Despacho (extracto) 26977/2007, de 27 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional
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Fonte: Diário da República n.º 228/2007, Série II de 2007-11-27.
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Data:
2007-11-27
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Prorrogação referente ao primeiro-sargento MQ 9330095, Tiago da Silva Sobral Lagarto
Despacho (extracto) n.º 26 977/2007
Por despacho de 25 de Julho de 2007 do director-geral de Política de Defesa Nacional, no uso das competências subdelegadas pelo despacho 15 781/2007, de 8 de Março, do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 23 de Julho de 2007, e nos termos do artigo 4.º do estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do mesmo estatuto, e encontrando-se verificados os requisitos nele previstos, foi prorrogada por um período de 180 dias, com início em 21 de Abril de 2007, a comissão do primeiro-sargento MQ 9330095, Tiago da Silva Sobral Lagarto, no desempenho das funções de assessor técnico do Projecto n.º 2, "Componente Naval das F-FDTL", inscrito no Programa Quadro da Cooperação Técnico-Militar com a República Democrática de Timor-Leste.
13 de Novembro de 2007. - O Subdirector-Geral, Mário Rui Correia Gomes.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1627214.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1996-12-13 -
Decreto-Lei
238/96 -
Ministério da Defesa Nacional
Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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