Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de Xira. Averbamento n.º 1 à inscrição n.º 1, averbamento n.º 2 à inscrição n.º 1, averbamento n.º 3 à inscrição n.º 1 e inscrição n.º 7; números e data das apresentações: 11, 13, 14 e 15/990809.
Certifico que foram registados os seguintes actos de registo:
1) Cessação de funções de gerente de Maria Albertina Lopes de Oliveira, por renúncia, em 7 de Julho de 1999.
2) Cessação de funções de gerente de Manuel Lopes Pacheco, por renúncia, em 7 de Julho de 1999.
3) Cessação de funções de gerente de Maria Luísa Lopes Pacheco, por renúncia, em 7 de Julho de 1999.
4) Alteração dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º (eliminado); passando o 7.º a ser o 6.º e o 8.º a ser o 7.º, do contrato social, que passam a ter a seguinte redacção:
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro e nos diversos valores do activo constantes da escrita, é de 2 400 000$ e corresponde à soma de duas quotas, de 1 200 000$ cada, pertencendo uma a cada sócia.
4.º
A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade.
5.º
A gerência da sociedade, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo de dois gerentes. Cada sócia nomeará um gerente.
§ 1.º A sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes;
§ 2.º Fica desde já nomeado gerente por parte da sócia Sardinha & Leite - Investimentos Imobiliários, S. A., José António Gomes Leite, e por parte da sócia TURIPROJECTO - Investimentos Imobiliários, S. A., José António da Luz Carmo, atrás identificados.
§ 3.º Aos gerentes é expressamente proibido obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos à actividade da sociedade, tais como fianças, abonações, letras de favor, avales ou outros de similar natureza, salvo o caso da existência de manifesto interesse próprio.
6.º
A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Caso a quota seja arrestada, penhorada ou envolvida em qualquer procedimento de natureza judicial ou administrativo que possa motivar a sua transmissão forçada, sem que haja sido deduzida oposição julgada procedente; exceptua-se apenas a sua inclusão em processo de inventário;
c) Caso algum sócio abuse dos direitos sociais, designadamente do direito à informação que a lei lhe confere, em prejuízo da própria sociedade.
§ único. A contrapartida devida pela amortização será a que resulte do último balanço aprovado.
7.º
As assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Disseram ainda os primeiros, segundo e terceiros outorgantes:
Que a sociedade S. C. U. A. - Sociedade de Construções, Urbanizações e Administração, Lda., não tem qualquer passivo nem é devedora de quaisquer quantias à Fazenda Nacional, à Segurança Social ou a qualquer outra entidade de direito público ou privado, responsabilizando-se todos solidariamente pelo respectivo pagamento caso venham a verificar-se quaisquer dívidas, bem como quaisquer coimas, multas ou indemnizações que a sociedade venha a ser obrigada a satisfazer com origem em factos ocorridos até à presente data.
O texto completo do contrato, na sua redacção actualizada, ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
28 de Fevereiro de 2000. - A Conservadora Destacada, Fernanda Baptista Varela Vilaça Ramos.
3000227029