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Anúncio 7929-QM/2007, de 21 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7929-QM/2007

Conservatória do Registo Comercial de Palmela. Matrícula n.º 1688/990821; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 4/990721.

Certifico, para os fins do disposto nos artigos 71.º e 72.º do Código do Registo Comercial, que entre Rute de Matos Pereira Lourenço, solteira, maior, Praceta de José Leite Vasconcelos, 8, 4.º, esquerdo, Amora, e António Manuel Lourinho Nunes Rosado, casado com Lara Viegas Sousa Palma Rosado na comunhão de adquiridos, Rua 22, lote 58, 2.º, Vale Grande, Pontinha, foi constituída uma sociedade que se rege pelos seguintes artigos:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma de SCAPHA - Comércio de Peixe, Lda.

Artigo 2.º

A sede social é na Estrada dos Quatro Castelos, lote 143, Vila Amélia, freguesia e concelho de Palmela, podendo ser transferida nos termos previstos na lei, por simples decisão da gerência.

§ único. A gerência poderá ainda criar, no País ou no estrangeiro, as delegações ou qualquer outra forma de representação que julgue conveniente.

Artigo 3.º

A sociedade tem por objecto o comércio a retalho de peixes, crustáceos, moluscos e outros das actividades da pesca e aquacultura. Importação e exportação. Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para o mesmo fim.

§ único. A sociedade pode adquirir e alienar livremente participações na própria sociedade e em sociedades com objecto diferente ou idêntico ao da sociedade, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresa, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente formar sociedades, consórcios e associações em participação

Artigo 4.º

1 - O capital social, integralmente realizado em bens em espécie e em dinheiro, é de 1 250 000$ e corresponde à soma de duas quotas: uma do valor nominal de 1 000 000$, pertencente à sócia Rute de Matos Pereira Lourenço, cujo valor é realizado com 380 000$ em dinheiro e com 620 000$ com entrada dos bens móveis, constantes do ROC, que adiante se arquiva; uma do valor nominal de 250 000$, pertencente ao sócio António Manuel Lourinho Nunes Rosado.

3 - É permitido aos sócios fazer suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros ou não, de harmonia com o que for deliberado em assembleia geral, e serão reembolsados nos termos e condições deliberados em assembleia ou, na falta de deliberação, nos termos previstos no artigo 245.º do Código das Sociedades Comerciais.

4 - Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital desde que haja acordo entre os sócios, as quais serão realizadas na proporção das respectivas quotas, até ao montante global igual ao capital social

Artigo 5.º

1 - A cessão de quotas, total ou parcial, entre sócios e entre estes e a sociedade é livre, ficando desde já autorizadas as divisões que se tornem necessárias para o efeito.

2 - A cessão de quotas a estranhos não carece de consentimento da sociedade, mas neste caso é reservado à sociedade em primeiro lugar e aos sócios não cedentes em segundo o direito de preferência, observados os trâmites constantes dos números seguintes.

3 - O sócio que pretende ceder a sua quota deverá comunicar o facto simultaneamente ao outro sócio e à sociedade por carta registada, indicando o nome do comprador, preço e demais condições da transacção.

4 - A sociedade deverá deliberar sobre o exercício do direito de preferência nos 60 dias seguintes à comunicação referida no número anterior.

5 - Se a sociedade deliberar não preferir ou no caso de por qualquer motivo, não se constitui a assembleia geral, caberá ao outro sócio exercer o direito de preferência por carta registada remetida nos 15 dias subsequentes à data limite prevista no número anterior.

6 - Se mais de um sócio usar desse direito, será a quota cedenda rateada por divisão na proporção das respectivas quotas.

7 - Se não for exercido o direito de preferência nos prazos e termos previstos nos números anteriores, a transacção é livre, devendo ser objecto de outorga em escritura pública no prazo de 60 dias.

8 - Falecendo um sócio, a respectiva quota transmitir-se-á aos sucessores, salvo se estes declararem, dentro de 90 dias seguintes à data do óbito, que não aceitam transmissão.

9 - Se a transmissão não for aceite pelos sucessores do sócio falecido, a sociedade deverá, no prazo de 30 dias seguintes à data da recepção da declaração, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.

10 - Enquanto a quota se mantiver indivisa, os contitulares devem, nos termos legais, nomear um representante comum que exerça perante a sociedade os poderes inerentes à respectiva quota indivisa.

Artigo 6.º

1 - A sociedade pode amortizar qualquer quota sempre que se verifique algum ou alguns dos seguintes factos:

a) Por acordo com respectivo titular;

b) Aquando a quota seja objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra forma de apreensão ou venda judicial ou ainda quando se verifique a iminência destas situações.

c) Quando haja violação de qualquer artigo do contrato social, nomeadamente dos artigos 5.º e 8.º;

d) Quando o titular da quota lesar, por actos ou omissões, os interesses da sociedade, nomeadamente o crédito ou a reputação da mesma perante o público, os fornecedores ou a banca;

e) Quando, por divórcio, separação de pessoas ou só de bens, a quota não ficar a pertencer totalmente ao titular;

f) Por interdição, inabilitação, insolvência, falência ou dissolução do titular;

g) Em caso de falecimento do titular, nos termos previstos no n.º 8 do artigo anterior.

2 - A decisão de amortizar as quotas da sociedade será tomada em reunião da assembleia geral, convocada para o efeito e realizar até 90 dias após a gerência ter tido conhecimento do facto.

3 - A contrapartida da amortização será acordado no caso da alínea a) no número anterior; o valor nominal da quota amortizada nos casos previstos nas alíneas b), c), d) e f), salvo se for inferior ao valor do último balanço, pois este o valor da amortização; o valor constante do último balanço nos casos das alíneas e) e g).

4 - O pagamento dos valores no número anterior será efectuado em seis prestações semestrais mediante depósito do respectivo preço na Caixa Geral de Depósitos à ordem de quem de direito e a comunicação ao mesmo por carta registada com aviso de recepção, sendo o registo efectuado a favor da sociedade mediante apresentação da acta da respectiva deliberação.

5 - As prestações não vencerão juros.

Artigo 7.º

1 - A administração e a sua representação em juízo e fora dele pertence aos gerentes, sócios ou não, nomeados em assembleia geral, os quais conservarão essa qualidade enquanto a ela não renunciarem por escrito, ficando desde já nomeados gerentes os sócios.

2 - Aos gerentes são conferidos os necessários poderes para praticar todos os actos necessários, úteis ou convenientes ao exercício e prossecução do objecto social, nomeadamente os de tomar de arrendamento bens imóveis, adquiri-los a título oneroso ou gratuito, aliená-los e onerá-los, tomar de exploração quaisquer estabelecimentos, trespassá-los ou cedê-los, adquirir ou onerar bens móveis, nomeadamente viaturas automóveis, equipamento e máquinas, outorgando e assinando tudo o que for necessário para o efeito.

3 - Para obrigar a sociedade relativamente a actos e contratos compreendidos no objecto social, nos parágrafos únicos dos artigos 2.º e 3.º e no número anterior, é necessário e suficiente as assinaturas de dois quaisquer dos gerentes.

Artigo 8.º

Salvo consentimento dos outros sócios dado por escrito, nenhum sócio poderá exercer, por si, ou através da sociedade de que seja sócio ou mandatário, profissão ou outra actividade que directa ou indirectamente possa lesar os interesses da sociedade ou seja concorrente da actividade da mesma.

Disposição transitória

Os gerentes ficam, desde já, autorizados a levantar o capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social.

É quanto me cumpre certificar.

31 de Agosto de 1999. - A Primeira-Ajudante, Alexandrina de Jesus Cândido.

3000227016

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1624268.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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