediação imobiliária;

e) Os decorrentes das avaliações de imóveis que por lei sejam obrigatórias;

f) Das auditorias às contas dos fundos que sejam legalmente exigíveis;

g) Taxas de supervisão;

h) Outros custos.

2 - Os custos mencionados nas alíneas d) e e) do número anterior apenas são imputáveis aos fundos relativamente a negócios que para estes sejam concretizados.

Secção V

Cobertura de riscos

Artigo 13.º

Instrumentos financeiros derivados

1 - As entidades gestoras de fundos de investimento imobiliário podem utilizar instrumentos financeiros derivados para cobertura do risco do activo dos fundos que administrem.

2 - São admissíveis os instrumentos financeiros derivados transaccionados em mercados regulamentados ou fora deles e cujo activo subjacente e maturidade correspondam à natureza dos activos e passivos detidos pelos fundos.

3 - Tendo por base requerimento fundamentado da entidade gestora, a CMVM poderá autorizar a utilização de outro tipo de instrumentos financeiros derivados.

Artigo 14.º

Limites

1 - A exposição resultante aos activos subjacentes dos instrumentos financeiros derivados não pode ser superior ao valor do património líquido do fundo.

2 - Sempre que sejam utilizados instrumentos financeiros derivados transaccionados fora de mercado regulamentado, o fundo não pode, relativamente a cada contraparte, apresentar uma exposição superior a um terço do seu património, medida nos termos do número anterior.

Capítulo IV

Avaliação de Imóveis

Secção I

Métodos e relatórios de avaliação

Artigo 15.º

Objectivo da avaliação

A avaliação de um imóvel deve ser efectuada com o intuito de fornecer à entidade gestora e aos participantes informação objectiva e rigorosa relativamente ao melhor preço que poderia ser obtido, caso o imóvel fosse alienado no momento da avaliação, em condições normais de mercado.

Artigo 16.º

Métodos de avaliação

1 - Os peritos avaliadores devem utilizar pelo menos dois dos seguintes métodos de avaliação:

a) Método comparativo;

b) Método do rendimento;

c) Método do custo.

2 - Sempre que circunstâncias especiais não permitam a determinação adequada do valor do imóvel, o perito avaliador deve fundamentar, no relatório de avaliação, as razões que o levaram a excluir os métodos mencionados no número anterior, assim como aquelas que justificaram sua opção por outro método de avaliação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior o perito avaliador deve apresentar no relatório de avaliação o valor do imóvel que resultaria se os métodos previstos no n.º 1 tivessem sido adoptados.

Artigo 17.º

Reservas

1 - Sempre que informações ou elementos relevantes que possam influenciar a determinação do valor do imóvel lhe estejam inacessíveis ou lhe não tenham sido disponibilizados, o perito avaliador deve evidenciar no relatório de avaliação as limitações do valor final proposto.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o valor resultante da aplicação dos métodos previstos no n.º 1 do artigo anterior apresente divergências significativas face aquele que resulte da aplicação de indicadores ou índices disponíveis para o mercado imobiliário, deve o perito avaliador pronunciar-se sobre as razões das mesmas.

Artigo 18.º

Relatórios de avaliação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os relatórios de avaliação devem ser elaborados com respeito pelos requisitos de conteúdo e de estrutura constantes do anexo III.

2 - A utilização de relatório de avaliação elaborado por perito estrangeiro sujeito a controlo de qualificação no Estado de origem é comunicada previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar dessa comunicação.

3 - Devem ser enviados à CMVM, pelas entidades gestoras, os relatórios de avaliação que, relativamente a um mesmo imóvel e momento de avaliação, apresentem valores que divirjam entre si, tendo por referência a mais baixa das avaliações, mais do que 20%.

4 - Devem ser enviados à CMVM, pelos peritos avaliadores, os relatórios de avaliação que contenham reservas.

Secção II

Dos avaliadores

Artigo 19.º

Comunicação e certificação

1 - Os peritos avaliadores de imóveis dos fundos de investimento imobiliário devem comunicar previamente à CMVM o início do exercício da sua actividade.

2 - Da comunicação referida no número anterior devem constar, em termos actualizados, os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de certificação;

b) Documento comprovativo de habilitações profissionais;

c) Cópia do bilhete de identidade;

d) Cópia da apólice de responsabilidade civil relativa ao exercício da actividade;

e) Questionário elaborado pela CMVM e preenchido pela pessoa em causa, contendo, pelo menos, os seguintes elementos:

i) Nome, morada, nacionalidade e número de contribuinte;

ii) Descrição integral da situação e experiência profissional, nomeadamente o tipo de relação contratual com a entidade gestora, as actividades profissionais anteriores e as habilitações profissionais e académicas;

iii) Informações que permitam aferir sobre a sua idoneidade, nomeadamente em relação a processos crime, contra-ordenacionais e disciplinares, em que tenha sido condenado.

3 - A apólice de responsabilidade civil tem um valor mínimo de (euro) 250.000 por perito avaliador, sendo remetida à CMVM, nos 15 dias subsequentes à sua emissão, cópia de cada nova apólice ou documento comprovativo da actualização ou renovação de apólice anterior.

4 - A certificação prevista na alínea a) do n.º 2 depende da aprovação em curso organizado por entidades, devidamente autorizadas pela CMVM, que demonstrem ser idóneas e possuir os meios técnicos, materiais e humanos adequados à administração de formação aos requerentes a peritos avaliadores de imóveis de fundos de investimento imobiliário.

5 - O pedido de autorização, previsto no número anterior é instruído com os seguintes elementos:

a) Firma ou denominação social;

b) Sede;

c) Especificação dos meios técnicos e materiais a utilizar;

d) Especificação dos meios humanos, com referência à experiência profissional e habilitações académicas dos formadores;

e) Programa dos cursos a ministrar;

f) Código deontológico a que estejam sujeitos os titulares dos seus órgãos sociais e as pessoas encarregadas da formação.

6 - São deveres da entidade certificadora:

a) Assegurar a realização de cursos de formação destinados às pessoas que pretendam obter a certificação;

b) Manter um registo actualizado das pessoas por ela certificadas;

c) Prestar à CMVM a informação que lhe for por esta solicitada.

7 - Constituem fundamento de revogação da autorização da entidade certificadora:

a) A não conformidade dos elementos constantes do pedido de autorização com os que sejam efectivamente utilizados;

b) A violação dos deveres previstos no número anterior;

c) A prestação de falsas declarações;

d) A verificação de quaisquer outros factos que se revelem incompatíveis com o desempenho da função de certificação.

8 - A entidade certificadora referida nos números anteriores pode, com base na apreciação do currículo académico da pessoa a certificar e fundamentando expressamente a sua decisão, conceder equivalência à aprovação no curso de certificação, com dispensa, integral ou parcial, de frequência do mesmo e da realização de exame.

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os peritos avaliadores certificados nos termos do número anterior e com experiência profissional comprovada na avaliação de imóveis de fundos de investimento imobiliário podem, desde que efectuem a comunicação a que se refere o n.º 1, exercer a actividade, instruindo a respectiva comunicação com o relatório fundamentado em que assentou a decisão da entidade certificadora.

10 - A CMVM aprecia respectivamente o pedido de registo ou de autorização, no prazo de 90 dias, podendo solicitar ao requerente as informações complementares que considere necessárias.

11 - Findo o prazo mencionado no número anterior sem que a CMVM se haja pronunciado, presume-se o indeferimento do pedido de autorização.

12 - Caso a avaliação de imóveis seja efectuada por pessoas colectivas, as mesmas deverão dispor de recursos humanos que preencham os requisitos necessários ao exercício da actividade de perito avaliador de imóveis de fundos de investimento imobiliário.

Artigo 20.º

Imóveis sitos no estrangeiro

1 - Os imóveis que se situem fora do território português podem ser avaliados por peritos estrangeiros não registados na CMVM, desde que o seu trabalho, atestado por entidade idónea, internacionalmente reconhecida ou supervisionado por entidade competente no país de origem, apresente garantias equivalentes de confiança.

2 - A entidade gestora do fundo é responsável pelo envio à CMVM dos elementos que confirmem a verificação dos requisitos previstos no número anterior.

Artigo 21.º

Incompatibilidades

Não podem ser designados como peritos avaliadores de imóveis de fundos de investimento imobiliário:

a) As pessoas singulares que pertençam aos órgãos sociais da entidade gestora ou que com esta tenham uma relação de trabalho subordinado;

b) As pessoas singulares que detenham participações qualificadas no capital social da entidade gestora;

c) As pessoas colectivas cujos colaboradores se encontrem numa das situações previstas nas alíneas anteriores;

d) As pessoas colectivas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade gestora;

e) As pessoas colectivas cujos direitos de voto pertençam, directa ou indirectamente, em percentagem igual ou superior a 20%, a pessoa singular que mantenha uma relação profissional com a entidade gestora;

f) As pessoas colectivas que, relativamente ao imóvel a avaliar, prestem simultaneamente, à entidade gestora ou aos fundos por si geridos, serviços de consultoria e mediação imobiliária;

g) Participantes que detenham mais de 0,5% de unidades de participação do fundo a que o imóvel respeita.

Artigo 22.º

Responsabilidade

1 - Os peritos avaliadores são responsáveis pelos danos causados à entidade gestora ou aos participantes decorrentes de erros ou omissões, constantes dos relatórios de avaliação, que lhes sejam imputáveis.

2 - A entidade gestora responde solidariamente, e independentemente de culpa, pelos danos causados aos participantes nos termos do número anterior.

Artigo 23.º

Incumprimento

O incumprimento pelos peritos avaliadores das regras legais a que os mesmos se encontram sujeitos é fundamento de suspensão, pela CMVM, da sua actividade de avaliação de imóveis de fundos de investimento imobiliário.

Capítulo V

Unidades de Participação

Secção I

Valor da unidade de participação

Artigo 24.º

Cálculo do valor patrimonial

1 - O valor da unidade de participação determina-se pelo quociente entre o valor líquido global do fundo e o número de unidades de participação em circulação.

2 - Nos fundos de investimento do tipo misto, apenas são relevantes para efeitos do cálculo referido no número anterior as unidades de participação que compõem a respectiva parte fixa.

3 - O valor das unidades de participação dos fundos é calculado e publicado com referência ao último dia de cada mês e em todos os dias em que as operações de subscrição e resgate sejam permitidas, neste último caso em conformidade com o que se encontrar definido no regulamento de gestão.

Artigo 25.º

Erros de valorização

1 - As entidades gestoras devem, por sua iniciativa, proceder ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos participantes em consequência de erros ocorridos no processo de valorização e divulgação do valor da unidade de participação que lhe sejam imputáveis, sempre que a diferença entre o valor que deveria ter sido apurado de acordo com as normas aplicáveis no momento do cálculo do valor da unidade de participação e o valor efectivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior a 0,5% do valor da unidade de participação.

2 - As entidades gestoras devem igualmente ressarcir os participantes lesados em virtude de erros ocorridos na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do fundo, designadamente pelo intempestivo processamento das mesmas.

3 - Os montantes devidos nos termos dos números anteriores devem ser pagos aos participantes lesados num período não superior a 30 dias após a completa quantificação do erro, mas nunca num prazo superior a 60 dias após a sua detecção, sendo tal procedimento individualmente comunicado aos mesmos dentro deste último prazo.

4 - A observância do disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de indemnização que seja reconhecido aos participantes nos termos gerais de direito.

5 - As entidades gestoras devem compensar os fundos de investimento imobiliário em resultado de erros ocorridos no cálculo ou na divulgação do valor da unidade de participação que lhe sejam imputáveis ou, ainda, na afectação das subscrições e resgates, sempre que se verifiquem prejuízos para os fundos.

6 - Em nota anexa às contas anuais e semestrais dos fundos, as entidades gestoras devem dar publicidade aos montantes pagos aos fundos com carácter compensatório, decorrentes da aplicação do disposto no número anterior.

7 - As entidades gestoras comunicam imediatamente à CMVM, nos termos do anexo IV, os factos mencionados nos n.os 2 a 5 anteriores.

8 - As entidades gestoras publicam, através dos meios utilizados para divulgação do valor da unidade de participação, a informação constante do anexo V, bem como a medida em que os investidores podem ser ressarcidos por eventuais prejuízos sofridos.

Artigo 26.º

Subscrição, resgate e reembolso em espécie

1 - Excepcionalmente, e mediante autorização da CMVM, a liquidação dos actos de subscrição, resgate e reembolso de unidades de participação de fundos de investimento imobiliário abertos, ou fechados objecto de oferta pública de subscrição, pode ser realizada em espécie.

2 - Nos fundos de investimento imobiliário objecto de oferta particular a liquidação em espécie depende da autorização de todos os participantes.

Secção II

Comercialização

Artigo 27.º

Fundos imobiliários nacionais

1 - As entidades gestoras que pretendam comercializar em países estrangeiros unidades de participação de fundos de investimento que administrem e que sejam domiciliados em Portugal devem informar previamente desse facto a CMVM.

2 - A liquidação dos fundos que sejam comercializados em outro Estado membro da Comunidade Europeia deve ser precedida de comunicação pela CMVM às autoridades competentes desse Estado.

3 - A suspensão da emissão ou do resgate de unidades de participação comercializadas noutro Estado membro da Comunidade Europeia deve ser imediatamente comunicada pela CMVM às autoridades competentes desse Estado.

Artigo 27.º-A

Unidades de participação diferenciadas

1 - Os fundos de investimento podem ser comercializados sob diferentes marcas associadas a uma denominação comum, podendo ainda ser emitidas unidades de participação de classes diferenciadas, associadas a condições de comercialização distintas por entidade comercializadora, por meio utilizado para a comercialização, ou pelo segmento de investidores a que se destinam, desde que as mesmas se encontrem previstas no regulamento de gestão.

2 - As condições previstas no número anterior compreendem, designadamente:

a) O valor mínimo para efeitos de subscrição;

b) As comissões de subscrição e resgate aplicáveis;

c) As datas de subscrição e resgate efectivas.

3 - A entidade gestora e as entidades comercializadoras agem de forma a assegurar aos seus investidores um tratamento transparente e equitativo, devendo, nomeadamente, definir no regulamento de gestão do fundo de investimento a hora limite para aceitação de pedidos de subscrição e resgate, bem como medidas defensivas apropriadas às características e horizonte temporal de investimento do fundo que salvaguardem o interesse de todos os participantes.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser emitidas unidades de participação de diferente categoria, designadamente quanto ao grau de preferência no pagamento de rendimentos periódicos, no reembolso do seu valor, ou no pagamento do saldo de liquidação do respectivo fundo, desde que o regulamento de gestão dos fundos de investimento fechados o preveja e explicite a relação existente entre a estrutura do fundo e os critérios a que obedece aquela diferenciação.

Artigo 28.º

Fundos imobiliários estrangeiros

1 - A comercialização em Portugal de unidades de participação de fundos de investimento imobiliário estrangeiros está sujeita a autorização da CMVM.

2 - O requerimento de autorização deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Um certificado emitido pela autoridade de supervisão do país onde esteja sedeada a instituição de investimento colectivo, ou a respectiva entidade gestora, atestando que:

i) A instituição em questão foi constituída e funciona regularmente em conformidade e ao abrigo da legislação aplicável daquele país;

ii) A instituição em questão é supervisionada pela autoridade de supervisão do referido país tendo em vista, designadamente, a protecção dos investidores;

iii) A instituição em questão corresponde à noção de instituição de investimento colectivo, pelo menos no que toca ao princípio da diversificação de riscos.

b) O regulamento de gestão da instituição de investimento colectivo ou, quando seja caso disso, o contrato de sociedade;

c) O prospecto;

d) O último relatório anual e o relatório semestral subsequente, quando seja caso disso;

e) Informações sobre as modalidades previstas para a comercialização das participações no território português, acompanhadas do projecto do contrato que rege as relações entre a entidade gestora e a entidade comercializadora;

f) Caso não exista já na CMVM, a lei do país onde esteja sedeada a instituição de investimento colectivo, ou a respectiva entidade gestora, que regule a instituição em questão e o respectivo funcionamento.

3 - A autorização só será concedida se as referidas instituições de investimento colectivo e o modo previsto para a comercialização das respectivas unidades de participação conferirem aos participantes condições de segurança e protecção análogas às dos fundos domiciliados em Portugal.

4 - As instituições de investimento colectivo abrangidas por esta secção, quando autorizadas a comercializar as respectivas participações em Portugal, devem difundir, em língua portuguesa, nas modalidades aplicáveis aos fundos de investimento imobiliário domiciliados em Portugal, pelo menos, os documentos e as informações que devam ser publicitados no Estado membro de origem, desde que estes sejam suficientes para assegurar o cumprimento do requisito previsto no número anterior.

5 - Caso os elementos referidos no número anterior não sejam suficientes, a CMVM pode determinar a difusão de documentos e informações complementares.

Artigo 29.º

(Revogado)

Artigo 30.º

Telefone

1 - Na comercialização de fundos de investimento através do telefone não pode a entidade comercializadora aceitar a primeira operação de subscrição de cada fundo sem previamente ter assegurado que o investidor recebeu o prospecto, no caso de fundos de investimento domiciliados em Portugal, ou os documentos obrigatórios segundo o regime aplicável no país de origem, no caso de fundo não domiciliados em Portugal.

2 - Em momento anterior à aceitação de pedidos de subscrição, a entidade comercializadora deve fornecer ao investidor informação sucinta sobre o fundo de investimento em causa, nomeadamente as comissões de subscrição e de resgate, a política de investimentos e o risco.

Secção III

Critérios de dispersão

Artigo 31.º

Dispersão

1 - Os fundos de investimento imobiliário abertos, bem como os fechados que tenham sido objecto de oferta pública de distribuição, devem ter um mínimo de 100 participantes após o primeiro ano da sua actividade.

2 - Um mínimo de 25% das unidades de participação dos fundos mencionados no número anterior deve encontrar-se disperso por 100 participantes.

3 - A CMVM pode autorizar que não seja observado o disposto no número um sempre que a estrutura de participantes de um fundo seja composta, total ou parcialmente, por investidores institucionais, designadamente fundos de pensões ou outros organismos de investimento colectivo, que assegurem o cumprimento indirecto do número mínimo aí mencionado.

Capítulo VI

Fusão e Transformação de Fundos

Secção I

Fusão

Artigo 32.º

Admissibilidade

1 - A fusão de fundos de investimento pode realizar-se:

a) Por incorporação de um ou mais fundos de investimento;

b) Por criação de um fundo de investimento.

2 - A fusão por incorporação realiza-se mediante a transferência total do património de um ou mais fundos de investimento para outro fundo de investimento, o fundo incorporante, e implica a extinção dos fundos incorporados.

3 - A fusão por criação de um fundo realiza-se mediante a constituição de um novo fundo de investimento, para o qual se transfere a totalidade do património dos fundos de investimento objecto da fusão e implica a extinção dos mesmos.

4 - Podem ser objecto de fusão dois ou mais fundos de investimento imobiliário.

5 - Os imóveis dos fundos de investimento objecto de fusão são avaliados previamente à operação, caso a última avaliação diste mais de seis meses relativamente à data de produção de efeitos da fusão.

6 - Para os efeitos da presente secção considera-se como data da fusão a da produção de efeitos das operações de troca de unidades de participação pressupostas nos números 2 e 3 do presente artigo, a qual será fixada nos termos do ponto iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º.

Artigo 33.º

Procedimento

1 - Salvo o disposto no n.º 5, a fusão de fundos de investimento está sujeita a autorização da CMVM, que se pronuncia no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido ou do envio de informações suplementares, caso sejam solicitadas.

2 - O pedido de autorização, subscrito pela entidade ou pelas entidades gestoras, consoante os casos, deve ser remetido à CMVM juntamente com os seguintes documentos:

a) Exposição pormenorizada sobre o projecto de fusão, contendo, nomeadamente, a seguinte informação:

i) Justificação, objectivos e data previsível da fusão;

ii) Identificação da modalidade de fusão a adoptar, dos fundos incorporados e incorporante ou do novo fundo, consoante os casos;

iii) Identificação das entidades gestora e depositária responsáveis pelo fundo que resultar da fusão, se estiverem em causa, respectivamente, duas ou mais entidades;

iv) Demonstração da compatibilidade do fundo incorporante ou do novo fundo, consoante os casos, com a respectiva política de investimento e de valorização de imóveis;

v) Indicação, se necessário, dos critérios a adoptar tendo em vista a uniformidade, na data da fusão, da valorização de activos do mesmo tipo entre os fundos envolvidos e do impacto da mesma no valor do património dos fundos envolvidos na fusão;

vi) Critérios de atribuição de unidades de participação aos participantes do fundo que resultar da fusão;

vii) Identificação das alterações significativas ao nível do prospecto e regulamento de gestão do fundo que resultar da fusão, nomeadamente as condições de subscrição e resgate, comissões, prazos de resgate, entidades e meios de comercialização.

b) Declarações de concordância dos depositários envolvidos;

c) Parecer dos revisores oficiais de contas dos fundos, consoante os casos, sobre as matérias enunciadas nos pontos v e vi da alínea a) do n.º 2 do presente artigo;

d) Projecto de prospecto e regulamento de gestão do fundo incorporante, caso existam alterações;

e) Documentação necessária à constituição do fundo, no caso de fusão por criação de um novo fundo.

3 - A autorização da fusão por parte da CMVM abrange igualmente a autorização para a constituição do novo fundo ou das alterações dos prospectos do fundo incorporante, consoante os casos, e tem em conta, no caso de estarem envolvidas duas ou mais entidades gestoras, a adequação dos meios técnicos, materiais e humanos da entidade gestora que ficar responsável pela gestão do fundo que resultar da fusão.

4 - A data da fusão deve verificar-se no prazo máximo de 90 dias a contar da autorização da CMVM.

5 - A fusão de fundos fechados de subscrição particular não depende de autorização, estando todavia sujeita a comunicação à CMVM, até 30 dias antes da produção dos seus efeitos, instruída com os elementos referidos no n.º 2.

Artigo 34.º

Divulgação de informação

1 - Após a autorização da CMVM, a entidade gestora responsável pela gestão do fundo que resultar da fusão deve, no prazo mínimo de 30 dias antes da data da fusão:

a) Publicar, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei 60/2002, de 20 Março, um aviso contendo as principais condições da fusão, com a informação constante da alínea seguinte, com excepção do ponto vi.

b) Comunicar individualmente aos participantes dos fundos envolvidos na fusão a realização da operação de fusão, indicando, no mínimo, os seguintes elementos:

i) Principais condições da fusão, nomeadamente se se trata de fusão por incorporação ou por criação de um novo fundo e identificação quer dos fundos incorporados e do fundo incorporante, quer do novo fundo, consoante os casos;

ii) Informação sobre a eventual substituição de entidades gestora e depositária, e modificações ao nível de meios ou locais de comercialização das unidades de participação;

iii) informação sobre eventuais aumentos de comissões ou agravamento de outras condições de subscrição ou de resgate;

iv) Data da fusão;

v) Explicação sobre as consequências da fusão, nomeadamente no que diz respeito à manutenção do valor proporcional das unidades de participação detidas e à eventual modificação da sua quantidade;

vi) Envio do novo prospecto, caso exista;

vii) Informação sobre a disponibilidade dos documentos, nos termos do número seguinte;

viii) Informação sobre a possibilidade de o resgate e a subscrição das unidades de participação se efectuar nas mesmas condições praticadas pelo fundo em que são participantes, até à data de início da fusão;

ix) Aviso sobre a existência dos períodos de suspensão de resgate e de emissão de unidades de participação, previstos no artigo 36.º;

x) Comunicação sobre a inexistência de comissões de subscrição ou de resgate e de quaisquer custos adicionais;

xi) Data limite para apresentação de pedidos de resgate.

2 - Os documentos referidos no n.º 2 do artigo 33.º devem estar à disposição dos participantes, junto das entidades gestoras e dos bancos depositários dos fundos envolvidos na fusão, com a antecedência mínima de 30 dias antes da data da fusão.

Artigo 35.º

Direitos dos participantes

1 - Os participantes do fundo de investimento que resulta da fusão passam a deter um número de unidades de participação proporcional ao valor, à data da fusão, das unidades de participação que detinham nos fundos envolvidos.

2 - Para efeitos da realização da operação de fusão devem seguir-se critérios de valorização idênticos para o mesmo tipo de activos que integram o património dos fundos de investimento envolvidos, devendo aqueles corresponder aos critérios de valorização estabelecidos no Regulamento de gestão do fundo de investimento que resultar da fusão.

3 - Não haverá lugar à cobrança de quaisquer comissões de subscrição ou de resgate, em consequência das operações relativas à fusão, nem de quaisquer custos adicionais para o participante.

4 - Caso se verifique um aumento das comissões de resgate ou de transferência ou o agravamento das suas condições de cálculo no fundo de investimento que resultar da fusão, aos participantes dos fundos incorporados aplicar-se-ão as comissões de resgate ou de transferência destes últimos, mas apenas no que respeita às unidades de participação do fundo incorporante ou do novo fundo que lhes forem atribuídas nos termos do n.º 1.

5 - Caso se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito ou uma alteração substancial da política de investimentos no fundo que resultar da fusão, os participantes dos fundos incorporados podem proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respectiva comissão, até 1 mês após a data da fusão.

6 - Para efeitos da determinação das condições de resgate aplicáveis aos participantes, a data de subscrição das unidades de participação a considerar é a data em que foram subscritas as unidades de participação dos fundos incorporados.

Artigo 36.º

Suspensão da emissão e do resgate

1 - As operações de resgate das unidades de participação dos fundos envolvidos na fusão são suspensas durante o período de tempo imediatamente anterior à data da fusão, devendo tal período ser igual ao maior dos prazos de resgate previstos para esses fundos.

2 - As operações de emissão das unidades de participação dos fundos de investimento envolvidos na fusão são suspensas durante os dois dias úteis anteriores à data da fusão, se outro prazo não for decidido pela ou pelas sociedades gestoras.

Secção II

Transformação

Artigo 37.º

Admissibilidade

1 - Um fundo de investimento imobiliário pode ser transformado noutro fundo imobiliário de tipo diferente.

2 - A transformação depende de autorização da CMVM.

3 - O fundo objecto de transformação não poderá voltar a ser transformado.

Artigo 38.º

Procedimento

1 - A entidade gestora apresenta à CMVM requerimento para a transformação do fundo, acompanhado da justificação e objectivos da mesma, bem como de declaração do depositário relativa à continuidade das suas funções.

2 - A CMVM pronuncia-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do requerimento referido no número anterior ou do envio de informações complementares caso sejam solicitadas.

Artigo 39.º

Fundos mistos

A transformação de um fundo misto noutro tipo de fundo implica a extinção das unidades de participação representativas do capital variável do mesmo.

Artigo 40.º

Divulgação

1 - A sociedade gestora que administra o fundo sujeito a transformação faz publicar anúncio da mesma, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei 60/2002, de 20 Março.

2 - A publicação referida no número anterior é efectuada dois meses antes da data prevista para a transformação.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores a sociedade gestora informa individualmente os participantes da transformação do fundo e das condições de transformação do mesmo, bem como da data limite para apresentação dos pedidos de resgate das respectivas unidades de participação.

Secção III

Participantes

Artigo 41.º

Efeitos da fusão ou transformação

Os participantes que permaneçam no fundo após a fusão ou transformação do mesmo aceitam o disposto no regulamento de gestão.

Artigo 41.º-A

Autorização e condições

1 - Mediante autorização da CMVM, os fundos de investimento imobiliário fechados objecto de oferta pública de subscrição podem ficar sujeitos ao regime previsto no artigo 48.º do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei 60/2002, de 20 de Março.

2 - A autorização referida no número anterior depende da verificação das seguintes condições:

a) O fundo de investimento ter um número de participantes inferior a 100;

b) As suas unidades de participação não se encontrarem admitidas à negociação em mercado;

c) A obtenção do acordo da totalidade dos participantes.

3 - A CMVM pronuncia-se no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido ou do envio de informações complementares caso sejam solicitadas.

4 - A falta de notificação nos termos do número anterior constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.

Artigo 41.º-B

Reversibilidade

1 - Mediante autorização da CMVM, o fundo pode transitar novamente para o regime vigente para os fundos de investimento imobiliário fechados objecto de oferta pública de subscrição, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) O fundo de investimento cumpra com o disposto no artigo 46.º do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei 60/2002, de 20 de Março, durante os 12 meses anteriores ao pedido de autorização à CMVM;

b) Seja obtida a não oposição expressa da totalidade dos participantes.

2 - A reversibilidade de regime implica a análise casuística e aprovação das situações enquadráveis nos n. os 3 e 6 do artigo 28.º do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei 60/2002, de 20 de Março.

3 - Aplica-se o disposto nos n. os 3 e 4 do artigo anterior ao pedido de autorização referido no n.º 1 do presente artigo.»

Capítulo VII

Informação

Secção I

Publicação e envio à CMVM

Artigo 42.º

Carteiras

1 - As entidades gestoras de fundos de investimento imobiliário publicam, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei 60/2002, de 20 Março, com referência ao último dia de cada mês, a composição discriminada dos activos de cada fundo de investimento que administrem, o respectivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação.

2 - O mapa de composição discriminada dos activos do fundo deverá incluir sub-totais, do valor líquido global do fundo, para cada nível de desdobramento constante do anexo mencionado no número seguinte.

3 - A publicação é efectuada nos termos do anexo VI ao presente Regulamento e até ao dia 10 do mês subsequente àquele a que a informação respeite.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei 60/2002, de 20 Março, é considerado como representativo o Boletim de Mercado editado pela Euronext Lisboa - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, SA.

5 - As entidades gestoras de fundos de investimento imobiliário enviam à CMVM, nos termos do disposto em Instrução da CMVM, a informação referida no n.º 1, e a constante do anexo VII, neste último caso até ao décimo dia útil subsequente à data a que informação respeite.

Artigo 43.º

Informação sobre os imóveis

1 - Para cada imóvel integrante da carteira de activos do fundo de investimento, serão indicados os seguintes elementos:

a) A natureza urbana, rústica ou mista do prédio;

b) A denominação do prédio e a sua situação por referência ao lugar, rua, números de polícia ou confrontações;

c) Utilização;

d) Valor atribuído ao imóvel.

2 - Tratando-se de fracção autónoma, deverão ser também indicadas a letra ou letras da fracção e a localização da mesma no prédio em regime de propriedade horizontal.

3 - Deverá ainda ser mencionado o conjunto imobiliário ou empreendimento em que o prédio, eventualmente, se encontre integrado.

4 - Deverão ser também indicadas a área do prédio e as datas e valores resultantes das avaliações periciais legalmente exigíveis.

Artigo 44.º

Informação sobre outros valores

Para cada valor mobiliário ou instrumento financeiro integrante da carteira de activos do fundo de investimento, serão indicados os seguintes elementos:

a) Designação;

b) Quantidade de valores em carteira;

c) O seu valor unitário, calculado nos termos legalmente estabelecidos, na moeda em que os valores se encontram representados e em euros;

d) Montante global do valor, incluindo os juros corridos.

Secção II

Medidas de rendibilidade e risco

Artigo 45.º

Menções obrigatórias

1 - Em todas as acções publicitárias ou informativas onde sejam divulgadas medidas de rendibilidade, devem constar as seguintes informações:

a) Identificação objectiva e completa do fundo de investimento e da respectiva entidade gestora;

b) Esclarecimento em termos adequados, para a sua compreensão no contexto da mensagem publicitária, de que os valores divulgados representam dados passados, não constituindo os mesmos garantia de rendibilidade para o futuro dado que o valor das unidades de participação pode aumentar ou diminuir em função da avaliação dos activos que integram o seu património;

c) Identificação clara do período de referência, nomeadamente as datas inicial e final;

d) Identificação simultânea, quando não sejam divulgados valores líquidos, de eventuais comissões de subscrição e de resgate definidas para o período de referência utilizado;

e) Esclarecimento quanto ao facto dos valores divulgados terem ou não implícita a fiscalidade eventualmente suportada pela instituição de investimento colectivo e se impende sobre o investidor a obrigação de qualquer outro pagamento a título de imposto sobre o rendimento;

f) Informação sobre a existência de prospectos relativos aos fundos que são objecto dessas acções e os locais e meios através dos quais podem ser obtidos;

g) No caso de fundos cotados, a identificação dos mercados regulamentados onde se encontram admitidos à negociação e a indicação se os cálculos divulgados são efectuados com base no valor patrimonial ou no preço de mercado das respectivas unidades de participação.

2 - Sempre que sejam divulgadas medidas de rendibilidade anualizadas que tenham por base um período de referência superior a 1 ano, deve ser feita menção, com o mesmo destaque atribuído a essas medidas, que tal rendibilidade anual apenas seria obtida se o investimento fosse efectuado durante a totalidade do período de referência.

3 - Em todas as acções publicitárias ou informativas deve resultar claro que se trata de fundos de investimento imobiliário e não de qualquer outro tipo de instrumento financeiro.

4 - Em todas as acções publicitárias ou informativas, deve ser feita menção qualitativa apropriada ao risco do investimento, tendo em atenção os objectivos de gestão do fundo e a execução da sua política de investimentos.

5 - Sempre que sejam divulgadas medidas de rendibilidade é igualmente divulgado o risco.

Artigo 46.º

Fórmulas de cálculo

1 - O cálculo das medidas de rendibilidade deve ter por base as seguintes fórmulas:

a) Rendibilidade efectiva =

(ver documento original)

b) Rendibilidade anualizada = (1 + Rendibilidade efectiva) 365/n - 1; em que n é igual ao número de dias do período de referência da rendibilidade efectiva utilizada.

2 - No cálculo das medidas de rendibilidade não devem ser incluídos quaisquer impostos aplicáveis, excepto aqueles que se encontrem implícitos no valor da unidade de participação.

3 - No caso de divulgação de medidas de rendibilidade não líquidas de eventuais comissões de subscrição e resgate, estas são devidamente identificadas para o período de referência.

4 - O cálculo da medida de risco tem por base as seguintes fórmulas:

(ver documento original)

5 - A classificação do nível de risco é efectuada de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

6 - O cálculo da medida de risco tem por base os critérios utilizados para efeitos do cálculo da rendibilidade, nomeadamente, quanto ao disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 47.º

7 - A informação sobre o nível do risco pode ser complementada com a identificação em percentagem do desvio padrão anualizado, da classe do risco ou do escalão de risco.

Artigo 47.º

Divulgação de rendibilidade

1 - Apenas podem ser divulgadas medidas de rendibilidade anualizadas.

2 - O período de referência mínimo a considerar para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é de doze meses.

3 - Sempre que o período de referência ultrapasse o intervalo mínimo estabelecido no número anterior, devem ser considerados como períodos de referência, os respectivos múltiplos.

4 - Em derrogação do disposto no número anterior, podem ser divulgadas medidas de rendibilidade cuja data de início do período de referência corresponda à data de início de actividade do fundo.

5 - Não podem ser utilizados períodos de referência cujo termo tenha ocorrido há mais de um mês relativamente à data da divulgação das medidas de rendibilidade, ou há mais de três meses, relativamente a campanha publicitária que já se encontre a decorrer.

6 - Em derrogação do disposto no número anterior, podem ser utilizados períodos de referência que correspondam a anos civis completos.

7 - Os valores divulgados referentes a medidas de rendibilidade devem corresponder a fundos de investimento individualmente considerados, não podendo ser divulgadas medidas de rendibilidade médias que integrem no seu cálculo mais do que um fundo.

Capítulo VIII

Disposições Transitórias e Finais

Artigo 48.º

Disposições transitórias

1 - Até 31 de Julho de 2005, os peritos avaliadores de imóveis dos fundos de investimento estão dispensados da apresentação de certificação a que se refere a alínea a), do número 2, do artigo 19.º.

2 - A manutenção do registo após a data referida no número anterior depende da apresentação de documento comprovativo de certificação, nos termos do disposto nos n. os 4 e 8 do artigo 19.º.

Artigo 49.º

Norma revogatória

São revogados os Regulamentos da CMVM n.º 96/03, de 29 de Março, n.º 97/11, de 26 de Julho e n.º 98/05, de 27 de Maio.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 18 de Junho de 2002.

ANEXOS

(ao Regulamento da CMVM n.º 8/2002)

ANEXO I

Prospecto

(ver documento original)

ANEXO II

Regulamento de gestão

(ver documento original)

CAPÍTULO I

Informações gerais sobre o fundo, a sociedade gestora e outras entidades

1 - O Fundo

Denominação do Fundo.

Tipo de Fundo.

Data de autorização da constituição do Fundo pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, duração do Fundo e data de constituição do Fundo.

Data da última actualização do regulamento de gestão.

Número de participantes do Fundo.

2 - A Sociedade Gestora

Denominação e sede da sociedade gestora.

Tipo e capital subscrito e realizado da sociedade gestora.

Data de constituição da sociedade gestora e data de autorização.

Membros dos órgãos sociais.

Principais funções exercidas pelos membros do Órgão de Administração fora da sociedade gestora.

Relações de grupo com as outras entidades [depositário, entidades colocadoras, consultores e outros prestadores de serviços] e identificação do grupo económico a que pertencem, se for caso disso.

Outros fundos geridos pela sociedade gestora de acordo com o Mapa A.

Obrigações/funções da sociedade gestora.

3 - O Depositário

Denominação e sede do depositário.

Obrigações/funções da entidade depositária: indicação detalhada das funções e obrigações inerentes da entidade depositária, no exercício da sua actividade, com indicação expressa do regime solidário de responsabilidade juntamente com a sociedade gestora.

4 - As Entidades Colocadoras

Identificação das Entidades Colocadoras.

5 - Os Peritos Avaliadores

Identificação dos Peritos Avaliadores.

6 - As Entidades Subcontratadas

Identificação das Entidades Subcontratadas.

7 - Revisor Oficial de Contas do Fundo

Identificação do Revisor Oficial de Contas do Fundo.

CAPÍTULO II

Política de investimento do património do fundo e política de rendimentos

1 - Política de investimento

1.1 - Política de investimento do fundo

Identificação do objectivo, tipo de fundo em causa e estratégia de investimento;

Identificação do tipo de imóveis e de instrumentos financeiros que compõem a carteira e respectivos limites percentuais;

O nível de especialização do fundo, designadamente, em termos sectoriais ou geográficos.

1.2 - (Parâmetro de referência do mercado imobiliário)

1.3 - Limites legais ao investimento

2 - Derivados, Reportes e Empréstimos

Mercados onde os instrumentos financeiros derivados a utilizar são negociados.

3 - Valorização dos activos

3.1 - Momento de referência da valorização

3.2 - Regras de valorimetria e cálculo do valor da UP

4 - Comissões e encargos a suportar pelo Fundo

4.1 - Comissão de gestão

Valor da comissão.

Modo de cálculo da comissão.

Condições de cobrança da comissão.

4.2 - Comissão de depósito

Valor da comissão;

Modo de cálculo da comissão;

Condições de cobrança da comissão.

4.3 - Outros encargos

5 - Regras de determinação dos resultados do Fundo e da sua afectação

6 - Política de rendimentos

Indicação de que se trata de um fundo de capitalização ou de distribuição; neste caso, deve ainda indicar:

Os montantes objecto de distribuição (total ou parcial);

Os critérios;

Periodicidade desta distribuição.

CAPÍTULO III

Unidades de participação e condições de subscrição e resgate

1 - Características gerais das unidades de participação

1.1 - Definição

1.2 - Forma de representação

2 - Valor da unidade de participação

2.1 - Valor inicial

2.2 - Valor para efeitos de subscrição

2.3 - Valor para efeitos de resgate

3 - Condições de subscrição

3.1 - Mínimos de subscrição

Indicação do montante ou do número de unidades de participação, distinguindo entre subscrição inicial e seguintes;

No caso de existência de planos de subscrição, deve ser dada informação detalhada sobre o funcionamento dos mesmos.

3.2 - Comissões de subscrição

3.3 - Data da subscrição efectiva

4 - Condições de resgate

4.1 - Comissões de resgate

4.2 - Pré-aviso

CAPÍTULO IV

Direitos e obrigações dos participantes

Devem ser claramente indicados os direitos dos participantes referindo, nomeadamente, que têm direito a:

Receber o prospecto antes da subscrição do fundo, qualquer que seja a modalidade de comercialização do fundo;

Obter o regulamento de gestão, junto da sociedade gestora, do depositário e das entidades colocadoras, qualquer que seja a modalidade de comercialização do fundo;

Consultar os documentos de prestação de contas do fundo, que serão enviados sem encargos aos participantes que o requeiram;

Subscrever e resgatar as unidades de participação nos termos da lei e nas condições constantes do regulamento de gestão do fundo;

Receber a sua quota-parte do fundo em caso de liquidação do mesmo;

Ser ressarcidos pela sociedade gestora dos prejuízos sofridos sempre que, em consequência de erros imputáveis àquela ocorridos no processo de valorização e divulgação do valor da unidade de participação, a diferença entre o valor que deveria ter sido apurado de acordo com as normas aplicáveis e o valor efectivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior a 0,5% do valor da unidade de participação, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de direito.

Deve ser feita uma menção ao facto de que a subscrição de unidades de participação implica a aceitação do regulamento de gestão e confere à entidade gestora os poderes necessários para realizar os actos de administração do fundo.

CAPÍTULO V

Divulgação de informação

1 - Valor da unidade de participação

O valor diário das unidades de participação é divulgado em todos os locais e através dos meios utilizados para a comercialização à distância do Fundo (designadamente, a internet);

É ainda publicado (periodicidade) no Boletim de Cotações da Euronext Lisboa, num jornal de grande circulação ou no sistema de difusão da CMVM.

2 - Consulta da carteira do fundo

A composição da carteira do fundo é publicada mensalmente no Boletim de Cotações da Euronext Lisboa, num jornal de grande circulação ou no sistema de difusão da CMVM.

