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Anúncio (extracto) 8352/2007, de 13 de Dezembro

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Sumário

Citação de credores e outros interessados e publicidade da sentença e da substituição do administrador da insolvência - insolvência n.º 1198/06.0TYLSB

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 8352/2007

Insolvência de pessoa colectiva (apresentação)

Processo 1198/06.0TYLSB

Devedor: SPIT - Sociedade Planeamentos Industriais e Turisticos,Lda..

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo de Lisboa, no dia 02-10-2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora SPIT-Sociedade Planeamentos Industriais e Turísticos, Lda.., NIF - 500625662, Sede: Av.ª Luísa Todi, Parque das Escolas, Freguesia de S. Julião (Setúbal), Setúbal.

São administradores da devedora:

Elsa Maria Fortes Mera Félix, residência fixada: Rua Manuel Marques, 2, 2.º B, Lisboa;

Maria Antonieta Herrmann Pais de Sousa Lourenço Ferreira, residência fixada: Av. Barbosa Du Bocage 24, 4.º Dt.º, Lisboa, 1000-072 Lisboa.

Para Administrador da Insolvência é nomeado o Dr. Joaquim António Pais de Vasconcelos de Matos, domicílio: Rua de Francisco Metrass, 50-4.º. D, 1350-145 Lisboa.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (i) do artigo 36 - CIRE).

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).

É designado o dia 14-01-2008, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72 do CIRE).

Da presente sentença pode, em 10 dias, ser interposto recurso (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE), sendo obrigatório o patrocínio judiciário.

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

8 de Outubro de 2007. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, José Ribeiro.

2611069600

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1630189.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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