Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 317-A/2007, de 23 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Plano de Pormenor da Central Fotovoltaica

Texto do documento

Regulamento 317-A/2007

José Maria Prazeres Pós de Mina, presidente da Câmara Municipal de Moura, torna público que a Assembleia Municipal de Moura deliberou, em 8 de Junho de 2007, aprovar o Plano de Pormenor da Central Fotovoltaica da Amareleja, que assume a modalidade de plano de intervenção no espaço rural.

A área territorial do Plano de Pormenor encontra-se abrangida pelo Plano Director Municipal de Moura, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/96, de 23 de Fevereiro, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 125, de 30 de Maio de 2000, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2003, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 42, de 19 de Fevereiro de 2003. Na área de intervenção do Plano de Pormenor da Central Fotovoltaica da Amareleja vigora também o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira de Alqueva (PROZEA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2002, de 9 de Abril.

Através do Plano de Pormenor pretende-se promover todas as condições que permitam a implantação de uma central fotovoltaica, de modo a garantir a adequada instalação e funcionamento dos equipamentos e infra-estruturas aos objectivos de produção de energia a partir do aproveitamento de fontes renováveis, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável em termos energéticos, ambientais e de ordenamento do território.

O presente Plano de Pormenor altera o Plano Director Municipal de Moura para uma área de intervenção de 114 ha, designada por Tapada do Garcia, definida na planta de implantação, nos seguintes aspectos:

1 - Procede à requalificação do uso do solo, dado que as áreas florestal, agro-silvo-pastoril e a estrutura biofísica principal da planta de ordenamento do PDM serão convertidas em espaço destinado às infra-estruturas da Central Fotovoltaica.

2 - Haverá lugar à desafectação do regime florestal parcial/perímetro florestal das Ferrarias.

No âmbito do processo de elaboração do plano emitiram parecer favorável as seguintes entidades: ICN - Instituto da Conservação da Natureza, EDP - Distribuição de Energia S. A., Direcção Regional da Economia do Alentejo, IPA - Instituto Português de Arqueologia, ANA - Aeroportos de Portugal e Direcção-Geral dos Recursos Florestais. A CCDR Alentejo considerou que as propostas preconizadas no presente Plano são adequadas aos objectivos de produção de energia a partir do aproveitamento das fontes renováveis e enquadradas numa estratégia de desenvolvimento sustentável do território, referindo, ainda, que as infra-estruturas e equipamentos previstos asseguram as necessidades funcionais e tecnológicas do empreendimento.

A elaboração do Plano de Pormenor decorreu nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 Dezembro, e do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, tendo cumprido todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do citado diploma legal.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publica-se o Plano de Pormenor para a Central Fotovoltaica da Amareleja.

2 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Maria Prazeres Pós-de-Mina.

Regulamento do Plano de Pormenor da Central Fotovoltaica

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo1.º

Âmbito territorial, hierarquia e revisão

1 - O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano de Pormenor da Central Fotovoltaica, adiante designado por Plano ou PPCF, destina-se a disciplinar o uso, a ocupação e a transformação do solo para a sua área de intervenção, nos termos do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

2 - O PPCF adopta a modalidade simplificada de Projecto de Intervenção em Espaço Rural, localizado no prédio rústico n.º 1, secção I - Tapada Dr. Garcia -, freguesia da Amareleja, abrange uma área com cerca de 114 ha, delimitada na planta de implantação e restantes peças gráficas do Plano. Esta é confrontada:

A sul, com a herdade de Garrochais, aeródromo CIFKA Duarte e parte do barranco do Escaravelho;

A norte, com parte do perímetro florestal da Amareleja;

A este, com o barranco do Escaravelho e herdade dos Fornilhos;

A oeste, com as herdades de Pianito e Ordem.

3 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições vinculativas quer das intervenções de iniciativa pública quer as de iniciativa privada.

4 - A revisão do PPCF segue o disposto na legislação em vigor.

Artigo 2.º

Objectivos

O Plano prossegue os seguintes objectivos:

a) Permitir a implantação de uma central fotovoltaica, que garanta não só uma localização adequada dos equipamentos de modo a criar condições para um regular funcionamento, como também a preservação dos recursos existentes e minimização dos potenciais impactes ambientais decorrentes da implementação do projecto;

b) Associar a referida Central Fotovoltaica a uma estratégia de desenvolvimento económico, baseada no aproveitamento das energias renováveis de acordo com as políticas energética e ambiental.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O PPCF é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação, na escala de 1/5000 identificada pelo número I-01;

c) Planta actualizada de condicionantes, na escala de 1/5000, identificada pelo número I-02.

2 - O PPCF é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Programa de execução e plano de financiamento.

