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Aviso 23405/2007, de 4 de Dezembro

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Sumário

Regulamento municipal de atribuição de bolsas de estudo

Texto do documento

Aviso 23405/2007

Pelo presente se torna público que a Assembleia Municipal das Lajes das Flores no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, aprovou, na sua sessão extraordinária de 22 de Outubro de 2007, o projecto de alterações ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo, o qual havia sido aprovado por esta Câmara Municipal em 15 de Outubro findo, o mesmo foi presente novamente à reunião da Câmara de 29 de Outubro passado, tendo-se verificado a aprovação de uma alteração proposta pela Assembleia Municipal na sua reunião realizada em 22 de Outubro último.

6 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, João António Vieira Lourenço.

Regulamento municipal de atribuição de bolsas de estudo (alterado e republicado)

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objectivos

1 - O presente Regulamento visa o desenvolvimento educacional e a elevação cultural no município das Lajes das Flores através da atribuição anual de bolsas de estudo aos estudantes nele residentes e que frequentam ou pretendam frequentar estabelecimentos do ensino superior, tal como reconhecidos pelo Ministério da Educação.

2 - A atribuição de bolsas de estudo incide sobre os estudantes de poucos recursos económicos e com comprovado aproveitamento escolar.

Artigo 2.º

Residência

Para os efeitos do presente Regulamento, consideram-se estudantes residentes no município das Lajes das Flores não só aqueles que se encontrem a estudar em estabelecimentos de ensino situados no concelho, mas também os que, frequentando um estabelecimento de ensino fora do município, tenham de permanecer em alojamento distinto do alojamento do seu agregado familiar.

Artigo 3.º

Bolsas de estudo

1 - A Câmara Municipal das Lajes das Flores atribui anualmente, mediante concurso, oito bolsas de estudo aos estudantes que se encontrem nas condições fixadas no presente regulamento.

2 - As bolsas têm a duração do ano lectivo, de acordo com o calendário escolar respectivo, podendo ser renovadas por sucessivos e iguais períodos até à conclusão global dos cursos dos candidatos beneficiários.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada estudante contemplado só poderá beneficiar da renovação da bolsa prevista na segunda parte do n.º 2, num número máximo de anos quantos os de duração global do curso respectivo no primeiro ano em que o estudante é bolseiro e se continuarem reunidos os pressupostos de carência económica que determinam a atribuição da bolsa.

4 - O disposto no número anterior não terá aplicação para os casos em que por motivo de comprovada doença ou por razões especialmente atendíveis, o bolseiro tiver de repetir um ano lectivo, não podendo, contudo, o número de anos reprovados ao longo do curso ser superior a dois.

5 - O bolseiro que mudar de curso, será penalizado em igual número de anos de frequência do curso de desistência, sujeitando-se ao disposto do n.º 3 do artigo 9.º.

6 - Todos os candidatos são obrigados a concorrer à bolsa dos serviços sociais do estabelecimento de ensino que irão frequentar.

7 - Ao valor da bolsa atribuída ao abrigo do presente Regulamento será deduzido o valor da bolsa referida no número anterior.

CAPÍTULO II

Da atribuição das bolsas de estudo

Artigo 4.º

Instrução do processo de candidatura

As candidaturas deverão ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Ficha de candidatura, fornecida pela Câmara Municipal;

b) Declaração de Compromisso, fornecida pela Câmara Municipal;

c) Fotocópia do bilhete de identidade do candidato;

d) Fotocópia do cartão de eleitor do candidato;

e) Fotocópias dos cartões de contribuinte de todos os membros que compõem o agregado familiar;

f) Certificado de matrícula ou de admissão num curso superior;

g) Declaração comprovativa da candidatura a benefícios dos serviços sociais do estabelecimento de ensino a frequentar;

h) Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino, a indicar o valor da bolsa social atribuída ao estudante;

i) Certificado de aproveitamento escolar emitido pelo estabelecimento de ensino ou outro comprovativo de transição de ano lectivo;

j) Certidão emitida pela Junta de Freguesia do local de residência do agregado familiar, comprovativa desse agregado;

k) Fotocópias das declarações de IRS (ou o correspondente à situação fiscal), e fotocópia de demonstração da liquidação do imposto ou certificado de isenção;

l) Indicação do número de identificação bancária - NIB, do candidato.

Artigo 5.º

Montantes

1 - Os montates das bolsas de estudo serão aferidos em conformidade com os escalões do rendimento global ou líquido próprio ou dos agregados familiares dos candidatos contemplados de acordo com o estipulado no n.º 3 deste artigo.

2 - Os encargos mensais permanentes do agregado familiar com a saúde, todos comprovadamente existentes, serão deduzidos ao rendimento identificado no número anterior.

3 - Os escalões a que se refere o n.º 1 terão por referência o valor da pensão social em vigor, pelo que serão automaticamente renováveis sempre que haja alteração do seu montante e obedecerão à proporcionalidade apresentada no quadro I anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

4 - Independentemente dos montantes a que se reporta o número anterior, a Câmara Municipal suportará com o estudante, dentro de cada ano lectivo com direito a bolsa de estudo, o custo de uma passagem aérea de ida e volta, pela tarifa e modalidade mais económica, entre a residência e a localidade onde estude.

