Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 11 184/990412; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 57/990412.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que fica a reger-se pelo contrato seguinte:
Artigo 1.º
A sociedade adopta a firma REPARAMAIA - Reparações ao Domicílio, Lda.
Artigo 2.º
1 - A sua sede é na Rua do Dr. Carlos Felgueiras, 218, 1.º, sala 1, Edifício Paris, na Maia.
2 - A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras formas de representação social
Artigo 3.º
A sociedade tem por objecto a prestação de serviços ao domicílio, nomeadamente reparações de canalizações de água, gás, electricidade e ar condicionado. Desentupimento de esgotos. Reparação de electrodomésticos.
Artigo 4.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 1 050 000$, dividido em três quotas iguais, do valor nominal de 350 000$, pertencentes uma a cada um dos sócios, Mário Fernando Loureiro de Araújo, Miguel Jorge Ribeiro de Faro Sarmento Almeida e Joaquim Filipe Peixoto Pereira.
Artigo 5.º
Os sócios poderão deliberar, por acordo unânime, que lhes sejam exigidas prestações suplementares até ao valor global de 10 000 000$.
Artigo 6.º
A sociedade poderá adquirir participações como sócia de responsabilidade limitada no capital de outras sociedades ainda que com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 7.º
A cessão de quotas dependerá sempre do consentimento prévio da sociedade.
Artigo 8.º
1 - A administração e representação da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado, fica afecta a um ou mais gerentes, a designar em assembleia geral.
2 - Ficam desde já designados gerentes os actuais sócios.
3 - Para obrigar a sociedade é necessária a intervenção de dois gerentes.
4 - Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá:
a) Comprar e vender veículos automóveis;
b) Tomar de arrendamento quaisquer locais, bem como alterar ou rescindir os respectivos contratos;
c) Celebrar contratos de locação; e
d) Confessar, desistir ou transigir em qualquer pleito, em juízo ou em árbitros.
Artigo 9.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o seu titular;
b) Penhora, arresto ou qualquer outra forma de apreensão judicial da quota;
c) Falência ou insolvência do seu titular;
d) Quando o respectivo titular deixar de comparecer ou de se fazer representar nas assembleias gerais por mais de três anos consecutivos;
e) Cessão de quotas sem prévio consentimento;
f) Falta de cumprimento de obrigações suplementares; e
g) Em caso de morte de algum dos sócios.
2 - A amortização far-se-á pelo valor da quota segundo o último balanço aprovado, a pagar em três prestações iguais, com vencimentos sucessivos a 6, 12 e 18 meses após a fixação definitiva da contrapartida.
3 - A quota amortizada poderá figurar no balanço como tal, bem como poderão, posteriormente, por deliberação dos sócios, ser criadas uma ou mais quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
Artigo 10.º
A sociedade poderá excluir o sócio que tiver sido destituído da gerência ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio.
Artigo 11.º
1 - As assembleias gerais serão convocadas, quando for o caso, por dois gerentes com a antecedência mínima de 15 dias.
2 - A assembleia só poderá deliberar, em geral, com a participação de sócios que representem mais de metade do capital.
3 - A presidência caberá àquele que os participantes elegerem no início da reunião.
4 - A subscrição ou aquisição, alienação ou oneração de participações sociais não dependerão de deliberação dos sócios.
5 - Será proibido tomar deliberações por voto escrito.
6 - As deliberações de alteração do contrato e de fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, bem como a chamada de prestações suplementares, exigirão aprovação de todos os sócios.
7 - A aprovação de quaisquer outras deliberações requererá a maioria absoluta dos votos emitidos.
8 - As normas gerais dispositivas poderão ser derrogadas por deliberação dos sócios.
9 - Os sócios podem fazer-se representar nas assembleias gerais da sociedade por qualquer terceiro, sem as limitações constantes do n.º 5 do artigo 249.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 12.º
Os lucros líquidos, deduzidos da parte correspondente à reserva legal, terão o destino que lhes for dado em assembleia geral.
Declararam ainda os outorgantes:
Que a gerência fica desde já autorizada a proceder ao levantamento das importâncias depositadas em nome da sociedade para fazer face às despesas inerentes à constituição, respectivo registo e publicações, bem como às despesas com a instalação da sede social.
Está conforme.
21 de Maio de 1999. - O Ajudante, Luís Tavares de Pinho.
3000227010