Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 3.ª Secção. Matrícula n.º 9005/990108; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 1/990108.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma de UNIRESTAURA - Comércio de Produtos Alimentares, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Castilho, 57, 1.º, direito, freguesia de São Mamede, do concelho de Lisboa.
§ único. A sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, por simples deliberação da gerência, bem como abrir ou encerrar agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade consiste na actividade de fabrico, comercialização e distribuição de produtos alimentares e refeições pré-confeccionadas, a indústria de restauração e similares e prestação de serviços conexos.
Artigo 3.º
O capital social é de 5 000 000$, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e correspondente à soma de duas quotas: uma no valor nominal de 2 550 000$, pertencente à sócia Maria Filomena Atalaia dos Santos, e uma no valor de 2 450 000$, pertencente ao sócio Rogério Manuel Ferreira dos Santos.
Artigo 4.º
A gerência da sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, no capital social de outras sociedades, reguladas ou não por leis especiais, criar novas empresas ou comparticipar na sua criação, mesmo que o objecto desses agrupamentos complementares e ou empresas não coincida, no todo ou em parte, com aquele que a sociedade está exercendo, podendo ainda a mesma associar-se, pela forma que entender por conveniente, a quaisquer entidades singulares ou colectivas, colaborar com elas através da sua direcção e fiscalização ou nelas tomar interesses sob qualquer forma.
Artigo 5.º
1 - Os sócios, em primeiro lugar, e depois a sociedade, gozam o direito de preferência na transmissão de quotas que sejam objecto de cessão onerosa a favor de terceiros estranhos à sociedade.
2 - A transmissão de quotas a terceiros estranhos à sociedade ficará sempre dependente do consentimento prévio da sociedade.
3 - Em caso de recusa do consentimento, ao sócio que pretenda ceder a sua quota, caberá o direito à sua exoneração da sociedade.
4 - Provando a sociedade, que houve simulação na transmissão da quota, a sociedade terá o direito de amortizar, compulsivamente, essa mesma quota.
Artigo 6.º
1 - A sociedade será administrada e representada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pela gerência.
2 - A gerência da sociedade competirá a um ou mais gerentes, sócios ou não, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
3 - A sociedade será validamente obrigada com a intervenção de um gerente.
4 - A sociedade poderá nomear procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
5 - Os gerentes poderão ou não auferir remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, podendo tal remuneração consistir, no todo ou em parte, em participação nos lucros da sociedade.
6 - A eleição dos gerentes será feita por deliberação tomada em assembleia geral, convocada para o efeito.
Artigo 7.º
Por morte de qualquer sócio a quota não se transmite, em princípio, aos sucessores do falecido, podendo a sociedade amortizá-la, adquiri-la, ou fazê-la adquirir a qualquer sócio ou por terceiro estranho à sociedade, sem embargo de a sociedade poder decidir de forma diversa.
Artigo 8.º
Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares à sociedade, até ao montante global igual ao capital da sociedade.
Os sócios poderão celebrar contratos de suprimentos com a sociedade.
Artigo 9.º
É vedado aos sócios onerar as suas quotas em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio consentimento da sociedade.
Artigo 10.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, sempre que a lei o admita, e ainda:
a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer forma, for dada ou arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem o consentimento prévio da sociedade para tanto, conforme for exigido pelo artigo 7.º;
d) Se o titular da quota for declarado falido e, também, caso se trate de pessoa colectiva, quando for dissolvida;
e) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral;
f) Se o titular da quota falecer e a sociedade deliberar a respectiva amortização nos termos do disposto pelo artigo 7.º
2 - Nas situações supradescritas, em vez da amortização, a sociedade poderá adquirir a quota ou deliberar a sua aquisição por sócio ou por terceiro, no âmbito da lei.
3 - A contrapartida devida pela amortização da quota será correspondente ao respectivo valor nominal, salvo no caso de acordo em que prevalecerá o valor convencionado.
4 - A deliberação de amortização deverá ser tomada pelos votos correspondentes a, pelo menos, metade da totalidade do capital social mais um.
5 - Deliberada a amortização, esta considerar-se-á desde logo realizada, deixando o respectivo titular da quota de poder exercer quaisquer direitos sociais.
Esta conforme o original.
22 de Março de 1999. - O Primeiro-Ajudante, Bernardo Manuel da Natividade Morgado Isidoro.
3000227006