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Aviso 24800/2007, de 17 de Dezembro

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Sumário

Subdelegação de competências do Director de Finanças Adjunto de Leiria

Texto do documento

Aviso 24800/2007

Subdelegação de competências

1 - No âmbito dos poderes que me foram delegados por despacho de 14 de Fevereiro de 2005 do Director de Finanças de Leiria, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 43 de 2 de Março de 2005, subdelego no chefe de divisão de Inspecção Tributária I, licenciado António Manuel Jesus Ferreira dos Santos, as seguintes competências:

a) Alterar os elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do artigo 65.º, n.º 4, do Código do IRS, correcções até ao limite de (euro) 250 000;

b) Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 39.º do Código do IRS, bem como dos artigos 87.º a 90.º da lei Geral Tributária (LGT), até ao limite de (euro) 250 000 do conjunto de rendimentos líquidos;

c) Proceder à fixação do conjunto de rendimentos líquidos nos casos previstos no artigo 65.º do Código do IRS, até ao limite de (euro) 250 000;

d) Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 54.º do código de IRC, bem como dos artigos 87.º a 90.º da lei Geral Tributária (LGT), até ao limite de (euro) 250 000 de matéria colectável;

e) Fixar a matéria colectável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.º do respectivo Código e dos artigos 87.º a 90.º da lei Geral Tributária (LGT), bem como nos casos de avaliação directa proceder a correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da lei Geral Tributária (LGT), até ao limite de (euro) 250 000 de matéria colectável;

f) Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 84.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da lei Geral Tributária (LGT), até ao limite (euro) 250 000 de imposto em falta;

g) Fixar o IVA em falta, nos termos do artigo 84.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da lei Geral Tributária (LGT), até ao limite de (euro) 250 000;

h) Proceder à selecção dos sujeitos passivos a inspeccionar e definir o âmbito, fins e extensão do procedimento inspectivo, incluindo a sua alteração, nos termos do artigo 15.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT);

i) Nos termos dos artigos 13.º, 16.º e 46.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária RCPIT, praticar os actos necessários à credenciação dos funcionários com vista ao procedimento inspectivo, externo e interno;

j) Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, da LGT e do artigo 60.º, n.º 2 , do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;

k) Sancionar os relatórios de acções inspectivas, bem como todas as informações concluídas pela Inspecção Tributária, nos termos do artigo 62.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT).

l) Sancionar o valor referido no § 1.º, do artigo 77.º do código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações;

m) Atribuir a classificação de serviço aos funcionários que lhes estejam subordinados, de acordo com o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço da Direcção-Geral dos Impostos;

2 - Autorizo a subdelegação das seguintes competências:

a) A prática de actos no âmbito do procedimento de inspecção externa, nos termos das competências definidas nos artigos 16.º e 46 .º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT);

b) A prática de actos no âmbito do procedimento de inspecção interna definido no artigo 13.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), mediante a emissão de ordens de serviço e despachos internos, com a definição dos seus fins, âmbito e extensão, bem como o despacho para a sua realização;

c) Fixar os prazos e notificar as entidades inspeccionadas para se pronunciarem sobre os projectos de conclusões dos relatórios, nos termos previstos no artigo 60.º, n.º 4, da lei Geral Tributária (LGT) e no artigo 60.º, n.º 2, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT).

3 - A presente subdelegação é extensiva ao Inspector Tributário Principal, Edmundo Branco de Oliveira Lopes, sempre que este substitua o chefe de divisão nas suas ausências e impedimentos.

4 - Produção de efeitos. - Este despacho produz efeitos a partir de 2 de Julho de 2007, ficando por este meio ratificado todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta delegação de competências.

2 de Julho de 2007. - O Director de Finanças Adjunto de Leiria, João José Ferragolo da Veiga.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1630759.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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