Conservatória do Registo Comercial do Fundão. Matrícula n.º 1224/20050128; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 15/20050128.
Certifico que entre José Diogo Tomás e esposa, Maria de Fátima Dias Mota de Diogo Tomás, casados em comunhão de adquiridos, Ana Patrícia Dias Mota Diogo Tomás, solteira, maior, Catarina Isabel Dias Mota Diogo Tomás, solteira, maior, e António José Dias Mota Diogo Tomás, solteiro, maior, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo contrato seguinte:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma Quinta dos Currais - Sociedade Agrícola, Lda., e tem a sua sede na Quinta dos Currais, freguesia de Capinha, concelho do Fundão.
2 - A gerência poderá transferir a sede social para outro local, sempre que o entenda necessário, dentro do mesmo concelho ou concelho limítrofe, bem como criar, transferir ou encerrar outros estabelecimentos, sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação social, quer em território nacional quer no estrangeiro.
2.º
A sociedade tem por objecto social a exploração, produção, comercialização, importação e exportação de produtos agrícolas e vitivinícolas.
3.º
O capital social, inteiramente realizado em dinheiro, é de 5000 euros e corresponde a duas quotas no valor de 1300 euros cada, pertencentes, respectivamente, a José Diogo Tomás e Maria de Fátima Dias Mota Diogo Tomás, e três quotas no valor de 800 euros cada, pertencentes, respectivamente, a Ana Patrícia Dias Mota Diogo Tomás, Catarina Isabel Dias Mota Diogo Tomás e António José Dias Mota Diogo Tomás.
4.º
1 - É necessário o consentimento da sociedade para quaisquer cessões de quotas.
2 - A sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, têm direito de preferência na aquisição de quotas que sejam objecto de cessão onerosa.
3 - O sócio que quiser ceder a sua quota, ou parte dela, a terceiro tem de obter, prévia e expressamente, a autorização da sociedade, a ser dada de acordo com o procedimento previsto nos números seguintes.
4 - O cedente deve comunicar a sua intenção à gerência, por meio de carta registada com aviso de recepção, especificando o nome do cessionário, os termos e as condições da cessão projectada.
5 - A gerência convocará a assembleia geral, para reunir no prazo máximo de 45 dias a contar da recepção da comunicação, a fim de deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade.
6 - Se a sociedade não exercer o direito de preferência, ou não puder ou quiser fazê-lo na totalidade, este caberá, em segundo lugar, aos sócios. Se mais de um deles preferir, a quota a ceder será dividida entre eles na proporção das suas entradas de capital.
7 - Se nem a sociedade nem os sócios exercerem o seu direito de preferência, nem for deliberada e proposta ao cedente, nos termos do artigo 231.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, a amortização da sua quota pode esta ser livremente cedida ao terceiro.
8 - São dispensadas as formalidades previstas nos n.os 4 e 5 deste artigo, se a deliberação sobre a cessão for unânime, se estiverem reunidos todos os sócios e todos estejam de acordo em deliberar sobre essa matéria, ou se todos outorgarem a escritura de cessão.
9 - Realizando-se a assembleia geral, referida no n.º 5, ficam os sócios que nela comparecerem obrigados a declarar se pretendem ou não exercer o seu direito de preferência, entendendo-se que renunciam a esse direito se o não fizerem, ou se, devidamente convocados, não participarem nem se fizerem representar nessa assembleia.
5.º
1 - A sociedade poderá efectuar a amortização de quotas sempre que a lei expressamente a admitir ainda:
a) Por acordo com os respectivos titulares;
b) Quando se trate de quota que a sociedade tenha adquirido;
c) Quando o sócio for judicialmente declarado falido ou insolvente;
d) Se a quota tiver sido arrestada, arrolada, penhorada ou, de qualquer outra forma, apreendida judicialmente;
e) Quando a quota seja cedida com infracção do disposto no artigo 4.º ou seja dada em garantia com violação do disposto no artigo 6.º
f) Por morte do sócio seu titular.
2 - A amortização far-se-á pelo valor da quota determinado com base no último balanço aprovado ou pelo respectivo valor nominal, consoante o mais elevado, salvo disposição legal imperativa em contrário, sendo o pagamento dessa contrapartida efectuado em quatro prestações trimestrais, iguais e sucessivas.
3 - A deliberação de amortização deverá ser tomada pelos votos correspondentes a, pelo menos, metade da totalidade do capital social, mais um.
4 - Deliberada a amortização, esta considerar-se-á desde logo realizada, deixando o respectivo titular da quota de poder exercer quaisquer direitos sociais, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 deste artigo.
6.º
É absolutamente proibido aos sócios constituir as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem prévio consentimento da sociedade.
7.º
Poderão ser exigidas aos sócios por deliberação unânime da assembleia geral, prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data da deliberação.
8.º
1 - A sociedade é administrada por dois gerentes que serão nomeados em assembleia geral, sócios ou não sócios, com ou sem remuneração, conforme aí for deliberado, vinculando-se a sociedade com assinatura dos dois gerentes.
2 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios Ana Patrícia Dias Mota Diogo Tomás e Catarina Isabel Dias Mota Diogo Tomás.
3 - A gerência terá os mais amplos poderes de gestão e representação social permitidos por lei e pelo presente contrato, designadamente para:
a) Abrir contas bancárias, emitir cheques, contrair empréstimos ou obter financiamentos e, bem assim, para realizar quaisquer operações de crédito comercial e aplicações financeiras;
b) Negociar e outorgar todos os contratos no âmbito do objecto social e em que a sociedade seja parte, bem como nomear procuradores;
c) Adquirir, alugar, vender ou onerar veículos automóveis para e da sociedade, bem como os direitos a eles inerentes;
d) Alienar ou onerar bens imóveis;
f) Designar, em caso de impedimento definitivo, um gerente substituto;
g) Designar um revisor oficial de contas, caso a nomeação do mesmo seja necessária por imperativo da lei.
9.º
Qualquer dos sócios se poderá fazer representar em assembleia geral, sendo a representação voluntária do sócio conferida a quem este entender.
10.º
As disposições do Código das Sociedades Comerciais que sejam supletivas podem ser derrogadas por deliberação dos sócios tomada pelos votos correspondentes a, pelo menos, dois terços do capital social.
11.º
Para todas as questões emergentes deste contrato, designadamente quanto à validade dos respectivos artigos e ao exercício dos direitos sociais entre os sócios e a sociedade, ou entre esta e os membros dos seus corpos gerentes ou liquidatários, é exclusivamente competente o tribunal da comarca de Lisboa, com expressa renúncia dos sócios a qualquer outro.
12.º
1 - Todas as despesas com a constituição da sociedade, designadamente as da escritura, registos e publicações legais, são da responsabilidade da sociedade, que assume igualmente as despesas efectuadas ou a efectuar pelos sócios antes da sua constituição e que sejam relativas à sua criação e instalação, nomeadamente as relativas ao pagamento de serviços, à aquisição de bens necessários ao seu funcionamento e à contratação de trabalhadores, bem como as referentes a todos os actos expressamente previstos no número seguinte.
2 - Qualquer dos gerentes designados neste contrato ficam ainda autorizados, entre esta data e a do registo definitivo da sociedade, a:
a) Adquirir para esta quaisquer bens, móveis e imóveis, necessários ao exercício da sua actividade, designadamente para instalar a sede da sociedade, assim como celebrar contratos de qualquer natureza;
b) Liquidar todas as despesas que tenham sido necessárias para a criação e constituição da sociedade;
c) Celebrar e praticar todos os actos indispensáveis ao início da actividade e iniciar a actividade social, promovendo todos os actos adequados para o efeito, contratando trabalhadores e celebrando contratos de prestação de serviços, bem como efectuando os respectivos pagamentos, e celebrando todos os contratos referentes ao objecto social;
d) Recorrer a financiamentos bancários e a suprimentos, que se destinem a financiar os actos expressamente autorizados;
e) Movimentar e levantar livremente a totalidade do capital social depositado em instituição de crédito à ordem da sociedade, para satisfação de todas as despesas autorizadas e previstas, bem como daquelas que sejam necessárias ao normal funcionamento da sociedade, podendo nomear qualquer um dos sócios para o exercício destes poderes.
Conferida, está conforme.
28 de Fevereiro de 2005. - O Primeiro-Ajudante, Carlos Alberto da Silva Costa.
2008514358