A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 317-A/2007, de 23 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Plano de Pormenor da Central Fotovoltaica

Texto do documento

Regulamento 317-A/2007

José Maria Prazeres Pós de Mina, presidente da Câmara Municipal de Moura, torna público que a Assembleia Municipal de Moura deliberou, em 8 de Junho de 2007, aprovar o Plano de Pormenor da Central Fotovoltaica da Amareleja, que assume a modalidade de plano de intervenção no espaço rural.

A área territorial do Plano de Pormenor encontra-se abrangida pelo Plano Director Municipal de Moura, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/96, de 23 de Fevereiro, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 125, de 30 de Maio de 2000, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2003, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 42, de 19 de Fevereiro de 2003. Na área de intervenção do Plano de Pormenor da Central Fotovoltaica da Amareleja vigora também o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira de Alqueva (PROZEA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2002, de 9 de Abril.

Através do Plano de Pormenor pretende-se promover todas as condições que permitam a implantação de uma central fotovoltaica, de modo a garantir a adequada instalação e funcionamento dos equipamentos e infra-estruturas aos objectivos de produção de energia a partir do aproveitamento de fontes renováveis, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável em termos energéticos, ambientais e de ordenamento do território.

O presente Plano de Pormenor altera o Plano Director Municipal de Moura para uma área de intervenção de 114 ha, designada por Tapada do Garcia, definida na planta de implantação, nos seguintes aspectos:

1 - Procede à requalificação do uso do solo, dado que as áreas florestal, agro-silvo-pastoril e a estrutura biofísica principal da planta de ordenamento do PDM serão convertidas em espaço destinado às infra-estruturas da Central Fotovoltaica.

2 - Haverá lugar à desafectação do regime florestal parcial/perímetro florestal das Ferrarias.

No âmbito do processo de elaboração do plano emitiram parecer favorável as seguintes entidades: ICN - Instituto da Conservação da Natureza, EDP - Distribuição de Energia S. A., Direcção Regional da Economia do Alentejo, IPA - Instituto Português de Arqueologia, ANA - Aeroportos de Portugal e Direcção-Geral dos Recursos Florestais. A CCDR Alentejo considerou que as propostas preconizadas no presente Plano são adequadas aos objectivos de produção de energia a partir do aproveitamento das fontes renováveis e enquadradas numa estratégia de desenvolvimento sustentável do território, referindo, ainda, que as infra-estruturas e equipamentos previstos asseguram as necessidades funcionais e tecnológicas do empreendimento.

A elaboração do Plano de Pormenor decorreu nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 Dezembro, e do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, tendo cumprido todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do citado diploma legal.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publica-se o Plano de Pormenor para a Central Fotovoltaica da Amareleja.

2 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Maria Prazeres Pós-de-Mina.

Regulamento do Plano de Pormenor da Central Fotovoltaica

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo1.º

Âmbito territorial, hierarquia e revisão

1 - O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano de Pormenor da Central Fotovoltaica, adiante designado por Plano ou PPCF, destina-se a disciplinar o uso, a ocupação e a transformação do solo para a sua área de intervenção, nos termos do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

2 - O PPCF adopta a modalidade simplificada de Projecto de Intervenção em Espaço Rural, localizado no prédio rústico n.º 1, secção I - Tapada Dr. Garcia -, freguesia da Amareleja, abrange uma área com cerca de 114 ha, delimitada na planta de implantação e restantes peças gráficas do Plano. Esta é confrontada:

A sul, com a herdade de Garrochais, aeródromo CIFKA Duarte e parte do barranco do Escaravelho;

A norte, com parte do perímetro florestal da Amareleja;

A este, com o barranco do Escaravelho e herdade dos Fornilhos;

A oeste, com as herdades de Pianito e Ordem.

3 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições vinculativas quer das intervenções de iniciativa pública quer as de iniciativa privada.

4 - A revisão do PPCF segue o disposto na legislação em vigor.

Artigo 2.º

Objectivos

O Plano prossegue os seguintes objectivos:

a) Permitir a implantação de uma central fotovoltaica, que garanta não só uma localização adequada dos equipamentos de modo a criar condições para um regular funcionamento, como também a preservação dos recursos existentes e minimização dos potenciais impactes ambientais decorrentes da implementação do projecto;

b) Associar a referida Central Fotovoltaica a uma estratégia de desenvolvimento económico, baseada no aproveitamento das energias renováveis de acordo com as políticas energética e ambiental.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O PPCF é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação, na escala de 1/5000 identificada pelo número I-01;

c) Planta actualizada de condicionantes, na escala de 1/5000, identificada pelo número I-02.

2 - O PPCF é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Programa de execução e plano de financiamento.

