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Anúncio (extracto) 8142/2007, de 5 de Dezembro

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Sumário

Sentença e substituição de administrador de insolvência, citação de credores e outros interessados - insolvência n.º 1208/06.0TYLSB - insolvente: RUALCEDE - Empresa Trabalho Temporário, Lda.

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 8142/2007

Processo 1208/06.0TYLSB - Insolvência de pessoa colectiva (apresentação)

Insolvente: Rualcede-Empresa Trabalho Temporário,Lda.

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo de Lisboa, no dia 15-03-2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora: Rualcede-Empresa Trabalho Temporário,Lda., NIF - 502589760, sede: Rua João de Deus, 16 - 2.º Esq.º, Moita.

É administrador da devedora: Rufino Almeida Carraças, residência fixada: Zona Envolvente À Praça de Touros, Lote 26 - 3.º Dto, 2860 Moita.

Por despacho de 24-09-2007, foi nomeado Administrador da Insolvência o Dr. Luís Manuel Quaresma de Brito Reis, domicílio: Av.ª Columbano Bordalo Pinheiro, 98, 2.º esq.º, 1070-066 Lisboa.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (i) do artigo 36 - CIRE)

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em __30__ dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).

Por despacho de 11-07-2007, é designado o dia 22 de Janeiro de 2008, pelas 14,30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72 do CIRE).

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE), casos de obrigatório patrocínio judiciário.

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

13 de Novembro de 2007. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, José Ribeiro.

2611067379

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1628126.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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