Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:
Torna público que esta Câmara Municipal, em reunião do Órgão ocorrida em 07 de Novembro de 2007, deliberou remeter para publicação a aprovação do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Portela.
Mais torna público que a Assembleia Municipal de Vila Viçosa, na sua reunião ordinária realizada em 29 de Junho de 2006, deliberou aprovar o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Portela, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião do Órgão ocorrida em 21 de Junho de 2006.
19 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.
Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Portela
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Objecto do Plano
O Plano de Pormenor da Zona Industrial da Portela, adiante designado por Plano, destina-se a disciplinar o uso, a ocupação e transformação do solo na sua área de intervenção.
Artigo 2º
Âmbito Territorial
A área de intervenção do Plano corresponde à área industrial prevista no PDM de Vila Viçosa, conforme delimitada na planta de implantação.
Artigo 3º
Vinculação
A área do plano está incluída, na totalidade, dentro da classe dos Espaços Industriais e corresponde a uma unidade operativa de planeamento e gestão. O plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada.
Artigo 4º
Composição do Plano
1 - O Plano é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação;
c) Planta de condicionantes.
2 - O Plano é acompanhado por:
a) Relatório;
b) Planta e memória descritiva de transformação fundiária;
c) Programa de execução;
d) Plano de financiamento.
e) Estudos de caracterização;
f) Planta de enquadramento;
g) Planta de acessibilidades;
h) Planta da situação existente;
i) Perfis longitudinais e transversais;
j) Traçados gerais das infra-estruturas urbanas.
Artigo 5º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são consideradas as seguintes definições:
a) Actividades Industriais - operação efectuada nos estabelecimentos industriais que utilize ou possa utilizar uma ou mais substâncias ou preparações perigosas susceptíveis de apresentarem riscos de acidentes industriais graves e o transporte efectuado, por razões internas, no interior dos referidos estabelecimentos e toda a armazenagem associada a esta operação no interior do estabelecimento.
b) Alinhamento - linha que, em planta, separa uma via pública dos edifícios e terrenos contíguos, e que é definida pela intercepção dos planos verticais das fachadas com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
c) Área de Implantação - somatório das várias implantações dos vários edifícios, seja qual for o seu uso, medida pelo perímetro do piso mais saliente, incluindo anexos, mas excluindo varandas, platibandas e outros elementos salientes abertos;
d) Área Bruta de Construção (abc) - somatório das áreas brutas de todos os pisos representando a superfície total da edificação, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, excluindo-se varandas salientes do plano de fachada, locais acessórios e espaços de circulação, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
e) Cércea - Dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, de forma a que, em todos os planos verticais perpendiculares à fachada, nenhum dos seus elementos, excepto chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha recta a 45º traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento da edificação fronteira, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior;
f) Equipamentos de utilização colectiva - são as edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade - saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, etc. - e à prática pela colectividade de actividades culturais, desportivas, ou de recreio e de lazer;
g) Índice de impermeabilização - quociente entre a área de impermeabilização e a área base onde se pretende aplicar o índice;
h) Índice de utilização - quociente entre o somatório da área máxima de construção de todos os lotes e área do plano;
i) Lote - Unidade de terreno formatada resultante do plano de pormenor, destinada a um uso específico conforme definido nos parâmetros urbanísticos do plano;
j) Polígono de Base - Perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;
k) Profundidade Máxima de Construção - Dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício;
l) Zona non-aedificandi - zona onde é proibida qualquer espécie de construção e que constitui uma servidão administrativa.
Capítulo II
Usos e condições de Edificabilidade
Artigo 6º
Usos
1 - A área do Plano destina-se preferencialmente à instalação de actividades industriais do tipo 2 e 3, segundo tipologia definida na legislação em vigor.
2 - É admitida a instalação de outras actividades industriais desde que estas representem um efectivo valor económico para o concelho.
