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Anúncio 7929-QQ/2007, de 21 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7929-QQ/2007

Conservatória do Registo Comercial do Porto, 1.ª Secção. Matrícula n.º 9140; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 27/000705; pasta n.º 9140.

Certifico que, relativamente à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte

Contrato de sociedade

No dia 7 de Abril do ano 2000, no Cartório Notarial de Amares, perante mim, licenciada Maria Margarida Gomes Dias Azenha, notária do Cartório, compareceram como outorgantes:

1.º Lucília de Lurdes Abrantes Caeiro Gonçalves, NIF 187153418, solteira, maior, natural da freguesia de Braga (São João de Souto), da cidade de Braga, residente no lugar da Veiga, freguesia de Lago, concelho de Amares;

2.º Paulo Francisco Abrantes Caeiro Gonçalves, NIF 187153361, natural da dita freguesia de Braga (São João de Souto), residente no lugar da Bornaria, freguesia de Ferreiros, concelho de Amares, casado com Aurora Maria Almeida Barbosa de Macedo, sob o regime de comunhão de adquiridos.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por conhecimento pessoal.

E pelos outorgantes foi dito que, pela presente escritura, celebram entre si um contrato de sociedade comercial por quotas, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma SICNOR - Sociedade de Investimentos e Construção do Norte, Lda., e tem a sua sede na Avenida da República, 2503, 6.º, direito, sala 61, freguesia de Mafamude, concelho de Vila Nova de Gaia.

2 - A gerência poderá deslocar a sua sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como instalar e manter sucursais e outras formas de representação social, quer no território nacional ou no estrangeiro, sem necessidade de consentimento da assembleia geral.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto à indústria de construção civil, obras públicas e compra e venda de imóveis

Artigo 3.º

1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 25 000 euros, dividido em duas quotas, uma de 20 000 euros, pertencente à sócia Lucília de Lurdes Abrantes Caeiro Gonçalves, e uma de 5000 euros, pertencente ao sócio Paulo Francisco Abrantes Caeiro Gonçalves.

2 - Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral, e serão reembolsados prioritariamente sobre a distribuição dos lucros.

3 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social então em vigor, desde que deliberado em assembleia geral.

Artigo 4.º

A assembleia geral poderá deliberar que os lucros apurados em cada balanço, depois de retirada a percentagem para o fundo de reserva legal, não sejam distribuídos, no todo ou em parte, destinando-os à criação de provisões ou de reservas especiais.

Artigo 5.º

1 - A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa a passivamente, conforme for fixado em assembleia geral, são deferidas aos gerentes.

2 - Ficam desde já nomeados gerentes ambos os sócios.

3 - Para vincular a sociedade nos seus actos e contratos é suficiente a assinatura de um gerente.

4 - Ficam incluídos nos poderes de gerência a compra e venda e aluguer de veículos automóveis, designadamente contratos de leasing ou locação financeira de veículos automóveis e móveis e ainda tomar de arrendamento quaisquer locais.

5 - Os gerentes não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como abonações, fianças, letras de favor ou outros actos semelhantes.

Artigo 6.º

1 - A cessão de quotas é livre entre os sócios, bem como entre estes e os seus descendentes.

2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a cessão fica dependente do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência em primeiro lugar, ficando reservado esse direito, em segundo lugar, aos sócios não cedentes.

Artigo 7.º

Por falecimento ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido ou o representante legal do interdito, devendo aqueles nomear de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa

Artigo 8.º

No caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários, ficando desde já determinado que se algum pretender ficar com os bens sociais serão estes licitados entre eles, verbalmente, e adjudicados ao que maior vantagem oferecer em preço e forma de pagamento.

Artigo 9.º

1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos casos seguintes:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Arresto, arrolamento, penhora ou qualquer outro procedimento cautelar ou administrativo;

c) Em caso de insolvência, interdição ou inabilitação de qualquer sócio.

2 - A amortização produz todos os seus efeitos desde a deliberação social respectiva e será feita pelo valor da quota determinado segundo o último balanço aprovado, sendo o pagamento efectuado consoante o que for deliberado em assembleia geral, salvo se a lei estipular outros valores ou prazos.

Disseram finalmente os outorgantes que fica desde já autorizada a gerência a proceder ao levantamento do capital social depositado para fazer face ao pagamento de despesas com esta escritura, respectivo registo e inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas e para aquisição de bens de equipamento.

Está conforme.

Julho de 2000. - A Adjunta de Conservador, Maria Helena Ferreira da Silva Neves.

3000227042

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1624272.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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