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Anúncio 8226/2007, de 6 de Dezembro

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Sumário

Alteração de estatutos da Federação Portuguesa de Ornitologia

Texto do documento

Anúncio 8226/2007

Cartório Notarial das Caldas da Rainha, a cargo da Notária Lic. Carla Sofia Farinha Serra.

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de hoje, lavrada a folhas cinquenta e um e seguintes, do Livro n.º 29-A, deste Cartório, a associação "Federação Portuguesa de Ornitologia - FPO", NIPC 503603961, com sede na Rua D. Pedro V, n.º 41, freguesia e concelho de Entroncamento, alterou os estatutos passando a reger-se por estes novos Estatutos,

Artigo 1º

Denominação e duração

1 - A Federação Portuguesa de Ornitologia, fundada em onze de Outubro de mil novecentos e noventa e um, adiante designada por FPO é uma federação cultural, desportiva e recreativa que se rege pelos presentes estatutos, pelo seu regulamento interno e pela demais legislação em vigor.

2 - A Federação Portuguesa de Ornitologia durará por tempo indeterminado.

Artigo 2º

Sede social e administrativa

1 - A Federação Portuguesa de Ornitologia, tem sede social na Rua D. Pedro V, n º 41-2330-125 Entroncamento, podendo esta ser deslocada para outro local no território nacional, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

2 - A sede administrativa funcionará na sede social, ou noutro local, no território nacional, a indicar pela Direcção.

Artigo 3º

Objectivos e fins

A Federação Portuguesa de Ornitologia é uma entidade sem fins lucrativos e tem como objectivos e fins principais, dirigir e orientar a ornitologia nacional, incentivar e promover a prática desportiva e cultural da ornitologia e ornitocultura, criando e desenvolvendo tecnicamente o gosto por estas modalidades.

Artigo 4º

Associados

Podem ser associados da FPO, todas os clubes e associações ornitológicas de Portugal, que aceitando os seus Estatutos e Regulamento Interno, requeiram a sua admissão e sejam aprovados provisoriamente pela direcção e ratificada posteriormente em Assembleia geral.

2 - Os associados da FPO podem a qualquer momento solicitar a sua desvinculação desta federação, desde que o comuniquem formalmente e procedam à liquidação completa das suas dividas à federação, se as houver, até à data da sua desvinculação.

3 - Os associados da FPO estão vinculados ao pagamento de uma jóia de admissão e de uma quota anual a fixar em Assembleia geral e alterável por deliberação desta.

4 - Nenhum clube ou associação ornitológica filiada na FPO poderá pertencer ou estar filiada em outra Associação ou Federação portuguesa diferente da FPO. O não cumprimento desta norma implica a desvinculação automática desse clube ou associação ornitológica da FPO.

5 - O clube associado da FPO poderá pertencer a Associações ou Federações estrangeiras, desde que previamente autorizado, por escrito, pela Direcção da FPO.

Artigo 5º

Estrutura organizacional

1 - A FPO poderá organizar-se em Associações ou Federações, de âmbito regional, que serão parte integrante da Federação.

2. Os clubes filiados na FPO inseridos na área geográfica de uma Associação ou Federação regional, serão integrados nessa estrutura regional, excepto se se tratar de um clube ou associação de âmbito nacional.

3 - A FPO poderá ainda integrar Associações ou Federações temáticas.

4 - A FPO poderá possuir delegações ou representações em território estrangeiro.

Artigo 6º

Órgãos sociais

São órgãos sociais da FPO, a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal, o Conselho Disciplinar e o Colégio de Juízes de Ornitofilia - CJO.

Artigo 7º

Assembleia Geral

1 - A Assembleia geral é o órgão deliberativo máximo da FPO, sendo constituída por todos os clubes e associações ornitológicas nela filiadas, em pleno gozo dos seus direitos, tendo cada um desses associados direito a um voto.

2 - A Mesa da Assembleia Geral, a quem compete dirigir e orientar os seus trabalhos, é composta por um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.

3 - A competência e forma de convocação e funcionamento da Assembleia Geral são as prescritas nas disposições legais aplicáveis e as fixadas no Regulamento Interno desta federação.

Artigo 8º

Direcção

1 - Compete à Direcção a gestão social, administrativa, financeira e disciplinar da FPO.

2 - A Direcção é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Geral - Adjunto e Tesoureiro, e por dois vogais.

Artigo 9º

Conselho Fiscal

1 - Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os actos administrativos e financeiros da FPO, verificar as contas e relatórios e dar parecer sobre os mesmos, bem como outras competências fixadas na legislação aplicável e no Regulamento Interno da FPO.

2 - O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator.

Artigo 10º

Conselho Disciplinar

1 - O Conselho Disciplinar é o órgão social a quem compete apreciar as infracções cometidas, instruir os respectivos processos e aplicar sanções disciplinares.

2 - O Conselho Disciplinar é constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator.

Artigo 11º

Colégio de Juízes de Ornitofilia

1 - O Colégio de Juízes de Ornitofilia da Federação Portuguesa de Ornitologia (CJO/FPO) é o órgão social a quem compete definir as normas técnicas e éticas que devem orientar os julgamentos de aves das exposições FPO.

2 - São membros do CJO os aspirantes e juizes nacionais CJO e Juizes internacionais OMJ nele filiados.

3 - O CJO rege-se pelos Estatutos e Regulamento Interno da FPO e pelo seu próprio Regulamento Interno.

4 - O CJO/FPO é gerido por uma Comissão Directiva composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

5 - Compete ao CJO, de acordo com os estatutos e regulamento interno da FPO, e com as regras próprias definidas no seu Regulamento Interno, assegurar a adequada formação técnica e científica dos seus membros, bem como aprovar a qualificação de Aspirante e Juiz Nacional CJO/FPO.

6 - Os membros do CJO terão que ser sócios de clubes ou associações filiadas na FPO.

7 - Os membros do CJO não poderão ser membros de outros colégios de juízes nacionais. O não cumprimento desta norma implica a sua desvinculação automática do CJO.

8 - Os membros do CJO poderão ser associados em colégios de juízes estrangeiros, desde que autorizados, por escrito, pela Comissão Directiva do CJO e pela Direcção da FPO.

9 - Compete ao CJO assegurar a coordenação das nomeações dos Juízes e Aspirantes a Juiz CJO para os julgamentos de aves em exposições locais, regionais e nacionais.

1O.Nenhum membro do CJO poderá julgar ou participar em julgamentos de aves de qualquer exposição nacional ou estrangeira, sem conhecimento e concordância da Comissão Directiva do CJO.

11 - Nos casos omissos, no que se refere ao CJO, prevalecem as decisões da Assembleia Geral da FPO.

Artigo 12º

Eleição e mandato dos órgãos sociais

1 - Os órgãos sociais da FPO são eleitos em lista completa apresentada ao presidente da mesa da assembleia geral, e sujeita a sufrágio secreto em assembleia geral convocada expressamente para o efeito, e o seu mandato tem a duração de três anos.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, o Colégio de Juízes de Ornitofilia - CJO, cuja Comissão Directiva é eleita em conformidade com as normas constantes no seu Regulamento Interno.

3 - Não pode exercer o cargo de Presidente da Direcção da FPO quem desempenhar as funções de Presidente da Comissão Directiva da COM-P ou Presidente da Comissão Directiva ou Direcção de qualquer estrutura de juízes nacionais.

Artigo 13º

Representação institucional

1 - A Federação Portuguesa de Ornitologia - FPO é representada em juízo e fora dele pela sua Direcção.

2 - A FPO obriga-se e está vinculada à assinatura do Presidente da Direcção ou às assinaturas do Presidente da Direcção e do Tesoureiro da Direcção em questões de natureza financeira e fiscal.

3 - A FPO constitui-se como parte integrante da COM-P participando na sua direcção e gestão, de acordo com os estatutos e regulamento interno desta associação.

Artigo 14º

Dissolução

A dissolução e consequente destino do seu património só poderão ser decididos em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, com o voto favorável de 1/4 de todos os associados presentes.

Artigo 15º

Omissões

Nos casos omissos rege as disposições legais aplicáveis e o Regulamento Interno da FPO, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral. Está conforme o original, na parte transcrita.

11 de Julho de 2007. - A Notária, Carla Sofia Farinha Serra.

2611066513

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1628788.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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