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Anúncio 7929-NP/2007, de 21 de Novembro

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Sumário

Constituição de representação permanente

Texto do documento

Anúncio 7929-NP/2007

Sede: Rua de Luís António Correia, 61, rés-do-chão, direito, Nogueiró

Conservatória do Registo Comercial de Braga. Matrícula n.º 9901/050107; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 15/050107.

Certifico que foi registado a constituição de representação permanente, para a qual foi designado gerente Paulo Alexandre Caliço Branco, divorciado, residente na Rua de José Maria Ottoni, 58, 1.º, esquerdo, Nogueiró, Braga, e tendo a sociedade representada, o seguinte pacto social actualizado e completo:

Cláusula 1.ª

A sociedade girará sob a denominação social de Passo a Passo - Centro de Tratamento de Narcóticos e Alcoólicos Ltda. e terá sede e domicílio na Rua de António de Lima, 201 Pirangi do Norte Parnamirim/RN e CEP 59.161-615.

Cláusula 2.ª

O capital social será de 30 000 reais, dividido em 30 000 quotas de valor unitário igual a 1 real, totalmente integralizado, fica distribuído entre os sócios da seguinte forma:

Jorge Humberto Passinhas Laranjeira - s/ participação de 15 000 quotas no valor total de 15 000 reais;

Paulo Alexandre Caliço Branco - s/ participação de 15 000 quotas no valor total de 15 000 reais.

Cláusula 3.ª

A sociedade constituída terá como objectivo social de centro de reabilitação para dependentes químicos com alojamento.

Cláusula 4.ª

A sociedade iniciará suas actividades na data de assinatura do contrato social e seu prazo de duração é indeterminado.

Cláusula 5.ª

As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento dos sócios, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço o direito de preferência para a sua aquisição se posta à penda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente.

Cláusula 6.ª

A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor das suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Cláusula 7.ª

A sociedade será administrada por uma administradora designada pelos sócios, a qual poderá praticar todos os actos de gestão social, e usará a denominação social para todos os actos de administração, sejam eles quais forem, por mais especiais que sejam, e para sua representação activa e passiva, considerando-se a sociedade obrigada perante terceiros ou representada em juízo ou fora dele.

1.º É expressamente vedado à administradora, adquirir, alienar e onerar bens, móveis ou semoventes, assinar contratos de financiamento de operações de crédito, junto a entidades financeiras privadas ou oficiais, conceder fianças e avales em negócios que não sejam de interesse da sociedade, sendo estes actos praticados, única e exclusivamente com autorização de todos os sócios.

2.º É defeso a administradora o uso do nome da sociedade em negócios, títulos ou contratos que não sejam considerados do exclusivo interesse da sociedade, sob pena de responsabilidade perante terceiros e perante a sociedade.

3.º A sociedade poderá constituir procurador(es), com poderes específicos e expressos, determinando mandato a duração máxima de um ano, excepto para a prática de poderes ad judicia, quando o mandato terá a duração necessária à resolução da finalidade nele prevista.

4.º A sociedade poderá ser administrada por pessoa não sócia, quando os sócios deliberarem.

Cláusula 8.ª

Ao término de cada exercício social, em 31 de Dezembro, o administrador prestará contas justificadas da sua administração procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado económico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, aos lucros ou perdas apurados.

Cláusula 9.ª

Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas, designarão administrador quando for o caso.

Cláusula 10.ª

A sociedade poderá, a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios.

Cláusula 11.ª

Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de pro labore para o administrador, observadas as disposições regulamentares pertinentes.

Cláusula 12.ª

Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas actividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do(s) sócio(s) remanescente(s), o valor dos seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução verificada em balanço especialmente levantado.

§ único. O mesmo procedimento será adoptado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação ao seu sócio.

Cláusula 13.ª

Os administradores declaram, sob as penas da lei, de que não está impedido de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.

Cláusula 14.º

Fica eleito o foro de Parnamirim/RN para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultante deste contrato. A sociedade se regerá pelo Código Civil Lei 10 406/2002 (Artigo 1052.º em diante) e ainda subsidiariamente pela Lei 6404/76.

Está conforme.

28 de Janeiro de 2005. - O Ajudante Principal, Hermógenes Agostinho da Silva Martins Machado.

2006616633

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1624201.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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