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Deliberação 2408/2007, de 17 de Dezembro

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Sumário

Deliberação do plenário do Senado Universitário da Universidade de Aveiro de 23 de Outubro de 2007 - aprovação do regulamento de eleição e de cooptação do membros da assembleia para a aprovação dos estatutos da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Deliberação 2408/2007

Por Deliberação do Plenário do Senado da Universidade de Aveiro de 23 de Outubro de dois mil e sete foi aprovado o Regulamento de Eleição e de Cooptação dos membros da Assembleia para a aprovação dos Estatutos da Universidade de Aveiro, que a seguir se transcreve:

"A Lei 62/2007, de 10 de Setembro, aprovou o novo Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior. Este diploma congrega as normas aplicáveis à constituição, organização e atribuições das referenciadas instituições, bem como ao funcionamento e competência dos respectivos órgãos e à tutela e fiscalização pública do Estado sobre estas entidades, dentro dos parâmetros da autonomia constitucionalmente garantida.

Em conformidade com a conjuntura actual, e com o novo regime legal aplicável, é imperioso que as Universidades e os respectivos órgãos se dotem de um novo modelo orgânico-funcional. Nos termos referenciados, em harmonização com o estipulado no artigo 172.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e com o propósito de desencadear o processo de revisão dos Estatutos no prazo de oito meses a contar da data de entrada em vigor do diploma legal supra identificado, aprova-se o seguinte Regulamento de Eleição e de Cooptação dos membros da Assembleia para a aprovação dos Estatutos da Universidade de Aveiro:

Artigo 1.º

Habilitação legal e objecto

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e para execução do disposto no artigo 172.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, designadamente do seu n.º 3, e tem por objecto a regulação, nos termos do mencionado preceito legal, do processo conducente à constituição da Assembleia que deve proceder à revisão dos Estatutos da Universidade de Aveiro, aqui doravante designada por "Assembleia Estatutária".

Artigo 2.º

Composição e designação da Assembleia Estatutária

1 - A Assembleia Estatutária tem a seguinte composição:

a) O Reitor, que preside;

b) Doze representantes dos professores e investigadores de carreira e outros docentes e investigadores com o grau de doutor em regime de tempo integral;

c) Três representantes dos estudantes;

d) Cinco personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à Universidade de Aveiro, com conhecimentos e experiência relevante para a instituição.

2 - A designação dos membros da Assembleia Estatutária a que se referem as alíneas b) e c) do n.º anterior decorre da respectiva eleição e a das personalidades referidas na alínea d) resulta de cooptação pelo próprio órgão, nos termos previstos na Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e no presente Regulamento.

3 - Independentemente da forma e método usados para a designação, os membros da Assembleia Estatutária não representam interesses parcelares, mas os da Universidade no seu todo.

Artigo 3.º

Membros por cooptação

1 - A cooptação dos membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º tem lugar na primeira reunião da Assembleia Estatutária na constituição inicial decorrente da eleição dos membros eleitos, sendo esse, após verificação dos mandatos e posse conferida pelo Reitor, o primeiro ponto da ordem de trabalhos.

2 - A indigitação dos cooptandos faz-se nos termos dos nos 5 e 6 do artigo 81.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

3 - Os indigitados são convidados pelo Reitor a aceitar o mandato em decorrência da deliberação tomada, e, caso o aceitem, são convocados e tomam posse na reunião imediatamente seguinte.

4 - Caso o preenchimento das vagas seja apenas parcial, por não aceitação por parte dos indigitados, ou quando supervenientemente ocorram vagas, por renúncia ou impossibilidade permanente dos cooptados, segue-se a metodologia indicada nos n.os anteriores, com as devidas adaptações.

Artigo 4.º

Princípios

A eleição dos membros a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º obedece aos princípios da liberdade de candidatura, igualdade entre as candidaturas e imparcialidade, designadamente por parte dos órgãos, serviços e agentes da Universidade que supervisionam, organizam e prestam apoio ao processo eleitoral.

Artigo 5.º

Sistema eleitoral

1 - A eleição faz-se, nos termos da lei e do presente Regulamento, por sufrágio directo e presencial dos detentores de capacidade eleitoral activa.

2 - A eleição segue o sistema de representação proporcional, através de listas de candidatura e segundo o método da média mais alta de Hondt.

3 - Caso se não possa determinar a quem cabem os mandatos nos termos do n.º anterior, deve a votação ser repetida, no grupo ou grupos a que a situação se reportar, no mesmo dia da semana seguinte.

Artigo 6.º

Capacidade eleitoral

1 - Têm capacidade para eleger os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º todos quantos se encontrem vinculados à Universidade, no momento da estabilização dos cadernos eleitorais nos termos adiante previstos, na qualidade estatutária de professor e investigador de carreira, para o efeito se considerando as categorias e formas de vinculação previstas nos respectivos estatutos e legislação complementar, seja do ensino superior universitário, do politécnico ou da investigação científica, e, bem assim, todos os demais docentes e investigadores, desde que como tal estejam legalmente vinculados à Universidade em regime de tempo integral e detenham o grau de doutor.

2 - Têm capacidade para eleger os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º anterior todos quantos se encontrem validamente matriculados na Universidade, no momento da estabilização dos cadernos eleitorais, na qualidade de estudante nos termos legais pertinentes.

3 - Têm capacidade eleitoral passiva, em cada um dos conjuntos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, todos quantos tenham capacidade eleitoral activa e não estejam por qualquer forma impedidos ou dispensados de exercer as suas funções a título permanente na Universidade.

4 - Só podem votar aqueles que, no momento da votação, se encontrem validamente inscritos nos cadernos eleitorais.

5 - Cada eleitor dispõe apenas de um voto, mesmo quando, por deter mais do que uma qualidade estatutária, esteja em condições de integrar qualquer dos colégios eleitorais a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, sendo, nesse caso, oficiosamente incluído no primeiro, mas podendo optar pelo segundo, na fase de reclamação dos cadernos eleitorais.

6 - Ninguém pode simultaneamente ser candidato, mandatário ou subscritor de mais do que uma lista.

Artigo 7.º

Condução e disciplina do processo eleitoral

1 - A condução e disciplina de todas as operações eleitorais cabe, desde o início e até ao momento do apuramento e proclamação dos eleitos, a duas Comissões Eleitorais, uma para cada um dos processos eleitorais dos membros a que se referem, respectivamente, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º.

2 - São cometidos a cada uma das Comissões Eleitorais e no respectivo âmbito todos os poderes necessários à prossecução dos fins enunciados no n.º anterior, designadamente a competência para a emissão de normas técnico-organizativas complementares e para a decisão, com carácter de definitividade esgotando a via administrativa, das dúvidas, reclamações e recursos que nesse âmbito sejam suscitados.

3 - A Reitoria e os serviços da Universidade prestam todo o apoio que for requerido pelas Comissões Eleitorais para o bom exercício das respectivas funções e devida execução e acompanhamento de todo o processo eleitoral.

Artigo 8.º

Composição e designação das comissões eleitorais

1 - A Comissão Eleitoral incumbida do processo eleitoral dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º é composta por três membros, respectivamente Presidente e dois Vogais.

2 - A Comissão Eleitoral a que se refere o n.º anterior é eleita em reunião plenária do Senado, por todos os membros presentes e dentre professores e investigadores de carreira e docentes e investigadores com o grau de doutor e em regime de tempo integral, por votação secreta e à pluralidade de votos, não contando para o efeito os votos brancos e os nulos.

3 - A Comissão Eleitoral incumbida do processo eleitoral dos membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º é composta por três membros, respectivamente Presidente e dois Vogais, e é eleita nos termos do n.º anterior, sob proposta dos representantes dos estudantes no Senado.

4 - São, ainda, eleitos, em conformidade com as disposições dos n.os anteriores, igual número de membros suplentes, que substituam os efectivos caso se verifique a renúncia ou impedimento permanente destes.

Artigo 9.º

Funcionamento das comissões eleitorais

1 - As Comissões Eleitorais iniciam imediatamente funções após a sua eleição, independentemente de quaisquer formalidades.

2 - Os membros das Comissões Eleitorais são independentes e isentos no exercício das respectivas funções, não podendo ser candidatos, subscritores ou mandatários de candidaturas, nem expressar pública opinião sobre os merecimentos das mesmas.

3 - As Comissões Eleitorais emitem e publicitam as normas relativas ao seu funcionamento e ao processo eleitoral, designadamente o calendário eleitoral, na conformidade dos princípios e preceitos legais e do presente Regulamento.

4 - Após a aceitação definitiva das candidaturas nos termos do presente Regulamento, as listas têm direito a acompanhar a actividade das Comissões Eleitorais respectivas, designadamente pela presença nas reuniões dos respectivos mandatários, sem direito de voto mas com direito de reclamação.

