Conservatória do Registo Comercial do Cadaval. Matrícula n.º 599/031027; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 5/20031027.
Certifico, para fins do disposto nos artigos 71.º e 72.º do Código do Registo Comercial, que o texto seguinte é reprodução integral da escritura de contrato de sociedade, outorgada em 19 de Setembro de 2003, lavrada a fl. 71 do livro n.º 82-D e do documento complementar anexo, do Cartório Notarial do Cadaval, que estão conforme o original.
No dia 19 de Setembro de 2003, no Cartório Notarial do Cadaval, perante mim, licenciado Eduardo Andrade Silva Vieira, notário do referido Cartório, compareceram como outorgantes:
1.º Ana Cristina Figueiredo dos Santos Silva, casada com Rafael João Monteiro Rocha da Silva sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia da Pena, concelho de Lisboa, residente na Rua de Vicente Borga, 120, 2.º, esquerdo, em Lisboa, número de identificação fiscal 192271288.
2.º Pedro Miguel Figueiredo Pereira, solteiro, maior, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, residente na Rua de Francisco Metrass, 58, 1.º, esquerdo, em Lisboa, número de identificação fiscal 199000832.
Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus bilhetes de identidade n.os 8080220, de 15 de Dezembro de 1999, e 11476683, de 3 de Abril de 2003, emitidos pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa.
E pelos outorgantes foi dito:
Que, pela presente escritura, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada PRENDAVAL - Artigos de Brinde, Lda., a qual se há-de reger pelo constante dos artigos do documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, que arquivo, cujo conteúdo é do conhecimento pessoal dos outorgantes, pelo que dispensam a sua leitura neste acto.
Declararam os outorgantes, sob sua inteira responsabilidade, que já se encontram depositadas na caixa social as respectivas entradas.
Que a gerência fica desde já autorizada a levantar o capital social a fim de fazer face às despesas inerentes ao início da actividade, bem como à aquisição de bens e equipamento.
Documento complementar a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º do Código do Notariado, que é parte integrante da escritura exarada a fls. 71 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 82-D do Cartório Notarial do Cadaval.
Artigo 1.º
A sociedade adopta a firma PRENDAVAL - Artigos de Brinde, Lda., e tem a sua sede na Rua de 25 de Abril, 23, freguesia e concelho do Cadaval.
§ único. Por deliberação da gerência a sociedade pode transferir a sua sede para outro local, bem como abrir, transferir ou encerrar agências, delegações, sucursais, filiais, dependências, escritórios ou outras formas de representação no País ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
A sociedade tem por objecto comércio de artigos para prendas, artesanato, marroquinaria, louças, utilidades para o lar, tabacaria, jornais, revistas e afins.
Artigo 3.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5000 euros, dividido em duas quotas de 2500 euros cada, pertencentes a cada um dos sócios.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pertence a todos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes.
2 - Para obrigar a sociedade activa e passivamente em juízo e fora dele é suficiente a assinatura de dois gerentes.
3 - A sociedade poderá constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo 252.º, n.º 6, do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 5.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer dos sócios nos seguintes casos:
a) Por acordo do próprio sócio que dela for titular;
b) No caso de falência ou insolvência do sócio ou se por qualquer motivo a quota for sujeita a apreensão ou venda judicial;
c) No caso de arresto, arrolamento ou penhora de quota;
d) No caso de cessão gratuita ou onerosa, sem acatar o artigo 6.º deste contrato;
e) No caso de qualquer sócio prejudicar gravemente a sociedade, lesando os seus interesses;
f) No caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, se a quota não ficar a pertencer ao seu titular.
2 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar de um balanço a aprovar para o efeito.
3 - Se por falecimento de um dos sócios a respectiva quota não for amortizada no prazo de 60 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
Artigo 6.º
A cessão de quotas entre sócios é livre, no entanto se o sócio pretender alienar a sua quota a terceiros, deverá participar por carta registada à sociedade a sua intenção, indicando a quem pretende ceder, qual o valor e forma de pagamento. A sociedade terá obrigatoriamente de convocar assembleia geral para o efeito no prazo máximo de 30 dias, tendo a sociedade o direito de preferência em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo lugar.
§ único. Se a sociedade não se prenunciar no espaço de tempo acima indicado, poderá o sócio ceder a sua quota sem qualquer outro formalismo.
Artigo 7.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 8.º
A assembleia geral poderá deliberar a obrigação de os sócios realizarem prestações suplementares de capital, até ao montante global de 300 000 euros.
Artigo 9.º
Os sócios poderão conceder empréstimos à sociedade, a reembolsar tão logo ela esteja em condições de o fazer, a uma taxa equivalente à Eurolisbor, acrescida de dois pontos percentuais.
Artigo 10.º
Quando a lei não exigir outras formalidades, as assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios, com a antecedência mínima de 15 dias.
28 de Abril de 2004. - A Segunda-Ajudante, Célia Maria Regueira Leitão.
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