Certifica-se, por este extracto, para efeitos de publicação que, por escritura de hoje, lavrada com início a folhas oitenta e seis verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas número Quarenta e Cinco - F deste Cartório, foi constituída uma Associação denominada "Porta Mágica - Associação de Solidariedade Social", a qual tem a sua sede na Praça Mártires da Liberdade, Lote dezanove, rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora da Vila, cidade e concelho de Montemor-o-Novo. A associação tem como objecto social dirigir e administrar o centro de acolhimento temporário para crianças e jovens em risco e o seu âmbito de acção abrange preferencialmente o distrito, com reserva, a nível nacional, de uma cama por cada seis crianças que a instituição possa acolher e outros fins não especificados. A associação, para realizar os seus objectivos, poderá criar e manter actividades na área de protecção e intervenção com crianças e jovens em risco, promovendo as seguintes actividades:
I - Gerir um Centro de Acolhimento Temporário para Crianças e Jovens em Risco dos zero aos dezoito anos, funcionando numa fase inicial dos zero aos doze anos, sem fins lucrativos;
II - Gerir um Lar para crianças e jovens em risco dos zero aos dezoito anos, podendo ter apartamentos de autonomização para jovens com idade superior a quinze anos como medida de promoção e protecção definida e Centro de Apoio à Vida para adolescentes grávidas ou puérperas com filhos recém-nascidos, que se encontrem em risco emocional e social, os quais serão desenvolvidos posteriormente ao Centro de Acolhimento e gradualmente; e
III - Acções de formação na área da resposta social, contextos familiares de risco e apoio à família. Podem ser sócios da associação pessoas singulares maiores de idade e pessoas colectivas. Para a admissão de sócios é necessária uma proposta de pelo menos dois sócios efectivos.
1 - Os sócios que violarem os seus deveres ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até 30 dias; e
c) Exclusão.
2 - São excluídos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a associação
3 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número um, são da competência da Direcção.
4 - A exclusão é sanção de exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
5 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número um, só se efectivarão mediante audiência prévia do associado.
6 - A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota ou quotas em atraso.
I - Perdem a qualidade de associados:
a) Os associados que pedirem a sua exoneração, em carta dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral;
b) Os associados que deixarem de pagar as suas quotas durante seis meses; e
c) Os associados que forem excluídos.
II - No caso previsto na alínea b) do número anterior, considera-se excluído o sócio que tenha sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso e não o faça no prazo de sessenta dias.
Está conforme. Na parte omitida nada há além ou em contrário do que aqui se narra ou transcreve.
9 de Maio de 2007. - O Notário, António Paulo Ramos Xavier.
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