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Anúncio 8229/2007, de 6 de Dezembro

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Sumário

Constituição da Porta Mágica - Associação de Solidariedade Social

Texto do documento

Anúncio 8229/2007

Certifica-se, por este extracto, para efeitos de publicação que, por escritura de hoje, lavrada com início a folhas oitenta e seis verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas número Quarenta e Cinco - F deste Cartório, foi constituída uma Associação denominada "Porta Mágica - Associação de Solidariedade Social", a qual tem a sua sede na Praça Mártires da Liberdade, Lote dezanove, rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora da Vila, cidade e concelho de Montemor-o-Novo. A associação tem como objecto social dirigir e administrar o centro de acolhimento temporário para crianças e jovens em risco e o seu âmbito de acção abrange preferencialmente o distrito, com reserva, a nível nacional, de uma cama por cada seis crianças que a instituição possa acolher e outros fins não especificados. A associação, para realizar os seus objectivos, poderá criar e manter actividades na área de protecção e intervenção com crianças e jovens em risco, promovendo as seguintes actividades:

I - Gerir um Centro de Acolhimento Temporário para Crianças e Jovens em Risco dos zero aos dezoito anos, funcionando numa fase inicial dos zero aos doze anos, sem fins lucrativos;

II - Gerir um Lar para crianças e jovens em risco dos zero aos dezoito anos, podendo ter apartamentos de autonomização para jovens com idade superior a quinze anos como medida de promoção e protecção definida e Centro de Apoio à Vida para adolescentes grávidas ou puérperas com filhos recém-nascidos, que se encontrem em risco emocional e social, os quais serão desenvolvidos posteriormente ao Centro de Acolhimento e gradualmente; e

III - Acções de formação na área da resposta social, contextos familiares de risco e apoio à família. Podem ser sócios da associação pessoas singulares maiores de idade e pessoas colectivas. Para a admissão de sócios é necessária uma proposta de pelo menos dois sócios efectivos.

1 - Os sócios que violarem os seus deveres ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Suspensão de direitos até 30 dias; e

c) Exclusão.

2 - São excluídos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a associação

3 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número um, são da competência da Direcção.

4 - A exclusão é sanção de exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

5 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número um, só se efectivarão mediante audiência prévia do associado.

6 - A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota ou quotas em atraso.

I - Perdem a qualidade de associados:

a) Os associados que pedirem a sua exoneração, em carta dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral;

b) Os associados que deixarem de pagar as suas quotas durante seis meses; e

c) Os associados que forem excluídos.

II - No caso previsto na alínea b) do número anterior, considera-se excluído o sócio que tenha sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso e não o faça no prazo de sessenta dias.

Está conforme. Na parte omitida nada há além ou em contrário do que aqui se narra ou transcreve.

9 de Maio de 2007. - O Notário, António Paulo Ramos Xavier.

2611067117

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1628791.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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