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Regulamento 315/2007, de 22 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude

Texto do documento

Regulamento 315/2007

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude

Aristides Lourenço Sécio, presidente da Câmara Municipal do Cadaval, torna público que, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República e no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 24 de Julho de 2007, e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal do Cadaval, em sessão ordinária realizada em 21 de Setembro de 2007, aprovou, por unanimidade, o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude, o qual se publica em anexo.

Mais de torna público que, de harmonia com o teor do seu artigo 18.º, o referido Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

6 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Aristides Lourenço Sécio.

ANEXO

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude

Preâmbulo

Uma política municipal virada para a juventude deve oferecer uma resposta adequada às necessidades dos jovens, com o objectivo de melhorar a sua qualidade de vida e favorecer a sua plena participação na comunidade.

Os jovens representam um forte capital de esperança, devendo o município desenvolver a sua acção no sentido de aproveitar as suas capacidades criativas e geradoras de processos de mudança de mentalidade e de modernização da sociedade.

Os jovens são normalmente detentores de um profundo espírito de voluntariado e de solidariedade, características que devem ser aproveitadas para um investimento real na construção de um futuro com qualidade de vida.

A propensão dos jovens ao associativismo, revestindo carácter formal ou informal, deve ser fomentada pelo município como forma de aprofundar o seu espírito de voluntariado e de solidariedade social, a sua capacidade para um desenvolvimento harmonioso e saudável no concelho.

As actividades realizadas pela Câmara Municipal na área da juventude devem ser dirigidas aos jovens, envolvendo-os na sua execução mas também na sua fase de definição, planificação e preparação.

Sem retirar a capacidade de intervenção individualizada dos jovens ou das suas organizações na vida do concelho, mas tendo como objectivo promover um acompanhamento da política autárquica da juventude mais apoiado e participado pelos destinatários, propõe-se a criação de um Conselho Municipal de Juventude.

A presente proposta de criação do Conselho Municipal de Juventude constitui um passo decisivo para a criação de condições que favoreçam a real participação de uma importante camada da população do concelho do Cadaval no planeamento da actuação da autarquia num domínio da juventude. Entende-se que a intensificação dessa mesma participação constitui a forma mais correcta e eficaz de se implementar um desenvolvimento global e integrado que vise a satisfação das necessidades mais prementes dos indivíduos na prossecução do bem-estar social.

A criação de um Conselho Municipal de Juventude será uma forma de garantir a representação de todas as organizações de juventude do nosso concelho ao nível académico, social, cultural, desportivo, partidário e recreativo e um meio de fomentar o envolvimento dos jovens e das associações que os representam em todas as actividades que a elas se destinam.

Assegurar um espaço de debate crítico e global e independentemente sobre o desenvolvimento da política municipal de juventude, dando aos jovens "vez e voz", é, enfim, o que se pretende com esta medida. Assim, é criada uma estrutura consultiva cujo objectivo é através dela conhecer melhor as aspirações e os anseios dos jovens do concelho do Cadaval, ficando a administração autárquica mais habilitada a responder ao que essa camada da população espera ver concretizada na política municipal.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Definição

1 - O Conselho Municipal de Juventude do Cadaval, adiante designado por CMJC, desenvolve a sua acção no município do Cadaval.

2 - O CMJC é um órgão consultivo e de informação da Câmara Municipal do Cadaval, adiante designada por CMC.

3 - O CMJC é um órgão gerador de dinâmicas no movimento associativo juvenil, como parceiro privilegiado junto da CMC, competindo a esta assegurar todo o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.

Artigo 2.º

Finalidades

O CMJC tem por finalidades:

a) Fomentar o diálogo, intercâmbio de posições, pontos de vista, informações e experiências entre as organizações juvenis do concelho;

b) Estreitar a relação entre o movimento juvenil concelhio, a população jovem e a autarquia;

c) Reflectir sobre as aspirações da juventude concelhia, promovendo o debate e a discussão de diferentes situações e problemas;

d) Identificar os problemas que se colocam ao nível da integração e participação dos jovens na vida social, cultural, económica e política do concelho;

e) Assumir o papel de interlocutor junto do poder local instituído, apresentando propostas ou sugestões de intervenção que vão ao encontro das necessidades sentidas junto dos jovens munícipes;

f) Participar activamente na reflexão e debate sobre os assuntos que respeitam à juventude no concelho do Cadaval, no âmbito da política municipal de juventude;

g) Apoiar e estimular o movimento associativo de jovens no concelho do Cadaval, incentivando a participação e a congregação dos jovens nestas estruturas juvenis;

h) Garantir uma efectiva circulação de informação entre as entidades juvenis sobre os projectos e actividades de carácter concelhio, nacional e internacional e que se destinam ao público jovem;

i) Facilitar a cooperação e troca de informação entre as organizações juvenis concelhias e outras organizações nacionais e internacionais similares;

j) Apoiar e estimular o desenvolvimento de acções e projectos de índole social, cultural, desportivo, artístico e ambiental promovidos por e para os jovens do concelho.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao CMJC:

a) Emitir pareceres não vinculativos a pedido dos órgãos municipais e no prazo por eles fixado, mas nunca inferior a 10 dias;

b) Pronunciar-se e fazer propostas sobre políticas de juventude, projectos e programas na área da juventude.

Artigo 4.º

Local

O CMJC reúne em instalações cedidas pela Câmara Municipal do Cadaval.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 5.º

Composição

1 - O CMJC é composto por:

a) Presidente da CMC;

b) Vereador do pelouro da juventude;

c) Um representante de cada junta de freguesia do concelho;

d) Um membro de assembleia municipal de cada partido ou coligação;

e) Dois representantes de cada associação de estudantes de estabelecimentos de ensino com sede no concelho do Cadaval;

f) Dois representantes de cada agrupamento de escuteiros da CNE com sede no concelho do Cadaval;

g) Dois representantes concelhios de cada organização partidária de juventude pertencente às forças políticas com representação na assembleia municipal.

2 - A idade dos representantes das organizações representadas na CMJC não poderá ser superior a 30 anos, excepto os membros indicados pelos órgãos autárquicos.

3 - O CMJC é presidido pelo presidente da CMC ou quem ele delegar, sendo substituído em caso de ausência ou impedimento pelo vereador do pelouro da juventude e secretariado por um elemento do CMJC eleito na primeira reunião civil.

4 - Poderão requerer a sua integração no CMJC os grupos informais de jovens constituídos exclusivamente por indivíduos com menos de 30 anos, cabendo ao CMJC deliberar sobre a sua integração.

5 - Podem ainda participar no CMJC, pontualmente, desde que especificamente convidados para o efeito:

a) Jovens que pelo relevo da sua actividade individual possam contribuir para o enriquecimento do debate dos assuntos em agenda;

b) Representantes de instituições do concelho que desenvolvam actividade em sectores com incidência na juventude.

Artigo 6.º

Início de funções

1 - Após aprovação do presente Regulamento, o presidente da CMC convidará as estruturas juvenis referidas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior para no prazo de 30 dias úteis indicarem os seus representantes.

2 - Os membros do CMJC consideram-se em exercício de funções logo após a tomada de posse, que terá lugar na primeira reunião do CMJC.

3 - Para efeitos do número anterior, a acta da reunião valerá como auto da respectiva posse, devendo ser assinada por todos os presentes.

Artigo 7.º

Substituição

1 - Os representantes do CMJC podem, a título provisório, sempre que seja impossível a sua presença nas secções plenárias, ser substituídos mediante pedido escrito e fundamentado, dirigido ao presidente do CMJC e entregue até ao início da sessão.

2 - As organizações de juventude representadas no CMJC podem substituir os seus representantes, a todo o tempo, mediante pedido escrito e fundamentado, dirigido ao presidente do CMJC.

Artigo 8.º

Faltas

1 - O presidente, após deliberação do CMJC, solicitará às entidades representadas naquele a substituição dos seus membros que faltem injustificadamente a duas reuniões seguidas.

2 - Ao presidente do CMJC cabe a aceitação da justificação das faltas.

CAPÍTULO III

Reuniões do Conselho Municipal da Juventude

Artigo 9.º

Sessões ordinárias e extraordinárias

1 - O CMJC reúne em sessão ordinária três vezes por ano, nos meses de Janeiro, Junho e Setembro.

2 - O CMJC pode reunir em sessão extraordinária por iniciativa do presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros.

Artigo 10.º

Convocação

1 - As reuniões do CMJC são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, por via postal ou por correio electrónico, desde que os membros possuam endereço electrónico.

2 - Da convocatória deve constar a data, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 11.º

Agendamento

1 - A definição da ordem de trabalhos das reuniões é da responsabilidade do presidente do CMJC.

2 - Qualquer membro do CMJC pode solicitar por escrito ao presidente alteração ou inclusão na ordem de trabalhos, até 10 dias antes da data designada para a sessão, devendo a nova ordem de trabalhos ser comunicada aos restantes membros até 5 dias antes da data designada para a sessão.

3 - No caso de interrupção dos trabalhos do CMJC, o presidente notificará imediatamente os presentes da agenda da sessão seguinte, a qual não poderá exceder os assuntos da agenda da reunião suspensa.

Artigo 12.º

Quórum

1 - O CMJC reúne desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.

2 - Trinta minutos depois da hora marcada para o seu início, pode o CMJC reunir seja qual for o número de presenças.

Artigo 13.º

Direito a voto

1 - Cada elemento tem direito a um voto.

2 - O direito do voto é pessoal, não podendo ser delegado.

3 - Aquando da votação de pareceres, os representantes no CMJC das entidades requerentes não têm direito a voto.

Artigo 14.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria, sendo que em caso de empate o presidente da Câmara terá voto de qualidade.

2 - As declarações de voto são necessariamente escritas, anexadas e lavradas na respectiva acta.

Artigo 15.º

Publicidade e actas das sessões

1 - Das reuniões do CMJC é lavrada acta dos trabalhos efectuados, com as eventuais declarações de voto produzidas e com menção dos membros presentes.

2 - Os documentos emanados do CMJC, bem como as actas das respectivas sessões, são distribuídos e aprovados na sessão seguinte.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Criação e extinção do CMJC

1 - O CMJC é criado por deliberação da Assembleia Municipal do Cadaval, sobre proposta da Câmara Municipal do Cadaval.

2 - O CMJC pode ser extinto pela Assembleia Municipal do Cadaval por deliberação tomada por uma maioria de três quartos dos seus membros.

Artigo 17.º

Alteração ao Regulamento

A revisão e respectiva alteração deste Regulamento poderão ser efectuadas pelo CMJC por dois terços dos membros.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2611064990

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1624975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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