5 - Independentemente dos montantes a que se reporta o número 3 do artigo 4.º, é imposto o valor máximo de 250,00(euro) para o escalão 1 e fixado o valor mínimo de 100,00(euro) para atribuição de bolsa em qualquer um dos escalões.

Artigo 6.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas serão objecto de análise por parte de funcionários administrativos, orientados por um responsável nomeado anualmente pelo Presidente da Câmara.

2 - Da análise dos processos de candidaturas, será elaborada e enviada uma lista provisória aos bolseiros, para eventuais reclamações num prazo de 10 dias.

3 - Findo o prazo de reclamação, será elaborada e publicada a lista definitiva dos bolseiros contemplados.

4 - A lista provisória e definitiva dos bolseiros, será sujeita à aprovação em reunião camarária.

Artigo 7.º

Incompatibilidades

Aos funcionários administrativos que farão a análise das candidaturas aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as regras legais de incompatibilidades, impedimentos e suspeição fixadas nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Factores de ponderação

1 - A atribuição de bolsas de estudo fica sujeita à aplicação de factores de ponderação favoráveis e desfavoráveis em função da pontuação fixada no presente artigo.

2 - Consideram-se factores favoráveis de ponderação:

a) A existência de uma capitação comprovadamente inferior à 1.ª capitação da tabela do quadro I (+ 15 pontos);

b) Serem os titulares de rendimentos do agregado familiar trabalhadores por conta de outrem (+ 10 pontos);

c) A existência, no agregado familiar, de outro estudante que tenha que permanecer deslocado da sua residência (+ 10 pontos por cada indivíduo nestas condições);

d) Verificar-se doença comprovada que determine incapacidade para o trabalho por parte do membro do agregado familiar de quem este dependa economicamente (+ 10 pontos);

e) Verificar-se e atestar-se a existência de deficiência sensorial ou motora por parte do estudante candidato a bolseiro (+ 10 pontos);

f) A média de notas do estudante, arredondada para a unidade, multiplicada pelo coeficiente 5 (cinco) por cada unidade acima de 10 (dez) valores.

3 - Consideram-se factores desfavoráveis de ponderação:

a) Serem os titulares de rendimentos do agregado familiar titulares de empresas familiares (- 10 pontos), com a excepção dos casos de empresas agrícolas;

b) Serem os titulares de rendimentos do agregado familiar proprietários de estabelecimentos comerciais e ou industriais (- 10 pontos);

c) Exercerem os titulares de rendimentos do agregado familiar actividades por conta própria (- 10 pontos).

Artigo 9.º

Anulação da bolsa

1 - Constitui motivo para a anulação imediata da bolsa de estudo:

a) A prestação, pelo bolseiro ou seu representante, de falsas declarações, por inexactidão ou omissão voluntárias no processo de candidatura, quanto às condições determinantes da atribuição da bolsa de estudo;

b) A não participação, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal da alteração das condições económicas do bolseiro susceptível de influir no montante da bolsa de estudo, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra aquela alteração;

c) A desistência do curso;

d) Os estudantes que, não se encontrando nas condições de residência fixadas no artigo 2.º, deixem de residir no município ou nele deixem de estar recenseados.

2 - Além de ver anulada a bolsa de estudo, o infractor poderá ainda ser obrigado a repor as quantias indevidamente recebidas, acrescidas dos juros legais e sem prejuízo dos procedimentos judiciais que ao caso houver lugar.

3 - Sempre que no quadro de pessoal da Câmara Municipal se encontrem vagas, lugares compatíveis com os cursos dos bolseiros, terão estes obrigatoriamente de concorrer a esses lugares por um período igual ao que beneficiou da respectiva bolsa; caso não cumpra este requisito terá de reembolsar a Câmara do montante total recebido.

CAPÍTULO III

Das sanções

Artigo 10.º

Serviço militar

1 - O ingresso do estudante no serviço militar apenas suspende o direito à percepção da bolsa pelo período de duração do mesmo serviço.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ingresso do estudante no serviço militar é considerado condição de alteração, para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 11.º

Orçamento

1 - Os encargos resultantes da aplicação do presente Regulamento serão suportados por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal das Lajes das Flores.

2 - Os escalões, capitações e montantes das bolsas de estudo serão anualmente revistos, mediante proposta da Câmara Municipal a submeter à aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 12.º

Publicitação

O presente Regulamento e, bem assim, todas as listas ou avisos relacionados com as candidaturas serão afixados a partir do dia 15 de Setembro de cada ano em edital municipal e nas escolas do concelho e demais lugares públicos julgados adequados pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Casos omissos

Todas as situações de omissão ou dúvida suscitada pela aplicação do presente Regulamento serão dirimidas pela Câmara Municipal das Lajes das Flores, mediante proposta fundamentada a submeter à aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 15 dias após a sua publicitação nos termos gerais e com efeitos retroactivos para o ano lectivo 2007-2008.

ANEXO

(alteração do quadro i anexo, a que se reporta o n.º 3 do artigo 5.º do capítulo ii do Regulamento para atribuição de bolsas de estudo)

QUADRO I

(ver documento original)

2611066004

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1627952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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