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Anúncio 7929-NG/2007, de 21 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7929-NG/2007

Conservatória do Registo Comercial de Oliveira do Hospital. Matrícula n.º 685/980113; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 1/980113

Certifico que entre José da Costa Tavares, casado com Maria Garcia Damião na comunhão de adquiridos; José Manuel Garcia Tavares, casado com Ana Cristina dos Santos Rodrigues Tavares na comunhão de adquiridos, e Luís Filipe Garcia Tavares, solteiro, maior, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, que se rege pelo contrato seguinte:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma PADILAG - Padaria Lagarense, Lda., tem a sua sede no lugar e freguesia de Lagares da Beira, deste concelho.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto o fabrico de pão e afins; fabrico de pastelaria.

Artigo 3.º

O capital social é de 5 000 000$ e corresponde à soma das seguintes quotas: uma quota no valor nominal de 2 500 000$, pertencente ao sócio José da Costa Tavares; uma quota no valor nominal de 1 250 000$, pertencente ao sócio José Manuel Garcia Tavares; uma quota no valor nominal de 1 250 000$, pertencente ao sócio Luís Filipe Garcia Tavares.

§ 1.º Cada um dos sócios já realizou em dinheiro 50% da respectiva quota, quantia já depositada, devendo os restantes 50% serem realizados também em dinheiro, até 31 de Dezembro de 1998.

Artigo 4.º

A gerência da sociedade, pertence a todos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes.

Artigo 5.º

Para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes, compreendendo-se nos poderes de gerência, o de confessar, desistir ou transigir em quaisquer pleitos, os de comprar e vender viaturas automóveis, os de dar ou tomar locais de arrendamento.

Artigo 6.º

A sociedade não se dissolve por morte ou incapacidade de qualquer dos sócios.

§ 1.º No caso de morte do sócio José da Costa Tavares, a respectiva quota não se transmite aos sucessores do falecido, devendo a sociedade amortiza-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro pelo valor correspondente do último balanço aprovado ou outro balanço que para o efeito se realize, nos 90 dias subsequentes ao conhecimento da morte do dito sócio.

Artigo 7.º

Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global de 5 000 000$, sendo a prestação de cada um dos sócios proporcional à sua quota no capital social, desde que tal seja deliberado em assembleia geral.

Artigo 8.º

Os lucros líquidos anualmente apurados, depois de retiradas as percentagens legalmente fixadas para reservas, ser-lhes-á dado o destino que vier a ser estipulado em assembleia geral, respeitando sempre o determinado pela lei.

Artigo 9.º

Quando a lei não exigir outras formalidades e prazos as assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas, expedidas com a antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 10.º

A sociedade assume as obrigações decorrentes dos negócios jurídicos, celebrados com vista à constituição e início de actividade, designadamente os custos inerentes aos actos de autorização, constituição e registo.

Artigo 11.º

A gerência poderá iniciar as operações sociais a partir desta data, com incumbência de praticar desde já todos os actos da sua competência, procedendo aos levantamentos do depósito das entradas das quantias que forem necessárias ao giro social.

Está conforme o original.

15 de Janeiro de 1998. - O Conservador, António Luís Pereira Figueiredo.

3000227617

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1624193.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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