3 - Documentação do fundo

Indicação dos locais e meios nos quais os documentos relativos ao fundo se encontram disponíveis.

Quanto aos documentos de prestação de contas, anual e semestral, indicação de que será publicado (indicando o prazo) um aviso no Boletim de Cotações da Euronext Lisboa, num jornal de grande circulação ou no sistema de difusão da CMVM, para dar conta de que se encontram à disposição para consulta em todos os locais e meios de comercialização.

CAPÍTULO VI

Contas dos fundos

Menção de que as contas anuais e semestrais dos fundos são encerradas com referência a 31 de Dezembro e a 30 de Junho e de que serão disponibilizadas nos três e dois meses seguintes à data da sua realização, respectivamente.

CAPÍTULO VII

Condições de liquidação do fundo e de suspensão da emissão e do resgate de unidades de participação

1 - Liquidação do fundo

Devem ser claramente indicadas as condições de liquidação do fundo, quando realizada por decisão da sociedade gestora, devendo ser expressamente referido o prazo aplicável para efeitos de pagamento do produto da liquidação;

Menção informando que a decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e dos resgates do fundo;

No caso dos fundos abertos e mistos, menção esclarecendo que os participantes não podem pedir a liquidação do Fundo.

2 - Suspensão da emissão e do resgate das unidades de participação

Devem ser claramente indicados os casos em que a sociedade gestora, por sua iniciativa, suspenda as operações de subscrição e de resgate das unidades de participação e quais os seus efeitos.

CAPÍTULO VIII

Regime fiscal

1 - O regulamento de gestão deve conter, detalhadamente, toda a fiscalidade aplicável ao fundo e ao participante.

2 - No que ao fundo respeita, deverá ser evidenciado o regime de tributação aplicável, destacando-se a fiscalidade inerente aos valores em que efectivamente investe ou pode investir.

3 - No que ao participante respeita, deve ser explicitado qual o regime aplicável de acordo com a sua categoria, conforme se exemplifica:

3.1 - Pessoas singulares

3.2 - Pessoas colectivas

Mapa A

Fundos de Investimento geridos pela sociedade gestora

(ver documento original)

ANEXO III

Relatórios de avaliação

1 - Elementos de identificação

a) A identificação do perito avaliador e, caso este seja uma sociedade, do ou dos peritos intervenientes na avaliação, indicando-se, em ambos os casos, o correspondente número de registo junto da CMVM ou de entidade por esta reconhecida;

b) A identificação completa e rigorosa do imóvel objecto da avaliação;

c) Identificação do fundo e da entidade gestora;

d) As datas a que se reportam a presente e última avaliação realizada ao imóvel.

2 - Elementos de avaliação

a) Descrição pormenorizada das características do imóvel, designadamente quanto à sua localização, estado de conservação, tipo de construção e fim a que se destina;

b) Análise da envolvente de mercado do imóvel, designadamente em termos de inserção geográfica e da existência de infra-estruturas circundantes que possam influenciar significativamente o seu valor;

c) Descrição das diligências efectuadas, de estudos e dados sectoriais utilizados e de outras informações relevantes para a determinação do valor do imóvel;

d) Fundamentação da escolha dos métodos de avaliação e descrição pormenorizada da sua aplicação;

e) O valor da renda à data da avaliação, se o imóvel se encontrar arrendado, ou, caso contrário, uma estimativa das rendas que previsivelmente possa gerar;

f) Estimativa dos encargos de conservação, manutenção e outros encargos indispensáveis à adequada exploração económica do imóvel;

g) Justificação da utilização de taxas de actualização, remuneração, capitalização, depreciação e outros parâmetros predeterminados pelo avaliador;

h) Indicação concreta de eventuais transacções ou propostas efectivas de aquisição utilizadas na avaliação, relativas a imóveis com idênticas características;

i) Indicação clara do valor final proposto para o imóvel, independentemente de, em consequência da utilização de vários métodos de avaliação, serem ensaiados diversos valores possíveis para o imóvel.

3 - Elementos de responsabilização

a) Indicação de eventuais reservas ao valor proposto para o imóvel;

b) Declaração do perito avaliador em como efectuou a avaliação de acordo com as exigências do presente regulamento;

c) Indicação da apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil, bem como da respectiva companhia de seguros e validade do seguro;

d) Identificação das sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade gestora, com as quais o perito avaliador mantenha uma relação de trabalho subordinado.

e) Indicação da percentagem de unidades de participação detidas, relativamente ao fundo em que se integra o imóvel objecto de avaliação.

ANEXO IV

Reporte de erros ocorridos no cálculo e divulgação do valor da unidade de participação

Código do Fundo:

Designação:

Descrição do erro:

(ver documento original)

No caso de se tratarem de erros de imputação de subscrições e resgates que não resultem da consideração errada do valor da unidade de participação, apenas devem ser preenchidas as colunas "Subscrições ocorridas" e / ou "Resgates ocorridos". Nesta situação, o valor a considerar na rubrica "Valor apurado" deve corresponder ao montante que resultaria da diferença entre imputação da subscrição ou resgate de forma tempestiva e na altura em que efectivamente se processou a sua afectação ao fundo.

ANEXO V

Correcção de erros ocorridos na divulgação do valor da unidade de participação

(ver documento original)

ANEXO VI

A. Composição discriminada da carteira de activos

(ver documento original)

C. Informação relativa às unidades de participação

(ver documento original)

ANEXO VII

Informação a remeter à CMVM

A. Informação relativa aos participantes

(ver documento original)

B. Informação relativa aos imóveis

1 - Avaliadores que efectuaram as últimas avaliações dos imóveis em carteira no final do trimestre

(ver documento original)

2 - Imóveis arrendados a uma única entidade ou a entidades que se encontrem em relação de grupo que representem 20% ou mais do activo total (AT) do fundo

(ver documento original)

3 - Imóveis adquiridos no trimestre

(ver documento original)

4 - Imóveis vendidos no trimestre

(ver documento original)

5 - Imóveis arrendados no trimestre

(ver documento original)

6 - Rendas e valores de venda em mora

(ver documento original)

ANEXO VIII

Comunicação de incumprimentos

(ver documento original)

Instruções de preenchimento: Devem ser quantificadas, para cada fundo e nos termos em que lhe sejam aplicáveis as situações descritas no quadro supra, as situações de desconformidade existentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 60/2002.

Republicação do Regulamento da CMVM n.º 15/2003

Organismos de Investimento Colectivo

(com as alterações introduzidas pelos Regulamentos da CMVM n.º 9/2005 e nº 7/2007)

Título I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento regula as seguintes matérias, previstas no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro:

a) Tipologia de organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM);

b) Técnicas e instrumentos de gestão;

c) Operações sobre activos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral;

d) Encargos e receitas;

e) Valorização do património e cálculo do valor das unidades de participação;

f) OICVM não harmonizados e outros OIC;

g) Admissão à negociação de unidades de participação em OICVM abertos;

h) Comercialização de unidades de participação de organismos de investimento colectivo (OIC);

i) Cálculo e divulgação de medidas de rendibilidade e risco;

j) Informação a prestar aos investidores e à CMVM;

l) Vicissitudes dos OIC:

i) Suspensão das operações de subscrição e resgate;

ii) Fusão;

iii) Liquidação.

Título II

Dos Organismos de Investimento Colectivo

Capítulo I

Disposições Gerais

Secção I

Noção de OIC, OICVM e OICVM harmonizado

Artigo 2.º

Noções

1 - Os organismos de investimento colectivo, adiante designados por OIC, têm como fim o investimento colectivo de capitais obtidos junto do público, sujeitos a um princípio de divisão de riscos, no exclusivo interesse dos participantes, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro.

2 - Consideram-se organismos de investimento colectivo em valores mobiliários, adiante designados por OICVM, os OIC cujo património é constituído pelos activos previstos na Secção I do Capítulo I do Título III do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro.

3 - Consideram-se organismos de investimento colectivo em valores mobiliários harmonizados, adiante designados por OICVM harmonizados, os OICVM abertos cuja actividade se rege pelo disposto no Título III do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro.

Secção II

Tipologia de OICVM

Artigo 3.º

Âmbito

Sem prejuízo da existência de outros tipos de OICVM previstos em legislação especial, estabelece-se na presente Secção a tipologia de OICVM domiciliados em Portugal.

Artigo 4.º

OICVM de tesouraria

1 - Os OICVM de tesouraria são OICVM abertos cuja política de investimentos se orienta para activos de elevada liquidez.

2 - Os OICVM de tesouraria detêm, em permanência, entre 50% e 85% do seu valor líquido global investido em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário e depósitos bancários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses, não podendo os depósitos bancários exceder 50% do valor líquido global do OICVM.

3 - Os OICVM de tesouraria não podem investir em:

a) Acções;

b) Obrigações convertíveis ou obrigações que confiram o direito de subscrição de acções ou de aquisição a outro título de acções;

c) Títulos de dívida subordinada;

d) Títulos de participação;

e) Instrumentos financeiros derivados com finalidade diversa da cobertura de risco;

f) Unidades de participação de OICVM cujo regulamento de gestão não proíba o investimento nos activos referidos nas alíneas anteriores.

4 - A denominação dos OICVM de tesouraria contém a expressão «tesouraria».

Artigo 5.º

OICVM do mercado monetário

Aos OICVM do mercado monetário é aplicável o disposto no artigo anterior com as seguintes especificidades:

a) Os OICVM do mercado monetário detêm, em permanência, no mínimo 85% do seu valor líquido global investido em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário e depósitos bancários com prazo de investimento residual inferior a 12 meses;

b) Aos OICVM do mercado monetário não é aplicável a limitação imposta quanto às aplicações em depósitos bancários;

c) A denominação dos OICVM do mercado monetário contém a expressão «mercado monetário».

Artigo 6.º

OICVM de obrigações

1 - Os OICVM de obrigações detêm, no mínimo, 2/3 do seu valor líquido global investido, directa ou indirectamente, em obrigações.

2 - Os OICVM de obrigações não podem investir, directa ou indirectamente, em acções ordinárias.

3 - São OICVM:

a) De obrigações de taxa variável, os OICVM que detêm mais de 50% do seu valor líquido global investido em obrigações de taxa variável;

b) De obrigações de taxa fixa, os OICVM que detêm mais de 50% do seu valor líquido global investido em obrigações de taxa fixa;

c) De obrigações, os que não cumpram com o disposto nas alíneas anteriores.

4 - A denominação dos OICVM de obrigações contém a expressão «obrigações de taxa fixa», «obrigações de taxa variável» ou «obrigações», em conformidade com o número anterior.

5 - No caso dos fundos de obrigações de taxa fixa, é feita referência, em todas as acções publicitárias ou informativas, que a menção "taxa fixa" não constitui garantia de rendibilidade fixa do OICVM, mas que respeita ao tipo de activo predominante no património do mesmo.

Artigo 7.º

OICVM de acções

1 - Os OICVM de acções detêm, no mínimo, 2/3 do seu valor líquido global investido, directa ou indirectamente, em acções.

2 - A denominação dos OICVM de acções contém a expressão «acções».

Artigo 8.º

OICVM mistos

1 - Os OICVM mistos são OICVM com componente accionista e obrigacionista não passíveis de serem enquadrados nas tipologias de OICVM de acções ou de obrigações, ou cuja definição da política de investimentos não se enquadre nas restantes tipologias da presente Secção.

2 - A denominação dos OICVM mistos contém a expressão «misto» ou, consoante a predominância dos activos, «misto de obrigações» ou «misto de acções».

Artigo 9.º

OICVM flexíveis

1 - Consideram-se OICVM flexíveis os OICVM que não assumem qualquer compromisso quanto à composição do património nos respectivos documentos constitutivos.

2 - A subscrição de unidades de participação de OIC flexíveis só se torna efectiva após a ratificação pelo investidor, no respectivo boletim de subscrição, da menção destacada que o risco do OICVM pode ser alterado devido, nomeadamente, à modificação da composição do património e da natureza dos activos que o integram.

3 - O pedido de autorização de OICVM flexível é instruído com o modelo do boletim de subscrição 4. A denominação dos OICVM flexíveis contém a expressão «flexível».

Artigo 10.º

OICVM de fundos

1 - Os OICVM de fundos detêm, no mínimo, 2/3 do seu valor líquido global investido em unidades de participação de outros OIC.

2 - Os OICVM de fundos enquadram-se numa das tipologias definidas na presente secção, em função da composição da carteira.

3 - Os OICVM que invistam noutros OIC podem investir os seus activos em OIC abertos domiciliados em Portugal ou noutros Estados Membros da União Europeia e que obedeçam às regras estabelecidas na Directiva 85/611/CE, do Conselho, na redacção das Directivas 2001/107/CE e 2001/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que cumpram com o disposto no ponto ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, sendo, porém, proibido o investimento em OICVM de fundos e em OIC cujos documentos constitutivos não limitem a 10% o investimento em unidades de participação de OIC.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 60.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, as entidades gestoras podem constituir OICVM de fundos que detenham exclusivamente unidades de participação de OIC geridos pela entidade gestora do OICVM ou por entidade gestora ligada a esta por relação de domínio ou de grupo, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, desde que esses OIC se encontrem identificados no regulamento de gestão do OICVM e não sejam cobradas quaisquer comissões de emissão ou resgate nas respectivas operações.

5 - A denominação do OICVM de fundos contém a expressão «fundos de tesouraria», «fundos de acções», «fundos de obrigações», «fundos mistos», «fundos de índice», «fundos garantidos» ou «fundos flexíveis».

Artigo 11.º

OICVM de índice

1 - Os OICVM de índice são OICVM cuja política de investimentos consiste na reprodução integral ou parcial de um determinado índice de valores mobiliários, cujos termos e condições de constituição se encontram estabelecidos na Subsecção I da Secção III do presente Capítulo.

2 - Os OICVM de índice enquadram-se numa das tipologias definidas nos artigos anteriores, em função da natureza e composição do índice reproduzido.

3 - A denominação dos OICVM de índice contém a expressão «Fundo índice (denominação do índice)».

Artigo 12.º

OICVM garantidos

1 - Os OICVM garantidos são OICVM que têm associadas garantias de capital ou de um determinado perfil de rendimentos, cujos termos e condições de constituição se encontram estabelecidos na Subsecção II da Secção III do presente Capítulo.

2 - A denominação dos OICVM garantidos pode conter a expressão «Fundo garantido», com a condição de, caso a garantia associada ao fundo não possa ser accionada a qualquer momento, ser feita referência a esse facto em todas as acções publicitárias ou informativas.

Secção III

OICVM de Índice e OICVM Garantidos

Artigo 13.º

Informação

1 - As entidades gestoras que constituem OICVM de índices incluem nos respectivos relatórios e contas informação relativa à rendibilidade e risco do OICVM e do índice, no período de referência, nos termos do disposto na Secção III do Capítulo III do Título III do presente Regulamento.

2 - As entidades gestoras enviam à CMVM, até ao 3.º dia útil subsequente ao final de cada trimestre, a informação respeitante à divergência entre a rendibilidade do OICVM e do índice de referência, nos termos do Anexo 1 ao presente Regulamento.

3 - As entidades gestoras divulgam nos relatórios e contas dos OICVM, com respeito ao período de referência do relatório, os custos suportados pela utilização das garantias, assim como as rendibilidades dos OICVM efectivamente verificadas e aquelas que se verificariam caso a garantia não tivesse sido contratada.

4 - As entidades gestoras de OICVM comunicam à CMVM qualquer informação que seja susceptível de afectar o cumprimento das obrigações das entidades garantes com quem contrataram, assim que a conheçam.

Subsecção I

OICVM de Índices

Artigo 14.º

Política de investimentos e limites

1 - A política de investimentos dos OICVM de índices restringe-se aos valores mobiliários que integrem a carteira do índice, a direitos associados a esses valores e a liquidez.

2 - Os OICVM de índices que efectuem reprodução parcial mantêm uma composição de carteira que a todo momento assegure uma exposição mínima ao índice de 75%.

3 - Na prossecução dos objectivos de gestão dos OICVM de índices, as entidades gestoras podem recorrer aos mercados a contado e aos mercados a prazo.

4 - Na medida em que tal se torne indispensável ao alcance dos objectivos dos OICVM, podem as entidades gestoras:

a) Não cumprir as regras relativas à utilização de instrumentos financeiros derivados, empréstimo e reporte de valores mobiliários, aplicáveis aos OICVM;

b) Mediante autorização da CMVM, onerar o património dos OICVM para além do previsto na alínea a) do n.º 8 do artigo 60.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro.

Artigo 15.º

Índices

1 - São elegíveis para utilização pelas entidades gestoras os índices de valores mobiliários que observem o disposto no artigo 53.º do Regime Jurídico dos OIC aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, e sejam:

a) Apurados por entidade gestora de mercado regulamentado em que os OICVM estejam legalmente autorizados a efectuar os seus investimentos;

b) Utilizados como referência nos mercados internacionais; ou

c) Reconhecidos pela CMVM, desde que existam garantias de eficiente funcionamento do índice e este seja demonstrado pela entidade gestora.

2 - Os índices possuem regras relativas aos procedimentos de revisão e correcção da sua carteira, designadamente sempre que se verifiquem vicissitudes relevantes relativamente a algum dos valores mobiliários que os integrem.

3 - Os índices são divulgados de modo consistente através de canais que assegurem o fácil acesso dos investidores, designadamente:

a) Os que sejam objecto de reconhecimento universal nos mercados financeiros;

b) O sítio na internet da entidade gestora do OICVM;

c) Outros que sejam objecto de aprovação pela CMVM.

4 - As entidades gestoras dos OICVM apresentam junto da CMVM um documento comprovativo da autorização da utilização da designação do índice, emitido pela entidade gestora deste último.

Artigo 16.º

Subscrição e resgate

Os OICVM de índices cujas unidades de participação sejam admitidas à negociação em mercado liquidam as operações de subscrição e resgate:

a) Através de entrega em espécie dos valores mobiliários que integram as carteiras dos OICVM;

b) Em numerário, se os documentos constitutivos o permitirem.

Artigo 17.º

Adaptação

1 - As entidades gestoras adaptam a política de investimentos do OICVM a outro índice que adequadamente substitua o anterior ou cessam a sua reprodução integral, quando designadamente se verifique que:

a) O índice deixa de ser calculado;

b) O índice registou alterações significativas na sua composição, não permitindo o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;

c) Não se assegura o disposto na alínea c) do n.º 1 e nos n. os 2 e 3 do artigo 15.º.

2 - O prazo máximo para a conclusão do processo de adaptação referido no número anterior é de 6 meses contados desde a ocorrência do facto que determine esse processo.

Subsecção II

OICVM Garantidos

Artigo 18.º

Regime

1 - A gestão dos OICVM garantidos é conduzida de modo autónomo em relação à eventual necessidade de accionamento das garantias, no estrito cumprimento da política de investimentos e salvaguarda do interesse dos participantes.

2 - É aplicável aos OICVM garantidos o disposto no n.º 4 do artigo 14.º

Artigo 19.º

Garantias

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º é autorizado o recurso a garantias prestadas por instituições de crédito, ao OICVM ou aos participantes, bem como a estruturação do património do OICVM com instrumentos financeiros adequados aos objectivos da garantia a proporcionar.

2 - Quando sejam utilizadas garantias prestadas por instituições de crédito, o pedido de autorização de OICVM garantido é instruído com o projecto do contrato de garantia.

3 - A entidade gestora promove os procedimentos necessários ao accionamento das garantias.

4 - Não podem ser utilizadas garantias que, em caso de accionamento, não possibilitem ou dificultem o imediato pagamento aos participantes das quantias garantidas..

5 - Quando a garantia seja proporcionada através da estruturação do património do OICVM, as entidades gestoras submetem à apreciação da CMVM um memorando explicativo da operação, com o seguinte conteúdo mínimo, sem prejuízo dos elementos adicionais que a CMVM possa requerer:

a) O tipo e as características dos instrumentos financeiros a utilizar;

b) A demonstração de como esses instrumentos financeiros irão assegurar a garantia que se pretende proporcionar;

c) Os custos a suportar pelo OICVM;

d) As eventuais contrapartes do OICVM nesses instrumentos;

f) Informação actualizada sobre a situação económico-financeira das contrapartes.

Artigo 20.º

Entidades garantes

No caso de se constituírem como garantes ou contrapartes dos OICVM entidades que se encontrem, relativamente à entidade gestora, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 60.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, a entidade gestora demonstra perante a CMVM a observância do princípio constante do n.º 1 do artigo 18.º.

Capítulo II

OIC

Secção I

OICVM Harmonizados

Subsecção I

Técnicas e Instrumentos de Gestão

Artigo 21.º

Utilização de instrumentos financeiros derivados

1 - É permitida a utilização dos instrumentos financeiros derivados previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 45.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, quer para fins de cobertura de risco quer para a prossecução de outros objectivos de adequada gestão do património dos OICVM, dentro dos limites e condições estabelecidos no presente Regulamento.

2 - A utilização dos instrumentos financeiros derivados referidos no número anterior para fins de cobertura de risco, provoca a redução da perda potencial máxima a que o património do OICVM, sem instrumentos financeiros derivados, estaria exposto.

Artigo 22.º

Limites em instrumentos financeiros derivados

1 - A exposição em instrumentos financeiros derivados a que se refere o n.º 3 do artigo 46.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, é medida, de acordo com a natureza de cada instrumento, considerando, nomeadamente:

a) Nos contratos de futuros, o preço de referência;

b) Nos contratos de opções, o resultado da multiplicação entre o preço à vista do activo subjacente e o delta da opção;

c) Nos contratos de forward e swaps, o respectivo valor nocional.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 46.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, o acréscimo da perda potencial máxima resultante da utilização de instrumentos financeiros derivados não pode exceder, a todo o momento, 100% da perda potencial máxima a que o património do OICVM, sem instrumentos financeiros derivados, estaria exposto.

3 - Na determinação do limite previsto no número anterior, a entidade gestora tem em conta alterações substanciais recentes registadas na volatilidade dos mercados, considerando como pressupostos, no mínimo, a detenção da carteira do OICVM por um período de 30 dias, um intervalo de confiança a 95%, e, para efeito de cálculo da volatilidade, observações representativas de um ano.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 14 do artigo 49.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, a exposição aos activos subjacentes, nomeadamente, resultante da utilização de futuros e opções, é medida em conformidade com o disposto no n.º 1.

Artigo 23.º

Excepções

1 - Encontram-se dispensados do cálculo do acréscimo de perda potencial máxima, nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior, os OICVM que:

a) Não excedam uma exposição total de 100% do seu valor líquido global; e

b) Não invistam em prémios de opções mais de 10% do seu valor líquido global;

c) Excedendo uma exposição total de 100% do seu valor líquido global, tal se deva exclusivamente à detenção de instrumentos financeiros derivados para fins de cobertura de risco e cujos activos subjacentes sejam idênticos aos detidos pelo OICVM.

2 - A exposição total referida no número anterior é medida pelo somatório, em valor absoluto, dos montantes investidos no mercado à vista, à excepção de liquidez, e do nível de exposição em instrumentos financeiros derivados calculada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 24.º

Responsabilidades extrapatrimoniais

As responsabilidades extrapatrimoniais registadas na carteira do OICVM são entendidas como a exposição resultante em termos de activo subjacente do instrumento financeiro derivado, medida nos termos do n.º 1 do artigo 22.º.

Artigo 25.º

Informação sobre instrumentos financeiros derivados

As entidades gestoras que utilizem instrumentos financeiros derivados informam a CMVM, até ao 3.º dia útil subsequente ao final de cada trimestre, nos termos do Anexo 2 do presente Regulamento, do cumprimento do disposto nos artigos anteriores.

Artigo 26.º

Requisitos de realização de operações de empréstimo e de reporte

As operações de empréstimo e de reporte apenas podem ser realizadas se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

a) Tenham como contraparte instituições de crédito previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, sociedades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de compensação ou de sistemas de liquidação.

b) As respectivas condições gerais se encontrem estabelecidas em contrato-tipo elaborado por entidade internacionalmente reconhecida;

c) Estejam previstas nos documentos constitutivos;

d) As condições particulares sejam reduzidas a escrito.

Artigo 27.º

Realização de operações de empréstimo e de reporte

Podem ser objecto de empréstimo e reporte os valores mobiliários detidos pelo OICVM, independentemente de se encontrarem admitidos à negociação em mercado.

Artigo 28.º

Garantias relativas à realização de operações de empréstimo e de reporte

1 - A garantia reveste a forma de numerário, de instrumentos do mercado monetário emitidos em conjuntos homogéneos ou de valores mobiliários emitidos ou garantidos por Estados membros da União Europeia ou da OCDE, admitidos à negociação num mercado regulamentado de um desses Estados.

2 - A garantia constituída é avaliada diariamente:

a) Ao preço de fecho ou preço de referência, efectuados na última sessão de mercado relativamente ao dia da avaliação, tratando-se de valores mobiliários;

b) Com base em métodos universalmente reconhecidos e aceites, tratando-se de instrumentos do mercado monetário.

3 - Sempre que as operações de empréstimo e reporte não sejam garantidas pela existência de uma contraparte central, assumindo o OICVM o risco de contraparte, a garantia constituída representa, a todo o momento, um mínimo de:

a) 105 % do valor de mercado dos valores mobiliários objecto de empréstimo ou reporte;

b) 110 % da avaliação dos valores mobiliários, caso não estejam admitidos à negociação em mercado.

4 - A garantia pode ser accionada pela entidade gestora do OICVM a todo o momento.

5 - Verificado o incumprimento do contrato, a entidade gestora acciona imediatamente as garantias.

6 - Se do disposto no número anterior resultar a inobservância dos limites legais da composição da carteira do OIC estipulados no Regime Jurídico dos OIC aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, a entidade gestora regulariza a situação no prazo máximo de 10 dias úteis.

Artigo 29.º

Limites em operações de empréstimo e de reporte

1 - A exposição do OICVM a uma mesma contraparte em operações de empréstimo e de reporte, medida pelo valor de mercado dos activos emprestados, no caso das operações de empréstimo, e pela diferença entre as responsabilidades compradoras e vendedoras a prazo, no caso das operações de reporte, não pode ser superior a 25% do seu valor líquido global, quando a contraparte for uma instituição de crédito de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro.

2 - As operações em que a garantia esteja depositada junto de uma terceira entidade, independente do prestador dessa garantia, não concorrem para o limite referido no número anterior.

3 - As operações de reporte e empréstimo concorrem para o limite definido no n.º 2 do artigo 22.º.

Artigo 30.º

Contabilização de operações de empréstimo e de reporte

1 - Os valores mobiliários cedidos pelo OICVM em operações de empréstimo e de reporte são valorizados na carteira do OICVM nos termos legais e regulamentares aplicáveis, contando o valor apurado para efeitos do cálculo do valor da unidade de participação do OICVM.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 350º do Código dos Valores Mobiliários, a cedência de valores mobiliários em operações de empréstimo e de reporte não obsta à sua consideração para efeitos de observância dos limites legais estipulados no Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro.

3 - A contabilização das operações de empréstimo obedece às seguintes regras:

a) Os montantes fixados a título de remuneração pelo empréstimo de valores mobiliários são reconhecidos como proveito durante o período de empréstimo;

b) As garantias constituídas a favor do OICVM são registadas em contas extra patrimoniais;

c) No âmbito das operações de empréstimo de valores mobiliários relativamente às quais existe contraparte central, presume-se que as garantias têm o valor dos activos cedidos.

4 - A contabilização das operações de reporte obedece às seguintes regras:

a) Sem prejuízo do disposto no artigo 350º do Código dos Valores Mobiliários, os valores mobiliários tomados pelo OICVM em operações de reporte não integram a respectiva carteira de valores mobiliários, sendo contabilizados em contas de devedores;

b) A diferença de preços entre a operação de venda e de recompra a prazo, é reconhecida como custo ou como proveito, durante a operação de reporte;

c) As responsabilidades a prazo são relevadas em contas extrapatrimoniais.

Artigo 31.º

Informação sobre empréstimos e reportes

As entidades gestoras enviam à CMVM, até ao 3.º dia útil subsequente ao final de cada trimestre:

a) Uma relação das operações de empréstimo efectuadas no trimestre, de acordo com o Anexo 3 ao presente Regulamento;

b) Uma relação das operações de reporte efectuadas no trimestre, de acordo com o Anexo 4 ao presente Regulamento.

Artigo 32.º

Obrigações do depositário

Compete ao depositário controlar e verificar a adequação das operações e do conteúdo do contrato-tipo ao disposto nos artigos anteriores.

Subsecção II

Operações fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral

Artigo 33.º

(Revogado)

Artigo 34.º

Registo

As entidades gestoras mantêm organizado e actualizado um registo especial e autónomo das operações sobre activos admitidos à negociação em mercado regulamentado que sejam realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, nos termos definidos no Anexo 5 do presente Regulamento.

Subsecção III

Encargos e Receitas

Artigo 35.º

Comissão de gestão

1 - A comissão de gestão pode incluir uma componente variável, resultante da valorização do património do OICVM em períodos mínimos ou múltiplos de:

a) 3 meses, tratando-se de fundos de tesouraria ou de fundos do mercado monetário;

b) 12 meses, nos restantes casos.

2 - A componente variável é devida quando, observados os períodos a que se refere o número anterior, a valorização da unidade de participação:

a) É positiva relativamente ao último período; e

b) É superior ao parâmetro de referência definido nos documentos constitutivos do OICVM.

3 - O parâmetro de referência referido no número anterior cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 15.º, com as devidas adaptações, e é coerente com a política de investimentos e o risco do OICVM.

Artigo 36.º

Regras e limites da comissão de gestão

1 - A componente variável da comissão de gestão não pode exceder 25% da diferença positiva de valorização do património do OICVM face ao parâmetro de referência.

2 - A cobrança da componente variável da comissão de gestão só pode ocorrer após quantificação efectiva do respectivo montante, sem prejuízo do seu reconhecimento periódico no património do OICVM.

Artigo 37.º

Informação relativa à comissão de gestão

Os documentos constitutivos dos OICVM identificam objectivamente a componente variável da comissão de gestão, o parâmetro de referência, o método de cálculo e a data de cobrança.

Artigo 38.º

Proveitos de natureza não pecuniária

1 - Considera-se proveito de natureza não pecuniária, nomeadamente, a prestação gratuita de serviços à entidade gestora, a entidade que se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, com aquela, aos órgãos sociais da entidade gestora ou aos seus colaboradores, que decorra de relação comercial estabelecida pela entidade gestora por conta do OICVM.

2 - A atribuição destes proveitos apenas pode ocorrer se tal se encontrar previsto nos documentos constitutivos do OICVM e daí decorrer um efeito positivo nos serviços prestados aos participantes.

3 - Para efeitos do número anterior os documentos constitutivos do OICVM identificam:

a) A lista dos proveitos que podem ser atribuídos e o destinatário respectivo;

b) A natureza das entidades das quais podem ser recebidos os proveitos e as condições que têm de se verificar para a sua atribuição.

Artigo 39.º

Proveitos de natureza pecuniária

1 - Consideram-se proveitos de natureza pecuniária, designadamente qualquer quantia recebida pela entidade gestora, por entidade que se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos dos artigos 20º e 21º do Código dos Valores Mobiliários, com aquela, pelos órgãos sociais da entidade gestora ou pelos seus colaboradores, que decorra de relação comercial estabelecida pela entidade gestora por conta do OICVM.

2 - Os proveitos previstos no número anterior revertem integralmente para o património do OICVM, com excepção daqueles que constituam contrapartida da prestação de serviços que se encontrem adequadamente contratualizados.

Subsecção IV

Valorização do Património e das Unidades de Participação

Artigo 40.º

Princípios gerais

1 - Os activos dos OICVM são avaliados diariamente ao seu justo valor.

2 - Para efeitos da presente Subsecção, entende-se por justo valor o valor provável de realização.

3 - A metodologia e os critérios relevantes para a avaliação dos activos dos OICVM constam expressamente do regulamento de gestão.

4 - As entidades gestoras adoptam critérios e pressupostos uniformes para efeitos de avaliação dos mesmos activos nas carteiras dos diferentes OICVM que gerem.

5 - A avaliação de activos estruturados que não sejam transaccionados em mercado é efectuada tendo em consideração cada componente integrante desse activo.

Artigo 41.º

Momento de referência

1 - A avaliação diária dos activos que integram o património dos OICVM, tendo em vista o cálculo do valor da unidade de participação, refere-se ao momento de valorização indicado no regulamento de gestão para efeitos da determinação dos preços aplicáveis e da composição da carteira.

2 - Em derrogação ao número anterior, podem as entidades gestoras não considerar para efeitos da composição da carteira, relativamente às operações realizadas em mercados estrangeiros, as transacções efectuadas no dia a que se refere a respectiva valorização.

Artigo 42.º

Valores cotados

1 - Consideram-se valores cotados os previsto nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 45.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro que se encontrem admitidos à negociação em mercado regulamentado.

2 - Os valores cotados que não sejam transaccionados nos 15 dias que antecedem a respectiva avaliação são equiparados a valores não cotados para efeitos da aplicação das normas constantes da presente Subsecção.

Artigo 43.º

Avaliação de valores cotados a contado e a prazo

1 - A avaliação dos valores cotados corresponde aos preços praticados nos mercados em que se encontrem admitidos à negociação, reportados ao momento de referência, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - Encontrando-se admitidos à negociação em mais do que um mercado regulamentado, o valor a considerar reflecte os preços praticados no mercado que apresente maior quantidade, frequência e regularidade de transacções.

3 - As entidades gestoras definem nos documentos constitutivos dos OICVM os critérios adoptados para a avaliação dos activos cotados, de entre as seguintes possibilidades:

a) O último preço verificado no momento de referência;

b) O preço de fecho ou preço de referência divulgado pela entidade gestora do mercado em que os valores se encontrem admitidos à negociação.

4 - Tratando-se de valores representativos de dívida admitidos à negociação num mercado regulamentado, podem ainda ser considerados para efeitos de avaliação, caso os preços praticados em mercado não sejam considerados representativos, os preços resultantes da aplicação dos critérios referidos no n.º 3 do artigo 44.º.

Artigo 44.º

Avaliação de valores não cotados a contado e a prazo

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º, a avaliação de activos não cotados processa-se com uma periodicidade mínima quinzenal.

2 - Os critérios de avaliação de activos não cotados, a fixar pela entidade gestora, consideram toda a informação relevante sobre o emitente e as condições de mercado vigentes no momento de referência da avaliação, e têm em conta o presumível valor de realização desses activos.

3 - Para efeitos do número anterior, a entidade gestora adopta critérios que tenham por base o valor das ofertas de compra firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção, o valor médio das ofertas de compra e de venda, difundidas através de entidades especializadas, que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, com a entidade gestora.

4 - Na impossibilidade de aplicação do referido no número anterior, as entidades gestoras recorrem a modelos de avaliação utilizados e reconhecidos universalmente nos mercados financeiros, assegurando-se que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado.

5 - A avaliação, nos termos do número anterior, pode ser efectuada por entidade subcontratada pela entidade gestora, desde que:

a) Tal situação se encontre prevista no regulamento de gestão do OICVM;

b) A entidade gestora defina e examine periodicamente os pressupostos dos modelos de avaliação utilizados.

6 - Tratando-se de valores mobiliários em processo de admissão a um mercado regulamentado, podem as entidades gestoras adoptar critérios que tenham por base a avaliação de valores mobiliários da mesma espécie emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões.

7 - Excepcionalmente, quando circunstâncias extraordinárias de mercado justifiquem, as entidades gestoras podem adoptar critérios diferentes dos estabelecidos nos documentos constitutivos, desde que previamente autorizado, pela CMVM.

Artigo 45.º

Cálculo do valor líquido global do OICVM

1 - O valor líquido global do OICVM é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento de valorização da carteira.

2 - A dedução a que se refere o número anterior é processada sequencialmente, da seguinte forma:

a) Dedução ao património do OICVM de todos os encargos legal e regulamentarmente previstos e identificados no regulamento de gestão, com excepção dos referentes a comissão de gestão, comissão de depósito e taxa de supervisão;

b) Dedução, em simultâneo, da comissão de gestão e depósito ao património líquido do OICVM; e

c) Dedução da taxa de supervisão devida à CMVM ao património do OICVM líquido de outros encargos.

Artigo 46.º

Erros de valorização do património do OICVM

1 - As entidades gestoras procedem, por sua iniciativa, ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos participantes em consequência de erros ocorridos no processo de valorização do património do OICVM, no cálculo e na divulgação do valor da unidade de participação que lhe sejam imputáveis, sempre que:

a) A diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efectivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados, a 0,5%; e

b) O prejuízo sofrido, por participante, seja superior a 5 euros.

2 - As entidades gestoras ressarcem igualmente os participantes lesados, nos termos referidos no número anterior, em virtude de erros ocorridos na realização de operações por conta do OICVM ou na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do OICVM, designadamente pelo intempestivo processamento das mesmas.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 concorrem todos os erros que não se encontrem regularizados à data da última situação de erro detectada.

4 - Os montantes devidos nos termos dos números anteriores são pagos aos participantes lesados no prazo máximo de 30 dias após a detecção e apuramento do erro, a menos que outra data seja fixada pela CMVM, sendo tal procedimento individualmente comunicado aos participantes dentro daquele prazo.

5 - A observância do disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de indemnização que seja reconhecido aos participantes nos termos gerais, nomeadamente quanto à cobrança de juros compensatórios.

6 - As entidades gestoras compensam sempre os OICVM, no prazo referido no n.º 4, pelos prejuízos sofridos em resultado de erros ocorridos na valorização do património do OICVM, no cálculo ou na divulgação do valor da unidade de participação ou na afectação das subscrições e resgates, que lhe sejam imputáveis.

Artigo 47.º

Informação sobre a valorização do património e das unidades de participação

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º, as entidades gestoras mencionam no relatório de gestão dos relatórios e contas dos OICVM os critérios e metodologias adoptados e os pressupostos utilizados para a valorização das diferentes categorias de activos que integrem a carteira, com especial destaque para os valores não cotados ou equiparados.

2 - Em nota anexa aos relatórios e contas dos OICVM, as entidades gestoras dão publicidade aos montantes pagos aos OICVM e aos participantes com carácter compensatório, decorrentes da aplicação do disposto no artigo anterior.

3 - No relatório do auditor sobre os relatórios e contas dos OICVM, a que se refere o n.º 2 do artigo 67.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, o auditor pronuncia-se sobre a utilização consistente dos critérios estabelecidos na presente Subsecção e sobre o cumprimento do disposto no artigo anterior.

4 - As entidades gestoras comunicam imediatamente à CMVM, nos termos do Anexo 6, os factos mencionados no artigo anterior.

5 - As entidades gestoras divulgam, até ao 10.º dia útil após a detecção e apuramento do erro e através dos meios utilizados para divulgação do valor da unidade de participação, a informação constante do Anexo 7, bem como a medida em que os investidores podem ser ressarcidos por eventuais prejuízos sofridos.

6 - As entidades gestoras mantêm actualizado um registo, com um histórico mínimo de cinco anos, dos critérios e pressupostos utilizados na avaliação das diferentes categorias de activos que integram o património dos OICVM.

Subsecção V

Situações Excepcionais

Artigo 48.º

Ultrapassagem de limites

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 55.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, entendem-se por variações significativas dos preços de mercado:

a) Oscilações diárias em valor absoluto igual ou superior a 5%;

b) Outras, como tal reconhecidas pela CMVM.

2 - A CMVM aprecia da relevância das variações referidas no número anterior, em função do tipo de activo em causa e das suas características específicas, designadamente no que respeita à respectiva volatilidade histórica e ao comportamento do mercado.

Secção II

OICVM Não Harmonizados e Outros OIC

Artigo 49.º

OICVM não harmonizados e outros OIC

1 - Nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 1º do Regime Jurídico dos OIC aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, são OICVM não harmonizados:

a) Os OICVM fechados;

b) Os OICVM abertos que se constituam sem observância das regras definidas no Título III do Regime Jurídico dos OIC aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro.

2 - Aplicam-se aos OICVM referidos nas alíneas anteriores e aos Organismos de Especiais de Investimento (OEI), o disposto no presente Capítulo, em tudo quanto não for incompatível com a sua natureza.

Artigo 50.º

Organismos Especiais de Investimento

A constituição e funcionamento dos OEI rege-se pelo disposto nos artigos seguintes e, em tudo o que não for incompatível com a sua natureza, pelo disposto no presente Regulamento.

Artigo 51.º

Património e funcionamento

1 - O Património dos OEI é constituído por uma carteira diversificada.

2 - Podem fazer parte da carteira dos OEI valores mobiliários, participações em OIC, instrumentos financeiros derivados e liquidez.

3 - Os documentos constitutivos dos OEI concretizam, nomeadamente:

a) O tipo de activos que podem integrar a sua carteira;

b) As respectivas regras de funcionamento, designadamente as condições de subscrição e resgate, a existência e a competência de comités consultivos ou de investimentos e de consultores externos;

c) Os limites máximos ou mínimos de investimento em função do valor líquido global do OEI:

i) Por activo ou entidade;

ii) De operações de empréstimo de valores mobiliários e de numerário, activas e passivas, e de operações de reporte de valores mobiliários;

iii) De operações sobre instrumentos financeiros derivados, incluindo derivados sobre mercadorias;

iv) De vendas a descoberto sobre valores mobiliários e as condições a que se encontra sujeita a sua realização.

d) O número de participantes e o valor líquido global mínimo do OEI, sempre que existam fundadas expectativas daqueles não atingirem os limites estabelecidos no Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro.

4 - A denominação dos OEI contém a expressão "Fundo especial de investimento".

5 - Os OEI são comercializados junto de segmentos específicos de investidores definidos nos documentos constitutivos.

Artigo 52.º

Outros activos

1 - Os OEI podem investir em activos diferentes dos mencionados no n.º 2 do artigo anterior, desde que:

a) Sejam bens duradouros;

b) Tenham valor determinável;

c) Não sejam prédios urbanos ou rústicos;

d) Não sejam activos que resultem directamente da exploração de actividades agrícolas;

e) A designação do OEI identifique inequivocamente e limite a política de investimento;

f) O património do OEI seja composto, a título principal, pelos activos previstos nas alíneas anteriores.

2 - A CMVM pode recusar determinados tipos de activos para a constituição de um OEI, sempre que a protecção dos investidores e do regular funcionamento do mercado o imponha, designadamente por falta de transparência relativamente aos mercados de transacção dos mesmos, à valorização destes ou das unidades de participação dos OEI.

3 - Os OEI que invistam nos activos referidos no n.º 1 assumem a espécie de OIC fechados.

4 - Os activos previstos no n.º 1 são reavaliados com uma periodicidade mínima semestral e previamente a cada emissão de novas unidades de participação.

5 - A avaliação dos activos integrantes do património do OEI referidos no n.º 1 obedece aos métodos de avaliação utilizados e reconhecidos nos respectivos mercados relevantes, constando os critérios e metodologias dos documentos constitutivos, podendo a CMVM solicitar adicionalmente a avaliação com base em:

a) Transacções efectuadas sobre activos comparáveis;

b) Indicadores de referência que sejam reconhecidos e divulgados, nomeadamente por autoridades de supervisão;

c) Pareceres de, pelo menos, 2 entidades especializadas, que sejam reconhecidas pela sua independência e credibilidade, nomeadamente por autoridades de supervisão.

6 - São enviados à CMVM, pela entidade gestora, os pareceres referidos na alínea c) do número anterior que apresentem valores que divirjam entre si, tendo por referência a mais baixa das avaliações, mais de 20%.

7 - Ocorrendo a situação referida no número anterior, a CMVM pode solicitar parecer a outra entidade com as características referidas na alínea c) do n.º 5, a expensas da entidade gestora, para efeito da avaliação do respectivo activo.

Artigo 53.º

Autorização de OEI

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, o pedido de autorização de constituição do OEI é instruído com:

a) Os elementos comprovativos da aptidão da entidade gestora, tendo em especial atenção a política de investimentos do OEI, os seus objectivos, as técnicas de gestão utilizadas e o tipo de activos e mercados onde investe e, se for o caso, das entidades que prestam consultoria;

b) A fundamentação do montante mínimo de subscrição, nomeadamente em função da respectiva complexidade, risco e segmentos específicos de investidores a que se destina o OEI.

2 - Sempre que se encontre prevista a comercialização junto de investidores não qualificados, a entidade gestora envia à CMVM o respectivo plano de formação das entidades encarregadas dessa comercialização.

3 - A CMVM pode recusar a autorização para a comercialização de OEI junto de determinados segmentos específicos de investidores, caso não se encontrem reunidas as condições suficientes à sua adequada protecção, nomeadamente em termos de complexidade e risco esperado do OEI.

Artigo 54.º

Unidades de participação

1 - Os OEI fechados definem nos documentos constitutivos as condições e os critérios relativos:

a) À subscrição inicial, cuja duração não poderá ser superior a 25% do período inicial de duração do OEI;

b) À possibilidade de serem efectuadas amortizações parciais do valor das unidades de participação;

c) Ao reembolso das unidades de participação, cujo início não pode ocorrer antes dos últimos 25% da duração do OEI.

2 - Os OEI abertos, desde que definam as respectivas condições no regulamento de gestão, podem prever períodos específicos para a realização de subscrições e resgates.

Artigo 55.º

Informação sobre os OEI

1 - Para além do referido nos artigos anteriores, os documentos constitutivos dos OEI dirigidos a investidores diferentes dos previstos no artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários contêm informação clara e objectiva sobre:

a) A especial natureza e objectivos do OEI, através de uma descrição apropriada da sua política de investimentos, das técnicas de gestão e da experiência passada da entidade gestora;

b) Os riscos decorrentes do investimento nos activos que compõem a carteira do OEI, da utilização de instrumentos financeiros derivados, de alavancagem financeira ou outras técnicas de gestão e de uma eventual concentração dos investimentos do OEI;

c) As regras, métodos e procedimentos de avaliação dos activos integrantes do património do OEI;

d) A periodicidade de cálculo e divulgação do valor da unidade de participação;

e) Os modos de pagamento, nomeadamente em caso de subscrição, resgate ou reembolso em espécie.

2 - Nos documentos periódicos de prestação de contas, sempre que tal seja aplicável, é ainda dado ênfase ao comportamento global do OEI e dos activos que o compõem, tendo em conta a prossecução dos seus objectivos e a sua orientação estratégica.

3 - A subscrição de unidades de participação de um OEI é efectuada com base em boletim de subscrição que contenha uma inequívoca menção sobre o risco inerente ao investimento proposto ao subscritor.

4 - O pedido de autorização de um OEI é instruído com o modelo do boletim de subscrição.

5 - A entidade gestora informa os investidores referidos no n.º 1, com uma periodicidade mínima anual, em termos adequados ao seu conhecimento, da evolução do risco e rendibilidade do OEI, incluindo uma descrição dos respectivos condicionantes e de quaisquer factos relevantes, com impacto no valor do património do OEI.

Secção III

Admissão à Negociação de OICVM Abertos

Artigo 56.º

Âmbito

1 - A presente Secção aplica-se à admissão em mercado de participações em OICVM abertos.

2 - A admissão à negociação das participações em OICVM abertos estrangeiros depende da prévia não oposição ou autorização da CMVM à sua comercialização, nos termos, respectivamente, do disposto no n.º 2 e no n.º 6 do artigo 78.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro.

3 - No caso de OICVM não harmonizados, a autorização referida no número anterior apenas é concedida quando estejam garantidas condições de protecção dos investidores análogas às existentes para os OICVM domiciliados em Portugal.

Artigo 57.º

Admissão à negociação de OICVM estrangeiros

Aplica-se à admissão à negociação em mercado de participações em OICVM estrangeiros, com as devidas adaptações, o disposto no Capítulo II do Anexo I do Regulamento da CMVM n.º 14/2000, e à admissão à negociação em mercado de bolsa, o disposto na Secção III do Capítulo IV do Regulamento da CMVM n.º 10/2000.

Artigo 58.º

Informação aos investidores sobre o valor líquido teórico das participações

1 - A entidade gestora do OICVM ou do mercado calcula o valor líquido teórico das participações, com base na respectiva carteira actualizada, e assegura a sua divulgação, através de meio acessível ao público.

2 - A entidade gestora do mercado estabelece a periodicidade com que diariamente é divulgada a informação referida no número anterior, de forma a permitir uma adequada e oportuna comparação entre o valor líquido teórico das participações e o respectivo preço formado em mercado secundário.

Artigo 59.º

Suspensão da negociação

A entidade gestora do mercado estabelece regras de suspensão da negociação das participações em OICVM abertos, nomeadamente quando não seja possível divulgar o respectivo valor líquido teórico.

Artigo 60.º

Criadores de mercado

A admissão à negociação em mercado de participações em OICVM abertos depende da celebração de contrato de criação de mercado, nomeadamente nos termos do disposto no Regulamento da CMVM n.º 5/2000.

Artigo 61.º

Deveres de informação

1 - A entidade gestora do OICVM comunica à entidade gestora do mercado, sempre que existam alterações, a seguinte informação:

a) Sem prejuízo do disposto no artigo 58.º, o valor da participação com base na respectiva carteira actualizada;

b) O número de participações emitidas, resgatadas e a admitir à negociação;

c) Os activos que compõem a carteira.

2 - Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são publicados diariamente no meio de comunicação oficial do mercado.

3 - Os OICVM de índices que não cumpram os requisitos previstos na alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º publicam, com uma antecedência mínima de 3 dias úteis, as alterações dos activos que compõem a carteira do índice, no meio de comunicação oficial do mercado.

Artigo 62.º

Regras de negociação

1 - As regras de negociação das participações em OICVM estrangeiros, de tipo societário, que não estejam confiadas a um depositário, estabelecem um limite de variação máxima de 5% entre o respectivo preço de mercado e valor líquido teórico.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a entidade gestora do mercado pode fixar limites de variação do preço de mercado das participações em OICVM abertos.

Artigo 63.º

Procedimentos de liquidação

A entidade gestora do mercado promove as necessárias conexões com o sistema de liquidação e com a entidade de controlo nas quais, respectivamente, se processe a liquidação e se encontrem inscritas as participações em OICVM admitido à negociação.

Artigo 64.º

Excepções

A CMVM pode dispensar o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 58.º, no artigo 60.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, em função das características do OICVM, do mercado e dos investidores.

Título III

Informação e Comercialização

Capítulo I

Informação relativa à Comercialização

Artigo 65.º

Regras de elaboração do regulamento de gestão e prospecto completo

1 - A entidade gestora elabora, para cada OIC aberto, o prospecto completo em conformidade com o disposto no Anexo 8 do presente Regulamento.

2 - A entidade gestora elabora, para cada OIC fechado, o regulamento de gestão em conformidade com o disposto na Parte I do Anexo 8 do presente Regulamento, atendendo às especificidades legais e regulamentares previstas para os OIC fechados, designadamente no n.º 3 do artigo 65.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro.

3 - Para efeitos da comunicação prevista no n.º 4 do artigo 66.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, é enviada aos participantes uma versão actualizada do prospecto simplificado, com o devido destaque das alterações.

Artigo 66.º

Regras de elaboração do prospecto simplificado

1 - A entidade gestora elabora, para cada OIC aberto, o prospecto simplificado utilizando uma linguagem clara, sintética e facilmente compreensível para o investidor comum.

2 - O prospecto simplificado adopta um formato padronizado que respeita o modelo que constitui o Anexo 9 do presente Regulamento.

3 - Relativamente a cada agrupamento de OICVM é elaborado um único prospecto simplificado, que contém uma parte geral concentrando a informação comum a todo agrupamento, incluindo uma menção relativa às suas especialidades de regime, nomeadamente quanto à subscrição e resgate simultâneos de unidades de participação dentro do agrupamento, e uma parte especial contendo toda informação específica de cada OICVM.

4 - Os prospectos simplificados dos OIC que prevejam investir mais de 30% do seu valor líquido global noutros OIC contêm, além dos elementos previstos no artigo seguinte, informação sobre:

a) A opção tomada pela entidade gestora na escolha dos OIC objecto de investimento, bem como uma breve referência às políticas de gestão respectivas;

b) O facto de, para além da comissão de gestão cobrada no âmbito do OIC, serem suportadas indirectamente comissões de gestão nos OIC participados.

Artigo 67.º

Conteúdo do prospecto simplificado

1 - O prospecto simplificado contém os seguintes elementos informativos:

a) Indicação da data da última actualização do prospecto;

b) Denominação e data de constituição do OIC, indicando que o mesmo foi constituído em Portugal;

c) Tipo e duração do OIC;

d) Identificação da entidade gestora, e do grupo financeiro a que pertence;

e) Identificação dos consultores de investimento do OIC;

f) Identificação do depositário;

g) Identificação das entidades comercializadoras e respectivos locais e meios de comercialização do OIC;

h) Auditores do OIC;

i) Identificação da autoridade de supervisão;

j) Descrição sucinta da política de investimentos do OIC;

k) Riscos associados aos investimentos do OIC, evidenciando os mais relevantes tendo em conta o tipo de OIC, como sejam o risco de variação de preço, risco de crédito, risco de taxa de juro, risco cambial ou risco país;

l) Caso o OIC invista em instrumentos financeiros derivados com intuito diferente da cobertura de risco, menção de destaque que explicite o acréscimo de risco associado a esse facto;

m) Perfil do investidor a que o OIC se dirige, devendo ser indicadas as características do investidor que melhor se ajustem ao investimento no OIC, designadamente o seu nível de aversão ao risco e tolerância pelas oscilações do valor do capital investido, o seu propósito de investimento, como sejam, a liquidez, a rendibilidade ou os benefícios fiscais, e, ainda, o período de investimento aconselhado;

n) Rendibilidade e risco históricos, os quais são apresentados através de representação gráfica da evolução do valor da unidade de participação e da rendibilidade do OIC nos últimos dez anos civis ou, caso não seja aplicável, nos anos civis completos desde o seu início da actividade, bem como da quantificação das rendibilidades obtidas e do nível de risco verificado nos mesmos períodos, neste último caso nos termos previstos no artigo 90.º;

o) Menção esclarecendo que os dados que serviram de base ao apuramento da rendibilidade e risco históricos são factos passados que, como tal, poderão não se verificar no futuro e nota explicativa sobre os níveis de risco nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 87º;

p) Taxa Global de Custos (TGC), apresentada nos termos do disposto no artigo 68º, e a rotação média da carteira nos termos do Anexo 10 do presente Regulamento;

q) Tabela de custos nos termos do Anexo 10 do presente Regulamento;

r) Modo de determinação do valor da unidade de participação para efeitos de subscrição e de resgate e respectivas condições de subscrição, resgate e transferência;

s) Política de distribuição de rendimentos do OIC;

t) Indicação dos mercados onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação ou previsão dessa mesma admissão, se for o caso;

u) Indicação dos locais e frequência de divulgação do valor da unidade de participação;

v) Locais de consulta de outra documentação relativa ao OIC, com a indicação de que o prospecto completo e os relatórios e contas podem ser obtidos gratuitamente, mediante simples pedido, antes ou após a subscrição;

w) Descrição do regime fiscal aplicável ao OIC e aos participantes residentes em território nacional;

x) Contacto para esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas ao OIC.

2 - A CMVM pode determinar a introdução de informações adicionais ou autorizar a exclusão de informações previstas no número anterior, tendo em conta as especiais características do OIC.

3 - O conteúdo do prospecto simplificado observa uma total correspondência de substância com o prospecto completo, não podendo contrariar ou modificar o conteúdo deste último.

Artigo 68.º

Taxa global de custos

1 - A taxa global de custos (TGC) de um OIC consiste no quociente entre a soma da comissão de gestão, comissão de depósito, taxa de supervisão, custos de auditoria e outros custos operacionais de um OIC previstos no Anexo 10, excluindo os custos de transacção, num dado período, e o seu valor líquido global médio nesse mesmo período.

2 - Os prospectos simplificados contêm a TGC relativa ao ano civil imediatamente anterior, apurada com referência a 31 de Dezembro, devendo o seu cálculo ser validado pelo auditor do OIC.

3 - Os OIC referidos no n.º 4 do artigo 66.º calculam e apresentam no prospecto simplificado uma TGC que tem em consideração as TGC dos OIC em que investiram.

Artigo 69.º

Actualidade

1 - As entidades gestoras actualizam a informação contida no prospecto simplificado sempre que introduzam alterações ao prospecto completo que versem sobre matéria incluída no prospecto simplificado.

2 - As entidades gestoras actualizam o prospecto simplificado até ao final do mês de Abril de cada ano, em particular no que respeita às alíneas n), p) e w) do n.º 1 do artigo 67.º, enviando um exemplar actualizado à CMVM até ao 5.º dia útil do mês seguinte.

3 - A actualização dos prospectos completo e simplificado nos termos do número anterior não depende de aprovação da CMVM.

Capítulo II

Comercialização

Secção I

Regras de comercialização

Artigo 70.º

Entidades comercializadoras

1 - Para além das que se encontrem autorizadas por lei, podem ser entidades comercializadoras de OIC aquelas que reúnam os seguintes requisitos:

a) Disponham de meios materiais e técnicos adequados à actividade;

b) Assegurem aos seus colaboradores formação específica na área de actividade que se propõem exercer;

c) Sejam autorizadas para o efeito pela CMVM.

2 - As entidades comercializadoras a que se refere o número anterior observam as regras impostas aos intermediários financeiros em matéria de normas relativas ao exercício da actividade, designadamente as de prevenção e resolução de conflitos de interesses, ficando os serviços responsáveis pela comercialização sujeitos à supervisão da CMVM nos mesmos termos do que aqueles intermediários.

3 - As entidades comercializadoras de OIC a que se refere o n.º 1 solicitam ao cliente informação necessária relativa aos seus conhecimento e experiência em OIC e, se necessário, à situação financeira e aos seus objectivos de investimento, para avaliar a adequação do produto às circunstâncias pessoais do cliente, nomeadamente ao seu perfil de risco.

4 - Na avaliação referida no número anterior, as entidades comercializadoras, se for o caso, advertem o cliente, por escrito, de que:

a) O OIC comercializado não é adequado às suas circunstâncias pessoais, ou

b) A informação transmitida não lhe permite determinar os tipos de OIC adequados às circunstâncias pessoais do cliente.

5 - O disposto no número anterior não é aplicável à comercialização de OICVM harmonizados.

6 - O pedido de autorização a dirigir à CMVM é instruído com os seguintes elementos:

a) Memorando descritivo da estrutura, organização e meios humanos, materiais e técnicos adequados ao tipo e volume das actividades a exercer;

b) Identificação dos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade;

c) Contrato social ou estatutos e documentos de prestação de contas, devidamente aprovados, relativos aos últimos três exercícios, se existirem, no caso de não se encontrarem disponíveis na CMVM.

Artigo 71.º

OIC estrangeiros

1 - No caso de OIC não domiciliados em Portugal que cumpram o disposto na Directiva n.º 85/611/CE, do Conselho, na redacção das Directivas n.os 2001/107/CE e 2001/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, a entidade gestora envia previamente à CMVM o contrato de comercialização.

2 - No caso de OIC não domiciliados em Portugal que não cumpram o disposto na Directiva 85/611/CE, do Conselho, na redacção das Directivas 2001/107/CE e 2001/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, o requerimento de autorização é acompanhado da seguinte informação:

a) Certificado, emitido pela autoridade de supervisão do país onde esteja sedeado o OIC, ou a respectiva entidade gestora, atestando que:

b) O OIC em questão foi constituído e funciona regularmente em conformidade e ao abrigo da legislação aplicável naquele país;

c) O OIC em questão é supervisionado pela autoridade de supervisão do referido país, tendo em vista, designadamente, a protecção dos investidores;

d) Regulamento de gestão do OIC ou, se aplicável, o contrato de sociedade;

e) Modalidades previstas para a comercialização das participações em Portugal e o projecto do contrato de comercialização;

f) Último relatório anual e o relatório semestral subsequente, se aplicável;

g) Modalidades previstas para a comercialização das participações em Portugal;

h) Caso não exista já na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a lei do país onde esteja sediado o OIC ou a respectiva entidade gestora, que regula o OIC.

3 - A autorização dos OIC referidos no número anterior só será concedida se o OIC e o modo previsto para a comercialização das respectivas participações conferirem aos participantes condições de segurança e protecção análogas às dos OIC domiciliados em Portugal.

4 - Os OIC referidos no n.º 2, quando autorizados a comercializar as respectivas participações em Portugal, devem difundir, em língua portuguesa, nas modalidades aplicáveis aos OIC domiciliados em Portugal, pelo menos, os documentos e as informações obrigatoriamente publicitados no Estado membro de origem, desde que estes sejam suficientes para assegurar o cumprimento do requisito previsto no número anterior.

5 - Caso os elementos referidos nos n.º 2 a 4 não sejam suficientes, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode determinar a divulgação de documentos e informações complementares, designadamente de um prospecto simplificado.

6 - A autorização para a comercialização em Portugal dos OIC referidos no n.º 2, atende à existência de reciprocidade, para a comercialização de OIC domiciliados em Portugal, e de memorando de entendimento entre as autoridades de supervisão.

7 - Os documentos que acompanham o requerimento para a comercialização de OIC estrangeiro em Portugal são apresentados à CMVM em versão traduzida em português.

Artigo 72.º

Condições de subscrição e resgate

1 - Podem verificar-se condições de comercialização de unidades de participação distintas por entidade comercializadora, por meio utilizado para a comercialização ou pelo segmento de investidor a que se destinam, desde que as mesmas se encontrem previstas nos documentos constitutivos dos OIC.

2 - As condições previstas no número anterior compreendem, designadamente:

a) O valor mínimo para efeitos de subscrição;

b) As comissões de subscrição e resgate aplicáveis;

c) As datas de subscrição e resgate efectivas.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os OIC podem ser comercializados sob diferentes marcas associadas a uma denominação comum.

4 - A entidade gestora e as entidades comercializadoras agem de forma a assegurar aos seus investidores um tratamento transparente e equitativo, devendo, nomeadamente, definir nos documentos constitutivos dos OIC a hora limite para aceitação de pedidos de subscrição e resgate, bem como medidas defensivas apropriadas às características e horizonte temporal de investimento do OIC que salvaguardem o interesse de todos os participantes.

Artigo 72.º-A

Categorias de unidades de participação

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ainda ser emitidas unidades de participação de diferente categoria, designadamente quanto ao grau de preferência no pagamento de rendimentos periódicos, no reembolso do seu valor, ou no pagamento do saldo de liquidação do respectivo OIC, bem como quanto às comissões estabelecidas, desde que os documentos constitutivos o prevejam e explicitem a relação existente entre a estrutura do OIC e os critérios a que obedece aquela diferenciação.

Artigo 73.º

(Revogado.)

Artigo 74.º

Telefone

1 - Na comercialização de OIC através do telefone não pode a entidade comercializadora aceitar a primeira operação de subscrição de cada OIC sem previamente ter remetido ao investidor o prospecto simplificado, no caso de OIC domiciliados em Portugal, ou os documentos obrigatórios segundo o regime aplicável no país de origem, no caso de OIC não domiciliados em Portugal.

2 - Em momento anterior à aceitação de pedidos de subscrição, a entidade comercializadora fornece ao investidor informação sucinta sobre o OIC em causa, nomeadamente as comissões de subscrição e de resgate, a política de investimentos e os riscos associados.

Artigo 75.º

Informação sobre comercialização

1 - Com uma periodicidade mínima mensal, as entidades comercializadoras enviam ou disponibilizam aos participantes um extracto que contenha, nomeadamente, o número de unidades de participação detidas, o seu valor e o valor total do investimento, o qual pode ser integrado com outra informação relativa à situação financeira do participante junto da entidade.

2 - O extracto referido no número anterior pode ser utilizado pela entidade gestora do OIC para dar cumprimento aos deveres de comunicar individualmente aos participantes determinados factos, desde que observados os prazos legal ou regulamentarmente impostos para o efeito.

Secção II

Agrupamentos de OICVM

Artigo 76.º

Definição, regime e denominação

1 - Os agrupamentos de OICVM são organismos de investimento colectivo constituídos por dois ou mais OICVM abertos identificados nos documentos constitutivos, cada um deles com património autónomo e política de investimento própria e diferenciada dos restantes, respeitando o disposto no Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, designadamente quanto aos limites fixados para as respectivas aplicações e às normas aplicáveis às políticas de investimento.

2 - A denominação dos agrupamentos de OICVM contém a expressão «Agrupamento de Fundos».

3 - A denominação específica de cada OICVM contém a denominação do agrupamento de OICVM que integra.

Artigo 77.º

Depósito dos valores dos OICVM

Os valores que constituem os OICVM que integram cada agrupamento de OICVM são confiados a um único depositário.

Artigo 78.º

Aquisições vedadas

Não podem ser adquiridas para os OICVM que integram os agrupamentos de OICVM unidades de participação de OICVM que integrem esse mesmo agrupamento.

Artigo 79.º

Subscrição e resgate

1 - A qualidade de participante num agrupamento de OICVM adquire-se mediante a subscrição de unidades de participação de um ou mais dos OICVM que o integram, devidamente identificados no respectivo boletim, e cessa com o respectivo resgate.

2 - O resgate processa-se de acordo com as regras específicas dos OICVM a que correspondem as unidades de participação a resgatar.

Artigo 80.º

Transferência de participação

1 - Por solicitação dirigida às entidades comercializadoras, podem os participantes transferir parcial ou totalmente a sua participação entre os diversos OICVM que integrem o agrupamento de OICVM, mediante o resgate e a subscrição simultânea das respectivas unidades de participação.

2 - A solicitação referida no n.º 1 indica a quantidade de unidades de participação a transferir e a identificação dos OICVM envolvidos na transferência.

Capítulo III

Outra Informação

Secção I

Conflitos de Interesses

Artigo 81.º

Informação sobre o exercício de direitos de voto

1 - As entidades gestoras de OIC comunicam à CMVM e divulgam, através do Sistema de Difusão de Informação da CMVM, o sentido do exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelos OIC por si geridos, de acordo com o modelo constante do Anexo 11 ao presente Regulamento, até ao 3.º dia útil seguinte à data do exercício dos direitos de voto.

2 - A divulgação a que se refere o número anterior apenas se torna obrigatória quando, relativamente ao conjunto de OIC geridos, sejam ultrapassados 2% dos direitos de voto correspondentes ao capital social do emitente, sem prejuízo de a CMVM, em qualquer caso, tendo em conta a relevância da informação para a defesa dos interesses dos participantes, poder solicitar à entidade gestora a sua divulgação.

3 - No relatório anual de cada OIC, a entidade gestora identifica e justifica os desvios ocorridos em relação à política geral de exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelo OIC, quando, relativamente ao conjunto dos OIC geridos, seja ultrapassado 1% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade emitente.

Artigo 82.º

Informação a incluir no regulamento de gestão

1 - O conteúdo da informação a incluir no regulamento de gestão de OIC que prevêem ou possibilitam o investimento em acções, no que se refere à política geral do OIC em matéria de exercício dos direitos de voto, corresponde, pelo menos, à definição dos seguintes elementos:

a) Orientação genérica quanto ao exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelo OIC, através da participação ou não participação da entidade gestora nas assembleias gerais dos respectivos emitentes e, neste caso, a respectiva fundamentação, devendo igualmente ser revelada a prática relativa a acções emitidas por entidades sedeadas no estrangeiro;

b) Forma de exercício dos direitos de voto, indicando, designadamente, o exercício directo pela entidade gestora ou através de representante e, neste caso, se a representação tem ou não lugar exclusivamente por conta da entidade gestora, e se o representante se encontra vinculado às instruções escritas emitidas por esta;

c) Procedimentos aplicáveis ao exercício dos direitos de voto no caso de existência de subcontratação de funções de gestão do OIC.

2 - A adopção de orientação distinta da que resulte do disposto na alínea a) do número anterior é considerada extraordinária, sendo devidamente fundamentada em acta arquivada na sede da entidade gestora.

Artigo 83.º

Comunicação de aquisição e alienação de acções

As entidades gestoras de OIC comunicam à CMVM a informação a que se refere o n.º 2 do artigo 73.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, até ao 3.º dia útil seguinte ao da respectiva recepção, de acordo com o modelo constante do Anexo 12 ao presente Regulamento.

Secção II

Publicação e Envio à CMVM de Informação relativa ao OIC

Artigo 84.º

Publicação e envio à CMVM

1 - As entidades gestoras de OIC publicam mensalmente e enviam à CMVM, com referência ao último dia do mês imediatamente anterior, a composição discriminada das aplicações de cada OIC que giram, o respectivo valor líquido global, as responsabilidades extrapatrimoniais e o número de unidades de participação em circulação.

2 - A informação referida no número anterior é publicada num dos meios previstos no n.º 1 do artigo 70.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, até ao 3.º dia útil do mês subsequente ao mês a que a informação respeite, e enviada à CMVM no mesmo prazo.

3 - Nos casos em que a publicação se realize através do Sistema de Difusão de Informação da CMVM, esta considera-se efectuada pela recepção e divulgação da informação pela CMVM.

4 - As entidades gestoras de OIC e as entidades comercializadoras, se for o caso, enviam à CMVM, nos termos do disposto em instrução da CMVM a informação que lhe deva ser remetida para efeitos estatísticos e de supervisão.

5 - Tratando-se de OEI, mediante requerimento da entidade gestora devidamente fundamentado, a CMVM pode autorizar que a informação prevista no n.º 1 seja publicada com diferimento em relação à data de referência da mesma.

Artigo 85.º

Conteúdo da publicação

1 - Os valores que compõem a carteira de aplicações de cada OIC são publicados discriminadamente, de acordo com o esquema apresentado no Anexo 13 ao presente Regulamento.

2 - Para cada valor integrante da carteira de aplicações do OIC, são indicados os seguintes elementos:

a) Designação do valor;

b) Quantidade de valores em carteira;

c) Preço unitário, na moeda em que os valores se encontram representados e em euros;

d) Montante de juros decorridos em euros;

e) Montante global do valor integrante da carteira, incluindo os juros decorridos, em euros.

3 - O mapa de composição discriminada das aplicações do OIC inclui subtotais dos montantes referidos na alínea e) do número anterior, pelo menos para cada segundo nível do desdobramento constante do Anexo 13, e o seu total geral corresponde ao valor líquido global do OIC.

4 - As responsabilidades extrapatrimoniais, determinadas em conformidade com as disposições regulamentares emitidas pela CMVM, são expressas em euros e incluem subtotais de cada rubrica respectiva, correspondendo o seu somatório ao total das responsabilidades extrapatrimoniais.

5 - Como informação final, indica-se, com este título, o número de unidades de participação em circulação, no dia a que se refere a composição discriminada das aplicações do OIC.

6 - A publicação integra ainda a denominação e a sede da entidade gestora, a denominação do OIC e a data a que se refere a publicação, como menções iniciais.

Artigo 86.º

Especificidades dos OEI

Na composição discriminada da carteira dos OEI, a informação respeitante à rubrica 4 - "Outros activos", relativa aos activos previstos no artigo 52.º, é desagregada nos termos definidos no plano de contas dos OIC, de molde a permitir a identificação objectiva de cada activo integrante da carteira.

Secção III

Regras de Cálculo e de Divulgação de Medidas de Rendibilidade e de Risco

Artigo 87.º

Menções obrigatórias

1 - Em todas as acções publicitárias ou informativas onde sejam divulgadas medidas de rendibilidade, constam as seguintes informações:

a) Identificação objectiva e completa do OIC e da respectiva entidade gestora;

b) Menção que "As rendibilidades divulgadas representam dados passados, não constituindo garantia de rendibilidade futura, porque o valor das unidades de participação pode aumentar ou diminuir em função do nível de risco que varia entre 1 (risco mínimo) e 6 (risco máximo).";

c) Identificação clara do período de referência, nomeadamente as datas inicial e final;

d) Informação sobre a existência de prospectos relativos aos OIC que são objecto dessas acções e dos locais e meios através dos quais podem ser obtidos;

e) No caso de OIC cujas unidades de participação estejam admitidas à negociação em mercado, a identificação desses mercados.

2 - Sempre que sejam divulgadas medidas de rendibilidade anualizadas que tenham por base um período de referência superior a 1 ano, é feita menção, que tal rendibilidade apenas seria obtida se o investimento fosse efectuado durante a totalidade do período de referência.

3 - Em todas as acções publicitárias ou informativas resulta claro que se trata de fundo de investimento e não de qualquer outro tipo de instrumento financeiro.

4 - Sempre que sejam divulgadas medidas de rendibilidade é igualmente divulgado o risco.

Artigo 88.º

Fórmulas de cálculo da rendibilidade

1 - O cálculo das medidas de rendibilidade tem por base as seguintes fórmulas, sem prejuízo do disposto no n.º 4:

(ver documento original)

2 - O cálculo de medidas de rendibilidade tem por base valores expressos em euros, sem prejuízo da possibilidade de divulgação, em simultâneo, de medidas de rendibilidade não ajustadas pelo efeito cambial, desde que devidamente identificadas.

3 - No caso de OIC admitidos à negociação em mercado, o cálculo de medidas de rendibilidade é efectuado com base no valor patrimonial da unidade de participação, sem prejuízo da possibilidade de divulgação, em simultâneo, de medidas de rendibilidade calculadas tendo por base o preço de mercado das unidades de participação, resultando claros os pressupostos utilizados no cálculo.

4 - No caso de divulgação de medidas de rendibilidade não líquidas de eventuais comissões de subscrição e resgate, estas são devidamente identificadas para o período de referência.

Artigo 89.º

Divulgação da rendibilidade

1 - Apenas podem ser divulgadas medidas de rendibilidade anualizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

2 - Os períodos de referência mínimos a considerar para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são:

a) 3 meses, para os OICVM de tesouraria ou OICVM do mercado monetário;

b) 12 meses, para os restantes OIC.

3 - Sempre que o período de referência ultrapasse os intervalos mínimos estabelecidos no número anterior são considerados como períodos de referência os respectivos múltiplos.

4 - Em derrogação ao número anterior, pode ser considerada, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a data de início de actividade do OIC, desde que o período de referência ultrapasse os intervalos mínimos estabelecidos no n.º 2.

5 - Podem ser divulgadas medidas de rendibilidade efectiva de OIC com menos de um ano de actividade, desde que tenham por base um período de referência mínimo de seis meses.

6 - Não podem ser utilizados períodos de referência cujo termo tenha ocorrido há mais de um mês relativamente à data da divulgação das medidas de rendibilidade, ou há mais de três meses, relativamente a campanha publicitária que já se encontre a decorrer.

7 - Em derrogação ao número anterior, podem ser utilizados períodos de referência que correspondam a anos civis completos.

8 - Os valores divulgados referentes a medidas de rendibilidade devem corresponder a OIC individualmente considerados, não podendo ser divulgadas medidas de rendibilidade médias que integrem no seu cálculo mais que um OIC.

Artigo 90.º

Fórmulas de cálculo do risco

1 - O cálculo das medidas de risco tem por base as seguintes fórmulas:

(ver documento original)

2 - A classificação do nível de risco é efectuada de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

3 - O cálculo das medidas de risco tem por base os critérios utilizados para efeitos do cálculo da rendibilidade, nomeadamente, quanto ao disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 89.º

4 - A informação sobre a classe do risco pode ser complementada com a identificação em percentagem do desvio padrão anualizado ou do escalão de risco.

Título IV

Vicissitudes dos OIC

Capítulo I

Suspensão das Operações de Subscrição e Resgate

Artigo 91.º

Suspensão das operações de subscrição e resgate

1 - Esgotados os meios líquidos detidos pelo OIC e o recurso ao endividamento, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades participação excederem, num período não superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do OIC, a entidade gestora pode suspender as operações de resgate.

2 - A suspensão do resgate pelo motivo previsto no número anterior não determina a suspensão simultânea da subscrição, mas a subscrição de unidades de participação só pode efectuar-se mediante declaração escrita do participante de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate.

3 - Nos casos em que, por motivos de ordem técnica, não seja possível a uma entidade comercializadora assegurar o regular processamento de ordens de subscrição e resgate, efectuará todas as diligências conducentes ao processamento das mesmas, designadamente, canalizando as intenções de investimento para a entidade gestora ou para as outras entidades comercializadoras.

4 - Para além do estabelecido no n.º 1 e uma vez obtido o acordo do depositário, a entidade gestora comunica justificadamente à CMVM a decisão de suspensão das operações de emissão ou de resgate de unidades de participação quando ocorram situações excepcionais susceptíveis de porem em risco os legítimos interesses dos investidores, podendo a CMVM determinar o período dessa suspensão nas 48 horas seguintes.

5 - Caso seja autorizada a suspensão e fixado um prazo máximo para a sua duração, a entidade gestora divulga de imediato um aviso, em todos locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação, informando o público sobre os motivos da suspensão e a sua duração.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a suspensão da emissão ou do resgate não abrange os pedidos que tenham sido apresentados até ao fim do dia anterior ao da entrada na CMVM do pedido a que se refere o n.º 4.

7 - A CMVM pode por sua iniciativa determinar a suspensão da emissão ou do resgate das respectivas unidades de participação nos termos previstos no artigo 77.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, bem como determinar o respectivo levantamento da suspensão.

8 - A suspensão e o seu levantamento, determinada nos termos do número anterior, tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que no momento da notificação da CMVM à entidade gestora não tenham sido satisfeitos.

9 - O disposto no n.º 5 aplica-se, com as devidas adaptações, à suspensão determinada pela CMVM nos termos do n.º 7.

Capítulo II

Fusão de OIC

Artigo 92.º

Modalidades

1 - A fusão de OIC realiza-se:

a) Por incorporação, mediante a transferência total do património de um ou mais OIC para o OIC incorporante, o que implica a extinção dos OIC incorporados;

b) Por criação de um OIC, mediante a constituição de um novo OIC, para o qual se transfere a totalidade do património dos OIC objecto da fusão, o que implica a extinção destes últimos.

2 - Os OIC objecto de fusão podem ser geridos pela mesma entidade gestora ou por entidades gestoras distintas.

3 - Podem ser objecto de fusão dois ou mais OIC, desde que não existam entre eles incompatibilidades decisivas ao nível das respectivas políticas de investimentos, ficando a sua elegibilidade para o efeito sujeita a apreciação da CMVM no âmbito do processo de autorização da fusão.

4 - Para efeitos da realização da operação de fusão adoptam-se critérios de avaliação idênticos para o mesmo tipo de activos que integram o património dos OIC envolvidos, que correspondem aos critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos do OIC que resultar da fusão.

5 - A data da fusão, fixada pela entidade gestora, é aquela em que produzem efeitos as operações de troca de participações pressupostas no n.º 1.

Artigo 93.º

Autorização para fusão de OIC

1 - A fusão de OIC está sujeita a autorização da CMVM, cuja decisão é notificada aos requerentes no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido ou de informações complementares solicitadas.

2 - O pedido de autorização, subscrito pela entidade ou pelas entidades gestoras, é instruído com os seguintes elementos:

a) Memorando descritivo do projecto de fusão, contendo, nomeadamente, a seguinte informação:

i) Justificação e data previsível da fusão;

ii) Identificação da modalidade de fusão a adoptar e dos OIC envolvidos;

iii) Identificação das entidades gestora e depositária responsáveis pelo OIC que resultar da fusão;

iv) Demonstração da compatibilidade das políticas de investimento dos OIC envolvidos;

v) Indicação, se necessário, dos critérios a adoptar tendo em vista a uniformidade, na data da fusão, da avaliação de activos do mesmo tipo entre os OIC envolvidos, e do impacto dos mesmos no respectivo valor do património;

vi) Critérios de atribuição das unidades de participações aos participantes do OIC que resultar da fusão;

vii) Identificação das alterações aos documentos constitutivos do OIC que resultar da fusão, nomeadamente no que respeita a condições de subscrição e resgate, comissões, prazos de resgate, entidades e meios de comercialização;

b) Declaração de concordância dos depositários envolvidos;

c) Parecer do auditor dos OIC sobre as matérias enunciadas nos pontos v. e vi. da alínea a) do n.º 2;

d) Projectos dos prospectos completo e simplificado do OIC incorporante, caso existam alterações, no caso de fusão por incorporação;

e) Elementos necessários à constituição do OIC, no caso de fusão por criação de um novo OIC.

3 - A autorização da fusão abrange igualmente a autorização para a constituição do novo OIC ou a aprovação das alterações dos documentos constitutivos do OIC incorporante, consoante os casos, e tem em conta, no caso de estarem envolvidas duas ou mais entidades gestoras, a adequação dos meios técnicos, materiais e humanos da entidade gestora que ficar responsável pela gestão do OIC que resultar da fusão.

4 - A data da fusão não dista mais de 90 dias após a notificação da autorização da CMVM.

Artigo 94.º

Informação sobre fusão de OIC

1 - Após a notificação da autorização da CMVM, a entidade gestora responsável pela gestão do OIC que resultar da fusão, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data da fusão:

a) Publica, num dos meios previstos no n.º 1 do artigo 70.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, um aviso que contenha as principais condições da fusão, designadamente, a informação constante da alínea seguinte;

b) Comunica individualmente aos participantes dos OIC a realização da operação de fusão, indicando, no mínimo, os seguintes elementos:

i) Principais condições da fusão, nomeadamente se se trata de fusão por incorporação ou por criação de um novo OIC, e identificação dos OIC incorporados e do OIC incorporante ou do novo OIC;

ii) Data da fusão;

iii) Informação sobre eventuais aumentos de comissões ou agravamento de outras condições de subscrição ou de resgate;

iv) Informação sobre a possibilidade do resgate e subscrição das unidades de participação se efectuar nas mesmas condições praticadas pelo OIC em que são participantes, até à data da fusão;

v) Explicação sobre as consequências da fusão, nomeadamente no que diz respeito à manutenção do valor proporcional das unidades de participação detidas e à eventual modificação da sua quantidade;

vi) Informação sobre a eventual substituição da entidade gestora e depositário, e modificações ao nível dos meios ou locais de comercialização das unidades de participação;

vii) Informação sobre a disponibilidade dos documentos, nos termos do número seguinte;

viii) Aviso sobre a existência de períodos de suspensão de resgate e de emissão de unidades de participação;

ix) Comunicação sobre a inexistência de comissões de subscrição ou de resgate ou de quaisquer custos adicionais em consequência da operação de fusão.

2 - Os documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior estão à disposição dos participantes, junto das entidades comercializadoras dos OIC, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data da fusão.

Artigo 95.º

Direitos dos participantes

1 - Os participantes do OIC que resulta da fusão passam a deter um número de unidades de participação proporcional ao valor, à data da fusão, das unidades de participação que detinham nos OIC envolvidos.

2 - Não são cobradas quaisquer comissões de subscrição ou de resgate, em consequência das operações relativas à fusão, nem são gerados quaisquer outros custos para os participantes.

3 - Caso se verifique um aumento das comissões de resgate ou de transferência ou o agravamento das suas condições de cálculo no OIC que resultar da fusão, aos participantes dos OIC incorporados aplicar-se-ão as comissões de resgate ou de transferência destes últimos, mas apenas no que respeita às unidades de participação do OIC incorporante ou do novo OIC que lhes forem atribuídas nos termos do n.º 1.

4 - Caso se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito ou uma alteração substancial da política de investimentos no OIC que resultar da fusão, os participantes dos OIC incorporados podem proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respectiva comissão, até 1 mês após a data da fusão.

5 - Para efeitos das condições de resgate aplicáveis aos participantes, a data de subscrição das unidades de participação a considerar é a data em que foram subscritas as unidades de participação dos OIC incorporados.

6 - Os participantes têm direito, nomeadamente, à informação prevista no n.º 1 do artigo anterior, devendo a entidade gestora informar a CMVM do cumprimento das obrigações que a este respeito lhe são cometidas, até ao 3.º dia útil após o cumprimento.

Artigo 96.º

Suspensão da emissão e do resgate

1 - As operações de resgate das unidades de participação dos OIC envolvidos na fusão podem ser suspensas durante o período de tempo, igual ao maior dos prazos de resgate previstos para esses OIC, imediatamente anterior à data da fusão.

2 - As operações de emissão das unidades de participação dos OIC envolvidos na fusão são suspensas durante os dois dias úteis anteriores à data da fusão.

Capítulo III

Liquidação de OIC

Artigo 97.º

Formalidades e prazos de liquidação de OIC

1 - A liquidação de um OIC pelo motivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 19º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, apenas é possível caso o OIC esteja em actividade há pelo menos um ano.

2 - Verificado o facto que origina a dissolução, esse facto, a liquidação e o respectivo prazo são imediatamente comunicados individualmente a cada participante e divulgados em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação.

3 - A partir do momento em que a dissolução produz efeitos, o processo de liquidação torna-se irreversível.

4 - A dissolução de OIC admitidos à negociação determina a imediata exclusão de negociação das respectivas unidades de participação e a divulgação do facto através do meio de comunicação oficial do mercado.

5 - A liquidação de um OIC nos termos previstos no n.º 1 impossibilita a constituição pela mesma entidade gestora, no prazo de 180 dias, de um novo OIC com idêntica política de investimentos, salvo se este for autorizado pela CMVM.

6 - O prazo para a liquidação de OIC abertos não pode exceder 15 dias, salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos.

7 - A alienação de activos não cotados no âmbito do processo de liquidação não pode ser efectuada com base em avaliação efectuada há mais de 15 dias.

8 - Os encargos relativos à liquidação dos OIC apenas podem ser imputados aos participantes no caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, desde que previsto nos respectivos documentos constitutivos.

9 - No caso de não ser possível ao liquidatário proceder ao pagamento do produto da liquidação a algum dos participantes dentro do prazo definido para a conclusão da liquidação, adoptará os procedimentos necessários para salvaguardar esse direito, nomeadamente através de consignação em depósito dos montantes devidos, devendo esse facto ser comunicado de imediato à CMVM.

10 - A liquidação de OEI obedece ao disposto nos números anteriores com as seguintes especificidades:

a) Verificado o facto que origina a dissolução, esse facto, a liquidação e o respectivo prazo são imediatamente divulgados em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação;

b) O prazo previsto no n.º 7 é de 45 dias;

c) O disposto no n.º 8 não é aplicável aos activos previstos no artigo 52.º.

Artigo 98.º

Responsabilidades dos liquidatários

O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequências de erros e irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.

Artigo 99.º

Contas de liquidação e relatório do auditor

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, o valor final de liquidação por unidade de participação é objecto de parecer favorável do auditor do OIC, o qual se pronuncia nos termos do n.º 2 do artigo 67.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro.

2 - Constituem as contas de liquidação referidas no n.º 8 do artigo 20.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do OIC e o relatório de liquidação.

3 - Do relatório de liquidação consta, nomeadamente:

a) A discriminação de todas as operações efectuadas tendo em vista a liquidação, incluindo, nomeadamente e sendo o caso, a identificação das contrapartes nas operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral quando relativas a activos admitidos à negociação em mercado regulamentado;

b) Declaração do liquidatário no sentido de que estão satisfeitos ou acautelados todos os direitos dos participantes do OIC.

Título V

Disposições transitórias e finais

Artigo 100.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004, com ressalva do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 101.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogados os seguintes Regulamentos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:

a) Regulamento da CMVM N.º 9/2003 de 17 de Outubro;

b) Regulamento da CMVM N.º 6/2003 de 17 de Julho;

c) Regulamento da CMVM N.º 5/2003 de 22 de Julho;

d) Regulamento da CMVM N.º 14/2002 de 21 de Novembro;

e) Regulamento da CMVM N.º 4/2002 de 9 de Fevereiro;

f) Regulamento da CMVM N.º 3/2002 de 11 de Fevereiro;

g) Regulamento da CMVM N.º 3/2001 de 12 de Maio;

h) Regulamento da CMVM N.º 2/2001 de 26 de Abril;

i) Regulamento da CMVM N.º 36/2000 de 09 de Janeiro de 2001;

j) Regulamento da CMVM N.º 27/2000 de 19 de Agosto;

k) Regulamento da CMVM N.º 20/2000 de 26 de Junho;

l) Regulamento da CMVM N.º 19/2000 de 07 de Abril;

m) Regulamento da CMVM N.º 99/24 de 06 de Janeiro de 2000;

n) Regulamento da CMVM N.º 99/21 de 12 de Dezembro;

o) Regulamento da CMVM N.º 99/20 de 12 de Dezembro;

p) Regulamento da CMVM N.º 99/15 de 29 de Setembro;

q) Regulamento da CMVM N.º 98/10 de 20 de Agosto;

r) Regulamento da CMVM N.º 96/01 de 22 de Março.

Artigo 102.º

Regime transitório

1 - Os OIC já constituídos à data da publicação do presente Regulamento, continuam sujeitos ao regime previsto na regulamentação mencionada no artigo anterior, devendo proceder à sua adaptação ao novo regime até 31 de Dezembro de 2005, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A adaptação dos documentos dos OIC já constituídos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, bem como a constituição de novos OIC, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, ficam integralmente sujeitas às disposições do presente Regulamento.

ANEXOS

(ao Regulamento da CMVM n.º 15/2003)

ANEXO 1

Caracterização da rendibilidade e risco dos OICVM Índice

(informação prevista no artigo 13.º do Regulamento dos Organismos de Investimento Colectivo)

Trimestre:

Designação da entidade gestora:

Designação do OICVM:

Cód. OICVM:

Designação completa do índice:

(ver documento original)

ANEXO 2

Realização de operações em instrumentos financeiros derivados e cálculo da perda potencial máxima do OICVM

(informação prevista no artigo 25.º)

Trimestre:

Designação da entidade gestora:

Designação do OICVM:

Cód. OICVM:

(ver documento original)

A) Custos incorridos pelo OICVM que decorram directamente da realização da operação fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral.

Cálculo da Perda Potencial Máxima do Património do OICVM

(ver documento original)

Pressupostos utilizados no Cálculo da Perda Potencial Máxima do Património do OICVM

(ver documento original)

ANEXO 3

Realização de operações de empréstimo de valores

(informação prevista no artigo 31.º do Regulamento dos Organismos de Investimento Colectivo)

Trimestre:

Designação da entidade gestora:

Designação do OICVM:

Cód. OICVM:

(ver documento original)

ANEXO 4

Realização de operações de reporte de valores

(informação prevista no artigo 31.º do Regulamento dos Organismos de Investimento Colectivo)

Trimestre:

Designação da entidade gestora:

Designação do OICVM:

Cód. OICVM:

(ver documento original)

ANEXO 5

Realização de operações sobre activos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral.

(informação prevista no artigo 34.º)

Designação da entidade gestora:

Designação do OICVM:

Cód. OICVM:...

1 - Tratando-se de operações realizadas em mercado não regulamentado registado na CMVM, o registo efectua-se nos termos da Tabela 1

Tabela 1

(ver documento original)

2 - O registo das restantes operações efectuadas fora de mercado regulamentado processa-se nos termos da tabela 2

Tabela 2

(ver documento original)

ANEXO 6

Reporte à CMVM de erros ocorridos no cálculo e divulgação do valor da unidade de participação

(informação prevista no artigo 47.º do Regulamento dos Organismos de Investimento Colectivo)

Designação da entidade gestora:

Designação do OICVM:

Cód. OICVM:

Descrição do erro:

(ver documento original)

No caso de se tratarem de erros de imputação de subscrições e resgates que não resultem da consideração errada do valor da unidade de participação, apenas devem ser preenchidas as colunas "Subscrições ocorridas" e / ou "Resgates ocorridos". Nesta situação, o valor a considerar na rubrica "Valor apurado" deve corresponder ao montante que resultaria da diferença entre imputação da subscrição ou resgate de forma tempestiva e na altura em que efectivamente se processou a sua afectação ao OICVM.

ANEXO 7

Modelo de divulgação de erros ocorridos na determinação do valor das unidades de participação

(informação prevista no artigo 47.º do Regulamento dos Organismos de Investimento Colectivo)

Designação da entidade gestora:

Designação do OICVM:

Cód. OICVM:

Descrição do erro:

(ver documento original)

ANEXO 8

Modelo de Prospecto Completo

(informação prevista no artigo 65.º do Regulamento dos Organismos de Investimento Colectivo)

(ver documento original)

PARTE I

Regulamento de gestão do OIC

CAPÍTULO I

Informações gerais sobre o OIC, a entidade gestora e outras entidades

1 - O OIC

a) A denominação do OIC é [...] (1) [os agrupamentos de OICVM devem indicar a denominação completa do agrupamento e de cada OICVM que o integra].

b) O OIC constitui-se como OIC [...] [ex. OICVM aberto de acções euro, OICVM aberto de obrigações taxa fixa euro, OICVM aberto de tesouraria internacional, etc.]. (2)

c) A constituição do OIC foi autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em [...] por tempo indeterminado e iniciou a sua actividade em [...].

d) A data da última actualização do prospecto foi [...].

e) O número de participantes do OIC em 31 de Dezembro de xxxx é de [...].

2 - A Entidade gestora

a) O OIC é administrado pela [denominação da entidade gestora], com sede em [...].

b) A entidade gestora é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente realizado é de [...].

c) A entidade gestora constituiu-se em [...] e encontra-se registada na CMVM como intermediário financeiro autorizado desde [...].

d) Obrigações/funções da entidade gestora: indicação detalhada das funções e obrigações inerentes da entidade gestora, no exercício da sua actividade e enquanto representante legal dos participantes, com indicação expressa do regime solidário de responsabilidade juntamente com o depositário.

3 - Entidades Subcontratadas

Identificação (i) das entidades subcontratadas pela entidade gestora do OIC para a prestação de serviços incluídos nas funções (de gestão de investimentos ou administrativas) impostas legalmente às entidades gestoras e (ii) dos serviços objecto de subcontratação.

4 - O Depositário

a) A entidade depositária dos valores mobiliários do OIC é o [...], com sede [...] e encontra-se registada na CMVM como intermediário financeiro desde [...].

b) Obrigações/funções da entidade depositária: indicação detalhada das funções e obrigações inerentes da entidade depositária, no exercício da sua actividade, com indicação expressa do regime solidário de responsabilidade juntamente com a entidade gestora.

c) Condições relativas à sua substituição: indicação, se aplicável, de condições específicas susceptíveis de conduzir à substituição do depositário.

5 - As Entidades Comercializadoras

a) As entidades responsáveis pela colocação das unidades de participação do OIC junto dos investidores são [...], com sede em [...].

b) O OIC é comercializado em todos os balcões do [...], através da banca telefónica, para os clientes do Banco [...] que tenham aderido a este serviço, e ainda através da Internet, no site de [...] para os clientes que tenham aderido a este serviço.

CAPÍTULO II

Política de investimento do património do OIC/política de rendimentos

Relativamente a esta matéria, a informação a prestar deve ser elaborada com todo o rigor e detalhe.

1 - Política de investimento do OIC

1.1 - Política de investimento

a) Identificação clara do seu objectivo, a natureza geral dos valores que integram a sua carteira, incluindo a classificação detalhada do tipo de OIC em causa e a sua estratégia de investimento;

b) Identificação do tipo de instrumentos financeiros ou outros activos que compõem a sua carteira, quer no que respeita aos limites percentuais, mínimos ou máximos, previstos para o investimento em permanência em cada um deles ou, não sendo o caso, a referência expressa à inexistência desses limites e às implicações que o mesmo acarreta.

c) A incidência geográfica dos mercados nos quais o OIC pretende efectivamente realizar as suas aplicações;

d) O nível de especialização do OIC, designadamente, em termos sectoriais ou geográficos.

e) Os OIC que pretendam recorrer à possibilidade de investimento prevista nos n.os 10 e 11 do artigo 49.º do Regime Jurídico dos OIC, devem identificar expressamente os emitentes em que pretendam investir mais de 35% do valor líquido global do OIC e incluir uma menção que evidencie a especial natureza da sua política de investimentos.

1.2 - Mercados

a) Em relação aos mercados, as sociedades gestoras só devem indicar aqueles onde efectivamente tenham intenção de investir, por forma a não desvirtuar a objectividade de política de investimentos.

b) Quanto a mercados onde pretendam investir esporadicamente, deve ser expressamente referido esse facto, com a indicação de que tal investimento se limitará a uma percentagem, residual, do valor global do OIC.

c) Os OIC podem investir em valores admitidos em mercados não regulamentados ou em valores não admitidos à negociação, desde que os mesmos sejam expressamente referidos e não ultrapassem o limite de 10% do valor global do OIC previsto no n.º 2 do artigo 45.º do Regime Jurídico dos OIC aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro.

d) Quanto aos mercados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do Regime Jurídico dos OIC aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, devem ser indicados os mercados regulamentados nos quais os valores mobiliários se encontram admitidos à cotação ou à negociação, respectivamente, e não, necessariamente, os mercados nos quais os valores são efectivamente transaccionados.

e) De salientar, também, que, se o mesmo valor mobiliário estiver admitido à cotação em mais de um mercado regulamentado, não é necessário indicá-los exaustivamente, mas apenas o mais importante, em termos de liquidez.

f) Tratando-se de mercados regulamentados de Estados Membros da União Europeia, incluindo Portugal, conforme previsto no ponto i da alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do Regime Jurídico dos OIC aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, não necessitam de ser indicados de modo individualizado, bastando ser efectuada referência geral ao investimento em valores admitidos à cotação nesses mercados.

g) Quanto a outros mercados, de Estados terceiros, os mesmos devem ser identificados objectivamente.

1.3 - Benchmark (parâmetro de referência)

a) Nos casos em que seja adoptado um parâmetro de referência (índice, taxa ou outro), devem ser explicadas, sucintamente, as características do mesmo (ex., BVL 30, EURIBOR, LISBOR).

b) No caso particular dos OICVM de índice, deve ainda ser claramente identificado o índice reproduzido bem como as suas principais características.

1.4 - Limites legais ao investimento

Devem ser indicados os limites legais e regulamentares ao investimento, com as especialidades consoante o tipo de OIC em causa [OICVM de tesouraria, OICVM de OIC, etc.] e ainda os limites às aplicações em valores emitidos por uma mesma entidade, constantes do artigo 49.º do Regime Jurídico dos OIC aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro.

1.5 - Características especiais dos OIC

Sempre que aplicável, devem ser evidenciadas as características especiais do OIC em função da composição da carteira ou das técnicas de gestão da mesma, designadamente a sua elevada volatilidade.

2 - Derivados, Reportes e Empréstimos

a) As menções a constar no prospecto completo relativamente à utilização de instrumentos financeiros derivados e de operações de reporte e de empréstimo de valores devem restringir-se aos objectivos concretos de gestão do OIC, não sendo aceitáveis expressões e referência vagas que se limitem a traduzir disposições legais e regulamentares.

b) Assim, deverão ficar claramente expressos quais os objectivos de utilização de tais instrumentos - ex. cobertura e ou outros objectivos de adequada gestão -, o tipo de operações que o OIC vai efectivamente realizar - ex. futuros e opções sobre acções e índices de acções - bem como, se balizados pela gestão do fundo, os limites máximos de utilização e a respectiva incidência no perfil de risco. Ainda a título de exemplo, no caso de operações de reporte e empréstimo, deve especificar-se que a realização de tais operações tem como objectivo incrementar a rendibilidade do OIC, sendo a sua utilização limitada, em conformidade com o disposto no artigo 29.º do presente Regulamento.

c) Não existindo uma intenção precisa de não serem colocadas limitações específicas à utilização de tais operações, entender-se-á, solicitando à CMVM que tal fique expresso nos documentos do OIC, que a exposição poderá ser levada aos limites máximos autorizados regulamentarmente, devendo ser feita nota de destaque desse facto.

Devem ser expressamente referidos os mercados onde os instrumentos financeiros derivados a utilizar são negociados, nos termos do regulamento em vigor.

3 - Valorização dos activos

3.1 - Momento de referência da valorização

a) Menção com o seguinte conteúdo: "O valor da unidade de participação é calculado diariamente nos dias úteis e determina-se pela divisão do valor líquido global do fundo pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do OIC é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira."

b) Indicação do momento do dia relevante para:

- Efeitos da valorização dos activos que integram o património do OIC (incluindo instrumentos derivados) tendo em conta o critério para efeitos de valorização dos activos que compõem a carteira do OIC (último preço ou preço de fecho);

- A determinação da composição da carteira que deve, tendencialmente, ter em conta todas as transacções efectuadas até esse momento.

c) Indicação dos critérios considerados para efeitos de valorização dos activos cotados ou negociados em mercados regulamentados (último preço, preço de fecho ou de referência), bem como para aferição dos pressupostos e elementos utilizados na valorização dos activos não cotados.

d) Relativamente aos outros activos integrantes do património dos OEI, indicação da periodicidade para efeitos de valorização.

3.2 - Regras de valorimetria e cálculo do valor da UP

a) Indicação detalhada dos critérios adoptados para valores admitidos à cotação ou negociação num mercado regulamentado, quer se tratem de:

- Acções;

- Obrigações (cotações formadas em mercado regulamentado, ofertas de compra efectivas difundidas para o mercado através de meios de informação especializados, valores médios (mid price), ...;

- Instrumentos financeiros derivados.

b) Indicação detalhada dos critérios adoptados para valores não cotados, quer se trate de:

- Acções, obrigações, títulos de participação;

- Instrumentos financeiros derivados OTC;

- Valores mobiliários em processo de admissão à cotação.

c) Indicação detalhada dos critérios adoptados para outros valores representativos de dívida, quer se trate de:

- Nacionais: bilhetes do tesouro e papel comercial;

- Não nacionais: (ex., T-Bills, commercial paper).

d) Indicação detalhada dos critérios adoptados para outros activos integrantes do património dos OEI.

4 - Exercício dos direitos de voto

Se aplicável, deve ser indicada a política geral da entidade gestora relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelo OIC nos termos do disposto no artigo 81.º do presente regulamento. nesses termos, a referida menção deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Orientação genérica quanto ao exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelo OIC, através da participação ou não participação da entidade gestora nas assembleias gerais das respectivas entidades emitentes e, neste caso, a respectiva fundamentação, devendo igualmente ser relevada a prática relativa a acções emitidas por entidades sediadas no estrangeiro;

b) Forma de exercício dos direitos de voto, indicando, designadamente, o exercício directo pela entidade gestora ou através de representante e, neste caso, se a representação tem ou não lugar exclusivamente por conta da entidade gestora, ou se o representante se encontra vinculado às instruções escritas emitidas por esta;

c) Os procedimentos aplicáveis ao exercício dos direitos de voto no caso de existência de subcontratação de funções relacionadas com a execução da gestão do OIC, ao abrigo de contrato aprovado pela CMVM para o efeito.

5 - Comissões e encargos a suportar pelo OIC

Devem ser mencionados todos os encargos a suportar pelo OIC, através da inclusão de uma tabela de custos (na qual se distinguem os encargos suportados directamente pelo investidor e os que são encargos do OIC), da Taxa Global de Custos (TGC) apresentada nos termos do disposto no artigo 68.º do presente Regulamento e a rotação média da carteira nos termos do anexo n.º 10.

5.1 - Comissão de gestão

a) Valor da comissão: quando o valor da comissão não corresponda a uma taxa fixa, deve ser indicado o valor percentual máximo que tal comissão pode atingir;

b) Modo de cálculo da comissão: o cálculo da comissão deve ser feito diariamente, devendo ser indicados com detalhe todos os critérios de que depende o cálculo da comissão;

c) Condições de cobrança da comissão: periodicidade de cobrança.

d) Nos casos em a comissão de gestão esteja indexada a parâmetros de referência de mercado (índice, taxa ou outro), devem ser explicadas, sucintamente, as características do mesmo (ex. EURIBOR).

5.2 - Comissão de depósito

a) Valor da comissão;

b) Modo de cálculo da comissão;

c) Condições de cobrança da comissão.

5.3 - Outros encargos

a) Devem ser indicados outros encargos cobrados directamente ao OIC, como sejam as despesas com a compra e venda de valores do OIC e outras inerentes à sua gestão. (ex., comissões de bolsa e corretagem, custos de auditoria ou encargos legais e fiscais e despesas relacionadas com a utilização de instrumentos financeiros a prazo, empréstimo e reporte);

b) Referir que existem encargos que estão necessariamente excluídos (ex. remuneração de consultores ou subdepositários).

6 - Política de rendimentos

Indicação concreta da política de rendimentos do OIC, indicando se se trata de um OIC de capitalização ou distribuição; neste caso, deve ainda clarificar-se quais os montantes objecto de distribuição (total ou parcial), os critérios e a periodicidade desta distribuição.

CAPÍTULO III

Unidades de participação e condições de subscrição e resgate

1 - Características gerais das unidades de participação

1.1 - Definição

O património do OIC é representado por partes, sem valor nominal, que se designam unidades de participação, as quais conferem direitos idênticos/distintos (consoante o aplicável) aos seus detentores.

1.2 - Forma de representação

As unidades de participação adoptam a forma escritural (ou podem ser representadas por certificados de uma ou mais unidades de participação) e (podem ser ou não) são fraccionadas para efeitos de subscrição e de resgate.

2 - Valor da unidade de participação

2.1 - Valor inicial

O valor da unidade de participação, para efeitos de constituição do OIC foi de [...].

2.2 - Valor para efeitos de subscrição

O valor da unidade de participação é:

a) Último valor divulgado na data do pedido de subscrição ou;

b) O valor divulgado no dia útil seguinte ao da data do pedido de subscrição. (neste caso, deve referir-se expressamente que o pedido é feito a preço desconhecido).

2.3 - Valor para efeitos de resgate

O valor da unidade de participação é:

a) Último valor divulgado na data do pedido de resgate ou;

b) O valor divulgado no dia útil seguinte ao da data do pedido de resgate. (neste caso, deve referir-se expressamente que o pedido é feito a preço desconhecido).

3 - Condições de subscrição e de resgate

3.1 - Períodos de subscrição e resgate

Devem ser indicados os períodos específicos para efeitos de subscrição e resgate, bem como a hora limite para a aceitação das respectivas operações em cada canal de comercialização.

3.2 - Subscrições e resgates em espécie ou numerário

a) Caso se tratem de OICVM de Índice, deve ser indicada, se aplicável, a possibilidade e respectivos termos de subscrição ou resgate em numerário, para além da possibilidade de resgate em espécie.

b) Caso se tratem de OEI, deve ser indicado o número de participantes e o valor líquido global mínimo sempre que existam fundadas expectativas do OEI não atingir os limites estabelecidos legalmente.

4 - Condições de Subscrição

4.1 - Mínimos de subscrição

Deve ser indicado o montante ou o número de unidades de participação, distinguindo entre subscrição inicial e seguintes. No caso de existência de planos de subscrição, deve ser dada informação detalhada sobre o funcionamento dos mesmos.

4.2 - Comissões de subscrição

Deve ser indicada a taxa aplicável (ou as taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma) e o respectivo critério de determinação, designadamente, em função dos montantes. No caso de isenção, as respectivas condições devem ser expressamente indicadas.

4.3 - Data da subscrição efectiva

Deve ser esclarecido que a subscrição efectiva, ou seja, a emissão da unidade de participação, só se realiza quando a importância correspondente ao preço de emissão seja integrada no activo do OIC.

5 - Condições de resgate

5.1 - Comissões de resgate

Deve ser indicada a taxa aplicável (ou as taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma) e o respectivo critério de determinação, designadamente, em função dos montantes ou do período de permanência no OIC. Neste último caso, deve ser expressamente mencionado o critério de selecção das unidades de participação objecto de resgate. No caso de isenção, tal facto deve ser expressamente referido;

Menção referindo que o eventual aumento das comissões de resgate ou o agravamento das condições de cálculo da mesma só se aplica aos participantes que adquiram essa qualidade após a sua autorização.

5.2 - Pré-aviso

Indicação do prazo máximo para a liquidação dos pedidos de resgate, devendo ser esclarecido que esta se traduz pelo pagamento ao participante da quantia devida (nomeadamente, por crédito em conta).

5.3 - Condições de transferência

Caso aplicável, devem ainda ser identificadas as condições de transferência de unidades de participação do OIC.

CAPÍTULO IV

Direitos e obrigações dos participantes

Devem ser claramente indicados os direitos dos participantes referindo, nomeadamente, que têm direito a:

a) Receber o prospecto simplificado antes da subscrição do OIC, qualquer que seja a modalidade de comercialização do OIC;

b) Obter o prospecto completo, sem qualquer encargo, junto da entidade gestora, do depositário e das entidades colocadoras, qualquer que seja a modalidade de comercialização do OIC;

c) Consultar os documentos de prestação de contas do OIC, que serão enviados sem encargos aos participantes que o requeiram;

d) Subscrever e resgatar as unidades de participação nos termos da lei e das condições constantes dos documentos constitutivos do OIC;

e) Receber a sua quota-parte do OIC em caso de liquidação do mesmo;

f) A ser ressarcidos pela entidade gestora dos prejuízos sofridos, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de direito, sempre que:

i) Em consequência de erros imputáveis àquela ocorridos no processo de valorização e divulgação do valor da unidade de participação,

A diferença entre o valor que deveria ter sido apurado de acordo com as normas aplicáveis no momento do cálculo do valor da unidade de participação e o valor efectivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em valor absoluto, a 0,5% do valor corrigido da unidade de participação; ou

O valor acumulado do erro for, em termos absolutos, igual ou superior a 0,5% do valor corrigido da unidade de participação apurado no dia da respectiva regularização, e que

ii) Ocorram erros na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do OIC, designadamente pelo intempestivo processamento das mesmas.

Deve ser feita uma menção ao facto de que a subscrição de unidades de participação implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos.

CAPÍTULO V

Condições de liquidação do fundo e de suspensão da emissão e resgate de unidades de participação

1 - Liquidação do OIC

a) Devem ser claramente indicadas as condições de liquidação do OIC, quando realizada por decisão da entidade gestora, devendo ser expressamente referido o prazo aplicável para efeitos de pagamento do produto da liquidação;

b) Menção informando que a decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e dos resgates do OIC;

c) Menção, se aplicável, esclarecendo que os participantes não podem pedir a liquidação do OIC.

2 - Suspensão da emissão e do resgate das unidades de participação

Devem ser claramente indicados os casos em que a entidade gestora, por sua iniciativa, suspenda as operações de subscrição e de resgate das unidades de participação e quais os seus efeitos.

PARTE II

Informação exigida nos termos do anexo II previsto no artigo 64.º do Regime Jurídico dos OIC aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro.

CAPÍTULO I

Outras informações sobre a entidade gestora e outras entidades

1 - Outras informações sobre a Entidade gestora (3)

a) Órgãos sociais:

- Órgão de Administração;

- Órgão de Fiscalização;

- Mesa da Assembleia Geral;

- Principais funções exercidas pelos membros do Órgão de Administração fora da entidade gestora;

b) Relações de grupo com outras entidades [depositário, entidades colocadoras, consultores e outros prestadores de serviços] e identificação do grupo económico a que pertencem, se for caso;

c) Outros OIC geridos pela entidade gestora de acordo com o Anexo ao presente Anexo;

d) Se aplicável, identificação dos proveitos de natureza não pecuniária, previstos no artigo 38.º do presente Regulamento, que podem ser atribuídos à entidade gestora, bem como da natureza das entidades das quais poderão ser recebidos esses proveitos e das condições que se devem verificar para a sua atribuição.

e) Contacto para esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas ao OIC.

2 - Consultores de Investimento

Identificação dos consultores de investimento e dos elementos essenciais do respectivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes.

3 - Auditor do OIC

Identificação do auditor do OIC [no caso de SROC indicação da denominação e da sede].

4 - Autoridade de Supervisão do OIC

Identificação da autoridade de supervisão.

CAPÍTULO II

Divulgação de informação

1 - Valor da unidade de participação

a) Referir que o valor diário das unidades de participação é divulgado em todos os locais e através dos meios utilizados para a comercialização à distância do OIC (designadamente, a INTERNET);

b) Destacar que é ainda publicado diariamente através de um dos meios de divulgação previstos no n.º 1 do artigo 70.º do Regime Jurídico dos OIC aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro (indicar o meio de publicação escolhido).

2 - Admissão à negociação

Caso aplicável, indicação do(s) mercado(s) onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação ou da previsão dessa mesma admissão.

3 - Consulta da carteira do OIC

Mencionar que a composição da carteira do OIC é publicada mensal ou trimestralmente, conforme o caso, através de um dos meios de divulgação previstos no n.º 1 do artigo 70.º do Regime Jurídico dos OIC aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro (indicar o meio de publicação escolhido).

4 - Documentação do OIC

a) Indicação dos locais e meios nos quais os documentos relativos ao OIC se encontram disponíveis.

b) Quanto aos documentos de prestação de contas, anual e semestral, indicação de que será publicado (indicando o prazo) um aviso num dos meios de divulgação previstos no n.º 1 do artigo 70.º do Regime Jurídico dos OIC aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro (indicar o meio de publicação escolhido), dando conta de que se encontram à disposição para consulta em todos os locais e meios de comercialização e que os mesmos poderão ser enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.

5 - Contas do OIC

Menção de que as contas anuais e semestrais dos OIC são encerradas, respectivamente, com referência a 31 de Dezembro e a 30 de Junho e de que serão disponibilizadas, no primeiro caso, nos três meses seguintes e, no segundo, nos dois meses seguintes à data da sua realização.

CAPÍTULO III

Evolução histórica dos resultados do OIC

a) Rendibilidade e risco históricos, os quais são apresentados através de representação gráfica da evolução do valor da unidade de participação e da rendibilidade do OIC nos últimos dez anos civis ou, caso não seja aplicável, nos anos civis completos desde o seu início da actividade, bem como da quantificação das rendibilidades obtidas e do nível de risco verificado nos mesmos períodos.

b) Menção esclarecendo que os dados que serviram de base ao apuramento da rendibilidade e risco históricos são factos passados que, como tal, poderão não se verificar no futuro e nota explicativa sobre os níveis de risco nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Perfil do investidor a que se dirige o OIC

Caracterizar o perfil do investidor a que o oic se dirige, devendo ser indicadas as características do investidor que melhor se ajustem ao investimento no oic, designadamente o seu nível de aversão ao risco e tolerância pelas oscilações do valor do capital investido, o seu propósito de investimento, como sejam, a liquidez, a rendibilidade ou os benefícios fiscais, e, ainda, o período de investimento aconselhado.

CAPÍTULO V

Regime fiscal

O prospecto completo deve conter, detalhadamente, toda a fiscalidade aplicável ao OIC e ao participante.

1 - No que ao OIC respeita, deverá ser evidenciado o regime de tributação aplicável, destacando-se a fiscalidade inerente aos valores em que efectivamente investe ou pode investir.

2 - No que ao participante respeita, deve ser explicitado qual o regime aplicável de acordo com a sua categoria.

(1) A denominação do OICVM não pode estar em desacordo com a natureza e a política de investimentos, a distribuição de rendimentos do OICVM, o capital subscrito e realizado e a data de constituição. Caso a designação incorpore expressões relativas a tipos de activos (acções, obrigações) a política de investimento deve reflectir inequivocamente essa escolha.

(2) Devem ser indicadas de forma sucinta as características principais da política de investimentos/aplicações do OICVM.

(3) Para além das informações prestadas no regulamento de gestão supra.

ANEXO

OIC geridos pela entidade gestora a 31 de Dezembro de xxxx

(ver documento original)

ANEXO 9

Modelo de Prospecto Simplificado (1)

(informação prevista nos artigos 66.º e 67.º do Regulamento dos Organismos de Investimento Colectivo)

(ver documento original)

ANEXO 10

(informação prevista no artigo 67.º do Regulamento dos Organismos de Investimento Colectivo)

10.1 - Tabela de custos imputados ao OIC

(ver documento original)

10.2 - Tabela de custos imputáveis, conforme previsto no regulamento de gestão, ao OIC e participantes

(ver documento original)

10.3 - Rotação média da carteira no período de referência

(ver documento original)

ANEXO 11

Mapa de comunicação de exercício de direitos de voto

(informação prevista no artigo 81.º do Regulamento dos Organismos de Investimento Colectivo)

Entidade gestora: Identificação da entidade gestora

Forma do exercício: Identificação da forma utilizada para o exercício do direito de voto, identificando, se for o caso, o representante da entidade gestora e a sua relação com esta, bem como, os termos do mandato conferido

Entidade emitente: Identificação da respectiva entidade emitente e das acções objecto de representação (Código ISIN e designação)

(ver documento original)

ANEXO 12

Mapa de comunicação de operações

(informação prevista no artigo 83.º do Regulamento dos Organismos de Investimento Colectivo)

(ver documento original)

Legenda:

OA: nome completo e número de identificação fiscal, caso se trate de membro do órgão de administração da entidade gestora (p. ex.: OA - nome completo e nif).

DI: nome completo e número de identificação fiscal, caso se trate de responsável pelas decisões de investimento (p.ex.: DI - nome completo e nif).

OP: nome completo, número de identificação fiscal e, consoante o caso, a relação com o membro dos órgãos de administração ou responsável pelas decisões de investimento, caso se trate de outra pessoa (p. ex.: OP - nome completo, nif e relação com OA ou DI, indicando o nome).

ISIN: código ISIN do valor mobiliário.

D: data de realização da operação.

C/V: preencher com C ou V consoante se trate de operação de compra ou venda.

QT: quantidade de valores mobiliários envolvidos na operação.

P: preço do valor mobiliário ao qual a operação foi concretizada.

B: intermediário financeiro que intermediou a operação, bem como o número da correspondente nota de execução de compra ou venda.

Sim/Não: indicar se à data da operação existiam, na carteira de algum dos OIC geridos pela entidade gestora, valores mobiliários emitidos pela mesma entidade emitente. Caso se trate de aquisição ou alienação de instrumentos financeiros derivados, indicar se os OIC sob gestão integram no seu património o activo subjacente. Em caso afirmativo, indicar os OIC em causa.

ANEXO 13

Modelo de divulgação e envio à CMVM da carteira dos OIC

(informação prevista no artigo 85.º do Regulamento dos Organismos de Investimento Colectivo)

A - Composição discriminada da carteira de aplicações dos OIC

1 - Valores mobiliários cotados

1.1 - Mercado de bolsa nacional

1.1.1 - Títulos de dívida pública

1.1.2 - Outros fundos públicos e equiparados

1.1.3 - Obrigações diversas

1.1.4 - Acções

1.1.5 - Títulos de participação

1.1.6 - Unidades de participação de OIC

1.1.7 - Direitos

1.1.8 - Warrants Autónomos

1.1.9 - Opções

1.1.10 - Outros valores mobiliários

1.2 - Outros mercados regulamentados nacionais

1.2.1 - Títulos de dívida pública

1.2.2 - Outros fundos públicos e equiparados

1.2.3 - Obrigações diversas

1.2.4 - Acções

1.2.5 - Títulos de participação

1.2.6 - Unidades de participação de OIC

1.2.7 - Direitos

1.2.8 - Warrants Autónomos

1.2.9 - Opções

1.2.10 - Outros valores mobiliários

1.3 - Mercado de bolsa de Estado-membro da UE

1.3.1 - Títulos de dívida pública

1.3.2 - Outros fundos públicos e equiparados

1.3.3 - Obrigações diversas

1.3.4 - Acções

1.3.5 - Títulos de participação

1.3.6 - Unidades de participação de OIC

1.3.7 - Direitos

1.3.8 - Warrants Autónomos

1.3.9 - Opções

1.3.10 - Outros valores mobiliários

1.4 - Outros mercados regulamentados da UE

1.4.1 - Títulos de dívida pública

1.4.1 - Outros fundos públicos e equiparados

1.4.2 - Obrigações diversas

1.4.3 - Acções

1.4.4 - Títulos de participação

1.4.5 - Unidades de participação de OIC

1.4.6 - Direitos

1.4.7 - Warrants Autónomos

1.4.8 - Opções

1.4.9 - Outros valores mobiliários

1.5 - Mercado de bolsa de Estado não membro da UE

1.5.1 - Títulos de dívida pública

1.5.2 - Outros fundos públicos e equiparados

1.5.3 - Obrigações diversas

1.5.4 - Acções

1.5.5 - Títulos de participação

1.5.6 - Unidades de participação de OIC

1.5.7 - Direitos

1.5.8 - Warrants Autónomos

1.5.9 - Opções

1.5.10 - Outros valores mobiliários

1.6 - Outros mercados regulamentados de Estados não membros da UE

1.6.1 - Títulos de dívida pública

1.6.2 - Outros fundos públicos e equiparados

1.6.3 - Obrigações diversas

1.6.4 - Acções

1.6.5 - Títulos de participação

1.6.6 - Unidades de participação de OIC

1.6.7 - Direitos

1.6.8 - Warrants Autónomos

1.6.9 - Opções

1.6.10 - Outros valores mobiliários

1.7 - Em processo de admissão em mercado nacional

1.7.1 - Títulos de dívida pública

1.7.2 - Outros fundos públicos e equiparados

1.7.3 - Obrigações diversas

1.7.4 - Acções

1.7.5 - Títulos de participação

1.7.6 - Unidades de participação de OIC

1.7.7 - Direitos

1.7.8 - Warrants Autónomos

1.7.9 - Opções

1.7.10 - Outros valores mobiliários

1.8 - Em processo de admissão em mercado estrangeiro

1.8.1 - Títulos de dívida pública

1.8.2 - Outros fundos públicos e equiparados

1.8.3 - Obrigações diversas

1.8.4 - Acções

1.8.5 - Títulos de participação

1.8.6 - Unidades de participação de OIC

1.8.7 - Direitos

1.8.8 - Warrants Autónomos

1.8.9 - Opções

1.8.10 - Outros valores mobiliários

2 - Outros valores

2.1 - Valores Mobiliários nacionais não cotados

2.1.1 - Títulos de dívida pública

2.1.2 - Outros fundos públicos e equiparados

2.1.3 - Obrigações diversas

2.1.4 - Acções

2.1.5 - Títulos de participação

2.1.6 - Unidades de participação de OIC

2.1.7 - Direitos

2.1.8 - Warrants Autónomos

2.1.9 - Opções

2.1.10 - Outros valores mobiliários

2.2 - Valores Mobiliários estrangeiros não cotados

2.2.1 - Títulos de dívida pública

2.2.2 - Outros fundos públicos e equiparados

2.2.3 - Obrigações diversas

2.2.4 - Acções

2.2.5 - Títulos de participação

2.2.6 - Unidades de participação de OIC

2.2.7 - Direitos

2.2.8 - Warrants Autónomos

2.2.9 - Opções

2.2.10 - Outros valores mobiliários

2.3 - Outros instrumentos de dívida

2.3.1 - Títulos de dívida pública

2.3.2 - Papel comercial

2.3.3 - Outros valores

3 - Unidades de participação de (OIC)

3.1 - OIC Domiciliados em Portugal

3.2 - OIC Domiciliados num Estado-membro da UE

3.3 - OIC Domiciliados em Estados não membros da UE

4 - Outros activos

7 - Liquidez

7.2 - À vista

7.1.1 - Numerário

7.1.2 - Depósitos à ordem

7.2 - A prazo

7.2.1 - Depósitos com pré-aviso e a prazo

7.2.2 - Aplicações nos mercados monetários

8 - Empréstimos

8.1 - Empréstimos Obtidos

8.2 - Descobertos

9 - Outros valores a regularizar

9.1 - Valores activos

9.2 - Valores passivos

B - Valor líquido global do OIC

C - Responsabilidades extrapatrimoniais

10 - Operações cambiais

10.1.1 - Em mercado regulamentado

10.1.1.1 - Futuros

10.1.1.2 - Opções

10.1.1.3 - Outros

10.1. 2 - Fora de mercado regulamentado

10.1.2.1 - Forwards

10.1.2.2 - Opções

10.1.2.3 - Swaps

10.1.2.4 - Outros

11 - Operações sobre taxas de juro

11.1.1 - Em mercado regulamentado

11.1.1.1 - Futuros

11.1.1.2 - Opções

11.1.1.3 - Outros

11.1.2 - Fora de mercado regulamentado

11.1.2.1 - FRA

11.1.2.2 - Opções

11.1.2.3 - Swaps

11.1.2.4 - Outros

12 - Operações sobre cotações

12.1.1 - Em mercado regulamentado

12.1.1.1 - Futuros

12.1.1.2 - Opções

12.1.1.3 - Outros

12.1.2 - Fora de mercado regulamentado

12.1.2.1 - Opções

12.1.2.2 - Swaps

12.1.2.3 - Outros

13 - Compromissos com e de terceiros

13.11 - Reportes de Valores do OIC

13.12 - Empréstimos de Valores do OIC

13.13 - Outros

D - Número de unidades de participação em circulação

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1631747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-20 - Decreto-Lei 60/2002 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-17 - Decreto-Lei 252/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/107/CE (EUR-Lex) e 2001/108/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que alteram a Directiva n.º 85/611/CE (EUR-Lex), do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamen (...)

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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