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Edital 1014-A/2007, de 26 de Novembro

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Sumário

Publicação do edital n.º 91/2007 referente ao Projecto de Regulamento da Ocupação da Via Pública e do Núcleo Antigo

Texto do documento

Edital 1014-A/2007

Luís Miguel Carraça Franco, presidente da Câmara Municipal do concelho de Alcochete, torna público, que por deliberação tomada em reunião da Câmara de 17 de Outubro de 2007, se submete a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, o projecto de Regulamento de Ocupação da Via Pública e do Núcleo Antigo.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao presidente da Câmara Municipal no prazo de 30 dias, contados da data da publicação em Diário da República.

O referido projecto de Regulamento poderá ser consultado na Divisão Administrativa da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente.

E para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Idália Bernard, chefe de Secção de Taxas e Licenças, o subscrevi.

25 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Franco.

Regulamento para Ocupação da Via Pública e do Núcleo Antigo de Alcochete

Nota justificativa

Uma das atribuições dos municípios é a administração e a utilização do espaço público, em particular pela sua ocupação com equipamento urbano.

O município de Alcochete possui uma postura sobre a ocupação da via pública, a qual se encontra desajustada da realidade actual, na medida em que não prevê, entre outras situações, normativos sistematizadores e orientadores dos procedimentos e regras a seguir nesta matéria em geral e em equipamento e mobiliário urbanos, suportes publicitários, etc., em particular.

Na presente proposta de Regulamento encontram-se consagradas as seguintes linhas orientadoras:

A - Definição, num só instrumento regulamentar, das normas orientadoras da ocupação da via pública, qualquer que seja o meio de instalação utilizado no solo, subsolo ou espaço aéreo, estando em causa mobiliário urbano ou qualquer outra tipologia de equipamentos de natureza privada ou pública, explorado directamente ou por concessão;

B - Estabelecimento das condições para o licenciamento, designadamente os critérios gerais e específicos que melhor se adaptem à protecção e defesa do interesse público, designadamente na sua vertente urbanística e ambiental;

C - Estabelecimento dos condicionalismos para o licenciamento da ocupação da via pública no Núcleo Antigo de Alcochete e zonas de protecção definidas pela Câmara Municipal de Alcochete consideradas de interesse concelhio, criando assim um conjunto de normas que assegurem condições de igualdade e de transparência nas pretensões dos interessados;

D - Definição das normas e competências da fiscalização, com tipificação das contra-ordenações e respectivas sanções, tudo com o objectivo do cumprimento das presentes normas regulamentares.

Preâmbulo

As matérias referentes à ocupação da via pública constituem, entre outras, uma das áreas de atribuição dos municípios, para a qual é manifestamente relevante a respectiva regulamentação.

Neste âmbito, pretende-se definir as soluções mais adequadas para o planeamento e ordenação do licenciamento, visando a preservação do interesse público, a protecção dos meios urbano, paisagístico e ambiental, proporcionando-se, aos munícipes em geral, uma administração aberta e eficaz.

Assim, no uso do poder conferido pelo disposto nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados pelos artigos 64.º, n.º 6, alínea a) e 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, elabora-se e aprova-se o presente Regulamento para a Ocupação da Via Pública e do Núcleo Antigo de Alcochete.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º, e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido na alínea b) do n.º 7 do citado artigo 64.º e ainda a competência regulamentar prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei 97/88, de 17 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento disciplina as condições do licenciamento municipal com a ocupação e utilização privativa de espaços públicos, qualquer que seja o meio de instalação utilizado e sua localização concreta no solo, subsolo e ou espaço aéreo, bem como as condições da afixação de inscrições de publicidade dentro do aglomerado urbano definido pelo respectivo instrumento de gestão territorial.

2 - A aplicação da disciplina regulamentar aqui definida aplica-se a todas as instalações e ou estruturas utilizadas e melhor especificadas no artigo 4.º independentemente da sua propriedade privada ou pública e da sua exploração directa ou por concessão nos termos da lei.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Equipamento urbano - conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direccional e de pré aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas, pilaretes e outros;

b) Mobiliário urbano - todas as peças instaladas ou apoiadas no espaço público que permitem um uso, prestam um serviço ou apoiam uma actividade, designadamente, quiosques, esplanadas, palas, toldos, alpendres, floreiras, bancos, abrigos de transportes públicos e outros;

c) Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissão de mensagem publicitária, nomeadamente, painéis, mupis, anúncios electrónicos, colunas publicitárias, indicadores direccionais de âmbito comercial, letreiros, tabuletas, reclames e dispositivos afins;

d) Ocupação do espaço público - qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano, ou suportes publicitários, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

e) Corredor pedonal - percurso linear para peões, tão rectilíneo quanto possível, de nível livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios;

f) Quiosque - elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, pelas seguintes componentes: base, balcão, corpo, e protecção;

g) Esplanadas - a instalação em espaço público de mesas e cadeiras destinadas a apoiar, exclusivamente, estabelecimentos de hotelaria, restauração e bebidas;

h) Toldo - elemento de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, rebatível, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

i) Alpendre ou palas - elemento rígido de protecção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

j) Sanefa - elemento vertical de protecção contra agentes climatéricos feito de lona, aplicável a arcadas ou vãos vazados de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

k) Vitrina - qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no parâmetro dos edifícios onde se expõem objectos à venda em estabelecimentos comerciais;

l) Expositores - qualquer estrutura de exposição destinada a apoiar estabelecimentos de comércio;

m) Pilaretes - elementos metálicos de protecção, fixos ao passeio, que têm como função a delimitação de espaços;

n) Ocupação periódica - aquela que se efectua no espaço público, em épocas do ano determinadas, nomeadamente durante os períodos festivos, com actividades de carácter diverso, como acontece com circos, carrosséis e outras similares;

o) Ocupação casuística - aquela que se pretenda efectuar ocasionalmente no espaço público ou em áreas expectantes e destinada ao exercício de actividades promocionais de natureza didáctica e ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, nomeadamente, tendas, pavilhões, estrados;

p) Unidade móvel - veículo temporariamente estacionado, destinado ao exercício de actividade publicitária ou venda de bens e serviços.

