Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2.ª Secção. Matrícula n.º 117/881122; identificação de pessoa colectiva n.º 502058096; averbamento n.º 1 à inscrição n.º 1 e inscrição n.º 7; números e data das apresentações: 12 e 13/20000314.
Certifico que foi averbada a cessação de funções do gerente Gunnar Elof Hansen, por ter renunciado, em 9 de Dezembro de 1999, e registada a remodelação integral do contrato, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
A sociedade adopta a denominação Knudsen - Agência de Vistorias e Peritagens, Lda., e tem a sua sede em Lisboa, no Cais do Sodré, 8, 3.º, lado esquerdo, na freguesia de São Paulo.
Artigo 2.º
O seu objecto consiste em agência de vistorias e inspecções de cargas marítimas e terrestres.
Artigo 3.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1 000 000$ e corresponde à soma das seguintes quotas: uma no valor nominal de 550 000$; outra no valor nominal de 150 000$, todas pertencentes à sócia Wilh.Wilhelmsen Asa., e uma no valor nominal de 300 000$, do sócio Simon Mattiessen Knudsen Hansen.
Artigo 4.º
Não são exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital.
Artigo 5.º
Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer nas condições de montante, prazo, juro e outros que forem fixadas, por unanimidade, em deliberação da assembleia geral.
Artigo 6.º
Na cessão de quotas, ainda que parcial, a estranhos, gozará do direito de preferência o outro sócio.
§ 1.º O sócio que quiser vender, ainda que parcialmente, a sua quota a estranhos deverá participá-lo, por carta registada, dirigida ao outro sócio, remetida para o último domicílio que haja sido comunicado à sociedade, indicando as exactas condições da projectada alienação.
§ 2.º O outro sócio poderá exercer a preferência, no prazo de 30 dias, entendendo-se que, no seu silêncio, o sócio em questão não pretende exercer esse direito de preferência.
Artigo 7.º
É livre a divisão de quotas entre os herdeiros de sócio falecido; enquanto permanecer a indivisão os herdeiros do sócio falecido exercerão os seus direitos através de um único, que entre eles escolham.
Artigo 8.º
A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Por acordo com os seus titulares;
b) Se for declarada a falência ou a insolvência do respectivo titular.
§ único. O valor da amortização, salvo no caso de acordo com o seu titular, é o correspondente à quota amortizada, segundo o último balanço aprovado acrescido da parte dos fundos sociais que na devida proporção lhe couber, devendo a amortização ser deliberada em assembleia geral e considerar-se efectuada independentemente do pagamento ou depósito do preço.
Artigo 9.º
A gerência e administração da sociedade será exercida por dois gerentes.
§ 1.º É conferido ao sócio Simon Mathiessen Knudsen Hansen um direito especial à gerência.
§ 2.º O outro gerente será eleito em assembleia geral.
§ 3.º A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta dos dois gerentes ou com assinatura conjunta do gerente Simon Matthiessen.Knudsen Hansen e a de um mandatário nomeado pela gerência.
§ 4.º A aquisição, alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis, ainda que sujeitos a registo, bem como a celebração de arrendamentos e a alienação, oneração ou locação de estabelecimento, ficam compreendidos nos poderes da gerência, sem necessidade de prévia deliberação dos sócios.
§ 5.º Porém, para os actos de mero expediente, basta a assinatura de um só gerente ou a de um mandatário nomeado pela gerência.
Artigo 10.º
Os lucros anuais, depois de deduzida a parte destinada à reintegração obrigatória da reserva legal, serão integralmente distribuídos aos sócios, salvo deliberação em contrário tomada por unanimidade dos sócios em assembleia geral.
Está conforme o original.
5 de Setembro de 2000. - A Segunda-Ajudante, Ana Maria Figueiredo.
3000227048