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Anúncio 7929-OP/2007, de 21 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7929-OP/2007

Conservatória do Registo Comercial de Loulé. Matrícula n.º 6498/20050415; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 31/20050415.

Certifico que entre Eric Peter Price e mulher, Elizabeth Price ou Elisabetta Lorenzi ou Elisabetta Lorenzi Price, casados em separação de bens, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

CAPÍTULO I

Denominação, duração, sede e objecto

Artigo 1.º

A sociedade tem a forma de sociedade por quotas e adopta a denominação de Priamo Services - Compra e Venda de Propriedades, Lda.

Artigo 2.º

1 - A sede da sociedade é em Vale Verde, freguesia de Almancil, concelho de Loulé.

2 - A gerência pode deliberar deslocar a sede dentro do concelho ou para concelho limítrofe, bem como deliberar a abertura e encerramento de quaisquer sucursais, filiais, delegações, agências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, em Portugal ou no estrangeiro.

Artigo 3.º

A sociedade durará por tempo indeterminado.

Artigo 4.º

1 - A sociedade tem por objecto social a compra e venda de propriedades e revenda dos adquiridos para esse fim. Arrendamento de imóveis.

2 - Por deliberação da gerência, a sociedade pode subscrever ou adquirir participações em outras sociedades, incluindo em sociedades com objecto social diferente, igual ou similar ao seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresa.

CAPÍTULO II

Capital social, quotas e lucros

Artigo 5.º

1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 5000 euros e está representado por duas quotas, uma com o valor nominal de 2500 euros, pertencente ao sócio Eric Price, outra com o valor nominal de 2500 euros, pertencente à sócia Elizabett Price.

2 - Os sócios gozam de direito de preferência nos aumentos de capital em dinheiro, excepto se tal direito for limitado ou suprimido mediante deliberação da assembleia geral tomada nos termos da lei para o devido efeito.

Artigo 6.º

1 - Os sócios poderão, em assembleia geral, deliberar por unanimidade que lhes sejam exigidas prestações suplementares até ao montante de 50 000 euros.

2 - À sociedade assiste o direito de adquirir quotas nas seguintes situações:

a) Quando haja consentimento do seu titular;

b) Quando a quota seja objecto de execução, arresto, tabela de um inventário ou qualquer outro modo de arresto judicial ou venda, assim como quando uma destas situações esteja quase a verificar-se;

c) Quando o titular da quota, através de uma acção intencional e dolosa ou omissão, cause prejuízo grave à sociedade, nomeadamente a sua reputação perante terceiros, cause prejuízo ao crédito da sociedade ou comprometa a sua prosperidade ou tenta dificultar ou impossibilitar que a sociedade cumpra o seu objecto social;

d) Por incapacidade, insolvência, falência ou dissolução do sócio.

3 - A decisão de aquisição das quotas da sociedade será tomada em assembleia geral, convocada para tal e tendo lugar dentro de um período de 90 dias a contar do dia em que a gerência seja notificada da possibilidade de aquisição.

4 - A compensação pela aquisição da quota será: o valor acordado, no caso do § 1.º do n.º 2 do presente artigo; o valor nominal da quota, no caso do parágrafo d); o valor nominal da quota no caso dos restantes parágrafos, excepto, independentemente de qualquer disposição legal em contrário, o valor do último balanço for inferior, sendo que neste caso será o valor da aquisição.

Artigo 7.º

A transmissão de quotas a terceiros que não sejam sócios, será sempre sujeita ao consentimento da sociedade, e o direito de preferência deve ser atribuído aos restantes sócios.

Artigo 8.º

1 - Com respeito pelo disposto no artigo 33.º do Código das Sociedades Comerciais, os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzidas as percentagens, partes ou montantes impostos pela lei ou pelos estatutos, terão o destino que for deliberada em assembleia geral, desde que tal decisão seja tomada por maioria dos votos e não haja qualquer de minimus relativamente à distribuição de lucros entre os sócios da sociedade.

2 - Os lucros da sociedade, anualmente apurados, terão a seguinte aplicação:

a) Cobertura de prejuízos de exercícios anteriores;

b) Constituição ou reintegração da reserva legal;

c) Pagamento de quaisquer dividendos aos sócios e a constituição ou reforço de quaisquer fundos ou reservas que a assembleia geral, por maioria dos votos, deliberar efectuar.

3 - No decurso de um exercício poderão ser feitos aos sócios adiantamentos sobre lucros, desde que respeitados os requisitos legais.

CAPÍTULO III

Assembleia geral, gerência e negócios jurídicos

Artigo 9.º

1 - Compete aos sócios deliberar sobre os actos que por lei lhes estão atribuídos, podendo, nomeadamente, designar gerentes.

2 - Os sócios podem fazer-se representar nas assembleias gerais por procuradores ou outra pessoa designada por eles para tal.

Artigo 10.º

1 - A administração dos negócios sociais e a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, compete à gerência, composta por um ou mais membros, eleitos pela assembleia geral.

2 - Os gerentes terão ou não direito a remuneração, de acordo com o deliberado em assembleia geral.

Artigo 11.º

1 - A sociedade vincula-se mediante a intervenção ou assinatura de um gerente, caso a gerência seja exercida por um gerente ou, sendo a gerência constituída por dois ou mais membros, com a intervenção ou assinatura:

a) De dois gerentes;

b) De um gerente em conjunto com um mandatário com poderes bastantes;

c) De um só gerente, desde que a gerência nele tenha delegado poderes suficiente e, sempre dentro dos limites dessa delegação;

d) De um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.

Artigo 12.º

A sociedade poderá celebrar quaisquer actos ou negócios jurídicos, sob a forma escrita ou qualquer outra forma admitida por lei, desde que os mesmos visem a prossecução do objecto social.

Artigo 13.º

Dissolvida a sociedade, o activo e o passivo serão adjudicados aos sócios, na proporção das suas quotas, mesmo que a decisão de dissolver a sociedade tenha sido tomada por deliberação deles.

Disposição transitória

Artigo 14.º

Os sócios Eric Peter Price e Elizabeth Price são desde já nomeados gerentes da sociedade.

Está conforme o original.

12 de Maio de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria Helena Teixeira Lima.

2006992058

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1624225.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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