Artigo 4.º

Licenciamento

1 - Para efeito do disposto no artigo 1.º ficam sujeitas a licenciamento municipal a ocupação de espaços públicos como a colocação e ou instalação das seguintes estruturas e ou materiais:

a) Alpendres e toldos fixos e articulados;

b) Guindastes, gruas, veículos pesados, mostruário de viaturas e ou stands de automóveis, bem como atrelados e viaturas para o exercício do comércio e ou qualquer outra actividade;

c) Pavilhões, quiosques, ou outras construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações para o exercício de comércio e ou qualquer outra actividade admitida nos termos da lei;

d) Circos, teatros ambulantes, pistas de automóveis, carrosséis, e similares;

e) Depósitos, no solo ou subsolo, de qualquer instalação, designadamente de líquidos, gasosos, sólidos, ou objectos diversos;

f) Postes ou marcos para decorações ou colocação de anúncios;

g) Fios telegráficos, telefónicos, eléctricos, ou espias;

h) Dispositivos fixos ou móveis com fins publicitários (suportes publicitários);

i) Depósitos de materiais e semelhantes;

j) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes;

k) Esplanadas (mesas, cadeiras e guarda sóis);

l) Arcas congeladoras, conservadoras de gelados, máquinas de gelados, de chocolate e semelhantes;

m) Bancas, tabuleiros, velocípedes, carros, carretas e semelhantes, fora das zonas de feiras e mercados;

n) Vitrinas;

o) Outras ocupações do solo, subsolo e espaço aéreo, designadamente balões;

p) Passarelas e outras construções, e ocupação do espaço aéreo.

Artigo 5.º

Licenciamento cumulativo

1 - O licenciamento da ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários que, por si só, exija obras de construção civil, ocorrerá cumulativamente com o licenciamento das mesmas, regendo-se o último pelas disposições legais em vigor que estabelecem o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, bem como pelo Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Alcochete.

2 - O licenciamento da ocupação de espaço público com viaturas, atrelados e similares para o exercício de comércio alimentar ocorre simultaneamente ao licenciamento da venda ambulante obrigatoriamente sujeita vistoria sanitária da autoridade de saúde competente.

Artigo 6.º

Competência

A competência para a emissão da licença de ocupação do espaço público pertence à Câmara Municipal podendo ser delegada no presidente da Câmara e por este delegada, salvo se a ocupação resultar de concessão caso em que compete ao órgão deliberativo a respectiva adjudicação.

Artigo 7.º

Condições do licenciamento

1 - O licenciamento aqui previsto obedece a critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional, do mobiliário urbano e das restantes formas de ocupação do domínio público previstas no artigo 5.º relativamente à envolvente urbana, numa perspectiva de qualificação do espaço público, de respeito pelos valores ambientais e paisagísticos e de melhoria da qualidade de vida.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o licenciamento obedece, designadamente:

a) Salvaguarda do equilíbrio ambiental e estético;

b) Assegurar a segurança e integridade das pessoas e bens incluindo a salvaguarda das condições de circulação e de acessibilidade pedonal e rodoviária e não prejudicar a mobilidade reduzida dos cidadãos deficientes;

c) Preservação e valorização dos espaços públicos e reservação de vistas;

e) Salvaguarda e valorização dos imóveis classificados e em vias de classificação, dos núcleos de interesse histórico;

f) Não apresentar disposições formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

g) Cumprimento do disposto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, quando aplicável nos termos do artigo 6.º e outras disposições de natureza legal e regulamentar aplicáveis em função da actividade desenvolvida no espaço público ocupado.

3 - O disposto no número anterior não prejudica disposições e outras interdições de natureza imperativa, designadamente a realização de inscrições e pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgãos de soberania, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviárias, interior de qualquer repartição ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a consulta às entidades externas quando aplicável e ao acatamento dos pareceres quando legalmente vinculativos.

5 - O licenciamento da ocupação do espaço público com elementos de equipamento urbano, mobiliário urbano e suportes publicitários, poderá incluir a reserva de algum ou alguns espaços publicitários para a difusão de mensagens relativas a actividades do município ou apoiadas por este cuja divulgação seja de interesse público.

6 - As condições gerais de licenciamento previstas nesta disposição não prejudicam a aplicação do regime regulamentar contido nos pedidos especiais de licenciamento contidos no Capítulo III e os inseridos no núcleo antigo de Alcochete.

Artigo 8.º

Exclusivos

1 - A concessão de exclusivos de exploração em determinado obedece ao procedimento previsto no Decreto-Lei 390/82, de 17 de Setembro.

2 - A Câmara determinará a realização de hastas e concursos públicos, bem como as suas condições para adjudicação da ocupação do espaço público quando a mesma ocorra designadamente com as ocupações especificadas nas alíneas c) e h) do artigo 4.º

Artigo 9.º

Precariedade e duração das licenças

1 - A licença de ocupação do espaço público tem carácter precário e está sujeita a prazo de duração de 1 ano, sujeito a renovação por iguais períodos, podendo ser licenciado por período inferior em situações ocasionais e, por um período superior se o mesmo resultar da celebração de contrato de concessão nos termos e com as limitações previstas no Decreto-Lei 390/82, de 17 de Setembro.

2 - O prazo mencionado no número anterior será fixado no despacho de autorização sob proposta dos serviços competentes, à excepção da concessão.

3 - A licença de ocupação de espaço público pode ser revogada a todo o tempo por quaisquer situações excepcionais de manifesto e justificado interesse público, salvo se a ocupação/exploração do espaço público resultar do contrato de concessão a que se alude na parte final do artigo 1.º, caso em que deverão ser accionados os mecanismos jurídicos legalmente previstos para o efeito.

