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Anúncio 7929-PA/2007, de 21 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7929-PA/2007

Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 11 694/990802; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 22/990802.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que fica a reger-se pelo contrato seguinte:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma QUALIPEX - Qualidade e Assessoria Técnica, Lda., e tem a sua sede na Avenida de D. Afonso Henriques, 844, 1.º, sala 9, em Matosinhos.

2 - Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá mudar a sua sede dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, bem como poderá criar filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto a prestação de consultadoria de qualidade e assessoria técnica.

Artigo 3.º

A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, pode adquirir participações em outras sociedades, mesmo com objecto diferente, em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 4.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 1 0020410$, dividido nas três quotas seguintes: uma de 601 446$, do sócio Cláudio José Pereira Belo, uma de 200 482$, da sócia Cláudia Patrícia Azevedo Belo, e uma de 200 482$, do sócio João Tiago Azevedo Belo.

Artigo 5.º

Qualquer sócio pode fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem deliberadas em assembleia geral.

Artigo 6.º

1 - A cessão total ou parcial de quotas é livre entre sócios, quando a favor de estranhos, depende do consentimento da sociedade, a qual goza de direito de preferência, em primeiro lugar, e os sócios não cedentes, em segundo.

2 - O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar a sua intenção e os elementos essenciais do negócio à sociedade e aos outros sócios, por carta registada, com aviso de recepção, devendo estes e aquela pronunciar-se, também por escrito e com aviso de recepção no prazo mínimo de 30 dias, sobre se pretendem, ou não preferir, considerando-se que a ele renunciam no caso de não responderem.

Artigo 7.º

1 - A sociedade poderá amortizar quotas ou adquiri-las, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Por interdição, inabilitação, ausência legalmente verificada, falência ou insolvência do respectivo titular;

c) Quando a quota tenha sido objecto de penhora, arresto ou outra providência cautelar, esteja incluída em massa falida ou insolvente, ou por qualquer outro modo sujeita a venda judicial, ou adjudicada a quem não seja sócio;

d) Se a quota vier a ser cedida com infracção do disposto no artigo 6.º;

e) Em caso de infracção do disposto no n.º 3 do artigo 8.º;

f) Por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, desde que, em consequência de qualquer processo judicial ou extrajudicial ou de liquidação de património, a quota seja atribuída, total ou parcialmente a um terceiro e não sócio e na parte que for adjudicada a este.

2 - A contrapartida pela amortização das quotas, nos termos do n.º 1, e sempre que a lei não disponha imperativamente de forma diversa, será feita pelo valor nominal da quota, desde que não superior ao que seria determinado nos termos do que a esse respeito dispõe o Código das Sociedades Comerciais; e o seu pagamento será efectuado em quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira três meses após o evento que lhe deu origem.

Artigo 8.º

1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, fica afecta a um ou mais gerentes a designar em assembleia geral.

2 - Fica desde já designado gerente o sócio Cláudio José Pereira Belo.

3 - Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos basta a assinatura de um gerente.

4 - É proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais tais como fianças, subfianças ou actos semelhantes, devendo o infractor responder perante a sociedade pelos danos causados, além da sanção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 9.º

No âmbito normal da sua competência, os gerentes poderão:

a) Comprar, trocar, vender ou emprestar veículos para e da sociedade;

b) Comprar, vender, locar ou onerar bens móveis e imóveis para a sociedade;

c) Dar e tomar de arrendamento ou trespasse quaisquer locais ou estabelecimentos comerciais ou industriais para e da sociedade;

d) Confessar, desistir e transigir em juízo;

e) Contrair empréstimos, designadamente junto de instituições de crédito, bem como celebrar contratos de locação financeira.

Artigo 10.º

No caso de falecimento de um sócio, os seus herdeiros deverão nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver em comunhão hereditária.

Artigo 11.º

As assembleia gerais serão convocadas por cartas registadas com aviso de recepção, dirigidas aos sócios, com a antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 12.º

Dos resultados apurados em cada exercício, será retirada a percentagem legalmente exigida para a constituição ou reintegração da reserva legal, podendo a totalidade do remanescente ser afectada a outros fins de interesse da sociedade que os sócios expressamente deliberarem em assembleia geral de aprovação de contas.

Está conforme.

23 de Agosto de 1999. - A Ajudante, Estela Patrício de Oliveira.

3000227015

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1624234.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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