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Aviso 23929/2007, de 6 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Plano de Pormenor da ZIVV

Texto do documento

Aviso 23929/2007

Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:

Torna público que esta Câmara Municipal, em reunião do Órgão ocorrida em 07 de Novembro de 2007, deliberou remeter para publicação a aprovação da Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Viçosa.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Vila Viçosa, na sua reunião ordinária realizada em 16 de Dezembro de 2006, deliberou aprovar a Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Viçosa, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião do Órgão ocorrida em 11 de Outubro de 2006.

19 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Viçosa (alteração)

1 - Generalidades

Artigo 1.º

O presente regulamento visa caracterizar genericamente, ordenar e estabelecer regras de utilização da Zona Industrial de Vila Viçosa.

Artigo 2.º

Todos os elementos edificados a construir devem estar em estreita observância pela imagem urbanística representada nas peças desenhadas, nomeadamente na planta de implantação.

Artigo 3.º

Não são permitidas alienações, ou alterações de uso urbano, nas áreas consignadas ao público.

Artigo 4.º

As indústrias a instalar, que de alguma forma tenham desperdícios de óleos ou gorduras, estão obrigados a prever medidas e adoptar soluções para que os mesmos não sejam lançados no sistema de esgotos.

Artigo 5.º

A envolvência verde de protecção será, oportunamente, objecto de um estudo paisagístico integrado na ambiência proposta e existente.

2 - Organização/imagem urbanística

Artigo 6.º

Na Zona Industrial de Vila Viçosa existem zonas de edifícios industriais (lotes para pavilhões modulados e industria ligeira), zonas de equipamento e verde, além de infra-estruturas que a suporta.

§ Único. Ficam destinados a parque de veículos pesados/ligeiros, bombeiros/quartel, respectivamente aos lotes L15 e L16.

Artigo 7.º

Os projectos das instalações industriais a construir deverão ser elaborados de acordo com o presente regulamento, com a legislação geral da construção e com a legislação das instalações industriais específica para cada tipo de indústria.

Artigo 8.º

Na Zona Industrial de Vila Viçosa, quando devidamente justificado para a actividade do industrial, admite-se a anexação de lotes e a construção de nave única desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Integral cumprimento do disposto nos artigos 20.º ou 23.º do presente regulamento, consoante se trate de pavilhões modulados ou de indústria ligeira;

b) Sejam integralmente mantidas as áreas máximas de implantação fixadas no respectivo quadro da planta de implantação.

Artigo 9.º

A implantação das instalações industriais, além de respeitarem os afastamentos previamente estabelecidos, deverá estabelecer as mesmas características, ou seja, volume e formas dos respectivos alçados, vãos e outros elementos arquitectónicos.

§ Único. Nos lotes L1 a L20, C3 e C4, quando devidamente justificado, admite-se a alteração do polígono base de implantação, desde que sejam mantidas as áreas máximas de implantação fixadas em quadro na planta de implantação.

Artigo 10.º

Os afastamentos aos tardozes do lote deverão respeitar o preconizado na cartografia apresentada com relevância para a planta de implantação.

Artigo 11.º

Os espaços livres dos lotes deverão ser cuidados, sendo desejável a plantação de árvores e evitar-se, tanto quanto possível, o depósito de materiais e objectos que pela sua natureza e aspecto prejudiquem o aspecto da Zona.

Artigo 12.º

É completamente interdita a construção de anexos adjacentes às instalações industriais.

3 - Utilização/imagem urbanística

Artigo 13.º

Na Zona Industrial destinada a lotes para pavilhões modulados e indústria ligeira poder-se-ão instalar armazéns, indústrias, oficinas, áreas comerciais e de serviços compatíveis.

§ Único. Existe uma zona isolada exclusivamente reservada ao armazenamento de combustíveis.

Artigo 14.º

Nos lotes para indústria ligeira poder-se-ão instalar unidades transformadoras de mármores, bem como outras indústrias ligeiras e ou adaptar através de projecto próprio (nave única) para divisão em propriedade horizontal, por forma a permitir o disposto no artigo 13.º

Artigo 15.º

Na zona de equipamento poder-se-ão também implantar serviços de apoio às indústrias instaladas.

Artigo 16.º

Na zona verde destinada a proteger e enquadrar o conjunto nunca poderá ser alienada ou alterada no seu uso ou função (oportunamente, objecto de um estudo paisagístico integrado na ambiência proposta e existente).

Artigo 17.º

No espaço referido no artigo 16.º a sua tutela e administração cabe à autarquia ou às entidades competentes de acordo com a legislação.

Artigo 18.º

Não é permitida a construção para fins habitacionais.

4 - Ocupação/imagem urbanística

Artigo 19.º

As cotas de soleira a respeitar em cada um dos lotes são as indicadas na planta de trabalhos, sendo o movimento de terras no interior de cada lote da responsabilidade do respectivo proprietário e sujeito a aprovação pela Câmara Municipal de Vila Viçosa.

Artigo 20.º

Na Zona Industrial os pavilhões modulados devem ter uma disposição em banda contínua.

Artigo 21.º

A área de implantação dos pavilhões modulados terá inicialmente de ser de 50 % da área do lote podendo evoluir para a totalidade do lote.

Artigo 22.º

Os pavilhões a construir nas zonas de indústria ligeira deverão ter uma área de implantação mínima de 30 %.

Artigo 23.º

Os pavilhões da indústria ligeira deverão respeitar o alinhamento aos arruamentos definido na planta de implantação.

Artigo 24.º

Nas zonas destinadas a equipamentos podem instalar-se serviços administrativos e sociais de apoio às indústrias, uma unidade de saúde de primeiros socorros e uma estação de serviço/abastecimento de combustíveis e ou outros.

Artigo 25.º

A cércea máxima permitida é de 9 m, excepto para construções tecnicamente justificáveis.

5 - Ocupação/imagem cromática

Artigo 26.º

A imagem cromática para a Zona Industrial de Vila Viçosa predominará a cor branca ou uma cor clara, com excepções nos socos cunhais e aros dos vãos, onde podem aparecer outras cores com implantação definida na região.

Artigo 27.º

As coberturas das construções poderão ser em telha cerâmica (vermelha) ou em chapas de fibrocimento, devendo, neste último caso, ser previstas platibandas.

Artigo 28.º

Nas construções não serão autorizados rodapés construídos em pedra com juntas aparentes.

Artigo 29.º

Nas caixilharias em vãos exteriores não deverá ser utilizado alumínio anodizado de cor natural.

Artigo 30.º

Os reclames publicitários a instalar na zona industrial deverão integrar-se no conjunto e deverão ser objecto de licenciamento por parte da Câmara Municipal Vila Viçosa.

6 - Trânsito e estacionamento

Artigo 31.º

Nos arruamentos do plano prevê-se dois sentidos de circulação.

Artigo 32.º

Prevê-se estacionamento público em faixa própria ao longo dos arruamentos e estacionamento privado no interior de cada lote.

Diversos:

Artigo 33.º

Em qualquer aspecto urbanístico de que haja omissões neste Regulamento reporta-se, de imediato, ao sistema legislativo em vigor sobre os aspectos em reparo.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1628772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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