3 - O PPCF tem ainda como elementos anexos:

a) Enquadramento geográfico, sem escala, identificado pelo número II-01;

b) Planta de localização, 1/25 000, identificada pelo número II-02;

c) Extracto da planta de ordenamento do PDM, na escala de 1/25 000, identificada pelo número II-03;

d) Extracto da planta de condicionantes do PDM, na escala de 1/25 000, identificada pelo número II-04;

e) Inserção na paisagem, (sob fotografia aérea) sem escala, identificada pelo número II-05;

f) Levantamento topográfico, na escala de 1/5000, identificada pelo número II-06;

g) Levantamento fotográfico, sem escala, identificada pelo número II -07;

h) Hipsometria, na escala de 1/5000, identificada pelo número II-08;

i) Declives, na escala de 1/5000, identificada pelo número II-09;

j) Festos e Talvegues, na escala de 1/5000, identificada pelo número II-10;

l) Solos e capacidade de uso do solo, na escala de 1/5000, identificada pelo número II-11;

m) Ocupação actual do solo, na escala de 1/5000, identificada pelo número II-12;

n) Orientação das encostas, na escala de 1/5000, identificada pelo número II-13;

o) Perfis (existentes), 1/5000, identificada pelo número II-14;

p) Modelação do terreno, na escala de 1/5000, identificada pelo número II-15;

q) Edificação e rede viária, na escala de 1/5000, identificada pelo número II-16;

r) Planta da rede interna de 30 kV, na escala de 1/5000, identificada pelo número II-17;

s) Planta de dimensionamento de valas, na escala de 1/5000, identificada pelo número II-18;

t) Planta da rede de drenagem das águas pluviais, na escala de 1/5000, identificada pelo número II-19;

u) Cortes esquemáticos, sem escala, identificada pelo número II-20;

v) Fases, na escala de 1/5000, identificada pelo número II-21.

Artigo 4.º

Servidões e restrições de utilidade pública

Das servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo presentes na área de intervenção, devem ser respeitadas as restrições ao uso das áreas de domínio hídrico, de acordo com a legislação aplicável. Assim, como o próprio barranco do Escaravelho que integra a Reserva Ecológica de Moura e ainda o sítio da Rede Natura 2000 e ZPE Moura/Mourão/Barrancos e a Reserva Ecológica Nacional - sistema de cabeceiras de linhas de água.

CAPÍTULO II

Disposições gerais relativas ao uso do solo

Artigo 5.º

Infra-estruturas e equipamentos em solo rural

Integram o solo rural as áreas afectas à instalação dos painéis fotovoltaicos, às edificações (centro de transformação e subestação) e equipamento de apoio, a área verde (sob painéis fotovoltaicos, cortina arbórea e galeria ripícola) e rede viária.

Artigo 6.º

Área de edificações

A área a edificar é a seguinte:

a) Centros de transformação e subestação;

b) Auditório e estruturas de apoio.

Artigo 7.º

Centro de transformação e subestação

Os centros de transformação e subestação são objecto de um projecto de execução específico, que deve atender ao seguinte:

a) A localização dos centros de transformação deverá obedecer à indicada nas peças desenhadas no PPCF;

b) Os centros de transformação poderão ser prefabricados e neste caso poderão ser colocados fora do edifício. Apresentarão as seguintes dimensões:

Área ocupada - 132 m2;

Altura - 4 m;

Comprimento - 22 m;

Largura - 16 m (comprimentos adicionais de 6 m aproximadamente, se os postos de transformação se localizarem no exterior);

c) O design dos edifícios deverá estar enquadrado com a paisagem envolvente à Central Fotovoltaica. Os materiais a utilizar na construção terão em conta as características dos edifícios da região, minimizando, desta forma, o factor de intrusão visual.

Artigo 8.º

Auditório e estruturas de apoio

O auditório e estruturas de apoio serão objecto de um projecto de execução específico, que deve atender ao seguinte:

a) A localização do auditório e estruturas de apoio obedece à indicada nas peças desenhadas no PPCF;

b) Construção de um auditório com capacidade para 60 lugares sentados e equipamento de apoio;

c) Construção de um parque de estacionamento com capacidade para 20 lugares;

d) Projecto de espaços exteriores para a área de enquadramento;

e) Os materiais a utilizar na construção terão em conta as características dos edifícios da região, minimizando, desta forma, o factor de intrusão visual.

Artigo 9.º

Painéis fotovoltaicos e estruturas de suporte

A implantação dos painéis fotovoltaicos será objecto de um projecto de execução específico, que deve atender ao seguinte:

a) A implantação dos painéis fotovoltaicos deverá obedecer à indicada nas peças desenhadas no PPCF;

b) Os módulos solares (ou painéis) são constituídos por várias células fotovoltaicas individuais, ligadas com material metálico em série ou em paralelo;

c) As estruturas de suporte serão dimensionadas tendo em consideração diversas variáveis, incluindo factores climatéricos e descontinuidades no terreno. Estruturas de suporte vizinhas partilham as fundações e serão em aço galvanizado.

Artigo 10.º

Rede viária

O traçado da rede viária será objecto de um projecto de execução específico, que deve atender ao seguinte:

a) A rede viária deve obedecer ao estabelecido nas peças desenhadas e escritas no PPCF, nomeadamente quanto ao seu traçado e perfil;

b) São considerados dois tipos de caminhos assinalados na planta de implantação - edificação e rede viária:

Um caminho existente;

Os caminhos internos de largura de 8 m;

c) Os caminhos serão em Toutvenant batido, material inerte e permeável;

d) A drenagem deverá ser assegurada por valetas.

Artigo 11.º

Valas

As valas para lançamento dos cabos deverão atender ao seguinte:

a) A implantação das valas deve obedecer ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas no PPCF, quanto ao seu traçado;

b) As valas terão as seguintes características:

Comprimento - 5089 m: profundidade - 0,5 m; largura - 0,6 m;

Comprimento - 299 m: profundidade - 0,8 m; largura - 0,6 m;

Comprimento - 253 m: profundidade - 1 m; largura - 0,6 m.

Artigo 12.º

Cortina arbustiva e galeria ripícola

A área destinada à localização da cortina arbórea e galeria ripícola será objecto de um projecto específico, que deve atender ao seguinte:

a) A cortina arbustiva desenvolver-se-á no perímetro envolvente à área de intervenção e será constituída por Nerium oleander, Myrtus communis e Laurus nobilis;

b) A galeria ripícola tem a função de protecção à drenagem hídrica do barranco do Escaravelho e será constituída por Ulmus procera, Alnus glutinosa, Populus nigra, Fraxinus angustifolia, Salix babylonica, Tamarix africana e Populus alba.

CAPÍTULO III

Faseamento

Artigo 13.º

Fases

São estabelecidas, conforme o desenho número II-07, as seguintes fases:

a) Fase 01, numa área de 5 ha, destinada à implantação de um posto de transformação de 400 k/30 kV, 10 inversores, edifício, 17 640 módulos fotovoltaicos/solares, 17 640 e 1470 estruturas dos módulos fotovoltaicos, valas, parte da cortina arbustiva e rede viária;

b) Fase 02, numa área de 26 ha, destinada à implantação do equipamento de apoio (auditório, estacionamento, área de enquadramento), 5 postos de transformação de 400 k/30 kV, 50 inversores, 5 edifícios, 88 200 módulos fotovoltaicos/solares, 7350 estruturas dos módulos fotovoltaicos, valas, parte da cortina arbustiva e rede viária;

c) Fase 03, numa área de 83 ha, destinada à implantação de 16 subestações de 30 kV/60 kV, 16 postos de transformação de 400 k/30 kV, 154 inversores, 16 edifícios, 270 792 módulos fotovoltaicos/solares, 22 566 estruturas dos módulos fotovoltaicos, valas, galeria ripícola e rede viária.

CAPÍTULO IV

Disposições específicas

Artigo 14.º

Vestígios arqueológicos

São estabelecidas as seguintes medidas:

a) O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer obra abrangida pelo Plano de Pormenor da Central Fotovoltaica obrigará à paragem imediata dos trabalhos no local e à comunicação também imediata da ocorrência à Câmara Municipal de Moura e ao Instituto Português de Arqueologia (IPA);

b) Os trabalhos só poderão ser retomados após o IPA e a Câmara Municipal de Moura se pronunciarem;

c) Na eventualidade de suspensão da obra devido a trabalhos arqueológicos será suspensa a contagem dos prazos para efeitos relativos à validade de licença da obra em causa.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 15.º

Alterações ao Plano Director Municipal

1 - O presente Plano de Pormenor altera o Plano Director Municipal na área de intervenção destinada à implantação da Central Fotovoltaica.

2 - No que respeita à planta de ordenamento, a área do Plano de Pormenor passa a ficar afecta à Central Fotovoltaica.

3 - No que respeita à planta de condicionantes, permanecem o barranco do Escaravelho, integrado na Reserva Ecológica de Moura, domínio hídrico, Rede Natura 2000 e ZPE Moura/Mourão/Barrancos e Reserva Ecológica Nacional - sistema de cabeceiras de linhas de água.

Artigo 16.º

Vigência

O Plano de Pormenor da Central Fotovoltaica entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1626597.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda