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Anúncio 7929-QJ/2007, de 21 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7929-QJ/2007

Conservatória do Registo Comercial de Guimarães. Matrícula n.º 6742; averbamento n.º 1 à inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 50/20000615.

Contrato de sociedade

No dia 3 de Março de 2000, no 2.º Cartório Notarial de Vila do Conde, perante mim, licenciada Maria Goretti Moreira Neves Pinto de Azevedo, notária do mesmo Cartório, compareceram como outorgantes:

1.º Sara Isabel Virtuoso Bravo, NIF 214548295, solteira, maior, residente na Praceta da Beira, 4, 1.º, esquerdo, da freguesia e sede do concelho de Oeiras, e natural da freguesia de São Jorge de Arroios, da cidade de Lisboa, titular do bilhete de identidade n.º 10766490, emitido em 7 de Março de 1997, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa;

2.º Carlos António da Conceição Bravo, NIF 136123015, casado com Anabela da Silva Bravo, no regime da comunhão de adquiridos, residente na Praceta da Beira, 4, 1.º, esquerdo, da mesma freguesia e sede do concelho de Oeiras, e natural da freguesia de Lagos (Santa Maria), do concelho de Lagos, titular do bilhete de identidade n.º 4886777, emitido em 25 de Janeiro de 2000, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa; e

3.º Dr.ª Susana Isabel da Costa Neves, NIF 195640039, solteira, maior, residente na Rua de Sacadura Cabral, 78, 1.º, esquerdo, da freguesia de Leça da Palmeira, do concelho de Matosinhos, e natural da freguesia de Cedofeita, da cidade do Porto, titular do bilhete de identidade n.º 9865568, emitido em 8 de Outubro 1998, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus referidos bilhetes de identidade.

Os outorgantes declararam:

Que constituem entre si uma sociedade comercial por quotas sob a firma S. B. B. - Decorações, Lda., com sede na Avenida de Londres, da cidade de Guimarães, com o capital social de 5000 euros, e tendo por objecto a importação e exportação, o comércio e distribuição de artigos de mobiliário, decoração, têxteis-lar, marroquinaria e acessórios e franchising, e que se regerá pelos estatutos elaborados em documento complementar, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, que fica arquivado e a fazer parte integrante desta escritura;

Que o aludido capital social, de 5000 euros, integralmente realizado em dinheiro, está dividido em três quotas, sendo duas do valor nominal de 2450 euros cada uma, pertencentes uma a cada um das sócias Sara Isabel Virtuoso Bravo e Susana Isabel da Costa Neves, e outra de 100 euros, pertencente ao sócio Carlos António da Conceição Bravo;

E que, nos termos expostos, dão como constituída a mencionada sociedade

Adverti os outorgantes da obrigatoriedade do registo deste acto na Conservatória do Registo Comercial de Guimarães, no prazo de três meses a contar desta data;

Foi-me exibido o certificado de admissibilidade dos estatutos pelos quais ficará a reger-se a sociedade S. B. B. - Decorações, Lda., organizados nos termos do Código do Notariado.

1.º

1 - A sociedade adopta a firma S. B. B. - Decorações, Lda., e tem a sua sede na Avenida de Londres, da freguesia e concelho de Guimarães.

2 - Por simples deliberação da gerência, a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para outro concelho.

2.º

O objecto social é a importação e exportação, o comércio e distribuição de artigos de mobiliário, decoração, têxteis-lar, marroquinaria e acessórios e franchising.

3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5000 euros, dele pertencendo a cada um dos sócios Sara Isabel Virtuoso Bravo e Susana Isabel da Costa Neves, uma quota do valor nominal de 2450 euros cada uma, e uma quota do valor nominal de 100 euros ao sócio Carlos António da Conceição Bravo.

4.º

1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, fica afecta a todos os sócios, os quais, desde já, ficam nomeados gerentes.

2 - No caso de a gerência vir a ser remunerada, a deliberação da assembleia que fixar deverá ser tomada por votos que representem pelo menos três quartas partes do capital social.