3 - O PPCF tem ainda como elementos anexos:

a) Enquadramento geográfico, sem escala, identificado pelo número II-01;

b) Planta de localização, 1/25 000, identificada pelo número II-02;

c) Extracto da planta de ordenamento do PDM, na escala de 1/25 000, identificada pelo número II-03;

d) Extracto da planta de condicionantes do PDM, na escala de 1/25 000, identificada pelo número II-04;

e) Inserção na paisagem, (sob fotografia aérea) sem escala, identificada pelo número II-05;

f) Levantamento topográfico, na escala de 1/5000, identificada pelo número II-06;

g) Levantamento fotográfico, sem escala, identificada pelo número II -07;

h) Hipsometria, na escala de 1/5000, identificada pelo número II-08;

i) Declives, na escala de 1/5000, identificada pelo número II-09;

j) Festos e Talvegues, na escala de 1/5000, identificada pelo número II-10;

l) Solos e capacidade de uso do solo, na escala de 1/5000, identificada pelo número II-11;

m) Ocupação actual do solo, na escala de 1/5000, identificada pelo número II-12;

n) Orientação das encostas, na escala de 1/5000, identificada pelo número II-13;

o) Perfis (existentes), 1/5000, identificada pelo número II-14;

p) Modelação do terreno, na escala de 1/5000, identificada pelo número II-15;

q) Edificação e rede viária, na escala de 1/5000, identificada pelo número II-16;

r) Planta da rede interna de 30 kV, na escala de 1/5000, identificada pelo número II-17;

s) Planta de dimensionamento de valas, na escala de 1/5000, identificada pelo número II-18;

t) Planta da rede de drenagem das águas pluviais, na escala de 1/5000, identificada pelo número II-19;

u) Cortes esquemáticos, sem escala, identificada pelo número II-20;

v) Fases, na escala de 1/5000, identificada pelo número II-21.

Artigo 4.º

Servidões e restrições de utilidade pública

Das servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo presentes na área de intervenção, devem ser respeitadas as restrições ao uso das áreas de domínio hídrico, de acordo com a legislação aplicável. Assim, como o próprio barranco do Escaravelho que integra a Reserva Ecológica de Moura e ainda o sítio da Rede Natura 2000 e ZPE Moura/Mourão/Barrancos e a Reserva Ecológica Nacional - sistema de cabeceiras de linhas de água.

CAPÍTULO II

Disposições gerais relativas ao uso do solo

Artigo 5.º

Infra-estruturas e equipamentos em solo rural

Integram o solo rural as áreas afectas à instalação dos painéis fotovoltaicos, às edificações (centro de transformação e subestação) e equipamento de apoio, a área verde (sob painéis fotovoltaicos, cortina arbórea e galeria ripícola) e rede viária.

Artigo 6.º

Área de edificações

A área a edificar é a seguinte:

a) Centros de transformação e subestação;

b) Auditório e estruturas de apoio.

Artigo 7.º

Centro de transformação e subestação

Os centros de transformação e subestação são objecto de um projecto de execução específico, que deve atender ao seguinte:

a) A localização dos centros de transformação deverá obedecer à indicada nas peças desenhadas no PPCF;

b) Os centros de transformação poderão ser prefabricados e neste caso poderão ser colocados fora do edifício. Apresentarão as seguintes dimensões:

Área ocupada - 132 m2;

Altura - 4 m;

Comprimento - 22 m;

Largura - 16 m (comprimentos adicionais de 6 m aproximadamente, se os postos de transformação se localizarem no exterior);

c) O design dos edifícios deverá estar enquadrado com a paisagem envolvente à Central Fotovoltaica. Os materiais a utilizar na construção terão em conta as características dos edifícios da região, minimizando, desta forma, o factor de intrusão visual.

Artigo 8.º

Auditório e estruturas de apoio

O auditório e estruturas de apoio serão objecto de um projecto de execução específico, que deve atender ao seguinte:

a) A localização do auditório e estruturas de apoio obedece à indicada nas peças desenhadas no PPCF;

b) Construção de um auditório com capacidade para 60 lugares sentados e equipamento de apoio;

c) Construção de um parque de estacionamento com capacidade para 20 lugares;

d) Projecto de espaços exteriores para a área de enquadramento;

e) Os materiais a utilizar na construção terão em conta as características dos edifícios da região, minimizando, desta forma, o factor de intrusão visual.

Artigo 9.º

Painéis fotovoltaicos e estruturas de suporte

A implantação dos painéis fotovoltaicos será objecto de um projecto de execução específico, que deve atender ao seguinte:

a) A implantação dos painéis fotovoltaicos deverá obedecer à indicada nas peças desenhadas no PPCF;

b) Os módulos solares (ou painéis) são constituídos por várias células fotovoltaicas individuais, ligadas com material metálico em série ou em paralelo;

c) As estruturas de suporte serão dimensionadas tendo em consideração diversas variáveis, incluindo factores climatéricos e descontinuidades no terreno. Estruturas de suporte vizinhas partilham as fundações e serão em aço galvanizado.

Artigo 10.º

Rede viária

O traçado da rede viária será objecto de um projecto de execução específico, que deve atender ao seguinte:

a) A rede viária deve obedecer ao estabelecido nas peças desenhadas e escritas no PPCF, nomeadamente quanto ao seu traçado e perfil;

b) São considerados dois tipos de caminhos assinalados na planta de implantação - edificação e rede viária:

Um caminho existente;

Os caminhos internos de largura de 8 m;

c) Os caminhos serão em Toutvenant batido, material inerte e permeável;

d) A drenagem deverá ser assegurada por valetas.

Artigo 11.º

Valas

As valas para lançamento dos cabos deverão atender ao seguinte:

a) A implantação das valas deve obedecer ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas no PPCF, quanto ao seu traçado;

b) As valas terão as seguintes características:

Comprimento - 5089 m: profundidade - 0,5 m; largura - 0,6 m;

Comprimento - 299 m: profundidade - 0,8 m; largura - 0,6 m;

Comprimento - 253 m: profundidade - 1 m; largura - 0,6 m.

Artigo 12.º

Cortina arbustiva e galeria ripícola

A área destinada à localização da cortina arbórea e galeria ripícola será objecto de um projecto específico, que deve atender ao seguinte:

a) A cortina arbustiva desenvolver-se-á no perímetro envolvente à área de intervenção e será constituída por Nerium oleander, Myrtus communis e Laurus nobilis;

b) A galeria ripícola tem a função de protecção à drenagem hídrica do barranco do Escaravelho e será constituída por Ulmus procera, Alnus glutinosa, Populus nigra, Fraxinus angustifolia, Salix babylonica, Tamarix africana e Populus alba.

CAPÍTULO III

Faseamento

Artigo 13.º

Fases

São estabelecidas, conforme o desenho número II-07, as seguintes fases:

a) Fase 01, numa área de 5 ha, destinada à implantação de um posto de transformação de 400 k/30 kV, 10 inversores, edifício, 17 640 módulos fotovoltaicos/solares, 17 640 e 1470 estruturas dos módulos fotovoltaicos, valas, parte da cortina arbustiva e rede viária;

b) Fase 02, numa área de 26 ha, destinada à implantação do equipamento de apoio (auditório, estacionamento, área de enquadramento), 5 postos de transformação de 400 k/30 kV, 50 inversores, 5 edifícios, 88 200 módulos fotovoltaicos/solares, 7350 estruturas dos módulos fotovoltaicos, valas, parte da cortina arbustiva e rede viária;

c) Fase 03, numa área de 83 ha, destinada à implantação de 16 subestações de 30 kV/60 kV, 16 postos de transformação de 400 k/30 kV, 154 inversores, 16 edifícios, 270 792 módulos fotovoltaicos/solares, 22 566 estruturas dos módulos fotovoltaicos, valas, galeria ripícola e rede viária.

CAPÍTULO IV

Disposições específicas

Artigo 14.º

Vestígios arqueológicos

São estabelecidas as seguintes medidas:

a) O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer obra abrangida pelo Plano de Pormenor da Central Fotovoltaica obrigará à paragem imediata dos trabalhos no local e à comunicação também imediata da ocorrência à Câmara Municipal de Moura e ao Instituto Português de Arqueologia (IPA);

b) Os trabalhos só poderão ser retomados após o IPA e a Câmara Municipal de Moura se pronunciarem;

c) Na eventualidade de suspensão da obra devido a trabalhos arqueológicos será suspensa a contagem dos prazos para efeitos relativos à validade de licença da obra em causa.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 15.º

Alterações ao Plano Director Municipal

1 - O presente Plano de Pormenor altera o Plano Director Municipal na área de intervenção destinada à implantação da Central Fotovoltaica.

2 - No que respeita à planta de ordenamento, a área do Plano de Pormenor passa a ficar afecta à Central Fotovoltaica.

3 - No que respeita à planta de condicionantes, permanecem o barranco do Escaravelho, integrado na Reserva Ecológica de Moura, domínio hídrico, Rede Natura 2000 e ZPE Moura/Mourão/Barrancos e Reserva Ecológica Nacional - sistema de cabeceiras de linhas de água.

Artigo 16.º

Vigência

O Plano de Pormenor da Central Fotovoltaica entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1626597.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda