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Anúncio 7929-QN/2007, de 21 de Novembro

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Sumário

Cessação de funções de gerentes e alteração parcial do contrato

Texto do documento

Anúncio 7929-QN/2007

Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de Xira. Averbamento n.º 1 à inscrição n.º 1, averbamento n.º 2 à inscrição n.º 1, averbamento n.º 3 à inscrição n.º 1 e inscrição n.º 7; números e data das apresentações: 11, 13, 14 e 15/990809.

Certifico que foram registados os seguintes actos de registo:

1) Cessação de funções de gerente de Maria Albertina Lopes de Oliveira, por renúncia, em 7 de Julho de 1999.

2) Cessação de funções de gerente de Manuel Lopes Pacheco, por renúncia, em 7 de Julho de 1999.

3) Cessação de funções de gerente de Maria Luísa Lopes Pacheco, por renúncia, em 7 de Julho de 1999.

4) Alteração dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º (eliminado); passando o 7.º a ser o 6.º e o 8.º a ser o 7.º, do contrato social, que passam a ter a seguinte redacção:

3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro e nos diversos valores do activo constantes da escrita, é de 2 400 000$ e corresponde à soma de duas quotas, de 1 200 000$ cada, pertencendo uma a cada sócia.

4.º

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade.

5.º

A gerência da sociedade, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo de dois gerentes. Cada sócia nomeará um gerente.

§ 1.º A sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes;

§ 2.º Fica desde já nomeado gerente por parte da sócia Sardinha & Leite - Investimentos Imobiliários, S. A., José António Gomes Leite, e por parte da sócia TURIPROJECTO - Investimentos Imobiliários, S. A., José António da Luz Carmo, atrás identificados.

§ 3.º Aos gerentes é expressamente proibido obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos à actividade da sociedade, tais como fianças, abonações, letras de favor, avales ou outros de similar natureza, salvo o caso da existência de manifesto interesse próprio.

6.º

A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Caso a quota seja arrestada, penhorada ou envolvida em qualquer procedimento de natureza judicial ou administrativo que possa motivar a sua transmissão forçada, sem que haja sido deduzida oposição julgada procedente; exceptua-se apenas a sua inclusão em processo de inventário;

c) Caso algum sócio abuse dos direitos sociais, designadamente do direito à informação que a lei lhe confere, em prejuízo da própria sociedade.

§ único. A contrapartida devida pela amortização será a que resulte do último balanço aprovado.

7.º

As assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.

Disseram ainda os primeiros, segundo e terceiros outorgantes:

Que a sociedade S. C. U. A. - Sociedade de Construções, Urbanizações e Administração, Lda., não tem qualquer passivo nem é devedora de quaisquer quantias à Fazenda Nacional, à Segurança Social ou a qualquer outra entidade de direito público ou privado, responsabilizando-se todos solidariamente pelo respectivo pagamento caso venham a verificar-se quaisquer dívidas, bem como quaisquer coimas, multas ou indemnizações que a sociedade venha a ser obrigada a satisfazer com origem em factos ocorridos até à presente data.

O texto completo do contrato, na sua redacção actualizada, ficou depositado na pasta respectiva.

Está conforme o original.

28 de Fevereiro de 2000. - A Conservadora Destacada, Fernanda Baptista Varela Vilaça Ramos.

3000227029

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1624269.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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