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Anúncio 7929-GQ/2007, de 21 de Novembro

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Sumário

Alteração do contrato

Texto do documento

Anúncio 7929-GQ/2007

Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 13 245-Oeiras; identificação de pessoa colectiva n.º 503649980; inscrição n.º 12; número e data da apresentação: 10/20051102.

Certifico que foi registado o seguinte:

Alteração do contrato, passando os artigos abaixo indicados, a ter a seguinte redacção:

Redacção actualizada dos estatutos da sociedade ISSA - Imóveis e Serviços, S. A., após a escritura de alteração do contrato social lavrada em 25 de Outubro de 2005, a fl. 93 do livro n.º 10 das notas do Cartório Notarial de Lisboa, de Luiza Maria de Carvalho Vieira.

CAPÍTULO I

Denominação, duração, sede e objecto

Artigo 1.º

Denominação, duração e sede

1 - A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima e por tempo indeterminado, denominada ISSA - Imóveis e Serviços, S. A., tem a sede social na Rua do Visconde Moreira Rey, 36, Linda-a-Pastora, freguesia de Queijas, concelho de Oeiras.

2 - O conselho de administração poderá mudar a sede da sociedade e criar, transferir ou encerrar outros estabelecimentos, sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação social, no País ou no estrangeiro.

3 - A sociedade poderá participar noutras sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, de objecto igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, consórcios, associações em participação e semelhantes.

Artigo 2.º

Objecto

A sociedade tem por objecto a compra e venda de prédios rústicos e urbanos, administração de bens próprios e alheios, prestação de serviços a terceiros, elaboração de estudos e projectos financeiros ou económicos, participação em investimentos, participação em outras actividades, gestão de empresas, promoção e construção de empreendimentos imobiliários e de quaisquer obras de construção civil.

CAPÍTULO II

Capital social e acções

Artigo 3.º

Capital social e sua representação

1 - O capital social é de 50 000 euros, integralmente subscrito e realizado.

2 - O capital social está dividido em 10 000 acções com o valor nominal de 5 euros cada uma, podendo ser representado por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000, 10 000 ou 50 000 acções, podendo os accionistas exigir, a expensas suas, a sua divisão ou concentração.

3 - As acções são ao portador ou nominativas, registadas ou não, podendo também assumir a forma meramente escritural, recíproca e livremente convertíveis por iniciativa dos respectivos titulares que suportarão os custos inerentes.

4 - Os títulos representativos das acções, quer provisórios quer definitivos, serão sempre assinados por dois administradores, ou por um administrador e um procurador com poderes especiais para o acto, ou ainda pelo administrador único no caso previsto no n.º 3 do artigo 9.º, podendo, contudo, as assinaturas ser apostas por meio de chancela por eles autorizada.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Assembleia geral

Artigo 4.º

Constituição da assembleia geral

1 - A assembleia geral é constituída pelos accionistas que, até cinco dias antes do designado para a reunião da assembleia geral, tenham, pelo menos, 100 acções averbadas em seu nome no competente livro de registo da sociedade ou depositadas na sede da sociedade ou em qualquer instituição bancária.

2 - Os accionistas titulares de um número de acções inferior a 100 poderão agrupar-se de forma a completar esse número ou número superior, fazendo-se então representar por qualquer um dos agrupados, o que deverá ser comunicado ao presidente da mesa da assembleia geral, por meio de carta, até à véspera do dia em que a assembleia geral houver de reunir-se.

3 - Poderão assistir às reuniões da assembleia geral e intervir, sem direito a voto, na discussão de todos os assuntos que aí forem tratados, os membros do conselho de administração, fiscal único, e os membros da mesa da assembleia geral.

Artigo 5.º

Representação

1 - Qualquer accionista que seja pessoa singular poderá fazer-se representar pelo seu cônjuge, ascendente ou descendente, por um membro da administração ou por outro accionista, bastando que a procuração conste de simples carta assinada pelo accionista dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral ou de instrumento notarial, devendo aquela ou este ser entregue na sede social até à hora em que a assembleia geral houver de reunir-se.

2 - A representação das pessoas colectivas, para efeitos de participação na assembleia geral e de exercício de funções nos órgãos sociais, poderá ser feita por qualquer pessoa e será comunicada ao presidente da mesa da assembleia geral por simples carta emanada do órgão competente da pessoa colectiva representada.

Artigo 6.º

Mesa da assembleia geral

A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e um secretário, que poderão não ser accionistas, todos eleitos por um período de quatro anos, sendo sempre permitida a reeleição.

Artigo 7.º

Funcionamento

A assembleia geral poderá deliberar validamente, em primeira convocação, logo que estejam presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, metade do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o seu número.

Artigo 8.º

Derrogação de preceitos dispositivos

Por meio de deliberação dos sócios podem ser derrogados os preceitos dispositivos do Código das Sociedades Comerciais.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Artigo 9.º

Composição, eleição e caução

1 - A condução dos negócios sociais será exercida por um conselho de administração composto por três, cinco ou sete membros, eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos e que poderão ser reeleitos uma ou mais vezes.

2 - Na falta de designação pela assembleia geral, o conselho de administração escolherá o seu presidente, podendo substituí-lo a todo o tempo.

3 - Enquanto o capital social não exceder o montante estabelecido no n.º 2 do artigo 390.º do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade terá um único administrador.

4 - Os administradores prestarão individualmente caução, por qualquer forma admitida na lei e pelo montante mínimo por ela exigido, excepto se tal for dispensado em assembleia geral.

