José Fernando da Mata Cáceres, torna público que a Câmara Municipal de Portalegre, deliberou na reunião de 09 de Outubro de 2006, aprovar e remeter à Assembleia Municipal de Portalegre, a proposta de alteração ao Plano de Urbanização dos Covões em Portalegre, ratificado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 78/99 de 8 de Julho de 1999 e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, número 174 de 28 de Julho de 1999. Mais torna público que a Assembleia Municipal de Portalegre, por deliberação de 22 de Dezembro de 2006, aprovou a alteração do referido plano de urbanização.
Nos termos da alínea d) do ponto 4 do artigo 148º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, publica-se em anexo, a Certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Portalegre de 22 de Dezembro de 2006 que aprovou a referida alteração e o artigo 9º do Regulamento alterado.
12 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Fernando da Mata Cáceres.
Certidão
António Jaime Correia Azedo, presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Portalegre, certifica, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal do Concelho de Portalegre, reunida em Sessão Ordinária, realizada em vinte e dois de Dezembro de dois mil e seis, aprovou a deliberação do órgão executivo tomada em reunião ordinária realizada em nove de Outubro do mesmo ano, que aprovou a alteração ao Plano de Urbanização dos Covões em Portalegre.
Por ser verdade passo a presente certidão que assino e autentico com o selo branco em uso neste município.
2 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Assembleia Municipal de Portalegre, António Jaime Correia Azedo.
Extracto do Regulamento do Plano de Urbanização dos Covões em Portalegre, contendo o artigo alterado
Artigo 9º
Zona urbana a reabilitar (a recuperar e reordenar)
1 - As áreas incluídas nesta zona (Zr) destinam-se preferencialmente a habitação, embora sejam admitidos outros tipos de utilização, nomeadamente equipamentos de uso colectivo, desde que compatíveis com o principal uso.
2 - Dadas as características e dimensão do conjunto edificado existente, esta zona deverá ser objecto de um projecto de loteamento enquadrando o conjunto na envolvente e incluindo os projectos base de arquitectura dos edifícios a manter e o desenho de fachadas dos novos edifícios das áreas a lotear.
3 - Os parâmetros urbanísticos a obedecer na operação de loteamento serão os definidos para as zonas habitacionais H1, de acordo com o ponto 1 do artigo 11º do presente regulamento.
4 - Enquanto não for executado o projecto referido no número 2, serão admitidas pequenas obras de adaptação / remodelação desde que respeitem a morfologia urbana existente e cujo agravamento da área de construção original não exceda 10 %.