Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 328/2007, de 10 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Regulamento 328/2007

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Dionísio Simão Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público que o órgão por si presidido, na sua reunião de 07 de Novembro de 2007, deliberou por unanimidade aprovar o Projecto da V Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, os interessados deverão, no prazo de 30 dias dirigir as suas sugestões ao procedimento.

O Projecto de Regulamento encontra-se disponível para consulta na Divisão de Administração Urbanística e na Delegação do Couço da Câmara Municipal de Coruche.

Para o geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.

8 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Dionísio Simão Mendes.

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Nota justificativa

Com a entrada em vigor da lei 60/2007, opera-se no ordenamento jurídico de urbanização e edificação importantes mudanças que se consubstanciam, em especial, nos procedimentos administrativos.

Assim, os procedimentos passam a operar por via electrónica, quer nas relações entre os diferentes órgãos da administração quer nas relações com os particulares, o que permite agilizar os procedimentos.

A simplificação administrativa passa igualmente pela redução de procedimentos e de prazos procedimentais.

A comunicação prévia assume, com o novo regime, um papel fundamental no novo procedimento administrativo, obrigando os técnicos municipais a uma célere apreciação das pretensões dos particulares.

Esta alteração procedimental implica igualmente alterações ao nível da incidência das taxas a que passam a estar sujeitas as operações urbanísticas.

Assim, nos termos do disposto no artigo 3.º Decreto-lei 555/99, na lei 53-E/2006, na lei das Finanças Locais, da lei 169/99, é proposta à Câmara Municipal a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, o qual, após aprovação será afixado nos lugares do costume e publicado na 2.ª série do Diário da República para ser sujeito a discussão pública.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Pelo presente diploma são alterados os seguintes artigos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação artigo 1.º, artigo 2.º, artigo 4.º, artigo 7.º, artigo 9.º, artigo 11.º, artigo 12.º, artigo 13.º, artigo 14., artigo 15.º., artigo 16.º, artigo 17.º, artigo 18.º, artigo 19.º, artigo 20.º, artigo 21.º, artigo 22.º, artigo 23.º, artigo 24.º, artigo 25.º, artigo 27.º, artigo 28.º, artigo 29.º, artigo 32.º, artigo 35.º, artigo 37.º, artigo 38.º, artigo 40.º, artigo 42.º, artigo 43.º, artigo 44.º, artigo 45.º, artigo 46.º, artigo 47.º, artigo 50.º, artigo 51.º, artigo 53.º, artigo 54.º, artigo 55.º, artigo 57.º, artigo 58.º, artigo 59.º, artigo 61.º, artigo 61.º-A, artigo 63.º, artigo 64.º e os seguintes anexos: anexo I, II, IV, V, VI, IX, XI, XII, XIII, XIV, os quais passam a ter s seguinte redacção:

Artigo 1.º

(...)

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela comunicação prévia e deferimento tácito e ainda pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas e às compensações a prestar à Câmara Municipal e à prestação de caução, no município de Coruche.

Artigo 2.º

(...)

a) ...

b) (revogado)

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

2 - ...

Artigo 4.º

(...)

1 - ...

a) ...

b) Dirigir efectivamente as obras sob a sua responsabilidade, registando as suas visitas no livro de obra, devendo-as programar conforme o desenvolvimento dos trabalhos e calendarização da obra.

c) ...

d) Sempre que se verifique mudança do técnico responsável pela direcção da obra, esta deve ser comunicada ao gestor do procedimento, no prazo máximo de 15 dias, a contar desse facto.

2 - ...

3 - ...

Artigo 7.º

Instrução dos pedidos

1 - O pedido de informação prévia, de comunicação prévia e licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 15 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria complementar, observando-se ainda os seguintes aspectos:

a) As escalas indicadas nos desenhos não dispensarão nestes, todas as cotas que indiquem as dimensões dos compartimentos, dos vãos, espessuras das paredes, pé direito, e demais pormenores da construção;

b) A planta de localização e dos planos em vigor serão fornecidas pelos serviços municipais, mediante pagamento dos respectivos preços, competindo aos interessados aditar-lhes os elementos necessários;

c) ...

d) ...

e) ...

2 - Revogado.

3 - Revogado.

4 - Revogado.

5 - Os pedidos de licenciamento de loteamentos e obras de edificação e comunicação prévia, deverão ser instruídos com levantamento topográfico do prédio e das áreas circundantes quando se justifique, com referência à rede geodésica nacional (Datum 73 sistema de coordenadas Hayford / Gauss).

Artigo 9.º

Actividades isentas de licença

Revogado.

Artigo 11.º

Sujeição a discussão pública do licenciamento de operações de loteamento

1 - São sujeitos a discussão pública os licenciamentos das operações de loteamento que excedam qualquer um dos seguintes limites:

a) 1 ha;

b) 50 fogos;

2 - Salvo o disposto no parte final do artigo 27.º n.º 2 do Decreto-Lei 555/99, são sujeitas a discussão pública as alterações à licença de loteamento, quando as mesmas ultrapassem quaisquer dos limites previstos no n.º 1.

Artigo 12.º

Impacto relevante ou semelhante a um loteamento

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º e do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se como gerador de um impacto relevante ou semelhante a um loteamento:

a) A construção, ampliação ou alteração, em área não abrangida por operação de loteamento, de edifício ou edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, de que resulte uma das seguintes situações:

i) Pelo menos um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades de utilização independentes;

ii) Pelo menos um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais de seis fracções ou unidades de utilização independentes com acesso directo a partir do espaço exterior com excepção das destinadas a estacionamento automóvel;

iii) O somatório das fracções e ou unidades de utilização independentes seja ou venha a ser superior a 16 com excepção das destinadas a estacionamento automóvel

iv) Que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

b) Os empreendimentos turísticos:

i) Que incluam a execução de obras de urbanização

ii) Que tenham mais de 6 fracções ou unidades de utilização independentes

Artigo 13.º

Revogado.

Artigo 14.º

Telas finais dos projectos de arquitectura e especialidades

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades, incluindo as peças escritas e desenhadas que, em função das alterações efectuadas no decurso da obra se justifiquem, devendo ainda incluir termo de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos, declarando que a obra se encontra executada conforme telas finais apresentadas e em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Revogado.

3 - Revogado.

4 - Para efeitos de declaração do Imposto Municipal sobre Imóveis deverá o particular apresentar uma cópia em formato de papel a qual lhe será devolvida.

Artigo 15.º

Concessão de licença de loteamento ou licença de obras de urbanização

1 - A Concessão de licença de loteamento ou de obras de com obras de urbanização está sujeita ao pagamento de taxa, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - A emissão de acto administrativo de aditamento ao alvará de licença de loteamento ou de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, unidades de ocupação, ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro atrás referido.

Artigo 16.º

Revogado.

Artigo 17.º

Admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

A admissão de comunicação prévia, está sujeita ao pagamento de taxa, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstas para essa operação urbanística.

Artigo 18.º

Concessão de licença de trabalhos de remodelação dos terrenos

A Concessão de licença para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento de uma taxa determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

Artigo 19.º

A concessão de licença de alvará de licença para obras de edificação

A concessão de licença para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento de uma taxa variando consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

Artigo 20.º

Prazo para solicitar emissão de autorização de utilização ou emissão de autorização de alteração do uso

Concluída a obra e esgotado o prazo de execução, em conformidade com o projecto aprovado, deverá o requerente, no prazo de 30 dias, solicitar a emissão da autorização de utilização ou de autorização de alteração do uso.

Artigo 21.º

Concessão de autorização de utilização e autorização de alteração do uso

1 - A concessão de autorização de utilização e a concessão de autorização de alteração de uso prevista no artigo 4.º n.º 4 do Decreto-Lei 555/99, está sujeita ao pagamento de taxas, variando em função do número de metros quadrados dos fogos, das unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

2 - A concessão de autorização de utilização ou autorização de alteração de uso para fins previstos em legislação específica, está sujeita ao pagamento de taxas que varia em função da complexidade do empreendimento e da área.

