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Anúncio 7929-OU/2007, de 21 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7929-OU/2007

Conservatória do Registo Comercial de Guimarães. Matrícula n.º 6572; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 71/991112.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:

Contrato de sociedade

No dia 12 de Novembro 1999, na cidade de Braga e Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas, sito na Rua do Dr. Francisco Pires Gonçalves, perante mim, licenciada Olinda de Fátima Esteves, notária deste Cartório, compareceram:

1.º Jaime Manuel Martins do Vale, número de identificação fiscal 178944025, natural da freguesia de Guimarães (São Sebastião), residente Rua de São Vicente, 904, da freguesia de Mascotelos, ambas do concelho de Guimarães, casado com Susana Soares e Costa do Vale sob o regime de bens adquiridos, portador do bilhete de identidade n.º 7362579, emitido em 27 de Novembro de 1998, em Lisboa, pelos Serviços de Identificação Civil.

2.º Susana Soares e Costa do Vale, número de identificação fiscal 190784504, natural da freguesia de Azurém, do dito concelho de Guimarães, casada com o primeiro outorgante e com e ele residente, portadora do bilhete de identidade n.º 8761260, emitido em 27 de Novembro de 1998, em Lisboa, pelos Serviços de Identificação Civil.

Verifiquei a identidade dos outorgantes pelos seus respectivos bilhetes de identidade.

E por eles foi dito que, pela presente escritura, celebram entre si um contrato de sociedade comercial por quotas, nos termos dos artigos seguintes:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma PUPULOS - Comércio de Vestuário, Lda., e tem a sua sede na Rua de São Vicente, 904, da freguesia de Mascotelos, do concelho de Guimarães.

2 - A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar ou encerrar, filiais sucursais, agências ou outras formas de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, sem necessidade do consentimento da assembleia geral.

Artigo 2.º

1 - O objecto da sociedade consiste no comércio de importação e exportação de vestuário, calçado e acessórios.

2 - Carece de deliberação da assembleia geral a participação pela sociedade em sociedades com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, em sociedades de responsabilidade ilimitada, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, novas sociedades, consórcios e associações em participação.

Artigo 3.º

1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5000 euros, dividido em duas quotas iguais de 2500 euros, pertencentes uma a cada um dos sócios ao sócios.

2 - Por deliberação unânime dos sócios poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até montante global igual ao dobro do capital social existente à data da deliberação.

Artigo 4.º

1 - A administração da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, bem como a sua representação, cabem aos gerentes.

2 - Ficam desde à nomeados gerentes os dois sócios.

3 - Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos, é suficiente a intervenção de um gerente.

4 - Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá:

a) Comprar, vender e permutar quaisquer bens móveis e imóveis, incluindo automóveis;

b) Tomar de trespasse ou de arrendamento quaisquer locais, bem como alterar ou rescindir os respectivos contratos;

c) Celebrar contratos de locação financeira;

d) Contrair empréstimos ou outro tipo de financiamentos nos mercados nacionais e internacionais e realizar operações de crédito que sejam permitidas por lei, prestando as garantias exigidas pelas entidades mutuantes.

5 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

Artigo 5.º

Carece do consentimento da sociedade a cessão de quotas a estranhos.

Artigo 6.º

A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Acordo com o seu titular;

b) Penhora, arresto ou qualquer outra forma de apreensão judicial;

c) Falência ou insolvência do respectivo titular;

d) Cessão de quota sem ou contra o consentimento da sociedade.

Artigo 7.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.

Declararam finalmente os outorgantes que a gerência fica desde já autorizada a proceder ao levantamento da totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.

Para efeitos emolumentares o capital social corresponde a 1 002 410$.

Mais certifico que conforme consta do averbamento de rectificação, a sociedade passa a denominar-se: PUPULUS - Comércio de Vestuário, Lda.

Está conforme o original.

6 de Janeiro de 2000. - A Ajudante, Fernanda Pinto da Silva.

3000227027

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1624230.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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