Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 7929-PL/2007, de 21 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7929-PL/2007

Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 11 184/990412; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 57/990412.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que fica a reger-se pelo contrato seguinte:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma REPARAMAIA - Reparações ao Domicílio, Lda.

Artigo 2.º

1 - A sua sede é na Rua do Dr. Carlos Felgueiras, 218, 1.º, sala 1, Edifício Paris, na Maia.

2 - A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras formas de representação social

Artigo 3.º

A sociedade tem por objecto a prestação de serviços ao domicílio, nomeadamente reparações de canalizações de água, gás, electricidade e ar condicionado. Desentupimento de esgotos. Reparação de electrodomésticos.

Artigo 4.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 1 050 000$, dividido em três quotas iguais, do valor nominal de 350 000$, pertencentes uma a cada um dos sócios, Mário Fernando Loureiro de Araújo, Miguel Jorge Ribeiro de Faro Sarmento Almeida e Joaquim Filipe Peixoto Pereira.

Artigo 5.º

Os sócios poderão deliberar, por acordo unânime, que lhes sejam exigidas prestações suplementares até ao valor global de 10 000 000$.

Artigo 6.º

A sociedade poderá adquirir participações como sócia de responsabilidade limitada no capital de outras sociedades ainda que com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 7.º

A cessão de quotas dependerá sempre do consentimento prévio da sociedade.

Artigo 8.º

1 - A administração e representação da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado, fica afecta a um ou mais gerentes, a designar em assembleia geral.

2 - Ficam desde já designados gerentes os actuais sócios.

3 - Para obrigar a sociedade é necessária a intervenção de dois gerentes.

4 - Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá:

a) Comprar e vender veículos automóveis;

b) Tomar de arrendamento quaisquer locais, bem como alterar ou rescindir os respectivos contratos;

c) Celebrar contratos de locação; e

d) Confessar, desistir ou transigir em qualquer pleito, em juízo ou em árbitros.

Artigo 9.º

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Por acordo com o seu titular;

b) Penhora, arresto ou qualquer outra forma de apreensão judicial da quota;

c) Falência ou insolvência do seu titular;

d) Quando o respectivo titular deixar de comparecer ou de se fazer representar nas assembleias gerais por mais de três anos consecutivos;

e) Cessão de quotas sem prévio consentimento;

f) Falta de cumprimento de obrigações suplementares; e

g) Em caso de morte de algum dos sócios.

2 - A amortização far-se-á pelo valor da quota segundo o último balanço aprovado, a pagar em três prestações iguais, com vencimentos sucessivos a 6, 12 e 18 meses após a fixação definitiva da contrapartida.

3 - A quota amortizada poderá figurar no balanço como tal, bem como poderão, posteriormente, por deliberação dos sócios, ser criadas uma ou mais quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.

Artigo 10.º

A sociedade poderá excluir o sócio que tiver sido destituído da gerência ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio.

Artigo 11.º

1 - As assembleias gerais serão convocadas, quando for o caso, por dois gerentes com a antecedência mínima de 15 dias.

2 - A assembleia só poderá deliberar, em geral, com a participação de sócios que representem mais de metade do capital.

3 - A presidência caberá àquele que os participantes elegerem no início da reunião.

4 - A subscrição ou aquisição, alienação ou oneração de participações sociais não dependerão de deliberação dos sócios.

5 - Será proibido tomar deliberações por voto escrito.

6 - As deliberações de alteração do contrato e de fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, bem como a chamada de prestações suplementares, exigirão aprovação de todos os sócios.

7 - A aprovação de quaisquer outras deliberações requererá a maioria absoluta dos votos emitidos.

8 - As normas gerais dispositivas poderão ser derrogadas por deliberação dos sócios.

9 - Os sócios podem fazer-se representar nas assembleias gerais da sociedade por qualquer terceiro, sem as limitações constantes do n.º 5 do artigo 249.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 12.º

Os lucros líquidos, deduzidos da parte correspondente à reserva legal, terão o destino que lhes for dado em assembleia geral.

Declararam ainda os outorgantes:

Que a gerência fica desde já autorizada a proceder ao levantamento das importâncias depositadas em nome da sociedade para fazer face às despesas inerentes à constituição, respectivo registo e publicações, bem como às despesas com a instalação da sede social.

Está conforme.

21 de Maio de 1999. - O Ajudante, Luís Tavares de Pinho.

3000227010

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1624244.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda