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Decreto-lei 94/2003, de 30 de Abril

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Sumário

Desafecta do domínio público do Estado e integra no património da Administração do Porto de Sines, S. A., uma parcela de terreno com a área de 12,3111 ha, destinada à instalação da zona A da zona de actitividades logísticas de Sines.

Texto do documento

Decreto-Lei 94/2003
de 30 de Abril
Os portos assumem um crescente papel na prestação de serviços, implicando a disponibilização de novas valências que promovam a simples transferência de modos de transporte que tradicionalmente os caracterizam.

A criação de zonas de actividades logísticas nas áreas portuárias proporciona a criação de sistemas intermodais de distribuição integrada, permitindo o funcionamento dos portos de acordo com os mais recentes métodos de aprovisionamento das empresas.

A criação de uma zona de actividades logísticas no porto de Sines visa reforçar a competitividade do porto de Sines através do desenvolvimento de actividades de valor acrescentado e a articulação do mesmo com outros modos de transporte, implicando a disponibilização dos terrenos necessários para a sua instalação.

É com esse objectivo que se procede à desafectação de uma parcela do domínio público afecta à Administração do Porto de Sines, S. A., que será integrada no seu património.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - A parcela de terreno dominial delimitada por uma linha fechada definida pelos pontos de coordenadas militares constantes do anexo I ao presente decreto-lei, e aí representada graficamente, é desafectada do domínio público e integrada no património da Administração do Porto de Sines, S. A. (APS, S. A.).

2 - A parcela de terreno referida no número anterior tem a área de 12,3111 ha e o valor patrimonial de 4,5 milhões de euros, valor que será contabilizado como entrada do Estado, accionista único, para o aumento do capital social da APS, S. A.

Artigo 2.º
Registo
O presente decreto-lei constitui título para efeitos da inscrição no registo predial da parcela referida no artigo anterior, e subsequente loteamento, devendo a inscrição desse loteamento ser lavrada a requerimento da APS, S. A., instruído pelas respectivas plantas e o regulamento correspondente, uma vez obtida a autorização prevista no artigo seguinte.

Artigo 3.º
Loteamento
1 - A realização pela APS, S. A., da operação de loteamento da parcela de terreno a que se refere o artigo 1.º fica sujeita a autorização prévia do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação e do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, depois de ouvidas a Câmara Municipal de Sines e a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, que devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido.

2 - A APS, S. A., fica autorizada a ceder os lotes resultantes da operação de loteamento referida no número anterior às empresas que pretendam instalar-se na zona de actividades logísticas do porto de Sines, mediante a constituição de direitos de superfície, nos termos dos artigos 1524.º e seguintes do Código Civil.

Artigo 4.º
Reversão
A parcela de terreno a que se refere o presente decreto-lei apenas pode ser utilizada para a instalação de uma zona de actividades logísticas, revertendo gratuitamente para o domínio público se lhe for dado outro destino ou utilização, devendo proceder-se ao registo da presente cláusula de reversão nos termos da lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 4 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162459.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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