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Anúncio 7929-GS/2007, de 21 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7929-GS/2007

Conservatória do Registo Comercial da Amadora. Matrícula n.º 12 811/010907; identificação de pessoa colectiva n.º 505574624; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 7/010907.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, cujo contrato se rege pelos seguintes artigos:

Artigo 1.º

Firma

1 - A sociedade adopta a denominação J. A. M. - Tecnologias e Sistemas de Informação Geográfica, Lda., e rege-se pelos presentes estatutos e de acordo com a lei aplicável.

2 - A sociedade é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Sede

1 - A sociedade tem a sua sede na Avenida da Quinta Grande, 30, 1.º, A, Alfragide, freguesia de Alfragide, concelho da Amadora.

2 - Por deliberação da assembleia geral a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, bem como criar ou extinguir sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional.

Artigo 3.º

Objecto social

O objecto social da empresa é a criação e concepção de: sistemas de informação; georeferência; cartografica; temática; sistemas de informação processual e documental; desenvolvimento de aplicações de informática, internet e afins; tecnologias e sistemas de informações geográficas.

Artigo 4.º

Capital social

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 1 002 410$ e corresponde à soma de duas quotas iguais de 501 205$, uma de cada um dos sócios José António Marques Frutuoso e Alva Lúcia Mateus Batanete de Marques Frutuoso.

Artigo 5.º

Suprimentos

Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.

Artigo 6.º

Cessão de quotas

1 - Sem prejuízo das disposições legais imperativas sobre aquisição de quotas pela sociedade, tem esta o direito de preferência relativamente a cessões a título gratuito ou oneroso, a sócios ou terceiros.

2 - Subsidiariamente, quando a sociedade não puder ou não quiser exercer o seu direito de preferência, têm os sócios esse direito.

3 - Na cessão de quota, a título oneroso feita a estranho, observar-se-ão as seguintes condições:

a) O sócio que pretenda ceder a sua quota notificará, por escrito, a sociedade da sua resolução, mencionando e identificando o respectivo cessionário, bem como o preço ajustado, o modo como ele será satisfeito e todas as demais condições estabelecidas;

b) Nos 15 dias subsequentes àquela notificação, reunir-se-á a assembleia geral da sociedade e nessa reunião será decidido se a sociedade deseja ou não optar por aquele contrato, adquirindo para si a mencionada quota pelo preço e condições constantes da notificação;

c) Se a sociedade deliberar não adquirir a quota, poderá o sócio não cedente usar desse direito de opção nas mesmas condições que usaria a sociedade;

d) Exercido este direito de preferência, deve ser outorgada e assinada a escritura de cedência no prazo de 15 dias a contar da data de reunião de assembleia geral referida na cláusula b);

e) No caso de, tanto a sociedade como o sócio não cedente, não se pronunciarem naquele indicado prazo de 15 dias, o sócio que pretender ceder a quota poderá fazê-lo livremente, considerando-se aquele silêncio como acordo de sociedade pelo contrato que se deseja efectuar.

Artigo 7.º

Usufruto

Aplicar-se-á à constituição de usufruto sobre aquela quota o regime disposto no artigo 5.º relativo à cessão.

Artigo 8.º

Cessão de quota e constituição de usufruto

A cessão de quota ou a constituição de usufruto com inobservância dos artigos 5.º e 6.º não produz quaisquer efeitos.

Artigo 9.º

Amortização de quota

1 - Sem prejuízo de disposição legal em contrário a sociedade só poderá amortizar uma quota sem conhecimento do respectivo titular, nos seguintes casos:

a) Se a quota for penhorada, arrolada, arrestada ou incluída em massa falida ou insolvente;

b) Se a quota for dada de penhor sem consentimento da sociedade;

c) Em caso de partilha consequente de divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou só de bens, se a quota não ficar a pertencer ao titular e só na parte que não lhe tenha sido adjudicada;

d) Em caso de morte de qualquer sócio;

e) Por interdição do sócio;

f) Venda ou adjudicação judiciais;

g) Quando a quota seja cedida com violação dos artigos 5.º e 6.º;

h) Quando algum dos sócios prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património.

2 - Nos casos previstos nas alíneas b), g) e h) do número anterior, a contrapartida de amortização será igual ao valor nominal da quota amortizada.

Nos restantes casos a contrapartida de amortização será calculada em função do valor que corresponde à quota a amortizar, nos termos do balanço especialmente elaborado para o efeito.

3 - A amortização deve ser deliberada dentro de 90 dias a contar da data em que a sociedade tiver conhecimento do facto que a permite.

Consuma-se com a respectiva deliberação e deve ser comunicada ao sócio, sucessores ou tutor, através de carta registada, no prazo de 30 dias e com o depósito efectuado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem de quem de direito, de primeira prestação correspondente ao valor de quota apurado nos termos do número anterior.

4 - A amortização será paga em cinco prestações trimestrais iguais, salvo se outra coisa for acordada.

Artigo 10.º

Gerência

A sociedade será representada, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, pelo sócio José António Marques Frutuoso, desde já nomeado gerente, remunerado ou não, com dispensa de caução, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, reunida para o efeito.

Porém nos actos que envolvam responsabilidades para a sociedade, a representação será feita pelos sócios.

a) Os actos de mero expediente poderão ser firmados pelo gerente;

b) Quando a sociedade tenha de intervir em qualquer contrato de carácter urgente ou pleitos judiciais, mesmo no caso de acordo de credores, a sua representação far-se-á por intermédio do gerente sem necessidade de deliberação de assembleia geral, podendo esse mesmo gerente outorgar e assinar procuração que pretenda conferir a advogado ou solicitador de sua livre escolha;

c) A sociedade será estranha a quaisquer actos ou contratos firmados pelo gerente ou outro sócio em letras de favor, fianças, abonações ou outros semelhantes;

d) O gerente poderá delegar os seus poderes, nos termos do artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 11.º

Convocatória de assembleias

As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios com a antecedência de, pelo menos, 15 dias, salvo os casos para que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.

Artigo 12.º

Resultados do exercício

1 - O exercício social coincide com o ano civil.

2 - As contas do exercício encerrar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e serão submetidas pela gerência à apreciação dos sócios, conjuntamente com o relatório de gestão e a proposta sobre aplicação de resultados.

3 - Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para o fundo de reserva legal, sempre que a tal houver lugar, terão o destino que lhes for dado pelos sócios.

4 - Poderão ser feitos aos sócios adiantamentos sobre os lucros no decurso do exercício, nos termos previstos na lei.

Disposições transitórias

Artigo 13.º

Obrigações anteriores ao registo da sociedade

A sociedade, a partir desta data, assume todos os direitos e obrigações decorrentes dos actos que vierem a ser praticados pela gerência, em nome desta, no exercício normal da actividade da mesma, ficando desde já esta autorizada a celebrar os negócios jurídicos que se afigurem necessários ou convenientes à prossecução dos fins sociais, tais como: abrir e movimentar contas bancárias; celebrar contratos de arrendamento; celebrar contratos de locação financeira e de aluguer; celebrar contratos de trabalho; celebrar contratos de fornecimento de água, luz, telefone e outros.

Artigo 14.º

Levantamento do capital social

O gerente fica desde já autorizado a proceder ao levantamento ou transferência do capital social depositado na instituição bancária em que tal depósito tenha sido realizado, a fim de acorrer a despesas de aquisição de bens para a prossecução dos fins sociais e para as despesas da constituição e registo da sociedade.

Conferido e conforme.

17 de Novembro de 2001. - A Ajudante Principal, Maria Fernanda Cristina Jacob.

3000227815

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1624062.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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