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Anúncio 7929-AQB/2007, de 21 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7929-AQB/2007

Conservatória do Registo Comercial de Palmela. Matrícula n.º 1669/990611; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 9/110699.

Certifico, para os fins do disposto nos artigos 71.º e 72.º do Código do Registo Comercial, que foi depositada fotocópia autenticada da escritura onde consta a constituição de uma sociedade comercial por quotas entre João Paulo Antunes dos Santos, casado com Maria de Fátima Leite Franco de Mendonça na comunhão de adquiridos, Rua do Padre Manuel Caetano, 1, 3.º, direito, Palmela, e Paulo Alexandre Almeida Rodrigues, casado com Maria Virgínia Ferreira da Rosa Silveira Rodrigues na comunhão de adquiridos, Rua do 1.º de Dezembro, 3, 1.º, direito, São João da Talha, Loures, que passará a reger-se nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma de Verde Print - Reciclagem de Consumíveis Informáticos, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Rua do Padre Manuel Caetano, 1, 3.º, direito, freguesia e concelho de Palmela.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e serem criadas sucursais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste na reciclagem de consumíveis informáticos e outros resíduos. Compra e venda, importação e exportação de materiais e equipamentos relacionados com a actividade. Representação e assistência técnica de marcas e equipamentos.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 1 002 410$ e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de 501 205$ cada, pertencente uma a cada um dos sócios.

§ 1.º Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de duas vezes o capital social.

§ 2.º Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete aos sócios, que, desde já, ficam nomeados gerentes.

2 - Para a sociedade ficar obrigada, são necessárias as assinaturas de dois gerentes.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

Artigo 5.º

A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;

c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;

d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;

e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;

f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio, por exoneração e exclusão de um sócio; e

h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.

§ 1.º Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.

§ 2.º Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.

§ 3.º Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.

Disposição transitória

A gerência fica desde já autorizada a levantar o capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social.

A sociedade assume, desde já, as obrigações decorrentes de negócios jurídicos, celebrados, em seu nome, pela gerência, bem como a aquisição, para a sociedade, de quaisquer direitos, antes do registo definitivo do contrato social, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais e de harmonia com o artigo 19.º e quaisquer outros aplicáveis do citado diploma legal.

Conferido, está conforme.

30 de Junho de 1999. - A Segunda-Ajudante, Anabela Teles Reis Filipe Coelho.

3000226712

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1624793.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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