3 - A sociedade obriga-se, nos actos de gestão ordinária, com a assinatura de dois gerentes, sendo bastante a assinatura de um dos gerentes nos actos de mero expediente.

4 - Para aquisição de quaisquer bens ou serviços cujo valor exceda 1500 euros é sempre necessária a intervenção dos dois gerentes nomeados.

5 - É vedado à gerência adquirir para a sociedade, ainda que para seu uso, quaisquer viaturas e aliená-las, bem como adquirir e ou alienar imóveis, tomar ou desistir de arrendamento dos mesmos, adquirir ou ceder por trespasse quaisquer estabelecimentos, confessar, desistir e transigir em quaisquer pleitos judiciais, sem que, para tanto, obtenha autorização da assembleia geral, tomada pela maioria qualificada mínima de três quartas partes do capital social.

6 - A gerência poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de actos concretos, mandato que, em todo o caso, se esgotará com a prática do próprio acto.

7 - A gerência não é transmissível por acto inter vivos ou mortis causa, nem isolada, nem conjuntamente com a quota.

8 - Fica expressamente vedado aos sócios fundadores ou a outros que venham a ingressar na sociedade o exercício da actividade concorrente com a sua.

5.º

1 - É livre a cessão de quotas entre os sócios.

2 - A cessão de quotas a estranhos ficará sempre dependente do prévio consentimento da sociedade.

3 - A sociedade, mediante deliberação que recolha os votos da maioria qualificada de três quartos do capital social, poderá proibir a cessão de quotas a estranhos, sem prejuízo do direito à exoneração previsto no n.º 1 do artigo 229.º do Código das Sociedades Comerciais.

4 - No caso de a sociedade prestar o seu consentimento à cessão de quotas a estranhos, nos termos do n.º 2 antecedente, fica deferido, em primeiro lugar à sociedade, e ao sócio ou sócios não cedentes, em segundo lugar, o direito de preferência na alienação de quotas.

6.º

1 - A sociedade poderá amortizar, pelo seu valor nominal, qualquer quota, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a mesma seja arrolada, arrestada, penhorada ou por qualquer forma envolvida em processo judicial, salvo nos casos em que ocorra oposição julgada procedente;

c) Quando qualquer sócio, directa ou indirectamente, por acção ou omissão, dificulte, impeça ou prejudique o regular prosseguimento dos negócios da sociedade ou contribua para promover o seu descrédito.

2 - O pagamento do preço da quota amortizada será efectuado em seis prestações, semestrais iguais, sem juros, vencendo-se a primeira delas decorridos que sejam seis meses após a data da deliberação de amortização.

7.º

1 - A sociedade não se dissolve pela interdição ou morte de qualquer sócio e continuará com os restantes e com o representante do interdito ou com os herdeiros do sócio falecido, os quais, sendo dois ou mais, designarão um de entre eles como seu representante comum, enquanto a quota se mantiver indivisa, salvo se estes resolverem afastar-se da sociedade.

2 - O ingresso dos herdeiros do sócio falecido ou a continuação do interdito na sociedade dependerá da vontade dos sócios sobrevivos, a apurar por maioria simples em assembleia geral para o efeito convocada, a qual reunirá no prazo de 30 dias contados da data em que a sociedade teve conhecimento da interdição ou da morte.

3 - A falta de deliberação dentro do prazo estabelecido no número antecedente valerá como consentimento tácito ao ingresso.

4 - Se o ingresso for recusado, proceder-se-á a balanço especial, a concluir dentro de 90 dias, contados da deliberação, e os herdeiros receberão aquilo que se apurar pertencer-lhes, e que será pago no prazo e de acordo com as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 6.º antecedente.

5 - A comunicação do falecimento ou da declaração de interdição deverá ser feita à sociedade pelos herdeiros do falecido ou representante do interdito, por carta registada com aviso de recepção, logo que o facto se verifique

8.º

As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada aos sócios com a antecedência não inferior a 20 dias, salvo os casos em que a lei preveja diferente forma de convocação.

Está conforme o original.

20 de Junho de 2000. - A Ajudante, Fernanda Pinto da Silva.

3000227038

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1624266.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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