Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 7929-NT/2007, de 21 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Cessação de funções de gerente e alteração do contrato de sociedade com transformação em sociedade unipessoal

Texto do documento

Anúncio 7929-NT/2007

Conservatória do Registo Comercial de Alcobaça. Matrícula n.º 2933; identificação de pessoa colectiva n.º 504947125; averbamento n.º 1 à inscrição n.º 1 e inscrição n.º 4; números e data das apresentações: 6 e 7/25092001.

Certifico que cessou funções de gerente Paulo Manuel Ferreira Rodrigues.

Causa: renúncia.

Data: 7 de Agosto de 2001.

Mais certifico que a sociedade em epígrafe alterou o contrato de sociedade, transformando-se em sociedade unipessoal:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma PAULOPEL - Papelarias de Alcobaça, Unipessoal, Lda., pessoa colectiva n.º 504947125, com sede na Rua dos Caetanos, no lugar de Ganilhos, freguesia de Prazeres de Aljubarrota, concelho de Alcobaça.

Artigo 2.º

O objecto social consiste no comércio de artigos de papelaria e escritório.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro e nos demais bens constantes da escrita social, é de 5000 euros, representado pela quota única do sócio João José Carvalho de Oliveira.

§ 1.º A sociedade poderá exigir ao sócio único prestações suplementares de capital até ao décuplo do capital social; e

§ 2.º O sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições acordados em assembleia geral.

Artigo 4.º

A gerência da sociedade ficará a cargo dele sócio, João José Carvalho de Oliveira, desde já nomeado gerente ou de quem for designado em assembleia geral.

§ único. A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pela assinatura de um gerente.

Artigo 5.º

Ficam desde já autorizados todos os negócios jurídicos que visem servir a prossecução do objecto da sociedade, celebrados entre o sócio único e a sociedade.

§ 1.º Os negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade obedecem à forma legalmente prescrita e, em todos os casos, devem observar a forma escrita.

§ 2.º Os documentos de que constam negócios jurídicos celebrados pelo sócio único e a sociedade, devem ser patenteados conjuntamente com o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas; qualquer interessado pode a todo o tempo, consultá-los na sede da sociedade.

§ 3.º A violação do disposto nos números anteriores implica a nulidade dos negócios jurídicos celebrados e responsabiliza ilimitadamente o sócio.

Conferi está conforme o original.

Encontra-se depositado na respectiva pasta da sociedade, o texto completo contrato.

23 de Outubro de 2001. - A Primeiro-Ajudante, Carlos Manuel Bonifácio.

3000227197

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1624205.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda