Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 35-Oeiras; identificação de pessoa colectiva n.º 503067512; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 23/001206.
Certifico que foi constituída a associação em epígrafe, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
Estatutos
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Denominação, sede e âmbito
1 - A Pro-Histórica Associação, adiante designada por Associação, é a organização representativa dos seus associados, no âmbito das suas actividades.
2 - A sua sede provisória situa-se na Avenida de Tomaz Ribeiro, 31, em Linda-a-Velha, freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras.
Artigo 2.º
Princípios fundamentais
À Associação presidem entre outros os seguintes princípios:
a) Independência - implica a não submissão da Associação a crenças políticas, religiosas, ou a quaisquer outras organizações, que pelo seu carácter, impliquem a perda de independência dos estatutos ou dos seus órgãos representativos;
b) Autonomia - a Associação goza de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos e demais normas internas, na forma de eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração dos planos de actividade.
c) Elegibilidade - todos os órgãos da Associação são eleitos nos termos do presente estatuto e demais normas internas da Associação.
Artigo 3.º
Objectivos
Fomentar o interesse pela cultura e desenvolvimento da sociedade, no respeito e dignidade humanas, pelo conhecimento geral e ou aprofundado dos acontecimentos históricos passados.
CAPÍTULO II
Membros e população associativa
Artigo 4.º
Membros e população associativa
1 - População Associativa - é todo e qualquer indivíduo que pelas suas acções e conduta se identifique com os objectivos enunciados no artigo anterior.
2 - Membro - é todo e qualquer indivíduo pertencente à População Associativa, que tenha sido admitido como associado e como tal, haja formalizado a sua inscrição na Associação.
Artigo 5.º
Direitos dos associados
São direitos dos associados:
a) Usufruir de todos os serviços que a Associação possa prestar;
b) Receber informação relativa a todas as actividades associativas;
c) Participar activamente nas actividades associativas;
d) Apresentar aos órgãos directivos as suas críticas e sugestões;
e) Possuir um cartão de sócio.
Artigo 6.º
Deveres dos associados
Respeitar o disposto no presente estatuto e demais normas internas da Associação.
CAPÍTULO III
Finanças e património
Artigo 7.º
Receitas e despesas
1 - Consideram-se receitas da Associação as seguintes:
a) Apoio financeiro concedido pelo Estado e ou entidades públicas, com vista ao desenvolvimento das suas actividades;
b) Receitas provenientes das suas actividades;
c) Donativos;
d) Receitas provenientes das quotas dos seus associados;
e) Quaisquer outras receitas de que a Associação possa dispor.
2 - As despesas serão efectuadas mediante a movimentação de verbas consignadas no orçamento.
Artigo 8.º
Plano de actividades e plano de contas oficial
1 - Anualmente, até ao dia 1 de Outubro, a direcção deverá ter pronto para divulgação junto dos associados, o calendário base de actividades para o ano imediatamente seguinte.
2 - Anualmente, até ao dia 31 de Janeiro, a direcção deverá ter pronto para divulgação junto dos associados, o plano de contas oficial, relativamente ao ano imediatamente anterior.
CAPÍTULO IV
Órgãos
SECÇÃO I
Generalidades
Artigo 9.º
Definição
São órgãos da Associação, a assembleia geral, a direcção, o conselho fiscal e os vários departamentos.
Artigo 10.º
Mandato
O mandato dos titulares dos órgãos é vitalício e cessa nos seguintes casos:
a) Por vacatura natural do lugar;
b) Por vontade expressa e voluntária do titular do cargo;
c) Por votação de uma maioria qualificada de quatro quintos da assembleia geral.
Artigo 11.º
Regulamentos internos ou regimentos
1 - Os órgãos da Associação devem dotar-se de regulamento interno ou regimento, caso achem necessário.
2 - As disposições regulamentares ou regimentais devem obedecer aos presentes estatutos, regulamentando a sua aplicação.
SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 12.º
Definição
A assembleia geral é o órgão deliberativo e consultivo máximo da Associação.
Artigo 13.º
Composição
1 - A assembleia geral é composta por todos os membros da Associação.
2 - Cada membro tem direito a um voto.
Artigo 14.º
Competências
Compete à assembleia geral nomeadamente:
a) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à Associação, que lhe sejam entregues pela direcção;
b) Elegera direcção;
c) Eleger a mesa da assembleia geral e o conselho fiscal, após proposta da direcção;
d) Dar parecer sobre o plano de actividades e sobre o plano de contas oficial;
e) Traçar as linhas gerais de actuação da Associação, para períodos bienais.
Artigo 15.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos pela assembleia geral.
2 - A mesa da assembleia geral tem competência para convocar, dirigir e participar na assembleia geral, com direito a voto.
SECÇÃO III
Direcção
Artigo 16.º
Composição
A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Artigo 17.º
Competências
À direcção compete nomeadamente:
a) Realizar todas as actividades da Associação;
b) Apresentar à assembleia geral e restantes órgãos, as principais directrizes, plano de actividades anual e plano de contas oficial;
c) Administrar o património da Associação e zelar pelo cumprimento do presente estatuto;
d) Assegurar a representação permanente da Associação;
e) Assegurar e implementar a actividade tendente à prossecução dos objectivos da Associação e exercer as demais competências previstas na lei ou decorrentes da aplicação do presente estatuto;
f) Criar tantos departamentos, quantos ache necessários para a prossecução dos seus objectivos e assegurar a sua manutenção;
g) Fiscalizar em conjunto com o conselho fiscal as actividades dos departamentos e dos seus membros.
SECÇÃO IV
Conselho fiscal
Artigo 18.º
Definição e composição
1 - O conselho fiscal é um órgão de carácter consultivo.
2 - Compõem o conselho fiscal um presidente, um secretario e um tesoureiro.
Artigo 19.º
Eleição do conselho fiscal
O conselho fiscal será eleito pela assembleia geral após proposta da direcção.
Artigo 20.º
Competências
Compete ao conselho fiscal nomeadamente:
a) Fiscalizar toda a actividade da Associação;
b) Apresentar pareceres à assembleia geral e à direcção sempre que por estas lhe seja solicitado;
c) Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou decorram da aplicação dos presentes estatutos, regulamentos internos ou regimentos da Associação.
Artigo 21.º
Responsabilidades
Cada membro do conselho fiscal é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros do conselho.
SECÇÃO V
Departamentos
Artigo 22.º
Composição
1 - Cada departamento é composto por um coordenador e por quantos membros este ache necessários para a prossecução dos objectivos delineados pela direcção para o seu departamento.
2 - O coordenador é designado pela direcção.
Artigo 23.º
Competências
Compete a cada departamento nomeadamente:
a) Organizar e realizar as actividades que lhe foram delegadas para esse efeito pela direcção;
b) Assegurar todas as demais competências que lhes sejam atribuídas pela lei ou que decorram da aplicação dos estatutos, regulamentos internos ou regimentos da Associação.
Artigo 24.º
Responsabilidades
Em cada departamento, cada membro é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros do seu departamento.
SECÇÃO VI
Reuniões
Artigo 25.º
Reuniões da assembleia geral
1 - As reuniões serão convocadas pela mesa da assembleia geral, a pedido da direcção.
2 - A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
3 - A assembleia geral só funcionará em primeira convocatória com 50% dos membros e em segunda convocatória 30 minutos depois, com qualquer número de membros, mesmo, para aplicação dos termos da alínea c) do artigo 10.º do presente estatuto.
Artigo 26.º
Reuniões da direcção
A direcção reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente, sempre que necessário.
Artigo 27.º
Reuniões do conselho fiscal
O conselho fiscal reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário.
Artigo 28.º
Reuniões dos departamentos
Os departamentos reunirão sempre que necessário para o seu normal funcionamento.
CAPÍTULO V
Eleições
Artigo 29.º
Especificações
As disposições do presente capítulo aplicam-se à eleição dos órgãos da Associação já criados ou que futuramente venham a ser criados.
Artigo 30.º
Elegibilidade
São elegíveis para os órgãos da Associação todos os associados no uso pleno dos seus direitos.
Artigo 31.º
Periodicidade
As eleições para os órgãos da Associação realizar-se-ão no trimestre imediatamente seguinte à vacatura do lugar.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 32.º
Dissolução
A Associação dissolve-se por decisão da assembleia geral, tomada por maioria de quatro quintos da totalidade dos membros existentes.
O texto completo do contrato, na sua redacção actualizada, ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
26 de Janeiro de 2001. - A Segunda-Ajudante, Maria Gabriela da Cruz de Brito Trindade.
3000131049