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Regulamento 332/2007, de 12 de Dezembro

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Sumário

Plano de Pormenor do Bairro Novo

Texto do documento

Regulamento 332/2007

António Baptista Duarte Silva, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º. 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal da Figueira da Foz deliberou, por maioria, na sua reunião ordinária de 21 de Junho de 2005, aprovar a proposta final do Plano de Pormenor do Bairro Novo e remeter o processo à Assembleia Municipal para aprovação.

Mais torna público que a Assembleia Municipal da Figueira da Foz, na sua sessão ordinária de 27 de Junho de 2007, deliberou, por maioria, aprovar o Plano de Pormenor do Bairro Novo.

15 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, António Duarte Silva.

Regulamento do Plano de Pormenor do Bairro Novo

Título I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos

1 - O presente regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes, estabelecem as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, no âmbito do Plano de Pormenor do Bairro Novo.

2 - As disposições contidas no presente Regulamento e quadro anexo, aplicam-se à totalidade do território cujos limites estão expressos na Planta de Implantação e que constituí a globalidade da área de intervenção do Plano de Pormenor.

Artigo 2.º

Regime

Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou mista a realizar na área de intervenção do presente Plano de Pormenor, e que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo, ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente regulamento.

Artigo 3.º

Natureza jurídica

O Plano de Pormenor do Bairro Novo tem a natureza de Regulamento Administrativo.

Artigo 4.º

Património singular

1 - Os Imóveis Classificados e Em Vias de Classificação, assinalados na Planta de Condicionantes, estão sujeitos às normas de salvaguarda definidas por legislação específica.

2 - Os restantes Imóveis inventariados como "Edifícios de Valor Patrimonial" estão assinalados na Planta de Implantação e sujeitos à regulamentação específica Capítulo II do presente regulamento.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

Lote - área de terreno, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

Cota de Soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício;

Cércea - Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda, ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc;

Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;

Obras de Reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

Obras de Alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

Obras de Ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea o do volume de uma edificação existente;

Obras de Beneficiação - obras que têm por fim a melhoria do desempenho de uma construção, sem alterarem o desenho existente;

Obras de Restauro - obras especializadas que têm por fim a conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição da totalidade ou de parte da sua concepção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história;

Obras de Reabilitação - obras que têm por fim a recuperação e beneficiação de uma construção, resolvendo as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas ao longo dos anos, procedendo a uma modernização que melhore o seu desempenho até próximo dos actuais níveis de exigência;

Obras de Remodelação - obras que têm por fim a alteração funcional de um edifício ou de parte dele sem alterar as suas características estruturais;

Equipamentos Colectivos - áreas afectas às instalações (inclui as ocupadas pelas edificações e os terrenos envolventes afectos às instalações) destinadas à prestação de serviços às colectividades (saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, protecção civil, etc), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc) e à prática de actividades culturais, de recreio, de lazer e de desporto;

Áreas Técnicas - áreas destinadas à instalação de equipamentos de usos comum, tais como postos de transformação, centrais de ar condicionado, compartimento de recolha de lixo.

Artigo 6.º

Servidões administrativas

1 - Na área abrangida por este Plano serão observadas todas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na Planta de Condicionantes.

2 - Nos edifícios ou áreas objecto de servidões administrativas ou de outras restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação em vigor, ficam sujeitos ao cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Omissões

A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente.

Título II

Disposições urbanísticas

Capítulo I

Da construção

Artigo 8.º

Usos

1 - As zonas incluídas nas áreas de ocupação urbanística, destinam-se predominantemente à localização de actividades residenciais, comerciais, de serviços e equipamentos.

2 - As parcelas na tabela abaixo indicadas, sempre que esteja sujeita a nova construção, têm que obrigatoriamente ter uso comercial ou serviços no rés do chão, no sentido de garantir a diversidade de usos e dinâmicas urbanas nos percursos centrais do Bairro Novo:

(ver documento original)

3 - Em edifícios com cércea superior a três pisos é obrigatório o uso habitacional a partir do quarto piso, inclusive.

Artigo 9.º

Alinhamentos

1 - No sentido da preservação da morfologia urbana desta área, na construção de edifícios e na recuperação dos existentes, deve ser respeitado o alinhamento actual das fachadas frontais e que coincidem com o limite frontal do polígono de implantação.

2 - Quando o alinhamento existente e proposto não coincidir com o limite frontal da parcela, o alinhamento fica estabelecido pela frente da área de implantação do edificado.

Artigo 10.º

Número de pisos

1 - Em função do carácter diversificado das cérceas existentes e tendo em conta que a sua uniformização a partir de um referencial poderia prejudicar, de forma substancial, os edifícios de valor arquitectónico, foram as mesmas consideradas caso a caso, conforme Plantas dos "Perfis Propostos" e traduzidas no Quadro Síntese que integra a Planta de Implantação.

2 - Nas áreas de construção com precedentes construtivos bem definidos as edificações a licenciar serão definidas pelo alinhamento da fachada principal e pela cércea e tipologia dominante no arruamento onde se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) vizinho(s) ou envolvente(s) que tenha(m) excedido a altura ou alinhamento dominante do conjunto.

3 - É permitido o aproveitamento de vãos de telhado, desde que a sua área de utilização não ultrapasse os 50 % da área bruta do último piso, e desde que a inclinação da cobertura não exceda um plano inclinado com 33o que passe pela intersecção entre a fachada e a lage de tecto do último piso.

4 - O ponto mais desfavorável do vão do telhado não poderá exceder os 0,30 metros de altura relativamente ao pavimento, excepto em questões estruturais devidamente justificadas.

Artigo 11.º

Profundidades de construção e ocupação da parcela

1 - Nos edifícios existentes sujeitos a obras de conservação ou alteração é permitida a manutenção da profundidade existente, desde que sejam mantidas as paredes exteriores;

2 - A ocupação da parcela deve obedecer às seguintes condições:

A profundidade máxima admitida acima do r/chão é de 15 metros. Quando o r/c se destinar a fins habitacionais a profundidade deverá igualmente não ultrapassar os 15 metros.

As caves e os r/chão, com uso não habitacional - comércio, serviços ou outros -, de edifícios multifamiliares, podem atingir a profundidade máxima definida na "Planta de Implantação".

As caves completamente enterradas destinadas a estacionamento podem, em casos devidamente justificados, ocupar a totalidade da parcela.

3 - Quando a profundidade das empenas contíguas exceder os 15 metros, desde que fiquem asseguradas as necessárias condições de exposição, insolação e ventilação, admite-se uma maior profundidade, definida por superfícies contidas em planos paralelos às fachadas por forma a assegurar a coincidência das empenas, desde que obedeça ao polígono de implantação da respectiva "Planta de Implantação".

Artigo 12.º

Projectos de qualidade

Nos casos em que sejam propostas intervenções de valor arquitectónico devidamente reconhecido pela Ordem dos Arquitectos, e cumulativamente seja declarado o Interesse Municipal pela Assembleia Municipal da sua execução, poderá ser dispensada a aplicação dos parâmetros relativos a alinhamentos, n.º de pisos e profundidades da construção, previstos neste regulamento.

Artigo 13.º

Parcelas

1 - Os parâmetros urbanísticos a observar em cada uma das parcelas encontram-se expressos no Quadro Síntese que faz parte integrante da "Planta de Implantação", bem como nas demais disposições do presente regulamento.

2 - Admite-se, a autorização de operações de loteamento na forma de emparcelamento ou divisão de lotes, tal como definido na lei em vigor, e desde que se cumpram as regras de ocupação previstas no Quadro Síntese da Planta de Implantação e nas demais disposições do presente regulamento.

3 - No caso de agregação de parcelas, a superfície da Parcela resultante e respectiva área de máxima Implantação, correspondem, em ambos os casos, à soma dos valores previstos para cada um das parcelas individuais

Artigo 14.º

Empenas

1 - As empenas dos novos edifícios e tratamento das empenas existentes, bem como as resultantes do acréscimo de pisos os edifícios existentes serão revestidas com o material utilizado na fachada principal ou com outro material de construção de boa qualidade, que assegure uma correcta integração urbanística e paisagística na sua envolvente.

2 - No projecto submetido a aprovação da autarquia deverá estar devidamente mencionadas as medidas minimizadoras dos impactes negativos dessas empenas.

Artigo 15.º

Morfologia dos quarteirões urbanos

1 - Em função do carácter histórico e cultural, da morfologia dos quarteirões, bem como da especificidade reticular do espaço urbano não são permitidas novas aberturas de arruamentos por forma a não alterar as características morfológicas do Bairro Novo.

2 - Nos casos em que se pretenda logradouros públicos, as inserções só poderão ser pedonais e em caso algum, dever alterar a morfologia do espaço urbano do Bairro Novo.

Artigo 16.º

Equipamentos de utilização colectiva

As parcelas destinadas exclusivamente a edifícios para equipamentos de utilização colectiva, desde que obedeçam à normativa geral do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, nomeadamente a afastamentos laterais e posteriores poderão ter uma profundidade superior à estabelecida nos termos do artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 17.º

Logradouros

1 - Toda a vegetação e arborização existente no interior do logradouro, que constitua elemento de interesse ambiental, deve ser mantida. Estes logradouros estão identificados na "Planta de Implantação".

2 - Na Planta de Implantação são identificados dois tipos de logradouros segundo o seu valor ambiental:

De Valor Ambiental Tipo I: Deve ser mantido o coberto arbóreo e vegetal que o caracterizam actualmente.

De Valor Ambiental Tipo II: Deve, em princípio, ser mantido o coberto arbóreo e vegetal pese embora se possam considerar novas intervenções paisagísticas que contribuam e qualifiquem este logradouro.

Artigo 18.º

Caves

1 - As caves destinam-se exclusivamente a estacionamento ou a áreas técnicas (postos de transformação, centrais de ar condicionado, etc.), a arquivos, salas de condomínio, a arrecadação ou casas fortes, afectas às diversas unidades de utilização dos edifícios, devendo esta condição ficar devidamente expressa na emissão do Alvará de Licença de Construção e utilização.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) os estabelecimentos hoteleiros, que de acordo com a legislação em vigor, admita outros usos, sem prejuízo das superfícies exigidas para estacionamento privativo do edifício.

b) os edifícios de uso exclusivamente terciário, quando se verifique que do ponto de vista estrutural só é possível localizar grandes salas de reunião em cave, sem prejuízo das superfícies de estacionamento privativo do edifício.

Artigo 19.º

Anexos

Os anexos em logradouros de parcelas para habitação não poderão exceder 30 % da área total do logradouro, e só poderão ter um piso acima do nível do logradouro cujo pé direito não poderá exceder 2,30 metros e não perturbar as condições de iluminação, ventilação e salubridade dos logradouros em que se insere.

Artigo 20.º

Balanços

A introdução de varandas ou outros elementos abalançados será, no máximo, de quarenta centímetros (40 cm), medidos a partir do plano de fachada, excepto em casos em que o espaço público envolvente suporte outras dimensões e os elementos se integrem nos alinhamentos já definidos pelos edifícios confinantes.

Artigo 21.º

Projectos

Os projectos para novas edificações têm obrigatoriamente que incluir um alçado esquemático, pelo menos na escala 1/200, onde se represente a integração do novo edifício, quanto ao alinhamento, à cércea e à linguagem arquitectónica do conjunto urbano em que se insere. Este alçado deverá abranger pelo menos dois edifícios para cada lado.

Artigo 22.º

Publicidade e esplanadas

1 - A publicidade no exterior dos edifícios deverá sujeitar-se a condições de tipo, volume e iluminação que não perturbem a "desejável" caracterização ambiental da rua, de acordo com o Regulamento Municipal;

2 - É autorizada a instalação de esplanadas nos termos do Regulamento Municipal, mediante a apresentação de projecto de licenciamento.

Artigo 23.º

Outros usos

Todas as construções multifamiliares com mais de seis fracções têm de prever uma sala de condomínio com a área mínima de 10m2, e condições de habitabilidade de acordo com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Capítulo II

Edifícios de valor patrimonial

Secção I

Geral

Artigo 24.º

Identificação

Os edifícios inventariados como valor patrimonial sujeitos a regulamentação especifica associada aos adequados graus de preservação são identificados na "Planta de Implantação".