Artigo 10.º

Marcação da data da eleição

1 - A data da eleição é marcada pelo Senado na mesma reunião em que são eleitas as Comissões Eleitorais, por forma a que, de acordo com calendário indicativo para o efeito proposto pelo Reitor, nos termos do presente Regulamento, se assegure a viabilidade temporal de todo o processo eleitoral.

2 - A eleição realiza-se num dia útil e não pode decorrer durante o período de férias escolares, durante as quais se suspende a contagem de quaisquer prazos.

Artigo 11.º

Cadernos eleitorais

1 - Até cinco dias após a sua eleição, as Comissões Eleitorais mandam elaborar e supervisionam a publicitação adequada, com o concurso dos Serviços Académicos e Administrativos da Universidade, dos cadernos referentes aos colégios eleitorais a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, dos quais, após se tornarem definitivos, são extraídas as necessárias cópias para o uso dos escrutinadores das mesas de voto e dos delegados das listas concorrentes.

2 - Os cadernos eleitorais provisórios são postos em reclamação durante dois dias a contar da data da sua publicação.

3 - Os cadernos eleitorais definitivos são publicados até ao segundo dia subsequente ao termo do prazo das reclamações, sendo estas decididas pela respectiva Comissão Eleitoral.

Artigo 12.º

Grupos eleitorais e mandatos Professores, investigadores e outros docentes

1 - Para a eleição dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e em razão da dimensão, representatividade e relevância relativas das unidades em que se inserem e dos subsistemas universitário e politécnico no contexto da Universidade, designadamente o respectivo número de estudantes, são constituídos quatro grupos eleitorais, um por cada um dos seguintes agregados:

a) Grupo A: Departamentos de Ambiente e Ordenamento; Electrónica, Telecomunicações e Informática; Engenharia Cerâmica e do Vidro; Engenharia Civil e Engenharia Mecânica;

b) Grupo B: Departamentos de Biologia; Física; Geociências; Matemática; Química e Secção Autónoma de Ciências da Saúde;

c) Grupo C: Departamentos de Ciências da Educação; Comunicação e Arte; Didáctica e Tecnologia Educativa; Economia, Gestão e Engenharia Industrial; Línguas e Culturas e Secção Autónoma de Ciências Sociais, Jurídicas e Políticas;

d) Grupo D: Escola Superior Aveiro Norte, Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, Escola Superior de Saúde e Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda.

2 - Do conjunto a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento e a cada um dos grupos mencionados no n.º anterior são atribuídos os seguintes mandatos:

a) Grupo A: três mandatos;

b) Grupo B: quatro mandatos;

c) Grupo C: três mandatos;

d) Grupo D: dois mandatos.

3 - As listas são apresentadas por cada grupo eleitoral, em separado, dependendo a capacidade eleitoral, activa e passiva, da adstrição daqueles que a possuam, nos termos do artigo 6.º anterior, a uma das unidades que compõem o grupo.

4 - Para efeitos dos nos anteriores considera-se adstrito a uma das unidades identificadas quem dela dependa estatutariamente, pertencendo aos respectivos quadros de pessoal ou estando integrado nos seus mapas de efectivos permanentes, ou, no caso das unidades politécnicas que não disponham ainda de efectivos atribuídos e dos laboratórios associados, quem àquelas tenha sido afecto e aí exerça funções com carácter predominante.

Artigo 13.º

Grupos eleitorais e mandatos - Estudantes

1 - Para a eleição dos membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e em razão da diversidade de natureza, representatividade e relevância relativas dos respectivos subsistemas e ciclos de estudo são constituídos três grupos eleitorais, um por cada um dos seguintes universos:

a) Grupo I: estudantes do subsistema universitário matriculados no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado;

b) Grupo II: estudantes do subsistema universitário matriculados nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, incluindo mestrados integrados, e outros estudos universitários de pós-graduação;

c) Grupo III: estudantes matriculados no subsistema politécnico.

2 - Do conjunto a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento é atribuído um mandato a cada um dos grupos mencionados no n.º anterior.

3 - Os mandatos são atribuídos em conformidade com a ordem de precedência dos candidatos na respectiva lista.

4 - As regras enunciadas nos n.os anteriores aplicam-se igualmente ao preenchimento das vagas que ocorram, designadamente por inelegibilidade superveniente, renúncia ou impossibilidade permanente dos eleitos.

Artigo 14.º

Formalização das candidaturas

1 - As listas do conjunto dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º devem ser subscritas por um mínimo de 5 % quanto aos Grupos A, B e C do n.º 1 do artigo 12.º e, atenta a sua dimensão em número de eleitores, de 20 % no que respeita ao Grupo D, e as dos membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º por um mínimo de 3 %, percentagens em todos os casos apuradas sobre o total de eleitores no respectivo grupo eleitoral.

2 - As listas são obrigatoriamente constituídas por tantos candidatos efectivos quantos os mandatos a preencher e por suplentes em igual número.

3 - As Comissões Eleitorais determinam os documentos instrutórios a apresentar obrigatoriamente com as candidaturas.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, as listas são obrigatoriamente acompanhadas de declarações individuais de aceitação das candidaturas e da designação do respectivo mandatário, que pode ser um dos candidatos efectivos ou suplentes.

5 - A apresentação das listas é, ainda, obrigatoriamente acompanhada de um manifesto de candidatura que, entre outros aspectos considerados relevantes, enuncie expressamente:

a) As linhas orientadoras do modelo orgânico-funcional preconizado para a Universidade;

b) Posição assumida em relação à adopção da forma jurídica de fundação pública com regime de direito privado;

c) Relevo a conferir à participação dos actuais órgãos da Universidade no processo de revisão estatutária.

Artigo 15.º

Processo de admissão das candidaturas

1 - As listas das candidaturas concorrentes são apresentadas perante as Comissões Eleitorais e nos termos por estas determinados, no prazo de um dia sobre a publicação dos cadernos eleitorais definitivos, sendo rejeitadas as que forem entregues fora desse prazo.

2 - Se a lista não contiver o número de candidatos requerido, não respeitar as regras impostas para a sua constituição nos termos do presente Regulamento, ou apresentar outras irregularidades formais, a Comissão Eleitoral competente notifica o respectivo mandatário para que, em prazo que para o efeito determina, sejam supridas ou corrigidas as deficiências verificadas.

3 - Caso considere inelegível qualquer candidato, a Comissão Eleitoral notifica o mandatário da lista para que, em prazo que para o efeito determina e sob pena de rejeição de toda a lista, se proceda à respectiva substituição.

4 - A Comissão Eleitoral, após supridas ou corrigidas as deficiências ou, sendo o caso, terminado o prazo para o efeito concedido sem que o tenham sido, decide da conformidade das candidaturas concorrentes e da elegibilidade dos candidatos, fazendo operar nas listas as alterações introduzidas nos termos dos nos anteriores e divulga, por afixação, no dia imediato, as candidaturas aceites e as razões da não aceitação das rejeitadas.

5 - A fase que decorre entre o termo do prazo para apresentação das candidaturas e a decisão a que se refere o n.º anterior não pode exceder quatro dias.

6 - As candidaturas aceites e as razões da sua não aceitação são postas em reclamação nos dois dias seguintes ao da sua afixação.

7 - As Comissões Eleitorais, no prazo máximo de dois dias, decidem as reclamações e afixam as candidaturas definitivamente aceites.

Artigo 16.º

Campanha eleitoral

1 - A campanha eleitoral é aberta a toda a comunidade universitária, com início no dia seguinte ao da afixação das candidaturas definitivamente aceites, e com a duração de, no mínimo, cinco dias úteis.

2 - Durante o período dedicado à campanha são, pelas Comissões Eleitorais e através dos meios próprios da Universidade, propiciadas às listas, com isenção e igualdade de tratamento, as necessárias condições logísticas para que promovam adequada e idoneamente as respectivas candidaturas.

3 - O dia anterior às eleições é de reflexão, não podendo realizar-se qualquer actividade de campanha, tal como no próprio dia da votação.

Artigo 17.º

Secções de voto

1 - As secções de voto para eleição dos membros a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º são constituídas e funcionam autonomamente.

2 - Para a eleição dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, a cada um dos grupos eleitorais enunciados no n.º 1 do artigo 12.º corresponde uma secção de voto.

3 - Para a eleição dos membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, são constituídas secções de voto de modo que, em cada uma, votem, no máximo 3000 eleitores.

4 - A mesa de cada secção é composta por um presidente e dois vogais, sendo para o efeito designados dois efectivos e dois suplentes, todos pertencentes ao colégio eleitoral para eleição de cujos representantes estejam constituídas.

5 - Os membros das mesas das secções são nomeados pela respectiva Comissão Eleitoral e segundo as regras por ela instituídas, sendo da nomeação dado conhecimento ao Reitor, para efeitos administrativos.

6 - As candidaturas podem indicar um delegado seu por cada secção de voto, os quais podem acompanhar todo o acto eleitoral e elaborar reclamações e protestos fundamentados, que são decididos, em primeira instância, pela mesa.

7 - Os membros da mesa podem lavrar na acta protesto fundamentado contra qualquer decisão da mesa.

Artigo 18.º

Horário da votação

1 - A votação decorre no período que as Comissões Eleitorais indicarem, em princípio entre as 9,30 horas e as 17,30 horas, sem interrupção e, em qualquer caso, com duração igual para todas as mesas de voto.

2 - Nas secções de voto cujos cadernos eleitorais incluam eleitores matriculados em cursos a funcionar em horário pós-laboral o horário pode ser fixado de modo a terminar até às 21,00 horas.

3 - São admitidos a votar para além da hora marcada para o encerramento da assembleia todos os eleitores que, nesse momento, se encontrem presentes para votar, cabendo à mesa tomar as providências necessárias ao efeito.

Artigo 19.º

Votação

O direito de voto é exercido directa e presencialmente pelo eleitor, não sendo admitida qualquer forma de representação ou delegação no seu exercício, nem o voto antecipado ou por correspondência.

Artigo 20.º

Encerramento da votação e apuramento de votos

1 - Após o encerramento da votação e terminadas as operações em cada mesa de voto, com a elaboração de acta assinada por todos os membros, procede-se de imediato ao transporte, para o local indicado pelas Comissões Eleitorais, das umas, fechadas e lacradas, acompanhadas das actas e demais documentação de suporte.

2 - Após o encerramento de todas as secções de voto e recolha do material eleitoral, as Comissões Eleitorais e todos os presidentes das secções de voto constituem-se em assembleia de apuramento geral, à qual compete proceder ao apuramento final dos votos, efectuar a sua conversão em mandatos e elaborar a respectiva acta final.

3 - As operações a que se refere o n.º anterior são autonomizadas em relação a cada um dos colégios eleitorais a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º.

4 - São considerados nulos os boletins de voto em que tenha sido acrescentado pelo eleitor qualquer palavra ou grafismo.

5 - Os resultados finais das eleições são adequadamente publicitados pelas Comissões Eleitorais e comunicados ao Reitor, no prazo máximo de dois dias após o encerramento das umas, depois de decididas eventuais reclamações sobre a acta final.

Artigo 21.º

Formas de publicitação dos actos

A publicitação dos cadernos eleitorais, das listas e de todos os demais actos que a requeiram, são feitos pelos meios que as Comissões Eleitorais determinem, seguindo-se a prática académica e os locais usualmente utilizados para o efeito, mas necessariamente, em qualquer caso, por afixação em expositor próprio no átrio do edifício da Reitoria e simultânea divulgação electrónica.

Artigo 22.º

Normas aplicáveis e contagem de prazos

1 - Ao processo eleitoral previsto no presente Regulamento aplicam-se subsidiariamente:

a) As normas estabelecidas para outros processos de eleição de membros de órgãos colegiais da Universidade de Aveiro, designadamente o Senado;

b) Os princípios e normas de direito eleitoral geral.

2 - Em matéria de contencioso eleitoral, aplica-se o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, maxime os seus artigos 97.º a 99.º

3 - Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após aprovação pelo Senado, devendo ser publicitado nos termos legais e generalizadamente divulgado junto da Comunidade Académica.

ANEXO I

Calendário indicativo

(todos os prazos computados em dias úteis)

Eleição das Comissões Eleitorais:

Elaboração e publicação dos cadernos eleitorais provisórios - 3 dias.

Reclamações dos cadernos eleitorais provisórios - 2 dias.

Julgamento das reclamações e publicação dos cadernos eleitorais definitivos - 2 dias.

Apresentação das candidaturas - 1 dia.

Correcção e suprimento de deficiências e decisão sobre as candidaturas - 2 dias.

Reclamações sobre a decisão sobre as candidaturas - 2 dias.

Julgamento das reclamações e publicação das candidaturas definitivamente aceites - 2 dias.

Campanha eleitoral - 5 dias.

Período de reflexão - 1 dia.

Votação - 1 dia.

Publicação dos resultados - 2 dias.

23 de Outubro de 2007. - A Reitora, Maria Helena Vaz de Carvalho Nazaré.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1630908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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