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Decreto 23/2003, de 17 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Bulgária sobre Contratação Recíproca dos Respectivos Nacionais, assinado em Sófia em 26 de Setembro de 2002, cujo texto é publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto 23/2003

de 17 de Maio

Considerando as boas relações entre a República Portuguesa e a República da Bulgária;

Considerando o interesse de ambas as Partes em prevenir o trabalho irregular de estrangeiros;

Considerando primordial desenvolver a cooperação por forma a garantir uma boa aplicação das disposições internacionais sobre trabalho de estrangeiros:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Bulgária sobre Contratação Recíproca dos Respectivos Nacionais, assinado em Sófia em 26 de Setembro de 2002, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa e búlgara são publicadas em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - António José de Castro Bagão Félix.

Assinado em 2 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Maio de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA

BULGÁRIA SOBRE CONTRATAÇÃO RECÍPROCA DOS RESPECTIVOS

NACIONAIS.

A República Portuguesa e a República da Bulgária, adiante designadas como Partes Contratantes, desejando iniciar e estimular o desenvolvimento das relações entre os dois Estados na área do emprego, obedecendo a princípios de cooperação e de mútuo interesse, acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Acordo aplica-se a cidadãos nacionais da República Portuguesa e da República da Bulgária, com residência permanente no território do seu Estado, designado por Estado de origem, que se deslocam, por períodos limitados de tempo, para o outro Estado, designado por Estado receptor, a fim de, mediante contratos de trabalho validados pelos serviços competentes do Estado receptor, aí desenvolverem uma actividade profissional como trabalhadores por conta de outrem.

2 - Os nacionais de ambos os Estados poderão ser contratados para todas as profissões cujo exercício não seja ou não esteja, permanente ou temporariamente, condicionado a estrangeiros, nos termos da legislação e normas em vigor no Estado receptor.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

A entrada, a permanência e o emprego de cidadãos nacionais da República Portuguesa e da República da Bulgária, ao abrigo do presente Acordo, serão regulados pelas normas em vigor no Estado receptor.

Artigo 3.º

Autoridades competentes

1 - Os organismos das Partes Contratantes que se responsabilizam pelo cumprimento do Acordo são:

Na República Portuguesa, o Ministério da Segurança Social e do Trabalho;

Na República da Bulgária, o Ministério do Trabalho e da Política Social.

2 - Nos termos do Protocolo anexo, que é parte integrante do presente Acordo, as Partes Contratantes designam como entidades competentes para a implementação do presente Acordo, doravante designadas como organismo nacional competente:

O Instituto do Emprego e Formação Profissional da República Portuguesa;

A Agência de Emprego da República da Bulgária.

Artigo 4.º

Cooperação entre autoridades nacionais

Os organismos nacionais competentes trocarão entre si informação sobre as oportunidades de trabalho e os sectores de actividade em que as mesmas existam, as disponibilidades de mão-de-obra e a definição de critérios comuns no que respeita à classificação das actividades profissionais e o respectivo conteúdo funcional.

Artigo 5.º

Condições de entrada

Aos cidadãos contratados ao abrigo do presente Acordo serão emitidos vistos de trabalho e ou autorizações de trabalho em conformidade com a legislação nacional em vigor no Estado em cujo território será exercida a actividade profissional.

Artigo 6.º

Agregado familiar

Os trabalhadores contratados poderão fazer-se acompanhar de elementos do seu agregado familiar, nos termos da legislação em vigor no Estado receptor.

Artigo 7.º

Condições gerais de trabalho

1 - Os trabalhadores contratados gozarão no Estado receptor dos mesmos direitos e obrigações laborais em vigor para os trabalhadores nacionais e gozarão da mesma protecção no que concerne à aplicação das leis relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho.

2 - Os cidadãos estrangeiros gozarão, no Estado receptor, da mesma protecção jurídica proporcionada aos seus cidadãos em matéria de direitos pessoais e de propriedade.

Artigo 8.º

Segurança social

As Partes Contratantes comprometem-se a celebrar um acordo de cooperação em matéria de segurança social. Até à sua entrada em vigor, a segurança social reger-se-á pelas disposições da legislação de cada Parte Contratante.

Artigo 9.º

Legislação aplicável sobre transferência de bens e divisas

1 - Os nacionais contratados ao abrigo do presente Acordo poderão transferir a remuneração auferida para o Estado de origem em moeda livremente convertível, de acordo com a legislação em vigor no Estado receptor.

2 - A importação e a exportação de bens pessoais por parte do trabalhador serão efectuadas em conformidade com a legislação em vigor no Estado receptor.

Artigo 10.º

Intercâmbio de informações

1 - Os organismos nacionais competentes trocarão entre si informação sobre a legislação nacional em vigor respeitante às relações de direito laboral, assim como à entrada, permanência e contratação de estrangeiros.

2 - Em caso de necessidade ou por requerimento de um dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, será constituído um grupo de trabalho misto para a deliberação e a solução de problemas provenientes da aplicação do Acordo.

Artigo 11.º

Execução do Acordo

Os procedimentos relativos à execução do presente Acordo no que respeita aos processos de recrutamento e selecção dos trabalhadores constam do Protocolo anexo ao presente Acordo, que deste faz parte integrante.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e revisão do Acordo

1 - O presente Acordo entra em vigor no 10.º dia após a data de recepção da última nota verbal pela qual uma das Partes Contratantes informa a outra do cumprimento das formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna.

2 - O presente Acordo poderá ser alterado por mútuo consentimento das Partes Contratantes. As alterações entrarão em vigor de acordo com os procedimentos consignados no n.º 1 deste artigo.

Artigo 13.º

Duração e termo do Acordo

1 - O presente Acordo é celebrado pelo período de cinco anos, sendo automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano se nenhuma das Partes Contratantes tiver informado a outra, por escrito e pela via diplomática, da intenção de o denunciar, com a antecedência mínima de seis meses sobre o termo do referido período.

2 - No caso de denúncia do presente Acordo, os direitos adquiridos durante a sua vigência não serão afectados.

Assinado em Sófia no dia 26 do mês de Setembro de 2002, em dois originais, nas línguas portuguesa e búlgara, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

(ver assinatura no documento original) Pela República da Bulgária:

(ver assinatura no documento original)

PROTOCOLO ANEXO AO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA SOBRE CONTRATAÇÃO

RECÍPROCA DOS RESPECTIVOS NACIONAIS.

Artigo I

Entidades responsáveis

1 - As entidades definidas no n.º 2 do artigo 3.º do Acordo são responsáveis pela realização do recrutamento e da selecção dos trabalhadores.

2 - Podem ser autorizadas a colaborar na realização do recrutamento e na selecção dos trabalhadores outras entidades que disponham de estatuto adequado e de acordo com a legislação nacional em vigor no território da Parte Contratante.

Artigo II

Processo de selecção

1 - As entidades empregadoras interessadas em contratar trabalhadores nos termos do presente Acordo comunicarão o seu interesse ao organismo nacional competente mediante a apresentação de uma oferta de emprego e respectiva proposta de contrato de trabalho.

O organismo nacional competente da República Portuguesa, após obtenção do parecer da Inspecção-Geral do Trabalho, enviará a oferta de emprego e a proposta de contrato de trabalho, assinada pelo empregador, em dois exemplares, à Embaixada de Portugal na Bulgária, que remeterá as ofertas de emprego ao organismo nacional competente da República da Bulgária.

O organismo nacional competente da República da Bulgária enviará a oferta de emprego e dois exemplares da proposta de contrato de trabalho assinada pelo empregador ao organismo nacional competente da República Portuguesa.

2 - As propostas de contrato de trabalho devem respeitar as condições previstas na regulamentação do trabalho de estrangeiros no território do Estado receptor.

3 - As ofertas de emprego devem conter a seguinte informação:

a) O perfil profissional dos postos de trabalho;

b) As qualificações profissionais exigidas aos trabalhadores;

c) A experiência profissional requerida;

d) As condições de trabalho, designadamente o horário de trabalho e a remuneração;

e) Os benefícios sociais a que os trabalhadores tenham direito;

f) A responsabilidade pelo pagamento da viagem entre o Estado de origem e o Estado receptor.

4 - A entidade empregadora deve ainda apresentar um termo de responsabilidade especificando o tipo, o regime e a localização do alojamento.

Artigo III

Condições de recrutamento

1 - Os organismos nacionais competentes procedem ao recrutamento e selecção dos candidatos de acordo com as exigências referidas nas ofertas de emprego e, bem assim, no n.º 2 do presente artigo.

2 - O candidato deve reunir os seguintes requisitos, devidamente comprovados com documentos do Estado de origem:

a) Ter idade mínima de 18 anos;

b) Corresponder ao perfil profissional exigido para o trabalho a desempenhar;

c) Não ter sido punido com pena de prisão pela prática de ilícito criminal;

d) Possuir exame médico de robustez física, que deverá conter as indicações a acordar entre as entidades referidas no artigo 3.º do Acordo.

3 - O candidato não deve estar interdito de entrar no Estado receptor nem estar indicado na lista comum de pessoas não admissíveis do Sistema de Informação Schengen.

Artigo IV

Processo de recrutamento

1 - O organismo nacional competente da República da Bulgária, depois de notificados os cidadãos seleccionados, envia a lista nominativa dos candidatos, bem como os respectivos documentos, à Embaixada de Portugal na República da Bulgária, que enviará aquela lista ao organismo nacional competente da República Portuguesa, a fim de este confirmar, junto da entidade empregadora, o interesse na contratação do trabalhador e obter o parecer prévio do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Depois de obtidos a confirmação e o parecer referidos no parágrafo anterior, a Embaixada de Portugal na República da Bulgária informa o organismo nacional competente da República da Bulgária para que este notifique os candidatos a fim de se dirigirem à Embaixada de Portugal, a qual promoverá a assinatura das propostas de contrato de trabalho pelos trabalhadores e emitirá os vistos de trabalho de acordo com a legislação do seu país.

A Embaixada de Portugal envia ao organismo nacional competente da República da Bulgária a lista nominativa dos cidadãos búlgaros que assinaram contratos de trabalho e aos quais foram emitidos os respectivos vistos.

2 - O organismo nacional competente da República Portuguesa envia ao organismo nacional competente da República da Bulgária a lista nominativa dos candidatos seleccionados, anexando os certificados de habilitação e ou qualificação, autenticados e traduzidos em búlgaro.

Depois de o organismo nacional competente da República da Bulgária confirmar o interesse do empregador búlgaro na contratação do candidato, o organismo nacional competente da República Portuguesa promove a assinatura do contrato de trabalho pelo trabalhador, enviando um exemplar original do contrato assinado pelas partes ao organismo nacional competente da República da Bulgária.

O organismo nacional competente da República da Bulgária emite uma autorização de trabalho, de acordo com a legislação nacional em vigor, que permite a obtenção de visto e de uma autorização de permanência na Bulgária.

A autorização de trabalho será entregue ao empregador que a envia ao trabalhador em Portugal.

A Embaixada da República da Bulgária na República Portuguesa emite o visto a requerimento do trabalhador, de acordo com a legislação búlgara em vigor.

3 - O trabalhador receberá um guia contendo informação geral sobre as condições de vida e de trabalho no Estado receptor.

Artigo V

Deveres da entidade empregadora

1 - Na República Portuguesa, após a apresentação do trabalhador, a entidade empregadora deve promover o depósito do contrato nos termos da lei.

2 - Incumbe à entidade empregadora assumir os encargos com a estada no território do Estado receptor, bem como do regresso ao Estado de origem, dos trabalhadores que, por razões imputáveis àquela entidade, não venham a ocupar o posto de trabalho para o qual foram contratados.

Assinado em Sófia no dia 26 do mês de Setembro de 2002, em dois originais, nas línguas portuguesa e búlgara, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

(ver assinatura no documento original) Pela República da Bulgária:

(ver assinatura no documento original) (ver texto em língua búlgara no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/05/17/plain-163004.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163004.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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