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Declaração 339/2007, de 18 de Dezembro

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Sumário

Alteração do plano de pormenor dos Covões em Portalegre

Texto do documento

Declaração 339/2007

José Fernando da Mata Cáceres, torna público que a Câmara Municipal de Portalegre, deliberou na reunião de 09 de Outubro de 2006, aprovar e remeter à Assembleia Municipal de Portalegre, a proposta de alteração ao Plano de Urbanização dos Covões em Portalegre, ratificado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 78/99 de 8 de Julho de 1999 e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, número 174 de 28 de Julho de 1999. Mais torna público que a Assembleia Municipal de Portalegre, por deliberação de 22 de Dezembro de 2006, aprovou a alteração do referido plano de urbanização.

Nos termos da alínea d) do ponto 4 do artigo 148º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, publica-se em anexo, a Certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Portalegre de 22 de Dezembro de 2006 que aprovou a referida alteração e o artigo 9º do Regulamento alterado.

12 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Fernando da Mata Cáceres.

Certidão

António Jaime Correia Azedo, presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Portalegre, certifica, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal do Concelho de Portalegre, reunida em Sessão Ordinária, realizada em vinte e dois de Dezembro de dois mil e seis, aprovou a deliberação do órgão executivo tomada em reunião ordinária realizada em nove de Outubro do mesmo ano, que aprovou a alteração ao Plano de Urbanização dos Covões em Portalegre.

Por ser verdade passo a presente certidão que assino e autentico com o selo branco em uso neste município.

2 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Assembleia Municipal de Portalegre, António Jaime Correia Azedo.

Extracto do Regulamento do Plano de Urbanização dos Covões em Portalegre, contendo o artigo alterado

Artigo 9º

Zona urbana a reabilitar (a recuperar e reordenar)

1 - As áreas incluídas nesta zona (Zr) destinam-se preferencialmente a habitação, embora sejam admitidos outros tipos de utilização, nomeadamente equipamentos de uso colectivo, desde que compatíveis com o principal uso.

2 - Dadas as características e dimensão do conjunto edificado existente, esta zona deverá ser objecto de um projecto de loteamento enquadrando o conjunto na envolvente e incluindo os projectos base de arquitectura dos edifícios a manter e o desenho de fachadas dos novos edifícios das áreas a lotear.

3 - Os parâmetros urbanísticos a obedecer na operação de loteamento serão os definidos para as zonas habitacionais H1, de acordo com o ponto 1 do artigo 11º do presente regulamento.

4 - Enquanto não for executado o projecto referido no número 2, serão admitidas pequenas obras de adaptação / remodelação desde que respeitem a morfologia urbana existente e cujo agravamento da área de construção original não exceda 10 %.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1631481.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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