3 - Complementarmente ao uso industrial só são permitidos os usos comercial, serviços e de equipamentos de utilização colectiva.
4 - Os equipamentos de utilização colectiva, são os previstos na planta de implantação, conforme listados:
a) Centro de formação profissional;
b) Creche;
c) Cantina;
d) Balneários;
e) Posto de 1º Socorros;
f) Centro Administrativo e de Multimédia;
g) Centro de Exposições/ Feiras (com recinto exterior);
h) Posto de Abastecimento;
i) Parque de Estacionamento de Veículos Pesados (com zona de lavagens);
j) Báscula;
k) Quiosque/Sanitários.
5 - É permitida, a conjugação dos usos industrial, comercial e serviços, apenas nas parcelas indicadas no Anexo I, desde que não sejam em simultâneo.
6 - Exceptua-se do número anterior as indústrias que pratiquem venda a retalho, tendo que respeitar a legislação aplicável às unidades comerciais.
Artigo 7º
Condições de Edificabilidade para a Indústria, Comércio e Serviços
1 - A implantação das edificações tem de respeitar o polígono de base definido na planta de implantação, para além de respeitarem também os afastamentos mínimos aos limites exteriores do lote que são:
a) Afastamentos laterais - 5 m;
b) Afastamentos frontal e tardoz - 10 m.
2 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Anexo I- Parâmetros urbanísticos dos lotes previstos.
3 - Exceptua-se do número anterior os lotes 33 e 34, caso sejam afectos a equipamentos, destinando-se unicamente à Expansão do E2 - Pavilhão de Feiras e Exposições. Para este fim devem ser agrupados e reger-se pelo artigo 8.º do presente regulamento.
4 - Os estabelecimentos industriais existentes podem ser sujeitos a alterações desde que respeitem os parâmetros urbanísticos definidos no Anexo II - Parâmetros urbanísticos dos lotes existentes.
5 - Os lotes cujas edificações estão sujeitas a alinhamento frontal obrigatório, são os assinalados na planta de implantação.
6 - Os lotes contíguos podem ser agrupados, dando origem a um lote de maior dimensão, desde que:
a) A área bruta de construção não seja superior à soma das respectivas áreas dos lotes agrupados e ou igual ou superior a 5000 m2;
b) A cércea máxima não seja superior a 10 m;
c) Os afastamentos das construções aos limites exteriores do lote sejam respeitados.
7 - É permitido o fraccionamento de lotes contíguos, em casos excepcionais, para os quais se apresente uma justificação e que potencie o desenvolvimento económico do concelho. O fraccionamento só é possível:
a) Com a premissa do compromisso da apresentação de outro requerente;
b) Da forma de subdivisão, constante no número 9.
8 - O índice de impermeabilização máximo é de 0.70.
9 - O fraccionamento do lote poderá ser em duas partes iguais (áreas), longitudinalmente a partir do limite frontal do lote. Neste caso, os parâmetros urbanísticos têm que ser respeitados, proporcionalmente.
10 - É obrigatório o tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas, que ficam afectas a zonas verdes.
11 - Dentro de cada lote deverá ser instalado um cais de cargas/descargas.
Artigo 8º
Condições de Edificabilidade para os Equipamentos de Utilização Colectiva
1 - Os equipamentos propostos devem ser alvo de projecto específico.
2 - Devem implantar-se apenas nas áreas previstas na planta de implantação e respeitar os parâmetros definidos no Anexo III.
3 - Devem garantir o enquadramento urbano e paisagístico do conjunto.
4 - O caso previsto no número 3 do artigo 7.º obedece aos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Abc máx. - 5.000m2;
b) Área de implantação máx. - 3.500m2;
c) Cércea máx. - 12 m.
Capítulo Iii
Normas de Projecto
Artigo 9º
Profundidade das Construções
1 - Os edifícios destinados à indústria, não podem exceder os 60 m de profundidade, com interrupções mínimas (quebras de material ou de estrutura) de 10 m, exceptuando situações tecnicamente justificáveis.
2 - Todos os outros edifícios regem-se pela legislação aplicável.
Artigo 10º
Caves e Sótãos
1 - Não é permitida a construção de caves e sótãos.
2 - Exceptua-se do número anterior, os casos em que o projecto de arquitectura e de especialidades justifique a existência de pisos técnicos.
Artigo 11º
Muros e Vedações
1 - Os muros devem ser de alvenaria, com uma altura máxima de 1.20 m.
2 - As vedações devem ser de chapa, de arame farpado ou equivalente, grades de madeira ou ferro, ou grelhas de alvenaria, com uma altura máxima de 1.80 m.
Artigo 12º
Corpos Balançados
É permitida a construção de corpos balançados, desde que não ultrapasse os 0.80 m de profundidade.
Artigo 13º
Cores
As cores a aplicar nas edificações e muros devem enquadrar-se harmoniosamente na envolvente e respeitar a seguinte gama de cores:
a) Azuis tradicionais do Alentejo;
b) Amarelos tradicionais do Alentejo;
c) Branco.
Capítulo iV
Estrutura Ecológica
Artigo 14º
Definição
1 - A estrutura ecológica do Plano assegura a compatibilização das funções de enquadramento ambiental e paisagístico com os usos produtivos e de bem estar da população. Deve também constituir uma das principais medidas mitigadoras dos impactos negativos produzidos pela zona industrial.
2 - É composta pelas seguintes zonas:
a) Zona de Enquadramento Ambiental;
b) Zona Verde;
c) Zona de Recreio e lazer;
d) Alinhamentos Arbóreos;
e) Percursos Pedonais e Ciclovias.
Artigo 15º
Zona de Enquadramento Ambiental
1 - As Zonas de Enquadramento Ambiental são espaços naturais de importância ambiental e cénica e constituem zonas non aedificandi.
2 - Nestas zonas não é permitida a impermeabilização do solo, devendo ser efectuadas acções que maximizem a sua importância, nomeadamente em termos de material vegetal, como espécies autóctones e tradicionais da paisagem regional.
Artigo 16º
Zona Verde
1 - As zonas verdes visam o enquadramento paisagístico integrado na malha urbana de modo a equilibrar a massa edificada e constituem zonas non aedificandi.
2 - Exceptua-se do número anterior, os casos de implantação de quiosques de apoio. Estes devem enquadrar-se no local e nunca exceder os 10 m2 de área bruta de construção e os 3.5 m de altura.
3 - Devem ser alvo de projecto específico.
Artigo 17º
Zonas de Recreio e Lazer
1 - As zonas de recreio e lazer, são zonas verdes equipadas que possibilitam o recreio e lazer da população ao ar livre, e incluem o parque de merendas, o parque infantil e o campo de jogos.
2 - Devem ser alvo de projecto específico. Este deve ter em conta a não impermeabilização do solo.
3 - Devem ser equipadas com mobiliário urbano adequado.
Artigo 18º
Alinhamentos Arbóreos
Os alinhamentos arbóreos visam o enquadramento paisagístico dos arruamentos. A plantação das espécies é da responsabilidade da C.M.V.V., aquando da execução das restantes infra-estruturas urbanas.
Artigo 19º
Percursos Pedonais e Ciclovias
1 - Os Percursos Pedonais e Ciclovias, encontram-se distribuídos ao longo de toda a área do Plano e visam melhorar a circulação do utente na zona industrial assim como promover a integração paisagística, e a sua execução é da responsabilidade da C.M.V.V.
2 - Devem ser alvo de projecto específico.
Capítulo V
Mecanismos de Perequação Compensatória
Artigo 20º
Definição
1 - Entende-se por mecanismos de perequação compensatória os instrumentos capazes de repartir igual e justamente por todos os proprietários os encargos e benefícios provenientes do Plano.
