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Édito 972/2007, de 3 de Dezembro

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Sumário

821/8/13/339 - PC 4501393904

Texto do documento

Édito n.º 972/2007

Processo 0821/8/13/339

Faz-se público que, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936, com as alterações introduzidas pela Portaria 344/89, de 13 de Maio, estará patente na Direcção Regional da Economia do Algarve, sita em Estrada da Penha, 8000-117 FARO, tel.: 289 896600, nas horas de expediente, durante um prazo de 15 dias, a contar da publicação destes éditos no Diário da República, o projecto apresentado pela EDP Distribuição Energia, S.A. - Área de Rede Algarve, para o estabelecimento de Linha Aérea a 15 KV com 131 m FR 15-120-8-2 Morgado da Lameira (novo P11A) a partir de apoio n.º 11 da própria LMT; Linha Aérea a 15 KV com 448 m FR 15-120-8-2-11 Vale Fontes Sobral a partir de apoio n.º 11A da LAMT, FR 15-120-8-2 Morgado da Lameira; PT PTD LGA 278 Vale Fontes Sobral tipo AÉREO - AS de 50 kVA; RBT LGA 278 Vale Fontes Sobral; na(s) freguesia(s) de Silves, Alcantarilha e Porches, concelho(s) de Silves e Lagoa.

Todas as reclamações contra a aprovação deste projecto deverão ser presentes nesta Direcção Regional, dentro do citado prazo.

27 de Novembro de 2007. - O Director, Carlos Mascote.

2611065862

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1627778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-13 - Portaria 344/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936. Revoga a Portaria n.º 24/80, de 9 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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