Artigo 10.º

Caducidade do licenciamento

1 - A decisão favorável de ocupação do espaço público caduca se o titular não requerer a emissão do alvará no prazo de trinta dias a contar da data da notificação do deferimento do pedido de licenciamento.

2 - Além da situação prevista no número anterior a licença de ocupação do espaço público caduca ainda nas seguintes situações:

a) No termo do prazo do licenciamento da ocupação do espaço público;

b) Por morte, declaração de insolvência, falência, ou outra forma de extinção do titular;

c) Por perda pelo titular do direito ao exercício da actividade a que se reporta a licença;

d) Se o titular não requerer novo pedido de renovação da licença nos termos do artigo seguinte.

Artigo 11.º

Renovação

A licença que seja concedida até ao termo do ano civil a que o licenciamento diz respeito renova-se automática e sucessivamente por igual período, desde que o interessado solicite a respectiva renovação e liquide a respectiva taxa até ao termo do mês de Fevereiro de cada ano civil.

Artigo 12.º

Transmissão da titularidade da licença

1 - A transmissão da licença de ocupação do espaço público e respectivo averbamento a favor de novo titular, designadamente através de arrendamento, cedência de exploração e franchising, carece de prévia autorização da Câmara municipal podendo esta ser delegada no Presidente da Câmara.

2 - O pedido de mudança da titularidade da licença de ocupação do espaço público só será deferido, mediante a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Pagamento das taxas devidas;

b) Cumprimento dos termos e condições do licenciamento e das obrigações inerentes;

Artigo 13.º

Obrigações gerais do titular da licença

O titular da licença de ocupação do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Não poderá proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados, ou a alterações da demarcação efectuada;

b) Não poderá proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do artigo 14.º;

c) Não poderá proceder à cedência da utilização da licença a outrem mesmo que temporariamente;

d) Colocar em lugar visível o alvará da licença emitida pela Câmara Municipal;

e) Repor a situação existente no local tal como se encontrava à data da ocupação, findo o prazo da licença.

f) Assegurar a segurança, vigilância, higiene e arrumação dos elementos de mobiliário urbano e demais equipamentos de apoio, bem como assegurar a higiene do espaço circundante.

Artigo 14.º

Interdições

É expressamente proibido neste município:

a) Sujar e ou degradar a via pública;

b) Ocupar e obstruir a via pública com materiais de construção, sem a respectiva licença, móveis e utensílios, lenhas ou outros objectos, com salvaguarda dos actos de carga e descarga, as vésperas de quintas-feiras (dias destinados à recolha de monstros domésticos) e as épocas relativas a festejos dos santos populares para as lenhas destinadas às fogueiras tradicionais;

c) Utilizar a via pública para depósito, armazenamento, reparação ou venda de veículos, novos ou usados;

d) Sujar, por qualquer forma não ligada ao seu uso legítimo, a água dos tanques e pias dos chafarizes, fontes e poços públicos, para fins diversos daqueles a que foram destinados;

e) Utilizar as sarjetas ou quaisquer outros desaguadouros públicos para fins diversos daqueles a que foram destinados;

f) Colocar sem os devidos resguardos, nos muros, telhados, janelas e varandas, vasos ou outros objectos, que possam cair na via pública;

g) Fazer estendal de roupa que prejudique terceiros e que impeça o trânsito de peões e veículos;

h) Dependurar quaisquer objectos na via pública de forma a impedir o trânsito de peões e veículos;

i) Sacudir ou bater para a via pública tapetes e carpetes, roupas e semelhantes, no espaço de tempo compreendido entre 8 horas e as 22 horas;

j) Fazer fogueiras, excepto pela altura de eventos festivos com as devidas condições de segurança e de salvaguarda dos bens públicos e privados;

k) Lavar qualquer veículo e ou outros objectos na via pública, entre as 8 horas e as 22 horas;

l) Abandonar animais, vivos ou mortos, na via pública;

m) Praticar, fora dos sanitários públicos, os actos a eles destinados;

n) Destruir ou danificar todo e qualquer objecto de equipamento urbano colocado na via pública, designadamente árvores, candeeiros, bancos, sinais de trânsito.

CAPÍTULO II

Da instrução do procedimento e das condições do pedido de licenciamento

Artigo 15.º

Requerimento/formulação do pedido

1 - O pedido de licenciamento deverá ser efectuado através de requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, contendo os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente - nome, estado civil, profissão, residência, número de identificação fiscal, número, data e serviço emissor do bilhete de identidade. Tratando-se de pessoa colectiva, designação da sociedade comercial, sede e número de identificação de pessoa colectiva;

b) Identificação do local onde pretende efectuar a ocupação ou afixação, com indicação da freguesia, do arruamento, do lote ou número de polícia;

c) Cópia do alvará de licença de utilização do correspondente estabelecimento, se aplicável;

d) Identificação da área a ocupar e o período de ocupação pretendido.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Planta de localização à escala 1:1000 ou 1:2000, com indicação precisa do local previsto para a ocupação;

b) Projecto à escala 1:50, indicando com precisão a implantação, área e volumetria a ocupar;

c) Memória descritiva com a indicação dos materiais a utilizar e outras informações que permitam uma melhor apreciação do pedido;

d) Fotografia do local onde se pretende colocar o equipamento, podendo apresentar-se fotomontagem com aquele;

e) Autorização do proprietário, titular de outro direito real ou locatário, sempre que se pretenda colocar o equipamento em propriedade alheia.

3 - Para efeitos do licenciamento previsto no número anterior, o requerimento deve ainda ser acompanhado com fotografias ou desenho do mobiliário, indicando a quantidade e dimensão do mesmo e, bem ainda, de memória descritiva indicativa de cores, materiais e demais características daquele.

