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Aviso 25079/2007, de 18 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Plano Pormenor da Zona Industrial da Portela

Texto do documento

Aviso 25079/2007

Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:

Torna público que esta Câmara Municipal, em reunião do Órgão ocorrida em 07 de Novembro de 2007, deliberou remeter para publicação a aprovação do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Portela.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Vila Viçosa, na sua reunião ordinária realizada em 29 de Junho de 2006, deliberou aprovar o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Portela, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião do Órgão ocorrida em 21 de Junho de 2006.

19 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Portela

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1º

Objecto do Plano

O Plano de Pormenor da Zona Industrial da Portela, adiante designado por Plano, destina-se a disciplinar o uso, a ocupação e transformação do solo na sua área de intervenção.

Artigo 2º

Âmbito Territorial

A área de intervenção do Plano corresponde à área industrial prevista no PDM de Vila Viçosa, conforme delimitada na planta de implantação.

Artigo 3º

Vinculação

A área do plano está incluída, na totalidade, dentro da classe dos Espaços Industriais e corresponde a uma unidade operativa de planeamento e gestão. O plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada.

Artigo 4º

Composição do Plano

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação;

c) Planta de condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Planta e memória descritiva de transformação fundiária;

c) Programa de execução;

d) Plano de financiamento.

e) Estudos de caracterização;

f) Planta de enquadramento;

g) Planta de acessibilidades;

h) Planta da situação existente;

i) Perfis longitudinais e transversais;

j) Traçados gerais das infra-estruturas urbanas.

Artigo 5º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são consideradas as seguintes definições:

a) Actividades Industriais - operação efectuada nos estabelecimentos industriais que utilize ou possa utilizar uma ou mais substâncias ou preparações perigosas susceptíveis de apresentarem riscos de acidentes industriais graves e o transporte efectuado, por razões internas, no interior dos referidos estabelecimentos e toda a armazenagem associada a esta operação no interior do estabelecimento.

b) Alinhamento - linha que, em planta, separa uma via pública dos edifícios e terrenos contíguos, e que é definida pela intercepção dos planos verticais das fachadas com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

c) Área de Implantação - somatório das várias implantações dos vários edifícios, seja qual for o seu uso, medida pelo perímetro do piso mais saliente, incluindo anexos, mas excluindo varandas, platibandas e outros elementos salientes abertos;

d) Área Bruta de Construção (abc) - somatório das áreas brutas de todos os pisos representando a superfície total da edificação, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, excluindo-se varandas salientes do plano de fachada, locais acessórios e espaços de circulação, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

e) Cércea - Dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, de forma a que, em todos os planos verticais perpendiculares à fachada, nenhum dos seus elementos, excepto chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha recta a 45º traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento da edificação fronteira, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior;

f) Equipamentos de utilização colectiva - são as edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade - saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, etc. - e à prática pela colectividade de actividades culturais, desportivas, ou de recreio e de lazer;

g) Índice de impermeabilização - quociente entre a área de impermeabilização e a área base onde se pretende aplicar o índice;

h) Índice de utilização - quociente entre o somatório da área máxima de construção de todos os lotes e área do plano;

i) Lote - Unidade de terreno formatada resultante do plano de pormenor, destinada a um uso específico conforme definido nos parâmetros urbanísticos do plano;

j) Polígono de Base - Perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;

k) Profundidade Máxima de Construção - Dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício;

l) Zona non-aedificandi - zona onde é proibida qualquer espécie de construção e que constitui uma servidão administrativa.

Capítulo II

Usos e condições de Edificabilidade

Artigo 6º

Usos

1 - A área do Plano destina-se preferencialmente à instalação de actividades industriais do tipo 2 e 3, segundo tipologia definida na legislação em vigor.

2 - É admitida a instalação de outras actividades industriais desde que estas representem um efectivo valor económico para o concelho.

3 - Complementarmente ao uso industrial só são permitidos os usos comercial, serviços e de equipamentos de utilização colectiva.

4 - Os equipamentos de utilização colectiva, são os previstos na planta de implantação, conforme listados:

a) Centro de formação profissional;

b) Creche;

c) Cantina;

d) Balneários;

e) Posto de 1º Socorros;

f) Centro Administrativo e de Multimédia;

g) Centro de Exposições/ Feiras (com recinto exterior);

h) Posto de Abastecimento;

i) Parque de Estacionamento de Veículos Pesados (com zona de lavagens);

j) Báscula;

k) Quiosque/Sanitários.

5 - É permitida, a conjugação dos usos industrial, comercial e serviços, apenas nas parcelas indicadas no Anexo I, desde que não sejam em simultâneo.

6 - Exceptua-se do número anterior as indústrias que pratiquem venda a retalho, tendo que respeitar a legislação aplicável às unidades comerciais.

Artigo 7º

Condições de Edificabilidade para a Indústria, Comércio e Serviços

1 - A implantação das edificações tem de respeitar o polígono de base definido na planta de implantação, para além de respeitarem também os afastamentos mínimos aos limites exteriores do lote que são:

a) Afastamentos laterais - 5 m;

b) Afastamentos frontal e tardoz - 10 m.

2 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Anexo I- Parâmetros urbanísticos dos lotes previstos.

3 - Exceptua-se do número anterior os lotes 33 e 34, caso sejam afectos a equipamentos, destinando-se unicamente à Expansão do E2 - Pavilhão de Feiras e Exposições. Para este fim devem ser agrupados e reger-se pelo artigo 8.º do presente regulamento.

4 - Os estabelecimentos industriais existentes podem ser sujeitos a alterações desde que respeitem os parâmetros urbanísticos definidos no Anexo II - Parâmetros urbanísticos dos lotes existentes.

5 - Os lotes cujas edificações estão sujeitas a alinhamento frontal obrigatório, são os assinalados na planta de implantação.

6 - Os lotes contíguos podem ser agrupados, dando origem a um lote de maior dimensão, desde que:

a) A área bruta de construção não seja superior à soma das respectivas áreas dos lotes agrupados e ou igual ou superior a 5000 m2;

b) A cércea máxima não seja superior a 10 m;

c) Os afastamentos das construções aos limites exteriores do lote sejam respeitados.

7 - É permitido o fraccionamento de lotes contíguos, em casos excepcionais, para os quais se apresente uma justificação e que potencie o desenvolvimento económico do concelho. O fraccionamento só é possível:

a) Com a premissa do compromisso da apresentação de outro requerente;

b) Da forma de subdivisão, constante no número 9.

8 - O índice de impermeabilização máximo é de 0.70.

9 - O fraccionamento do lote poderá ser em duas partes iguais (áreas), longitudinalmente a partir do limite frontal do lote. Neste caso, os parâmetros urbanísticos têm que ser respeitados, proporcionalmente.

10 - É obrigatório o tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas, que ficam afectas a zonas verdes.

11 - Dentro de cada lote deverá ser instalado um cais de cargas/descargas.

Artigo 8º

Condições de Edificabilidade para os Equipamentos de Utilização Colectiva

1 - Os equipamentos propostos devem ser alvo de projecto específico.

2 - Devem implantar-se apenas nas áreas previstas na planta de implantação e respeitar os parâmetros definidos no Anexo III.

3 - Devem garantir o enquadramento urbano e paisagístico do conjunto.

4 - O caso previsto no número 3 do artigo 7.º obedece aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Abc máx. - 5.000m2;

b) Área de implantação máx. - 3.500m2;

c) Cércea máx. - 12 m.

Capítulo Iii

Normas de Projecto

Artigo 9º

Profundidade das Construções

1 - Os edifícios destinados à indústria, não podem exceder os 60 m de profundidade, com interrupções mínimas (quebras de material ou de estrutura) de 10 m, exceptuando situações tecnicamente justificáveis.

2 - Todos os outros edifícios regem-se pela legislação aplicável.

Artigo 10º

Caves e Sótãos

1 - Não é permitida a construção de caves e sótãos.

2 - Exceptua-se do número anterior, os casos em que o projecto de arquitectura e de especialidades justifique a existência de pisos técnicos.

Artigo 11º

Muros e Vedações

1 - Os muros devem ser de alvenaria, com uma altura máxima de 1.20 m.

2 - As vedações devem ser de chapa, de arame farpado ou equivalente, grades de madeira ou ferro, ou grelhas de alvenaria, com uma altura máxima de 1.80 m.

Artigo 12º

Corpos Balançados

É permitida a construção de corpos balançados, desde que não ultrapasse os 0.80 m de profundidade.

Artigo 13º

Cores

As cores a aplicar nas edificações e muros devem enquadrar-se harmoniosamente na envolvente e respeitar a seguinte gama de cores:

a) Azuis tradicionais do Alentejo;

b) Amarelos tradicionais do Alentejo;

c) Branco.

Capítulo iV

Estrutura Ecológica

Artigo 14º

Definição

1 - A estrutura ecológica do Plano assegura a compatibilização das funções de enquadramento ambiental e paisagístico com os usos produtivos e de bem estar da população. Deve também constituir uma das principais medidas mitigadoras dos impactos negativos produzidos pela zona industrial.

2 - É composta pelas seguintes zonas:

a) Zona de Enquadramento Ambiental;

b) Zona Verde;

c) Zona de Recreio e lazer;

d) Alinhamentos Arbóreos;

e) Percursos Pedonais e Ciclovias.

Artigo 15º

Zona de Enquadramento Ambiental

1 - As Zonas de Enquadramento Ambiental são espaços naturais de importância ambiental e cénica e constituem zonas non aedificandi.

2 - Nestas zonas não é permitida a impermeabilização do solo, devendo ser efectuadas acções que maximizem a sua importância, nomeadamente em termos de material vegetal, como espécies autóctones e tradicionais da paisagem regional.

Artigo 16º

Zona Verde

1 - As zonas verdes visam o enquadramento paisagístico integrado na malha urbana de modo a equilibrar a massa edificada e constituem zonas non aedificandi.

2 - Exceptua-se do número anterior, os casos de implantação de quiosques de apoio. Estes devem enquadrar-se no local e nunca exceder os 10 m2 de área bruta de construção e os 3.5 m de altura.

3 - Devem ser alvo de projecto específico.

Artigo 17º

Zonas de Recreio e Lazer

1 - As zonas de recreio e lazer, são zonas verdes equipadas que possibilitam o recreio e lazer da população ao ar livre, e incluem o parque de merendas, o parque infantil e o campo de jogos.

2 - Devem ser alvo de projecto específico. Este deve ter em conta a não impermeabilização do solo.

3 - Devem ser equipadas com mobiliário urbano adequado.

Artigo 18º

Alinhamentos Arbóreos

Os alinhamentos arbóreos visam o enquadramento paisagístico dos arruamentos. A plantação das espécies é da responsabilidade da C.M.V.V., aquando da execução das restantes infra-estruturas urbanas.

Artigo 19º

Percursos Pedonais e Ciclovias

1 - Os Percursos Pedonais e Ciclovias, encontram-se distribuídos ao longo de toda a área do Plano e visam melhorar a circulação do utente na zona industrial assim como promover a integração paisagística, e a sua execução é da responsabilidade da C.M.V.V.

2 - Devem ser alvo de projecto específico.

Capítulo V

Mecanismos de Perequação Compensatória

Artigo 20º

Definição

1 - Entende-se por mecanismos de perequação compensatória os instrumentos capazes de repartir igual e justamente por todos os proprietários os encargos e benefícios provenientes do Plano.

2 - Os mecanismos a aplicar são os seguintes:

a) direito abstracto de construir (dac) e direito concreto de construir (dcc);

b) índice de cedência média (icm) e índice de cedência efectiva (ice);

c) repartição dos custos de urbanização.

Artigo 21º

Direito Abstracto de Construir e Direito Concreto de Construir

1 - O dac corresponde à edificabilidade média aplicada na área do Plano e é igual 0.35.

2 - O dcc corresponde à área bruta de construção definida nos Anexos I e II.

3 - Quando o dac (igual ou maior que) dcc o proprietário deve ser compensado, da seguinte forma alternativa ou complementarmente:

a) Redução de taxas de urbanização;

b) Compra ou permuta pelo município da parte do terreno menos edificável;

c) Poderá também entrar em acordo com outros proprietários que se encontrem na situação prevista no n.º 4 e vender o excesso da potencialidade edificatória.

4 - Quando o dac (menor que) dcc o proprietário deve ceder ao município uma área com a possibilidade construtiva em excesso. Pode ainda entrar em acordo com outros proprietários que se encontrem na situação prevista no n.º 3, e adquirir o excesso da potencialidade edificatória.

5 - As transacções previstas na alínea c) do n.º 3 e no n.º 4 devem ser obrigatoriamente comunicadas ao município e inscritas no registo predial.

Artigo 22º

Índice de Cedência Média e Índice de Cedência Efectiva

1 - O icm corresponde à área de cedência média aplicada na área do Plano e é de 0.51.

2 - O ice corresponde às áreas de cedência (espaços públicos, infra-estruturas e equipamentos) atribuídas a determinada propriedade de terreno, resultante do Plano.

3 - Quando o icm (igual ou maior que) ice, o proprietário deve compensar o município em numerário ou espécie.

4 - Quando o icm (menor que) ice, o proprietário deve ser compensado, alternativa ou complementarmente, segundo o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo21º.

Artigo 23º

Repartição dos Custos de Urbanização

1 - A repartição dos custos de urbanização corresponde à comparticipação dos proprietários nos custos inerentes à construção das infra-estruturas gerais e locais.

2 - A comparticipação deve ser em numerário segundo a superfície do lote e o tipo da actividade económica, o qual está classificado da seguinte forma:

a) Nível 1 - Indústria do Tipo 1;

b) Nível 2 - Indústria do Tipo 2 e 3;

c) Nível 3 - Indústria do Tipo 4;

d) Nível 4 - Comércio e serviços.

3 - A taxa referente à comparticipação será definida em regulamento municipal, e será de acordo com a classificação definida no número anterior, por ordem decrescente.

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 24º

Infra-estruturas

As infra-estruturas e as construções dos espaços públicos são da responsabilidade da C.M.V.V. designadamente arruamentos, estacionamentos, passeios e espaços verdes, podendo no entanto, os proprietários interessados negociar a execução e manutenção das infra-estruturas urbanísticas.

Artigo 25º

Licenciamento das Construções

A instalação de todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços e todo o desenvolvimento do processo de construção e funcionamento devem vincular-se à legislação aplicável.

Artigo 26º

Omissões

Em todos os casos omissos será respeitada toda a legislação aplicável, cabendo à C.M.V.V. analisar e decidir dúvidas quanto à aplicação deste Regulamento.

Artigo 27º

Entrada em Vigor

O presente Plano entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.

Anexo I

Parâmetros urbanísticos dos lotes previstos

(ver documento original)

I - Indústria; C - Comércio; S - Serviços; E - Equipamento.

ANEXO II

Parâmetros Urbanísticos dos Lotes Existentes

(ver documento original)

ANEXO III

Equipamentos de Utilização Colectiva

(ver documento original)

ANEXO IV

Infra-estruturas de Saneamento Básico e de Gás

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1631511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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