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Anúncio 8379/2007, de 13 de Dezembro

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Sumário

Processo n.º 268/07.1TYVNG - insolvência pessoa colectiva (requerida)

Texto do documento

Anúncio 8379/2007

Processo: 268/07.1TYVNG

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Credor: Auto-Sueco, Lda.

Insolvente: Brito e Pereira - Transporte de Camionagem, Lda.

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 06-11-2007, às 21:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Brito e Pereira, Lda., pessoa colectiva n.º 500324760, com sede na Rua D. João I, 46,

4450 Matosinhos com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Fernando Manuel Alves da Cruz Garcia, Endereço: Rua da Palmira, 66, 1º E, 1170-289 Lisboa

São administradores do devedor:

Júlio Manuel Costa Laranjo Bráz, Endereço: Avenida do. Comendador Ferreira Matos, Nº.112, 5º, Dtº., 4450-119 Matosinhos a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789º do Código de Processo Civil (nº 2 do artigo 25º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artigo 9º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

9 de Novembro de 2007. - O Juiz de Direito, Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, Teresa Jesus Cabral Correia.

2611069764

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1630216.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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