Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 6055/20010330; identificação de pessoa colectiva n.º 505353202; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 10/20010330.
Certifico que:
1) Raul da Silva, divorciado, Rua das Oliveiras, 32, Setúbal;
2) Maria de Fátima de Jesus Oliveira e Silva dos Santos, viúva, Rua das Oliveiras, 32, Setúbal, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
A sociedade adopta a firma Raul da Silva - Produtos do Mar, Lda., tem a sua sede social na Rua das Oliveiras, 32, em Setúbal, freguesia de Nossa Senhora da Anunciada, concelho de Setúbal, e durará por tempo indeterminado, desde a data do seu registo.
Artigo 2.º
A sociedade tem por objecto o comércio geral de produtos do mar.
Artigo 3.º
1 - O capital social é de 10 000 euros ou 2 004 820$, à taxa de conversão fixada pelo Conselho de União Europeia nos termos do artigo 109.º-L, n.º 4, 1.º período, do tratado que institui a Comunidade Europeia, que nesta data se cifra em 200,482 escudos, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas, cada uma com o valor nominal de 5000 euros ou 1 002 410$, pertencentes uma a cada um dos sócios.
2 - Por deliberação da assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global equivalente a 10 vezes o valor do capital social.
3 - Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade segundo o regime que for fixado em assembleia geral.
Artigo 4.º
1 - A cessão total ou parcial de quotas entra sócios ou a estranhos depende do consentimento da sociedade.
2 - Se a sociedade não consentir na cessão e deliberar a aquisição da quota, observar-se-á o disposto no n.º 4 do artigo 231.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 5.º
1 - A sociedade poderá amortizar as quotas nos seguintes casos:
a) Por acordo entra a sociedade e o sócio;
b) Quando o sócio que tenha pretendido ceder a totalidade ou parte da sua quota não observar o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do presente pacto;
c) Quando o sócio se tenha apresentado à falência ou insolvência ou seja declarado falido ou insolvente;
d) Quando a quota de um sócio seja arrestada, penhorada, incluída em massa falida ou insolvente ou objecto de qualquer outra apreensão judicial;
e) Quando algum sócio praticar actos que perturbem gravemente a vida da sociedade;
f) Quando, por divórcio, o casamento de qualquer sócio for dissolvido e, em consequência, a totalidade ou parte da quota seja adjudicada, em partilhas, ao cônjuge do sócio.
2 - A contrapartida e o pagamento da amortização serão feitos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 235.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - No caso das alíneas b) e f) do n.º 1, a contrapartida da amortização será equivalente ao valor nominal da quota e o seu pagamento será efectuado em seis prestações semestrais, iguais, sucessivas e sem juros.
Artigo 6.º
1 - No caso de falecimento de qualquer sócio, a respectiva quota transmitir-se-á aos seus sucessores, os quais, se pretenderem continuar na sociedade e, sendo mais do que um, devem designar no prazo de 30 dias após o óbito, um representante comum, não podendo tal designação recair sobre um estranho.
2 - Não querendo os sucessores do falecido permanecer na sociedade, poderão exigir que esta amortize ou adquira a quota nos termos da lei.
Artigo 7.º
A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, e a sua representação em juízo, activa e passivamente, será exercida por um ou mais gerentes, ficando desde já designado gerente o sócio Raul da Silva.
Artigo 8.º
1 - A sociedade fica validamente obrigada na seguintes condições:
a) Pela assinatura de um gerente;
b) Pela assinatura de um procurador da sociedade nomeado, por tempo certo, para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
2 - Fica expressamente vedado aos gerentes e mandatários da sociedade obrigar esta em quaisquer negócios ou contratos estranhos ao seu fim social, designadamente abonações, fianças e actos semelhantes.
3 - Compreendem-se nos poderes de vinculação dos gerentes os de adquirir, locar e alienar viaturas automóveis.
Artigo 9.º
A convocação das assembleias gerais far-se-á por carta registada, expedida com 15 dias de antecedência, em todos os casos para os quais a lei não exija outra forma de convocação.
Artigo 10.º
Disposição transitória
Os sócios autorizam o gerente a levantar a quantia depositada na conta aberta em nome da sociedade na Caixa Económica - Montepio Geral, em Palmela, para o pagamento de despesas de instalação e gastos de constituição anteriores ai seu registo, e para a aquisição de bens necessários à sua actividade.
Está conforme o original.
19 de Julho de 2007. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.
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