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Anúncio 7929-NV/2007, de 21 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7929-NV/2007

Sede: Estrada Principal, Ribeira de Fráguas, Rio Maior

Conservatória do Registo Comercial de Rio Maior. Matrícula n.º 1448/041021; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 3/041021.

Certifico que entre Pedro Jorge da Silva Batista, casado com Maria de Fátima Dias Lopes Batista na comunhão de adquiridos, e José do Rosário Batista, casado com Mara do Rosário Cunha da Silva na comunhão geral, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação em epígrafe, que se há-de reger pelo contrato constante dos artigos seguintes:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma - Pedro Batista & Batista, Lda., tem a sua sede na Estrada Principal, Ribeira das Fráguas, Fráguas, Rio Maior.

§ único. Por simples deliberação da gerência, a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para um dos limítrofes, bem como serem criadas agências, delegações, sucursais, filiais, dependências ou quaisquer outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto a construção civil e obras públicas.

§ único. A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5000 euros e corresponde à soma de duas quotas dos valores nominais e titulares seguintes: uma no valor de 4500 euros, pertencente ao sócio Pedro Jorge da Silva Batista, e outra no valor nominal de 500 euros, pertencente ao sócio José do Rosário Batista.

Artigo 4.º

Por deliberação unânime dos sócios poderão ser exigidas aos mesmos prestações suplementares, até ao montante global correspondente ao décuplo do capital existente à data da deliberação e na proporção das respectivas quotas.

Artigo 5.º

1 - A gerência da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pertence aos sócios ou não sócios que vierem a ser designados em assembleia geral, ficando desde já nomeado gerente o sócio Pedro Jorge da Silva Batista.

2 - Para obrigar validamente a sociedade, em todos os seus actos e contratos é suficiente a assinatura de um gerente.

3 - Em ampliação de poderes de gerência os gerentes poderão:

a) Comprar, trocar, e vender bens móveis e imóveis;

b) Tomar de arrendamento ou de trespasse qualquer estabelecimento comercial ou industrial;

c) Adquirir, onerar ou alienar participações noutras sociedades, mesmo com o objecto social diferente do seu;

d) Confessar, desistir e transigir em juízo e, bem assim, subscrever e desistir de queixas crime.

Artigo 6.º

A cessão de quotas, entre sócios é livre, desde que permitida por lei, porém, a favor de estranhos, depende do consentimento da sociedade, que terá direito ou preferência em primeiro lugar, e os sócios não cedentes em segundo.

Conferida. Está conforme.

8 de Novembro de 2004. - A Primeira-Ajudante, Ricardina L. Quelhas S. C. Santos.

2007752336

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1624208.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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