Artigo 22.º

Revogado.

SUBSECÇÃO IV

Situações especiais

Artigo 23.º

Concessão de licença parcial

A concessão de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento de taxa.

Artigo 24.º

(...)

O deferimento tácito de operação urbanística sujeita a licença ou autorização, está sujeita a ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 25.º

(...)

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova licença ou comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 60 %, acrescendo o valor referente ao prazo de execução

Artigo 27.º

(...)

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, sobre a concessão de licença ou admissão de comunicação prévia para início de cada fase incidirá uma taxa.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 15.º, 17.º e 19.º deste Regulamento

Artigo 28.º

(...)

1 - ...

2 - Revogado.

Artigo 29.º

(...)

1 - ...

2 - Com a emissão do alvará relativo a obras de construção ou admissão da comunicação prévia não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A excepção prevista no n.º 2, não se verifica nos casos em que a operação de loteamento for promovida pela Câmara Municipal nos termos do artigo 7.º n.º 1 a) do Decreto-Lei 555/99.

4 - ...

Artigo 32.º

(...)

1 - (revogado).

2 - Estão isentas do pagamento de taxas as pessoas jurídicas privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - O reconhecimento de interesse público deverá ser requerido pelo particular interessado, no requerimento inicial.

Artigo 35.º

(...)

1 - Nas operações de loteamento urbano, os proprietários e demais titulares de direitos reais cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e para as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou a admissão da comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará, ou, nos casos de comunicação prévia, por via de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro.

3 - O disposto no número um é igualmente aplicável nos casos previstos no artigo 44.º n.º 5

Artigo 37.º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações aos casos previstos no artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 38.º

Revogado.

Artigo 40.º

(...)

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento de taxas

2 - ...

3 - ...

4 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou a admissão de comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a permissão de ocupação de espaço público será concedida pelo prazo fixado pela Câmara, a solicitação do interessado.

Artigo 42.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento de taxas

Artigo 43.º

Operações de destaque

A prática do acto administrativo que aprecia o requerimento de destaque, está sujeita ao pagamento de taxas.

Artigo 44.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, bem como para redução da caução referida no artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, estão sujeitos ao pagamento de taxas.

Artigo 45.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento de taxas.

Artigo 46.º

(...)

1 - A Câmara disponibilizará projectos tipo mediante o pagamento de taxa

2 - O fornecimento de projectos tipo será exclusivamente feito em situações de insuficiência económica devidamente comprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º do presente Regulamento e bem assim nos em casos em que o particular, pretenda proceder à edificação de um muro confinante com a via pública após cedência de uma faixa de terreno para o alargamento da mesma.

3 - No caso previsto no n.º 2 "in fine", não será aplicável a taxa prevista no número um

Artigo 47.º

Revogado.

Artigo 50.º

Revogado.

Artigo 51.º

(...)

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - Revogado.

3 - ...

4 - Revogado.

5 - ...

Artigo 53.º

Revogado.

Artigo 54.º

Revogado.

Artigo 55.º

Cantarias

Artigo 57.º

Revogado.

Artigo 58.º

Revogado.

Artigo 59.º

Da fiscalização

1 - ...

a) Verificação da afixação do aviso publicitando o pedido de licença ou comunicação prévia.

b) ...

c) Verificação da afixação no prédio da placa identificadora do director técnico da obra, do autor do projecto de arquitectura

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Verificar a existência de licença de ocupação da via pública por motivo de execução de obras

i) ...

j) ...

k) Verificar se há ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem alvará de autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará;

l) Fazer notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal e verificar a suspensão dos trabalhos;

m) ...

n) Verificar a existência de alvará de licença, admissão de comunicação prévia ou a isenção ou dispensa de licença ou admissão de comunicação prévia relativo a quaisquer obras ou trabalhos correlacionados com obras de edificação, obras de urbanização ou trabalhos preparatórios.

2 - Considera-se ainda actividade fiscalizadora:

a) A elaboração de participações de infracções sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento, à autorização administrativa ou comunicação prévia, tendo em vista, nomeadamente, a instauração de processos de contra-ordenação;

b) A realização de embargos administrativos de obras de edificação ou urbanização, quando as mesmas estejam a ser efectuadas sem alvará de licença ou admissão da comunicação prévia ou em desconformidade com ela, lavrando os respectivos autos;

c) A elaboração de participações de infracções, decorrentes do não acatamento de ordens de embargo e ou de obras construídas sem alvará de licença ou admissão de comunicação prévia;

d) A inscrição, no livro de obra, de registos relativos ao estado de execução da obra, a qualidade de execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes, especialmente quando ocorrer qualquer irregularidade;

e) A fiscalização deverá ainda incidir sobre a colocação de vitrinas, tabuletas, candeeiros, anúncios, palas e toldos ou quaisquer elementos acessórios dos parâmetros convencionais dos edifícios e que sejam visíveis da via pública.

Artigo 61.º

(...)

1 - Os titulares da licença, admissão ou autorização, entre outros deveres decorrentes da lei, estão obrigados a:

Artigo 61-A

(...)

1 - Concluída a obra, o dono é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos, bem como à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infra-estruturas públicas.

2 - O cumprimento do disposto no número anterior é condição de emissão do alvará de autorização de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, salvo quando seja prestada em prazo a fixar pela Câmara Municipal, caução para garantia da execução das reparações referidas no mesmo número.

3 - A caução deverá ser apresentada até ao fim do prazo para a conclusão da obra previsto na licença ou admissão da comunicação prévia, incluindo o prazo de prorrogação.

4 - O montante da caução será de 5 % do valor da obra.

Artigo 63.º

(...)

1 - ...

2 - Salvo os projectos municipais ou apoiados pelo município, não podem ser elaborados projectos de operações urbanísticas por técnicos municipais, independentemente da qualidade em que estão investidos, para qualquer especialidade que seja objecto de parecer ou decisão no âmbito do licenciamento e admissão de obras particulares.

Artigo 64.º

(...)

1 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, bem como a prestação, pelos funcionários abrangidos pelo presente Regulamento, de informações falsas ou erradas sobre infracções a disposições legais e regulamentares relativas à execução de qualquer operação urbanística de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções constitui infracção disciplinar, punível com penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

2 - ...

QUADRO I

Taxa devida pela de licença de loteamento ou licença de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO II

Revogado.

QUADRO IV

Taxa devida pela concessão de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou modificação

(ver documento original)

QUADRO V

(...)

(ver documento original)

QUADRO VI

Concessão autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

(ver documento original)

QUADRO IX

Licença e admissão especial relativa a obras inacabadas

(ver documento original)

QUADRO XI

(...)

(ver documento original)

QUADRO XII

Operações de destaque

(ver documento original)

QUADRO XIII

Recepção de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO XIV

Assuntos administrativos

(ver documento original)

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Pelo presente diploma são aditados ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação os artigos 1.º- A, 9.º-A, 12.º-A e 12.º-B, os quais têm a seguinte redacção:

Artigo 1.º-A

Legislação Habilitante

É legislação habilitante do presente regulamento, o Decreto-lei 555/99, a lei 53-E/2006, a lei das Finanças Locais, aprovada pela lei 2/2007 e a lei 169/99.

Artigo 9.º-A

Gestor do procedimento

1 - O gestor do procedimento é distribuído entre os funcionários em funções na Secção de Licenciamento de Obras Particulares atendendo às seguintes regras:

a) Os processos são distribuídos pela chefe da secção de licenciamento de obras particulares

b) A cada processo é atribuído código atendendo à natureza do mesmo e um número sequencial

c) Os processos são distribuídos sequencialmente pelos funcionários atendendo à natureza e ao número do processo.

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior a natureza do processo é a constante no sistema informático.

3 - Os processos são distribuídos atendendo à sua natureza, pelos técnicos em funções no Serviço Planeamento Urbanístico, Arquitectura e Habitação, cabendo esta ao Chefe de Divisão.

Artigo 12.º-A

Condições e prazo de execução das obras de urbanização

A execução de obras de urbanização sujeitas ao regime de comunicação estabelecido no artigo 34.º devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) As obras de urbanização são as constantes nos projectos apresentados pelo requerente desde que cumpram todas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

b) O prazo para a execução será o previsto na calendarização, salvo se o Presidente da Câmara o entender como manifestamente desadequado dada a natureza e dimensão das obras a executar.

c) O valor da caução é o que resultar da soma dos orçamentos apresentados referentes às diversas especialidades desde que devidamente rubricadas pelo técnico coordenador, salvo se houver necessidade de correcção pela Câmara Municipal, acrescido de 5 % do valor para efeitos de encargos de administração.

d) Deve ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal 15 dias antes da data de início dos trabalhos, o técnico responsável pelo acompanhamento da obra.

e) Caso exista contrato de urbanização a Câmara Municipal deverá aprovar a proposta de contrato, sem o que não poderão ser iniciados os trabalhos.

f) Dar cumprimento integral às condições impostas pelas entidades exteriores.

g) Dar cumprimento ao presente regulamento no que respeita à utilização de materiais.

h) Garantir a adequada inserção da obra no ambiente urbano ou na beleza da paisagem

Artigo 12.º-B

Condições e prazo de execução das obras comunicação prévia

A execução de outras obras sujeitas ao regime previsto de comunicação prévia conforme estabelecido no artigo 57.º n.º 1.º devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) As obras a executar são exclusivamente as constantes nos projectos apresentados pelo requerente desde que cumpram todas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

b) O prazo para a execução será o previsto na calendarização apresentada, salvo se o Presidente da Câmara o entender como manifestamente desadequado dada a natureza e dimensão das obras a executar.

c) Deve ser dado cumprimento a todos os Regulamentos Municipais designadamente o Regulamento Municipal de resíduos sólidos, higiene e limpeza pública do concelho de Coruche.

d) Dar cumprimento integral às condições impostas pelas entidades exteriores.

e) Dar cumprimento ao presente regulamento no que respeita à utilização de materiais.

f) Garantir a adequada inserção da obra no ambiente urbano ou na beleza da paisagem

Artigo 3.º

Normas transitória

1 - O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação aprovado pela deliberação da Assembleia Municipal de 9 de Maio de 2003, 13 de Fevereiro de 2004, 24 de Setembro de 2004, 30 de Junho de 2005, 19 de Janeiro de 2007 mantém-se em vigor para os processos em curso, incluindo no que a taxas diz respeito salvo se for requerida a tramitação processual pelo regime jurídico introduzido pela lei 60/2007

2 - Até à instalação do sistema informático que permita a tramitação dos processos deverão ser cumpridas as seguintes normas:

a) A entrega do pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, em formato papel, devidamente datado e assinados, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

b) O pedido deverá ser igualmente instruído com uma cópia do projecto em formato digital

c) As telas finais deverão ser entregues em três cópias, sendo uma em formato digital.

d) Caso não existam alterações em obra, apenas deverão ser apresentadas duas cópias em formato papel.

e) Uma das cópias será devolvida para efeitos de declaração do Imposto Municipal sobre Imóveis

3 - Todos os procedimentos que não seja possível efectuar por via electrónica serão efectuados em formato papel.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

As presentes alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação entram em vigor na data da entrada em vigor da lei 60/2007 e aplicam-se aos novos procedimentos e aos processos em curso cuja sujeição ao novo regime venha a ser admitida pelo Presidente da Câmara.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1629516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda