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Anúncio 7929-APS/2007, de 21 de Novembro

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Sumário

Constituição de pessoa colectiva de utilidade pública

Texto do documento

Anúncio 7929-APS/2007

Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 43-Oeiras; identificação de pessoa colectiva n.º 501610979; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 12/20050829.

Certifico que foi registada a constituição de pessoa colectiva de utilidade pública, passando a reger-se pelos seguintes estatutos:

Estatutos da associação União Recreativa do Dafundo

Escritura de 18 de Dezembro de 1989, exarada a fl. 26 v.º do livro n.º 80-H, das notas do 20.º Cartório Notarial de Lisboa.

CAPÍTULO I

Estatutos

Artigo 1.º

Sob a designação de União Recreativa do Dafundo, foi constituída, por tempo indeterminado, uma associação recreativa, cuja sede é em Dafundo e, provisoriamente, na Avenida de Ivens, 54, cave, frente, na freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras, distrito de Lisboa.

Artigo 2.º

Os seus fins são promover o recreio dos seus associados, por meio de festas recreativas, jogos lícitos, teatro amador e desporto.

Admissão e categoria de sócios

Artigo 3.º

Podem ser sócios em número ilimitado, todos os indivíduos de ambos os sexos.

Artigo 4.º

Haverá quatro categorias de sócios:

a) Efectivos;

b) Auxiliares;

c) Mérito;

d) Honorários.

§ 1.º Os sócios efectivos são todos os indivíduos de ambos os sexos, de maior idade.

§ 2.º Os sócios auxiliares são todos os indivíduos de menor idade, de ambos os sexos.

§ 3.º Os sócios de mérito são todas as entidades, instituições e indivíduos que tenham prestado à associação relevantes serviços e sejam propostos à assembleia geral, pela direcção.

§ 4.º Os sócios honorários são todos os indivíduos, mesmo estranhos à associação, a que a assembleia geral, sob proposta da direcção, conceder o respectivo diploma por haverem contribuído com donativos valiosos.

§ 5.º Para a admissão de menores é indispensável a autorização dos pais ou tutores.

§ 6.º As propostas dos candidatos para sócios devem estar patentes aos outros associados, na sede da associação, durante o período de oito dias.

§ 7.º A admissão de sócios efectivos e auxiliares é da competência da direcção, sendo a dos de mérito e honorários, da assembleia geral.

CAPÍTULO II

Receitas

Artigo 5.º

Constituem receitas da associação as importâncias provenientes da jóia, estatutos, cartões de identidade de sócios, quotas, baratos de jogos, rendimentos do bar, donativos e quaisquer outros inerentes à sua actividade e a que tenham direito.

Artigo 6.º

O custo da jóia, cartão de identidade de sócio, estatuto e quota serão deliberados em assembleia geral, por proposta da direcção, a convocar para o efeito.

CAPÍTULO III

Direitos dos sócios

Artigo 7.º

Os sócios têm, nos termos destes estatutos, os seguintes direitos:

1) Como sócios efectivos, tendo mais de dois meses de associado e em dia a sua quotização, a fazer parte da assembleia geral, a eleger e ser eleitos para os diversos corpos gerentes, desde que possuam, como habilitação literária, a escolaridade mínima obrigatória;

2) Como sócio efectivo ou auxiliar, a requerer por escrito, a suspensão das suas quotas, quando apresente justificação determinante para o efeito;

3) Requerer a convocação da assembleia geral, conjuntamente com mais 50 associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos e quotização em dia;

4) Propor sócios efectivos e auxiliares;

5) Solicitar à direcção o exame da escrita do clube, dentro do prazo de oito dias antes da data para a realização da assembleia geral para a aprovação do relatório e contas.

CAPÍTULO IV

Deveres dos sócios

Artigo 8.º

Os sócios têm os seguintes deveres:

1) Desempenhar gratuitamente e com a maior dedicação os cargos para que forem eleitos;

2) Cumprir as disposições destes estatutos e as ordens emanadas da assembleia geral, da direcção ou de qualquer dos seus elementos;

3) Pedir, por escrito, a sua demissão de associado ou alteração de residência;

4) Portar-se com decência e a maior correcção dentro de quaisquer instalações da associação, comprovando sempre a sua identidade quando lhe for solicitada e respeitando os corpos gerentes e seus consócios, reclamando, posteriormente, perante a direcção, caso se julgue prejudicado.

CAPÍTULO V

Penalidades

Artigo 9.º

As penalidades que podem ser impostas aos sócios de qualquer categoria são, pela ordem da sua gravidade, as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspenso;

d) Eliminação;

e) Exclusão.

1 - Incorrem na pena de advertência, os sócios que desobedecerem às determinações da direcção ou dos seus elementos, que prestem falsas declarações ou tomem atitudes menos correctas, quando daí não resulte prejuízo para o prestígio da associação.

2 - Incorrem na pena de repreensão, registada os sócios que já tenham sido advertidos uma vez nos últimos dois anos e cujo comportamento não tenha desprestigiado a associação.

3 - Incorrem na pena de suspensão, os sócios que promoverem ou tomarem parte em conflitos pessoais dentro das instalações da associação, ou mesmo quando acompanhem a nossa representação, desde que, de alguma forma, concorram para o descrédito da associação, ou desde que já tenham sofrido repreensão registada.

4 - Incorrem na pena de eliminação, os sócios que deixem de pagar as suas quotas pelo espaço de seis meses, sem justificação, e desde que avisados pela direcção.

5 - Incorrem na pena de expulsão, não podendo voltar a ser sócio, todos os que tenham sofrido duas suspensões pelo mesmo motivo ou três por motivos diferentes.

Artigo 10.º

As penas de advertência, repreensão registada, suspensão e eliminação são da competência da direcção.

Artigo 11.º

As penas de expulsão só podem ser em impostas pela assembleia geral, sob proposta da direcção, devidamente fundamentada e com processo organizado, em reunião geral convocada para o efeito.

Artigo 12.º

Os sócios que se encontrem suspensos, por castigos aplicados, terão de pagar as suas quotas correspondentes a esse período de suspensão.

CAPÍTULO VI

Assembleia geral

Artigo 13.º

A assembleia geral é a reunião dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos e ela detém o poder soberano da associação.

Artigo 14.º

A mesa da assembleia é constituída por um presidente, um vice-presidente, um 1.º e um 2.º secretários.

Artigo 15.º

Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais da direcção e designadamente:

1) Eleger e destituir os corpos gerentes e delegados à Federação das Colectividades de Cultura e Recreio.

2) Eleger e destituir as comissões necessárias para a manutenção ou engrandecimento da associação.

3) Discutir e deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados, nomeadamente a expulsão de qualquer sócio.

4) Deliberar sobre todos os assuntos especialmente referidos no n.º 2 do artigo 172.º do Código Civil.

§ único. O cargo de delegado à federação pode ser acumulado com qualquer outro dos corpos gerentes.

Artigo 16.º

A assembleia geral é convocada por meio de avisos postais enviados aos sócios, avisos colocados nas salas mais frequentadas da associação ou comunicados através da imprensa, sempre com a antecedência mínima de oito dias, obrigando-se o aviso a indicar o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

1 - As assembleias gerais não podem deliberar em primeira convocação sem a presença de metade dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, mas podem fazê-lo em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número de sócios e, salvo os casos para que a lei exija outro número, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.

2 - As assembleias gerais, convocadas pela direcção, para eleição dos corpos gerentes para o exercício do ano seguinte e apreciação e votação do relatório e contas do exercício da direcção relativo ao ano anterior, obrigatoriamente acompanhado do relatório do conselho fiscal, realizam-se de 15 a 31 de Janeiro de cada ano.

3 - A assembleia geral extraordinária reúne todas as vezes que o presidente assim o entenda ou quando requerida pela direcção, conselho fiscal ou ainda a pedido, com um fim legítimo, de 51 sócios no pleno gozo dos seus direitos.

CAPÍTULO VII

Direcção

Artigo 17.º

A administração da associação será confiada a uma direcção composta de 11 membros, sendo: um presidente, um vice-presidente administrativo, um vice-presidente desportivo, um tesoureiro, um secretário geral, um 1.º secretário, um 2.º secretário, um 1.º vogal, um 2.º vogal, um 1.º vogal suplente e um 2.º vogal suplente.

Artigo 18.º

Compete à direcção:

1) Administrar as receitas da associação, cumprir e fazer cumprir as deliberações destes estatutos e de todas as deliberações da assembleia geral;

2) Admitir os sócios efectivos e auxiliares e aplicar as penalidades constantes destes estatutos, com excepção da pena de expulsão;

3) Nomear ou despedir o pessoal necessário para a manutenção e desenvolvimento da associação;

4) Promover e organizar festas de índole recreativa, cultural e desportiva;

5) Festejar anualmente o aniversário da associação.

CAPÍTULO VIII

Conselho fiscal

Artigo 19.º

O conselho fiscal é composto de três membros eleitos em assembleia geral, os quais nomearão, entre si, um presidente, um secretário e um relator.

Artigo 20.º

Compete ao conselho fiscal examinar toda a escrita da associação, sempre que o julgue necessário, e reunir, pelo menos, uma vez por mês.

1 - Assistir, quando entender, às reuniões da direcção, tendo voto consultivo e lavrando em livro especial as actas das suas reuniões.

2 - Dar o seu parecer sobre o relatório das contas da associação no final do exercício e requerer a reunião extraordinária da assembleia geral, sempre que assim o entenda.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais

Artigo 21.º

É expressamente proibido os corpos gerentes receberem qualquer tipo de remunerarão da associação.

Artigo 22.º

Todas as comissões incluirão, obrigatoriamente, um membro dos corpos gerentes.

Artigo 23.º

Para todas as disposições legais, em que a associação seja interveniente, é obrigatória a assinatura do presidente ou do vice-presidente administrativo mais as assinaturas de dois elementos da direcção, indistintamente.

CAPÍTULO X

Dissolução

Artigo 24.º

A dissolução da associarão dar-se-á nos casos determinados na lei e, quando ela for resolvida pela assembleia geral, proceder-se-á de harmonia com o artigo 196.º do Código Civil Português; o seu activo será vendido e pagar-se-ão as dívidas se as houver; o restante será distribuído em partes iguais, para fins de beneficência, ao Governo Civil de Lisboa, sem prejuízo do disposto nas leis especiais.

Artigo 25.º

Será nomeada em assembleia geral uma comissão liquidatária composta de três membros, com plenos poderes para proceder à liquidação da associação.

Está conforme o original.

16 de Novembro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Ana Maria Correia dos Santos Neves Galrito.

3000192585

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1624786.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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