5 - Sempre que se pretenda instalar toldos, alpendres ou palas e sanefas, o pedido deverá ser instruído, para além do disposto nos números anteriores, com as seguintes peças:

a) Alçado da fachada onde se pretende fixar, à escala 1:50, com a representação dos alçados vizinhos, na extensão de 5 m para cada lado;

b) Alçado da fachada nos termos referidos na alínea anterior com a inclusão do desenho do equipamento;

c) Corte à escala 1:50 interceptando a fachada e o arruamento com passeio, se o houver, incluindo desenho do equipamento, devidamente cotadas a altura e largura do prédio, arruamentos e equipamento.

6 - Sempre que se justifique, o requerimento deverá ainda conter os seguintes elementos:

a) Ligações às redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, redes de electricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis às actividades a desenvolver;

b) Os dispositivos de armazenamento adequados;

c) Os dispositivos necessários à recolha de resíduos sólidos urbanos.

7 - As ligações referidas na alínea a) do número anterior são da responsabilidade do requerente.

8 - No caso da alíneas b), d), g), l), m) e n), apenas serão exigidos os documentos contidos no n.º 1 do artigo 10.º e de acordo com o modelo contido no anexo 3 (ficha A).

9 - O pedido de licenciamento deverá ser requerido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação, sem prejuízo de em casos especiais, devidamente justificados, poder ser solicitado o pedido em prazo distinto.

Artigo 16.º

Condições de indeferimento

O pedido de licenciamento é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Não se enquadrar nos critérios gerais estabelecidos no artigo 6.º;

b) Não respeitar as características gerais e regras sobre a instalação do mobiliário urbano estabelecidos no artigo 26.º;

c) Não respeitar as condições técnicas específicas do Núcleo Antigo;

d) Não respeitar as interdições contidas em normas legais de natureza imperativa;

e) Ser devedor à autarquia por dívidas relacionadas com a ocupação do espaço público.

Da instalação de mobiliário urbano

Artigo 17.º

Regras gerais

1 - O equipamento urbano e mobiliário urbano devem apresentar características formais que não ponham em risco a integridade física dos utentes do espaço público. Na sua concepção, deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, devendo ainda utilizar-se materiais resistentes ao impacte, não comburentes, combustíveis ou corrosivos, e quando for o caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

2 - É interdita a instalação de qualquer mobiliário urbano em passeios ou espaços públicos em geral, quando não fique um espaço livre para a circulação pedonal de, no mínimo, 1,50 m.

3 - Qualquer ocupação do espaço público com equipamento urbano ou mobiliário urbano não pode ultrapassar metade da largura do passeio, a não ser que se prove que este espaço, por ter largura considerável, admite, nos termos do definido no número anterior, a circulação pedonal.

4 - Nos passeios com largura inferior ao mínimo fixado no n.º 2 do presente artigo, não será permitida qualquer instalação.

5 - A implantação de equipamento urbano ou mobiliário urbano não deve ainda dificultar qualquer acesso a casas de espectáculo, pavilhões desportivos, edifícios públicos e privados, bem como a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais.

6 - As ocupações do espaço público com equipamento urbano ou mobiliário urbano só serão permitidas na estrita perpendicular do estabelecimento ao qual as mesmas estão relacionadas e em toda a sua largura.

Artigo 18.º

Projectos de ocupação do espaço público

A Câmara Municipal poderá aprovar projectos de ocupação do espaço público, estabelecendo os ramos de actividade e os locais onde se poderão instalar elementos de mobiliário urbano, bem como as características, formais e funcionais, a que deverão obedecer, nomeadamente, em locais que pelas suas características paisagísticas assim o obriguem, designadamente o previsto no capítulo referente ao Núcleo Antigo de Alcochete ou em zona de protecção definidas pela Câmara Municipal consideradas de interesse concelhio.

CAPÍTULO II

Das regras técnicas específicas relativas ao licenciamento do mobiliário urbano

Artigo 19.º

Disposições específicas

O disposto no artigo anterior não prejudica as disposições específicas relativas ao Núcleo Antigo de Alcochete ou em zonas de protecção definidas pela Câmara Municipal, pelo que a ocupação de mobiliário nessa área, de acordo com o Regulamento, deverá ser adaptado.

SECÇÃO I

Quiosques

Artigo 20.º

Tipos, localização e instalação

1 - Os quiosques deverão corresponder a tipos e modelos que se encontrem definidos e aprovados pela Câmara Municipal, sem o que não será possível a sua instalação.

2 - A instalação dos quiosques somente se poderá efectuar em locais de dimensão adequada às respectivas estruturas, e desde que a sua exploração se revele de interesse social e económico para a área pretendida.

3 - Do mesmo modo, a instalação de quiosques não poderá constituir impedimento à circulação pedonal na zona onde se insira, e bem assim a qualquer edifício ou outro tipo de mobiliário urbano já instalado.

4 - Mediante despacho do presidente da Câmara ou do vereador com delegação de competências nesse âmbito, poderão ser determinados concursos públicos para a atribuição de locais para a instalação de quiosques.

5 - As condições para a realização de concursos públicos serão definidos pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Utilização

1 - O comércio do ramo alimentar em quiosques é possível, desde que a actividade possa ser exercida de acordo com as regras de segurança e de higiene estabelecidas pela legislação em vigor bem como pelas normas da inspecção e fiscalização sanitária.

2 - Só serão permitidas esplanadas de apoio a quiosques de ramo alimentar e restauração e bebidas, quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias, bem como depois de efectuada a vistoria pela autoridade sanitária do concelho.

3 - Não é permitida a ocupação do espaço público com caixotes, embalagens, e qualquer equipamento de apoio a quiosques (arcas de gelados, expositores, e outras), fora das instalações dos mesmos.

Artigo 22.º

Publicidade

1 - São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando na sua concepção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista plástico, sujeitando-se os mesmos às taxas municipais devidas pela instalação de publicidade e demais procedimentos previstos no Regulamento da Publicidade do município de Alcochete.

2 - Quando os quiosques tiverem toldos, os mesmos poderão ostentar publicidade na respectiva aba.

Artigo 23.º

Requerentes

1 - A licença de ocupação do espaço público com quiosques de qualquer tipo poderá ser atribuída a pessoas singulares e colectivas.

2 - Cada um dos requerentes apenas poderá ser titular de uma única licença de ocupação do espaço público com quiosque, salvo deliberação camarária devidamente justificada.

Artigo 24.º

Reversão de propriedade

1 - Após o decurso do período de tempo do regime de concessão, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade do quiosque reverterá para a Câmara Municipal, em perfeito estado de conservação, sem que haja, da parte do concessionário, direito a qualquer indemnização.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular da licença gozará de preferência aquando das subsequentes atribuições de licença, pelo que deverá ser previamente avisado da realização do concurso público.

SECÇÃO II

Esplanadas

Artigo 25.º

Noção

1 - As esplanadas podem ser abertas e fechadas.

2 - Entende-se por esplanada aberta a ocupação sem qualquer tipo de protecção frontal, utilizando ou não guarda-sóis ou outros meios de protecção solar, e em que a cobertura, caso exista, está completamente desligada de qualquer estrutura de protecção lateral.

3 - Entende-se por esplanada fechada a ocupação quando fecha um espaço totalmente protegido, ainda que qualquer dos elementos da estrutura sejam retrácteis ou móveis.

Artigo 26.º

Localização

1 - A ocupação referida no artigo anterior só é autorizada em frente dos citados estabelecimentos, não podendo exceder os limites da fachada dos mesmos, nem ser incompatíveis com a actividade neles desenvolvida, nem trazer quaisquer prejuízos aos interesses de estabelecimentos vizinhos.

2 - Existindo conflitos entre comerciantes de estabelecimentos próximos, designadamente no que concerne à disposição de esplanadas, serão os mesmos dirimidos segundo as normas de equidade.

3 - Mediante despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas para o efeito, pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respectivos estabelecimentos, devendo nestes casos ser assegurado um corredor pedonal com a largura mínima de 1,5 m.

4 - Poderá ainda a Câmara Municipal, em situações de manifesto interesse público, vir a autorizar a instalação de esplanadas definidas nos termos do referido no número anterior, designadamente em matas, jardins, lagos, parques e alamedas.

5 - A autorização referida no número anterior poderá ser precedida de concurso público.

Artigo 27.º

Condições de instalação

1 - A ocupação do espaço público com esplanadas não deverá exceder a fachada do estabelecimento respectivo, nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo, em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 1,20 m.

2 - Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos, é indispensável a autorização escrita de todos os proprietários.

3 - Excepcionalmente, poderão ser excedidos os limites previstos no n.º 1 do presente artigo quando não prejudique o acesso a estabelecimentos e ou prédios contíguos, devendo para tal o requerimento inicial ser acompanhado de autorização escrita do proprietário ou proprietários em causa.

4 - O mobiliário a utilizar nas esplanadas abertas deve apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e construção, aspectos que serão analisados com maior rigor sempre que se trate de esplanadas integradas em áreas históricas e de imóveis classificados, em vias de classificação, ou abrangidas por zonas de protecção dos mesmos.

5 - A instalação de esplanadas fechadas deve deixar espaços livres para a circulação de peões não inferiores a 1,5 m e 2 m, contados, respectivamente, a partir do edifício e do lancil.

6 - Não será autorizada esplanada fechada que utilize mais de metade da largura do pavimento.

7 - O licenciamento das esplanadas obedece, ainda, ao disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto, que torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública, para melhoria de acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

Artigo 28.º

Características de forma e construção

1 - No fecho de esplanadas dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projecto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do carácter sempre precário dessas construções.

2 - Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vão de abertura e de correr, pintura e termolocagem.

3 - O pavimento da esplanada fechada deverá manter o pavimento existente, devendo prever-se a sua aplicação com um sistema de fácil remoção, nomeadamente módulos amovíveis, devido à necessidade de acesso às infra-estruturas existentes no subsolo por parte da Câmara Municipal.

4 - A estrutura principal de suporte deverá ser desmontável.

5 - É interdita a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.

6 - No âmbito do presente Regulamento, não são permitidas alterações às fachadas dos edifícios, em si representadas no projecto da esplanada fechada, dado que esta é considerada uma ocupação do espaço público e o seu licenciamento tem natureza precária.

Artigo 29.º

Estrados

1 - A utilização de estrados só poderá ser autorizada quando o desnível do pavimento for superior a 5% e se forem construídos em madeira, com área a determinar em função das características do local, e salvaguardadas as devidas condições de segurança.

2 - A altura máxima dos estrados será definida pela cota máxima da soleira da porta de entrada do estabelecimento.

3 - A utilização de estrados deve prever o acesso a deficientes motores, garantindo uma forma de fácil acesso a meios de transporte mecânicos ou mecanizados utilizados por aqueles.

Artigo 30.º

Guarda-ventos

A instalação de guarda-ventos só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas abertas durante o horário do seu funcionamento, devendo ser facilmente amovíveis, constituídos por materiais polímeros (PVC), translúcidos e flexíveis, com uma altura máxima de 2 m;

b) Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada e junto à mesma, sem contudo prejudicar a boa visibilidade do local, não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade, interesses de estabelecimentos contíguos, e o livre acesso de pessoas e bens;

c) A sua colocação não pode obstruir o corredor de circulação de peões, constituído nos termos do n.º 2 do artigo 26.º;

d) Não podem ter um avanço superior ao da esplanada;

e) Existindo uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 60 cm, contada a partir do solo;

f) Em todos os casos, não serão permitidas partes da frente fechadas.

Artigo 31.º

Obrigações do titular da licença

1 - No âmbito da licença que lhe for concedida, é obrigação do titular da mesma:

a) Cumprir rigorosamente o previsto na legislação em vigor acerca da salubridade, higiene, limpeza e recolha de resíduos sólidos;

b) Velar e cuidar pelo bom estado e permanente limpeza da área concedida e zona limítrofe, a definir caso a caso pela Câmara Municipal;

c) Respeitar a área de distribuição da esplanada a que se encontra licenciada, por forma a não prejudicar o trânsito ou a circulação de peões;

d) Respeitar o horário de funcionamento atribuído no licenciamento;

e) Não provocar emissões sonoras do interior do estabelecimento para a esplanada, através de altifalantes ou equipamentos análogos.

2 - Nos casos de suspensão, cancelamento ou transferência da esplanada para nova localização, deverá o titular da licença remover a esplanada dentro dos prazos e condicionantes impostos.

3 - Verificado o incumprimento das determinações referidas no número anterior, poderá a Câmara Municipal remover e armazenar o mobiliário da esplanada a expensas do titular da licença.

4 - A restrição do mobiliário removido far-se-á mediante o pagamento das despesas relativas à remoção, transporte, e armazenamento.

SECÇÃO III

Toldos, alpendres ou palas, e sanefas

Artigo 32.º

Condições de instalação

1 - A instalação de toldos, alpendres, palas e sanefas observará as seguintes condições:

a) Em passeios de largura inferior a 2 m, deverá sempre existir um espaço livre não inferior a 70% da área total existente, podendo esta vir a ser superior, sempre que o tráfego rodoviário, o trânsito de pessoas, e a existência ou a previsão de equipamento urbano o justifiquem;

b) Em situação alguma a instalação poderá exceder a largura de 1,50 m, bem como, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento ou fracção do edifício;

c) A instalação deve efectuar-se a uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m, conforme se trate de sanefa, toldo, alpendre ou pala, e nunca acima da cobertura da fracção do edifício ou estabelecimento comercial.

2 - Exceptuam-se das alíneas a) e b) o equipamento que seja instalado em zonas com particularidades especiais e que previamente reúnam e prevejam condições estéticas, estruturais e de carácter funcional para o efeito.

3 - Os elementos referidos no artigo anterior não poderão sobrepor emolduramentos de vão de portas e janelas, gradeamentos, e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

4 - Os toldos têm de ser rebatíveis, devendo a sua integrar-se nas características cromáticas do edifício e da envolvente.

SECÇÃO IV

Outras ocupações de apoio a estabelecimentos floreiras

Artigo 33.º

Condições de instalação

1 - As floreiras deverão apresentar qualidade ao nível do desenho, dos materiais, e do estado de manutenção das plantas instaladas.

2 - O modelo deverá ser aprovado pela Câmara Municipal.

Vitrinas

Artigo 34.º

Condições de instalação

1 - Apenas serão admitidas vitrinas para exposição de menus em estabelecimentos de restauração e bebidas, devendo localizar-se junto à porta de entrada do respectivo estabelecimento, preferencialmente encastradas.

2 - Excepcionalmente, poderão ser autorizadas vitrinas junto à porta de entrada de estabelecimentos comerciais que não possuam montras.

3 - A vitrina deve garantir uma integração equilibrada na fachada dos edifícios e uma boa relação com as caixilharias existentes no estabelecimento e no edifício.

SECÇÃO V

Expositores, arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares

Artigo 35.º

Condições de instalação

1 - Apenas será autorizada a colocação de um único equipamento de apoio desta natureza por estabelecimento.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os equipamentos destinados a expor produtos horto-frutícolas, em que aquele número poderá ser superior, sendo o seu limite definido caso a caso, sempre que se revele necessário.

3 - Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos, todos os equipamentos de apoio terão de ser retirados do espaço público.

4 - Quando se trate de um pedido de arca de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares para estabelecimento com esplanada, devem os mesmos ser instalados dentro da respectiva área autorizada.

Pilaretes

Artigo 36.º

Condições de instalação

1 - A implantação deste tipo de peças deve obedecer a um estudo prévio da zona, de modo a abranger áreas contínuas de características semelhantes, salvaguardando as condições de circulação, acessibilidade pedonal, e rodoviária.

2 - O modelo deverá ser aprovado pela Câmara Municipal.

3 - Se o pedido for de interesse particular, poderá a Câmara Municipal autorizar a sua colocação, desde que se respeite o disposto nos números anteriores do presente artigo, devendo o requerente suportar os respectivos custos.

Ocupações periódicas

Artigo 37.º

Condições de instalação

1 - A ocupação periódica dos espaços públicos ou afectos ao domínio municipal com a instalação de circos, carrosséis e similares, só é possível em locais a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - Durante o período de ocupação, o requerente fica sujeito ao cumprimento de regulamentação existente sobre o ruído e recolha de lixos, e também a que respeita à utilização de publicidade sonora e luminosa, e à limpeza do local ocupado.

3 - As instalações e anexos devem apresentar-se sempre em bom estado de conservação e limpeza.

4 - As feras ou animais, quando hajam, devem ser alojados num local único, devidamente escolhido e fora do alcance do público.

5 - A arrumação de carros e viaturas de apoio deve fazer-se dentro da área licenciada para a ocupação.

SECÇÃO VI

Ocupações casuísticas

Artigo 38.º

Condições de instalação

1 - A ocupação casuística do espaço público com estruturas de exposição deverá, em toda a zona marginal do espaço público, ser protegida em relação à área de exposição, sempre que as estruturas ou o equipamento exposto possam, pelas suas características, afectar (directa ou indirectamente) a envolvente ambiental.

2 - A ocupação do espaço público no âmbito das festividades do Barrete Verde e das festas de S. João poderá ser objecto de regulamentação específica, sem prejuízo da vigência das disposições aprovadas na sessão da Assembleia Municipal de 27 de Abril de 96.

Ocupações casuísticas de carácter cultural - pintores, caricaturistas, artesãos, músicos, actores e outros

Artigo 39.º

Noção

1. São consideradas ocupações casuísticas de carácter cultural, para efeitos do presente Regulamento, aquelas cujo exercício da actividade artística (pintura, artesanato, música e representação) é realizada no espaço público.

2. As ocupações casuísticas previstas no número anterior estão sujeitas a licenciamento nos termos do disposto no artigo 10.º n.º 1, alíneas a) b) e d) e instruído com a ficha A do anexo I.

CAPÍTULO III

Núcleo Antigo de Alcochete (disposições gerais)

Artigo 40.º

Definição

1 - Entenda-se por Núcleo Antigo de Alcochete o espaço urbano composto por imóveis ou outros que, pelo seu valor histórico, artístico, científico, social e técnico integrem o património arquitectónico local e ou nacional.

2 - Os locais que constituem o Núcleo Antigo de Alcochete e zonas de protecção definidas pela Câmara Municipal são os constantes no Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 41.º

Competência

1 - Compete ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arquelógico (IGESPAR, IP) a apreciação de quaisquer propostas de colocação ou instalação de anúncios ou reclames publicitários e toldos em imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidos por zonas especiais de protecção dos mesmos (Anexo I, Fichas A, B, C, D, E, F e G.

2 - Os serviços da Câmara Municipal de Alcochete competentes para o efeito poderão prestar apoio às populações através de orientações técnicas com o fornecimento de fichas para indicação dos equipamentos tipo ou projectos a licenciar.

3 - A Câmara Municipal poderá em casos excepcionais aceitar a instalação de reclamos publicitários ou ocupação do espaço público que não dêem cumprimento às orientações descritas no núcleo antigo, mas que por razões de ordem diversa, devidamente justificadas e fundamentadas, possam contribuir para uma clara valorização do imóvel ou da zona envolvente em que se inserem.

Artigo 42.º

Critérios de apreciação

Na apreciação das propostas deverão ser atendidos, entre outros, os seguintes aspectos:

a) Características do local onde se pretende colocar os anúncios ou reclames, ou seja, a imagem arquitectónica do imóvel que será o suporte;

b) Eventual proximidade do monumento classificado;

c) Pontos de vista de interesse;

d) Extensão, forma, dimensão e cor dos anúncios, reclamos ou toldos, os quais deverão ser os mais adequados ao local;

e) O mobiliário urbano deverá corresponder a tipos ou modelos que se encontrem definidos e avaliados pela Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Publicidade e toldos

1 - Os toldos, reclames e publicidade em geral deverão restringir-se ao espaço disponível nos pisos térreos.

2 - Constituem excepções ao disposto no número anterior, as quais deverão ser analisadas casuisticamente:

a) Publicidade em unidades hoteleiras;

b) Publicidade em edifícios de grande dimensão, pertencentes ou ocupados por uma entidade única;

c) Colocação de toldos em pisos superiores de hotéis, sobrelojas e outros estabelecimentos de carácter turístico ou hoteleiro.

Elementos e suportes publicitários (suportes não autónomos)

Artigo 44.º

Reclames tipo bandeira, placas ou semelhantes

1 - Os reclames deverão apresentar uma espessura máxima de 80 mm, e ser objecto de iluminação cuidada, preferencialmente, luz indirecta, não apresentando um forte impacto visual.

2 - Excepcionam-se do número anterior os símbolos de farmácia, correios ou multibancos, ou ainda casos em que a ideia e o desenho do reclame apresentem um nível de qualidade que justifique a sua aceitação.

Artigo 45.º

Letras recortadas e placas gravadas de pequena dimensão sobre fachadas

As letras recortadas e as placas gravadas de pequena dimensão sobre fachadas deverão apresentar pequenas dimensões, bem como mostrarem-se adequadas ao local de fixação, devendo evitar-se as placas indicativas junto da entrada de edifícios ou serem fixadas sobre cantarias.

Artigo 46.º

Prismas e caixas acrílicas com iluminação interior

É proibida a afixação de caixas acrílicas de dimensões exageradas e dissonantes, ou que comprometam a imagem global e a expressão dos edifícios, devendo ser apreciadas casuisticamente observados, entre outros, os critérios previstos no artigo 51.º

Artigo 47.º

Letras soltas e desenhos néon

Na apreciação das letras soltas e desenhos néon deverão ser observados o respectivo formato, dimensão, iluminação, títulos, frases publicitárias, símbolos ou desenhos, desde que a sua imagem se mostre adequada à sua integração no local pretendido.

Artigo 48.º

Letras pintadas sobre vidro

É permitida a pintura de letras sobre vidros de montras ou vitrinas, desde que a mesma apresente qualidade de desenho e se integre correcta e adequadamente nas fachadas.

Artigo 49.º

Palas de grande dimensão

É interdita a colocação de palas balançadas sobre passeios acompanhando toda a extensão dos vãos de entrada de estabelecimentos comerciais.

Artigo 50.º

Reclames de grandes dimensões

É proibida a colocação de reclames de grandes dimensões colocados sobre coberturas de edifícios.

Artigo 51.º

Telas ou lonas publicitárias

É permitida a colocação de telas ou lonas publicitárias em empenas de imóveis desde que a concepção, a mensagem e a imagem apresentem um alto nível de qualidade, devendo o seu conteúdo funcionar como elemento valorizador da envolvente e apresentar uma vertente mais institucional que meramente comercial.

Artigo 52.º

Toldos

1 - A instalação de quaisquer toldos não poderá intervir negativamente com as características da fachada e dos vãos dos edifícios onde se inserem.

2 - Os toldos ou outros semelhantes, inseridos em locais que integram o Núcleo Antigo de Alcochete e zonas de protecção definidas pela Câmara Municipal, apenas poderão ser de cor branca ou bege rall, serem rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais.

3 - Excepcionam-se do número anterior as situações de toldos em cunhais ou de vãos curvos, em que os mesmos poderão adoptar a forma de concha.

4 - Apenas será permitido títulos e textos nas bandas/sanefas e ou na parte inferior do toldo.

5 - São proibidas as referências a marcas comerciais quando estas se apresentem dimensionalmente desproporcionadas e esteticamente desvalorizadoras da imagem do estabelecimento.

Artigo 53.º

Suportes autónomos (painéis, totens, mupis ou semelhantes)

É permitida a colocação de suportes autónomos desde que a concepção, a mensagem e a imagem apresentem um alto nível de qualidade, devendo o seu conteúdo funcionar como elemento valorizador da envolvente e apresentar uma vertente mais institucional que meramente comercial.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 54.º

Remoção

1 - Em caso de caducidade, de revogação ou cancelamento, deve o respectivo titular da licença de utilização proceder à remoção do mobiliário urbano instalado até ao termo do prazo de validade, ou no prazo de 10 dias, após notificação para o efeito pela Câmara Municipal.

2 - Quando o titular da licença não cumpra o estipulado no número anterior, a Câmara Municipal procederá à remoção dos mesmos a expensas do infractor, sem prejuízo do procedimento de contra-ordenação e das sanções acessórias a que haja lugar.

3 - Em caso de utilização abusiva e clandestina do espaço público ou privado do município, sem licença ou em desconformidade com a mesma, a Câmara Municipal ordenará a respectiva remoção precedida de audiência prévia.

4 - Sempre que a Câmara Municipal proceda em conformidade com o estipulado nos n.os 2 e 3, os infractores são responsabilizados por todas as despesas efectuadas.

5 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção e caso não sejam reclamados no prazo máximo de 30 dias serão considerados perdidos a favor do município.

Artigo 55.º

Fiscalização

1 - Compete à Câmara Municipal, autoridades policiais, e demais entidades com competência definida por legislação específica, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento sendo concretizada pela Divisão Jurídica e de Fiscalização.

2 - Aos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização compete:

a) Proceder à verificação do licenciamento da ocupação do espaço público e do cumprimento do disposto no presente regulamento, sem prejuízo da competência concomitante de outras entidades públicas nos termos de legislação específica;

b) Levantar os autos de notícia nos termos deste Regulamento e acompanhar os procedimentos de remoção coerciva.

Artigo 56.º

Contra-ordenações

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias por violação das normas do presente Regulamento é da competência do presidente da Câmara.

2 - Nos termos do presente Regulamento, constitui contra-ordenação:

a) A ocupação do espaço público efectuada sem licença;

b) A ocupação do espaço público em desconformidade com as condições da licença;

c) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado ainda que temporariamente;

d) A violação do disposto no artigo 10.º e 11.º;

e) A recusa ou inércia do responsável pela ocupação abusiva ou do titular da licença em proceder à remoção voluntária dos elementos de mobiliário urbano instalados, bem como de outros objectos instalados no espaço público;

3 - A violação do disposto na alínea a) e b) d) do n.º 2 é punível com coima entre o mínimo de 150 euros e o máximo de 2500 euros, quando sejam cometidas por pessoas singulares e de 300 a 3500 quando cometidas por pessoas colectivas.

4 - A violação do disposto na alínea c) e) do n.º 2 é punível com coima no valor de 150 euros a 1250 euros para as pessoas singulares e de 300 euros a 2500 euros para as pessoas colectivas.

5 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 57.º

Taxas

1 - A emissão de licenças e respectivas renovações, bem como os averbamentos solicitados nos termos deste regulamento estão sujeitas ao pagamento das taxas.

2 - A emissão de licença para ocupação da via pública está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Capítulo IV da tabela de taxas e Licenças em vigor.

3 - A licença de ocupação de via pública para finalidades publicitárias e de divulgação está sujeita ao pagamento das taxas contidas na tabela de taxas de publicidade do município de Alcochete, anexa ao respectivo regulamento.

4 - O averbamento está sujeito ao pagamento da taxa prevista no ponto 1 do Quadro XIV do Regulamento de Urbanização e Edificação do município de Alcochete.

CAPÍTULO VI

Artigo 58.º

Regime transitório

As licenças que hajam sido já concedidas e se encontrem com validade à data de entrada em vigor deste Regulamento, manterão a sua validade até ao fim do período que houver sido fixado em cada uma, devendo a sua renovação, se requerida, ser feita nos termos e nas condições do presente Regulamento.

Artigo 59.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 60.º

Direito subsidiário

Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento recorrer-se à legislação subsidiária e, na sua falta ou insuficiência aos princípios gerais de direito.

Artigo 61.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento para a Ocupação da Via Pública e do Núcleo Antigo de Alcochete são revogadas as seguintes disposições regulamentares que o contrariem contidas, designadamente:

a) Postura sobre ocupação da via pública;

b) Secções I e II do Capítulo II do Regulamento da Publicidade do município de Alcochete, à excepção das respectivas taxas;

c) Demais disposições regulamentares anteriores sobre a matéria ora regulamentada, ou que a ela sejam contrárias.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Fichas de instrução de procedimentos

(ver documento original)

ANEXO II

Delimitação do Núcleo Antigo de Alcochete e das zonas de protecção definidas pela Câmara Municipal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1627158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-17 - Decreto-Lei 390/82 - Ministério da Administração Interna

    Regula a realização de empreitadas, fornecimentos e concessões de exclusivos, obras e serviços públicos, por parte dos órgãos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-22 - Decreto-Lei 97/88 - Ministério das Finanças

    Regime de benefícios fiscais para as sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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