2 - Os mecanismos a aplicar são os seguintes:
a) direito abstracto de construir (dac) e direito concreto de construir (dcc);
b) índice de cedência média (icm) e índice de cedência efectiva (ice);
c) repartição dos custos de urbanização.
Artigo 21º
Direito Abstracto de Construir e Direito Concreto de Construir
1 - O dac corresponde à edificabilidade média aplicada na área do Plano e é igual 0.35.
2 - O dcc corresponde à área bruta de construção definida nos Anexos I e II.
3 - Quando o dac (igual ou maior que) dcc o proprietário deve ser compensado, da seguinte forma alternativa ou complementarmente:
a) Redução de taxas de urbanização;
b) Compra ou permuta pelo município da parte do terreno menos edificável;
c) Poderá também entrar em acordo com outros proprietários que se encontrem na situação prevista no n.º 4 e vender o excesso da potencialidade edificatória.
4 - Quando o dac (menor que) dcc o proprietário deve ceder ao município uma área com a possibilidade construtiva em excesso. Pode ainda entrar em acordo com outros proprietários que se encontrem na situação prevista no n.º 3, e adquirir o excesso da potencialidade edificatória.
5 - As transacções previstas na alínea c) do n.º 3 e no n.º 4 devem ser obrigatoriamente comunicadas ao município e inscritas no registo predial.
Artigo 22º
Índice de Cedência Média e Índice de Cedência Efectiva
1 - O icm corresponde à área de cedência média aplicada na área do Plano e é de 0.51.
2 - O ice corresponde às áreas de cedência (espaços públicos, infra-estruturas e equipamentos) atribuídas a determinada propriedade de terreno, resultante do Plano.
3 - Quando o icm (igual ou maior que) ice, o proprietário deve compensar o município em numerário ou espécie.
4 - Quando o icm (menor que) ice, o proprietário deve ser compensado, alternativa ou complementarmente, segundo o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo21º.
Artigo 23º
Repartição dos Custos de Urbanização
1 - A repartição dos custos de urbanização corresponde à comparticipação dos proprietários nos custos inerentes à construção das infra-estruturas gerais e locais.
2 - A comparticipação deve ser em numerário segundo a superfície do lote e o tipo da actividade económica, o qual está classificado da seguinte forma:
a) Nível 1 - Indústria do Tipo 1;
b) Nível 2 - Indústria do Tipo 2 e 3;
c) Nível 3 - Indústria do Tipo 4;
d) Nível 4 - Comércio e serviços.
3 - A taxa referente à comparticipação será definida em regulamento municipal, e será de acordo com a classificação definida no número anterior, por ordem decrescente.
Capítulo VI
Disposições Finais
Artigo 24º
Infra-estruturas
As infra-estruturas e as construções dos espaços públicos são da responsabilidade da C.M.V.V. designadamente arruamentos, estacionamentos, passeios e espaços verdes, podendo no entanto, os proprietários interessados negociar a execução e manutenção das infra-estruturas urbanísticas.
Artigo 25º
Licenciamento das Construções
A instalação de todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços e todo o desenvolvimento do processo de construção e funcionamento devem vincular-se à legislação aplicável.
Artigo 26º
Omissões
Em todos os casos omissos será respeitada toda a legislação aplicável, cabendo à C.M.V.V. analisar e decidir dúvidas quanto à aplicação deste Regulamento.
Artigo 27º
Entrada em Vigor
O presente Plano entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.
Anexo I
Parâmetros urbanísticos dos lotes previstos
(ver documento original)
I - Indústria; C - Comércio; S - Serviços; E - Equipamento.
ANEXO II
Parâmetros Urbanísticos dos Lotes Existentes
(ver documento original)
ANEXO III
Equipamentos de Utilização Colectiva
(ver documento original)
ANEXO IV
Infra-estruturas de Saneamento Básico e de Gás
(ver documento original)