Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5924/20001220; identificação de pessoa colectiva n.º 505229188; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 3/20001220.
Certifico que:
1) Américo de Oliveira Costa, casado com Maria da Conceição Paixão Costa na comunhão de adquiridos, Rua de Brecanes, 29, 2.º, A, Setúbal; e
2) Joaquim Ernesto da Silva Amaral Ribeiro, casado com Ortélia Maria Sousa Silva Gervásio Amaral Ribeiro na comunhão de adquiridos, Rua de Luís Gonzaga do Nascimento, 10, rés-do-chão, direito, Setúbal, constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Lotus-Beta - Comércio e Representação de Artigos para a Construção Civil, Lda., e tem a sua sede na Rua de Luís Gonzaga do Nascimento, 22, rés-do-chão, direito, na freguesia da Anunciada, concelho de Setúbal.
2 - Por simples deliberação da gerência, poderá a sede ser deslocada no mesmo concelho ou concelho limítrofe.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade consiste:
a) No comércio de artigos e equipamentos para a construção civil;
b) Em representações, importação e exportação.
Artigo 3.º
O capital social é de 1 500 000$, correspondendo a 7481,96 euros, integralmente realizado em dinheiro e representado por duas quotas iguais de 750 000$, correspondendo também a 3740,98 euros, pertencentes a cada um dos sócios, Américo Oliveira Costa e Joaquim Ernesto da Silva Amaral Ribeiro.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pertence aos sócios, sendo necessária a intervenção dos dois para que a sociedade se considere validamente obrigada, tanto activa como passivamente.
2 - A gerência poderá constituir mandatários ou procuradores da sociedade, para a prática de determinados actos ou categorias de actos ou para determinados negócios ou espécies de negócios
3 - Fica expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos à sua normal actividade, nomeadamente fianças, abonações e letras de favor e, em caso de infracção ao aqui estabelecido, fica o infractor responsável para com a sociedade pelos prejuízos que lhe cause.
Artigo 5.º
1 - É livre a cessão de quotas entre sócios.
2 - A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, ficando esta com o direito de preferência, em primeiro lugar, se legalmente o puder exercer, e, em segundo lugar, os sócios, pela ordem decrescente das suas quotas.
3 - O sócio que pretender ceder a sua quota nos termos do número anterior, dará conhecimento à sociedade e aos restantes sócios, por carta registada, com aviso de recepção, indicando a pagamento.
4 - A sociedade e cada um dos restantes sócios deverão responder se pretendem ou não optar, também por igual forma, no prazo de 30 dias, considerando-se o silêncio, como consentimento para a referida cessão.
Artigo 6.º
A sociedade poderá amortizar a quota, sempre que:
a) A quota seja arrolada, arrestada, penhorada ou incluída em massa falida ou insolvente;
b) A quota seja cedida sem o consentimento da sociedade fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 228.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 7.º
A sociedade poderá adquirir livremente participações em sociedades com objecto diferente do que estiver a exercer, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 8.º
Os lucros líquidos, depois de deduzidas as percentagens legais ou convencionais, segundo o balanço anual, terão a aplicação que, em assembleia geral, for deliberada pelos sócios.
Artigo 9.º
Fica desde já a gerência autorizada a proceder ao levantamento do capital social depositado no Crédito Predial Português, agência de Aranguez, em Setúbal, em 24 de Novembro de 2000, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, para custear as despesas de constituição, instalação e início de actividade.
Está conforme o original.
13 de Julho de 2007. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.
3000227080