Artigo 10.º

Competência

Ao conselho de administração compete especialmente:

a) Gerir os negócios e praticar todos os actos e operações inseridos no objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;

b) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

c) Adquirir, alienar ou onerar bens e direitos móveis e imóveis;

d) Decidir sobre a participação no capital social de outras sociedades;

e) Emitir obrigações;

f) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos e realizar outras operações de crédito que não sejam vedadas pela lei;

g) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre os empregados e sua remuneração;

h) Constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos;

i) Designar e instruir o representante da sociedade às assembleias gerais das sociedades participadas;

j) Designar um secretário da sociedade e o respectivo suplente;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelos presentes estatutos ou pela assembleia geral.

Artigo 11.º

Delegação de poderes

1 - O conselho de administração, através de simples acta, poderá delegar a gestão corrente da sociedade num ou mais administradores ou numa comissão executiva composta por um número ímpar de membros.

2 - A delegação prevista no número anterior não poderá abranger as matérias constantes das alíneas a) a d), f), l) e m) do artigo 406.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 12.º

Reuniões do conselho de administração

1 - O conselho de administração deve reunir, ordinariamente, pelo menos uma vez em cada três meses, podendo, no entanto, fixar outra periodicidade para as suas reuniões ordinárias, e reunirá, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente ou por dois administradores.

2 - São permitidos os votos por correspondência e a representação de administradores por outros administradores, devendo esta ser conferida por meio de carta dirigida ao presidente do conselho.

3 - O conselho de administração não pode reunir sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros em exercício, salvo se, com os votos por correspondência dos membros ausentes, os votos dos presentes ou representados constituírem um número pelo menos igual à maioria.

4 - As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria, tendo o presidente ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 13.º

Vinculação da sociedade

1 - A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;

b) Pela assinatura de um administrador-delegado no âmbito da respectiva delegação de poderes;

c) Pela ou pelas assinaturas de procuradores constituídos, nos termos, condições e limites dos poderes a cada um conferidos;

d) Pela assinatura do administrador único no caso previsto no n.º 3 do artigo 9.º

2 - Em assuntos de mero expediente, que não sejam fonte de obrigações para a sociedade, basta a assinatura de um administrador.

3 - O conselho de administração pode, nos termos legais, deliberar que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.

SECÇÃO III

Fiscal único

Artigo 14.º

Fiscalização dos negócios sociais

1 - A fiscalização dos negócios sociais será exercida por fiscal único e um suplente, que serão ambos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, e que não serão accionistas da sociedade.

2 - A assembleia geral designará quadrienalmente o fiscal único e o respectivo suplente, podendo estes ser reeleitos uma ou mais vezes.

SECÇÃO IV

Secretário da sociedade

Artigo 15.º

Secretário da sociedade

Por deliberação do conselho de administração, poderá ser designado um secretário da sociedade e um suplente, que terão as competências estabelecidas na lei, e cujos mandatos coincidirão com o mandato do conselho de administração que os designar, podendo esses mandatos ser renovados uma ou mais vezes.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Artigo 16.º

Remuneração dos membros dos órgãos sociais

1 - As remunerações dos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do fiscal único e do suplente, sem prejuízo do legalmente disposto quanto aos revisores oficiais de contas, são fixadas pela assembleia geral, que poderá deliberar que algum, alguns ou todos não sejam remunerados ou o sejam por meio de senhas de presença, podendo, ainda, para o efeito, mandatar uma comissão de remunerações, que eleja, composta por três membros, que não têm de ser accionistas. Estas remunerações poderão ser fixas ou variáveis.

2 - Compete ao conselho de administração celebrar os contratos com os revisores oficiais de contas que, nessa qualidade, integrem os órgãos sociais.

Artigo 17.º

Aplicação dos resultados apurados

1 - Os resultados líquidos de cada exercício, devidamente aprovados, terão a aplicação que a assembleia geral determinar.

2 - A distribuição de dividendos aos sócios, bem como o respectivo montante, tem de ser deliberada por maioria dos votos correspondentes ao capital.

3 - A sociedade poderá realizar, no decurso de um exercício, adiantamentos sobre lucros.

Artigo 18.º

Foro competente

Fica estipulado o foro da comarca da sede social, com expressa renúncia a qualquer outro, para todos os litígios, emergentes ou não destes estatutos, entre accionistas e a sociedade.

Artigo 19.º

Dissolução da sociedade

1 - A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais ou mediante deliberação tomada em assembleia geral pela maioria absoluta do capital social.

2 - Dissolvendo-se a sociedade, a liquidação e partilha do património social serão efectuadas, segundo as disposições legais aplicáveis, pelos liquidatários, assumindo essa qualidade os administradores em exercício à data da dissolução, salvo se a assembleia geral eleger outros.

11 - Averbamento n.º 3 - Apresentação n.º 11/20051102.

Facto: cessação de funções de administradores de Fernando Gualter Duarte Viana e Maria Teresa da Silva Matias, por renúncia de 26 de Outubro de 2005.

13 - Apresentação n.º 12/20051102.

Facto: designação de administrador único.

Administrador único: Fernando Gualter Duarte Viana - até final do mandato em curso - 2004/2007.

Data da deliberação: 27 de Outubro de 2005.

Está conforme o original.

11 de Novembro de 2005. - A Ajudante Principal, Lucília Maria Gomes Jacinto.

2010027280

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1624060.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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