Processo 685/04.9TYVNG - Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Credor: Albertina Rosa Marques Craveiro Torres.
Insolvente: Big Sec - Lavandarias, Lda.
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 01-06-2007, pelas 9:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Big Sec - Lavandarias, Lda., NIF - 505333465, Endereço: Rua Sacra Família, Loja 75 B, 4490-548 Póvoa do Varzim com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio:
Cristina Maria Peres Filipe Nogueira, Endereço: Rua Dr. Justino Cruz, n.º 110, 3.º, Sala 10, 4700-314 Braga
São administradores do devedor:
Carlos Alberto Curval Ferreira, estado civil: Casado (regime: Comunhão de adquiridos), nascido(a) em 09-08-1977, concelho de Vila do Conde, nacional de Portugal, NIF - 217973485, BI - 11399329, Endereço: Rua Sacra Família, Lj. 75 - B, 4490-548 Póvoa de Varzim;
Sandra Maria Soares da Rocha Xavier Esteves Ferreira, Endereço: Rua Sacra Família, Lj. 75 - B, 4490-548 Póvoa de Varzim a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
7 de Novembro de 2007. - O Juiz de Direito, Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, Amélia João Morais Domingues.
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