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Deliberação 2377/2007, de 10 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro (1.ª revisão), publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 175, de 29 de Julho de 1999, pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 80/99

Texto do documento

Deliberação 2377/2007

Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro (1.ª revisão), publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 175, de 29 de Julho de 1999, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/99

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, de 29 de Junho de 2007, que aprovou a alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro (1.ª Revisão), conforme proposta da Câmara Municipal, bem como a redacção do texto regulamentar alterado:

"Considerando a Informação Técnica n.º 20.07 do Gabinete de Planeamento datada de 19/6/2007;

Considerando ainda o parecer negativo da D.G.O.T.D.U. resultante do entendimento por parte daquela entidade de que as alterações aos artigos 24.º e 29.º do P.D.M. aprovadas pelo Município em Sessão da A.M. de 18/12/2006 não garantiam o cumprimento do disposto no artigo 59.º do RGEU;

Considerando finalmente a deliberação subscrita na Reunião de Câmara Municipal de 28/6/2007;

Aprovado por MAIORIA dos Membros da Assembleia Municipal com 18 Votos a Favor e 4 Abstenções o seguinte:

1 - Revogar a deliberação tomada na sua Sessão de 18/12/2006, deliberação esta que recaiu sobre a Informação Técnica n.º 46.06 do Gabinete de Planeamento datada de 30/11/2006 previamente subscrita por unanimidade pela Câmara Municipal na sua Reunião de 30/11/2006.

2 - Aprovar, ao abrigo do n.º 4 do artigo 97.º e do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003 de 10 de Dezembro, a Proposta sujeita ao Regime Simplificado do Regulamento do Plano Director Municipal para Alteração do n.º 5 e do n.º 8 do seu artigo 19.º nos exactos termos propostos na sobredita Informação Técnica n.º 20.07 e ipso factum fica assim revogada a aprovação de alteração aos artigos 24.º e 29.º do Regulamento do PDM efectuada na Sessão da A.M. de 18/12/2006.

3 - Aprovar em minuta a presente deliberação, para efeitos da sua imediata executoriedade, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção que lhe foi dada pela lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro."

O artigo 19.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro (1.ª Revisão) passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 19.º

[...]

1 - (...)

2 - (...)

3 - (...)

4 - (...)

5 - Os afastamentos laterais entre a construção e os limites do lote ou parcela são no máximo de 5 metros.

6 - (...)

7 - (...)

(Anterior n.º 8 é eliminado)

8 - (...)"

Apresenta-se de seguida o articulado sujeito a alteração, transcrito na sua globalidade, com as devidas alterações.

"Artigo 19.º

Regime de edificabilidade

1 - As obras de remodelação só serão viáveis quando a actual implantação não prejudicar o alargamento previsto de vias.

2 - O índice de impermeabilização não poderá ser superior a 65 %.

3 - As construções serão isoladas, geminadas ou em banda contínua, de acordo com a largura da parcela e das parcelas adjacentes, sendo apreciadas caso a caso pela Câmara Municipal, de forma a equilibrar a ocupação.

4 - Os alinhamentos das construções serão definidos de acordo com a classificação do sistema viário que as serve, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 13.º deste Regulamento.

5 - Os afastamentos laterais entre a construção e os limites do lote ou parcela são no máximo de 5 metros.

6 - A profundidade de construção em banda contínua será no máximo de 15 m. Para construções isoladas ou geminadas poderão admitir-se maiores profundidades desde que não sejam prejudicadas as construções adjacentes e seja cumprido o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

7 - O número máximo de pisos acima da cota de soleira será de três, podendo fazer-se aproveitamento do vão do telhado, em ligação directa com o último piso de habitação, desde que se cumpra o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e não se altere a inclinação tradicional da cobertura (até 50 %).

8 - As vedações interiores das parcelas edificáveis e as vedações confinantes com a via pública deverão ter a altura compatível com o enquadramento da construção, tendo em conta as construções adjacentes, desde que não sejam prejudicadas as condições de visibilidade e a insolação."

13 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1629540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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