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Anúncio 7929-APR/2007, de 21 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7929-APR/2007

Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 10 184/951009-Sintra; identificação de pessoa colectiva n.º 503519456; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 25/950910.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege artigos constantes do seguinte contrato:

1.º

A sociedade adopta a firma U EME - Unidade Multimédia, Lda., vai ter a sua sede no Bairro da Nova Imagem, lote 37, 3.º, direito, em Algueirão Velho, freguesia de Algueirão Mem Martins, concelho de Sintra.

§ único. Por deliberação da gerência, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

2.º

O objecto social consiste em: produção, realização, divulgação e comercialização de produtos multimédia.

3.º

O capital social é de 400 000$, integralmente realizado em dinheiro e dividido nas quatro quotas seguintes:

Uma quota do valor nominal de 160 000$, do sócio José Alberto da Silva Alves;

Uma quota do valor nominal de 160 000$, do sócio Paulo Fernando Marques Morais;

Uma quota do valor nominal de 60 000$, do sócio Luís António Fernandes da Costa; e

Uma quota do valor nominal de 20 000$, do sócio José Miguel Dias Vieira.

§ único. Em assembleia geral, por deliberação unânime dos sócios, representando todo o capital, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao triplo do capital social.

4.º

A gerência da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, podendo não ser remuneradas se tal vier e ser deliberado em assembleia geral, serão exercidas pelos sócios José Alberto da Silva Alves e Paulo Fernando Marques Morais, que desde já ficam nomeados gerentes.

§ único. A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos com as assinaturas em conjunto dos dois gerentes nomeados.

5.º

1 - A sociedade pode amortizar as quotas, sem o consentimento dos respectivos titulares, nos casos de as respectivas quotas serem objecto de arrolamento, penhora ou qualquer outra forma de apreensão judicial, ou serem arrematadas, adjudicadas ou vendidas em consequência de um processo judicial.

2 - As quotas poderão ainda ser amortizadas sem o consentimento dos respectivos titulares, quando forem dadas em garantia de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade, bem como se os respectivos titulares forem julgados falidos ou insolventes.

3 - O valor atribuído às quotas amortizadas será o que resultar do último balanço aprovado e o respectivo preço será pago na sede da sociedade até três prestações semestrais, a primeira das quais se vencerá no 30.º dia a contar da data da deliberação de amortização.

4 - As quotas amortizadas deverão figurar, como tal, no balanço, podendo a sociedade deliberar que, em sua vez, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a ser alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.

Está conforme o original.

13 de Fevereiro de 2002. - A Segunda-Ajudante, Maria Gabriela da Cruz de Brito Trindade.

3000227858

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1624785.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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