Secção II

Classificação de grau i - Arquitectura formal

Artigo 25.º

Conceitos

São edifícios de Grau I aqueles que pelas características construtivas contém os elementos de riqueza formal de época caracterizadora da evolução urbana, social, histórica e cultural da cidade da Figueira da Foz e do Bairro Novo em particular.

Artigo 26.º

Conservação do exterior do edifício

1 - Não são admitidas demolições, com excepção das situações previstas no artigo 32.º do presente regulamento.;

2 - São admitidas alterações nas fachadas desde que, cumulativamente, se verifique:

a) Reintrodução de elementos originais da fachada que não desqualifiquem arquitectonicamente o edifício.

b) As alterações a introduzir sejam fundamentadas através de documentos oficiais ou justificativos da solução original.

Artigo 27.º

Reabilitação de interiores

1 - A reabilitação do interior dos edifícios deverá prestar particular cuidado na conservação dos aspectos arquitectónicos, decorativos e construtivos característicos e particulares do interior dos mesmos.

2 - A adequação do edifício a novas funções ou usos, deverá considerar o carácter do interior do edifício, tendo especial atenção à localização dos espaços de circulação.

Secção III

Classificação de grau ii - Arquitectura de influência

Artigo 28.º

Conceitos

São edifícios de Grau II aqueles que pelas características construtivas de raiz não contém os elementos de riqueza formal de época, ou os que em consequência de alterações e transformações sucessivas, apenas algumas partes são dignas de protecção.

Artigo 29.º

Conservação do edifício

1 - Devem ser preservados os elementos notáveis da fachada, particularmente quanto a:

Manutenção das cores e tons tradicionalmente utilizados;

Manutenção das dimensões dos vãos existentes e recuperação dos elementos da fachada;

Manutenção das dimensões, material e acabamentos tradicionalmente característicos, em especial nos socos, ensoleiramentos e platibandas.

Secção IV

Classificação de Grau III - Arquitectura de Aproximação

Artigo 30.º

Conceitos

São edifícios de Grau III aqueles que, apesar de não apresentarem, em certos casos, características formais que os associem a correntes arquitectónicas definidoras de época, a sua inserção urbana, momento de construção e expressão de interpretações locais de arquitectura aconselham a introdução de valor de enquadramento passível de ser preservado.

Artigo 31.º

Intervenção no edifício

Deverão ser mantidas as características essenciais de integração urbana e arquitectónica destes edifícios, particularmente a preservação dos elementos notáveis da fachada, admitindo-se porém a demolição total ou parcial de edifícios desde que seja garantido o cumprimento do disposto no artigo 32.º

Secção V

Demolições

Artigo 32.º

Demolições

1 - É permitida a demolição total ou parcial das construções quando estas ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, e não sejam representativas da malha urbana envolvente;

2 - Nos casos previstos no número anterior, a demolição só poderá ser autorizada/licenciada, após uma comissão de vistorias se pronunciar sobre o estado de conservação estrutural do edifício e qualidade arquitectónica do mesmo.

3 - Não é permitida a demolição parcial ou total de edifícios nos casos em que a construção a erigir não contribua para a valorização estética do conjunto em que venham a integrar-se.

4 - A autorização/licença de demolição deverá obedecer ao estipulado na legislação em vigor.

Capítulo III

Estacionamentos

Artigo 33.º

Estacionamento

1 - A criação de lugares de estacionamento dentro das parcelas é obrigatória e deverá assegurar o estacionamento suficiente para responder às necessidades dos utentes das respectivas construções, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se uma área útil mínima de 15 m2 por cada lugar de estacionamento, com excepção das áreas de circulação.

3 - As áreas ou lugares de estacionamento obrigatório estabelecidos no presente artigo são insusceptíveis de constituir fracções autónomas independentes das unidades de utilização a que fica imperativamente adstritas.

4 - A reconversão de construções existentes ou as novas poderão ficar isentas das exigências definidas nos pontos anteriores, sempre que a impossibilidade de efectivação de estacionamento no interior da parcela fique tecnicamente justificada por razões de ordem cadastral, topográfica ou geológica ou, ainda, por razões relacionadas com a preservação do património ou por inadequabilidade de acesso no plano da fachada principal da construção.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

16 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, António Baptista Duarte Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1629978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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